| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 1972 |
| Date | 1972-10-20 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, EXECUTAR OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Lei nº 131 Autoriza a Prefeitura Municipal de Ijaci a contrair empréstimos, executar obras e dá outras providências. O povo do Município de Ijaci por seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art.1º - Fica a Prefeitura Municipal de Ijaci, autorizada a realizar um veículo modelo Kombi, Wolqswagem, para os serviços da municipalidade. Art.2º - Fica a Prefeitura Municipal de Ijaci, autorizada a contrair como empréstimo até CR$ 17.000,00 ( dezessete mil cruzeiros ), para compra do Veículo mencionado no artigo 1º. Art.3º - Nos contratos em que forem convencionados os empréstimos autorizados por esta lei, poderá a Prefeitura pactuar: 1º - O resgate do débito decorrente do empréstimo na prazo de 24 ( vinte e quatro meses, o que será feito atravez de prestações mensais calculadas pela tabela preco , no valor de CR$ 1.003,00 ( um mil e três cruzeiros ), cada uma, vencendo-se a primeira delas 30 ( trinta ) dias após o recebimento, pela Prefeitura do veículo cuja aquisição se autoriza na presente lei: 2º - O pagamento das taxas cobradas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em empréstimo às municipalidades, nos termos de suas normas internas reguladoras do mesmo. 3º - O pagamento de juros Moratórios de 1% ( um por cento), ao ano quando as prestações de resgate forem pagas com atrazo. 4º - O pagamento de honorários advocatícios, multas contratual de 10% ( dez por cento) sobe o valor do empréstimo, custas e demais despesas provenientes de cobranças Judicial ou amigável da divida , em caso de inadimplemento das obrigações, cujo comprimento estiver a seu cargo. Art.4º - Poderá a Prefeitura Municipal dar em garantia do resgate do débito decorrente do empréstimo, durante todo o período de sua vigência o produto das quotas do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias ( ICM ). § Único – Para recebimento nas repartições competentes das quantias mencionadas neste artigo, a Prefeitura outorgará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, procurações em caráter irrevogável até o total da liquidação do empréstimo. Art.5º - Se a repartições competentes entregarem à Caixa Econômica, procuradora mutuante, as quantias mencionadas no artigo anterior, em qualquer exercício financeiro antes do vencimento das prestações de resgate para o mesmo exercício revisto, poderá a mesma Caixa Econômica pagar-se antecipadamente valores na conta corrente de Prefeitura mutuária. § Único – Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, devolver-se-ão à Prefeitura os juros relativos às prestações antecipadas. Art.6º - A Prefeitura Municipal obriga-se a remeter anualmente a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, imediatamente após solicitação desta, a documentação nescessária à instrução dos processos de recebimentos das renda dadas em garantias na forma do artigo 4º. Art.7º - Se os valores dados em garantia do empréstimo aos quais se referem o artigo 4º deata lei, não cobrirem o valor das prestações e a Prefeitura não resgata-las nos prazos pactuados, o Imposto sobre serviços de qualquer natureza, passará a ser arrecadado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua agência local, correndo por conta da Prefeitura as despesas com a arrecadação, inclusive porcentagens e comissões. Art.8º - A Prefeitura fica autorizada a convencionar o reajustamento do valor das prestações de resgate e consequentemente, do prazo de liquidação do débito decorrente da operação de crédito autorizada por esta lei. § Único – Fica a Prefeitura obrigada a entregar à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais uma certidão dos documentos de contabilidade, indispensáveis à apuração da majoração ou excesso de tributos a que se refere este artigo, após o encerramento de cada exercício financeiro. Art.9º - O inadimplemento da Prefeitura a condições dos contratos por ela celebrados com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, tornará os ditos contratos vencidos por antecipação e imediatamente exigível o empréstimo neles pactuados, independentemente de qualquer interpelação Judicial. Art.10 – Os orçamentos Municipais durante a vigência do empréstimo a que esta lei autoriza consignar-se-ão obrigatoriamente as dotações nescessárias às amortizações anuais de Juros e capital do mesmo empréstimo. Art.11º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a despender a até CR$ 24.072,00 ( vinte e quatro mil e setenta e dois cruzeiros ), para ocorrer às despesas com a aquisição do veículo autorizado no artigo 1º desta lei, bem como CR$ 5.000,00 ( cinco mil cruzeiros ), para as despesas com a realização da operação de crédito com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. Art.12º - Fica aberto o credito especial de CR$ 29.072,00 ( vinte e nove mil e setenta e dois cruzeiros) com vigência até 31-12-73, para fazer face as despesas previstas e autorizadas nessa lei. Art.13º - Esta lei entrará m vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando portanto as todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ijaci, 20 de outubro de 1972 ass Elias Antônio Filho- Prefeito Municipal