| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 165 / 1975 |
| Date | 1975-04-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE IMPOSTOS E TAXAS |
| native_id | 164 |
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LEI Nº 165 DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE IMPOSTOS E TAXAS. O Povo do Município de Ijaci, através de seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art.1º) – O imposto territorial urbano será cobrado a razão de 5/10 (cinco décimo), do valor do terreno. Parágrafo único – O valor do terreno será obtido multiplicando-se o com a rua se localiza o imóvel e conforme tabela anexa, que fica fazendo parte integrante desta lei. Art.2º) – A taxa de conservação de estradas, será exigida de todos os proprietários de terrenos rurais, multiplicando-se o número de hares do terreno pelo multiplicador de número 80 (oitenta). Parágrafo único – A taxa mínima será de CR$ 15,00 ( quinze cruzeiros), anuais para os terrenos com até 18 (dezoito) hectares. Art.3º) – O imposto sobre serviços de qualquer natureza, será cobrando de acordo com a tabela anexa a lei nº 46, de 20-02-67. Parágrafo único – o item VI da referida lei, será exigido a razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo regional. Art4º) – Os impostos sobre matadouros será cobrado de acordo com a tabela anexa a lei nº 46, de 20-02-67. § 1º) – O item a, da tabela da referida lei, será exigido a razão, digo a razão de 5/10 (cinco décimo) do salário mínimo regional. § 2º) – O item c, da tabela da referida lei, será exigido a razão de 3/10 (três décimos ) do salário mínimo regional. Art.5º) – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor, retroajindo a partir de 1º de janeiro de 1975. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Prefeitura Municipal de Ijaci, 2 de abril de 1975. Waldemar Theodoro Botelho Prefeito Municipal