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norma nº 131/1972

Tipo Lei
Número / Ano 131 / 1972
Date 1972-10-20
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, EXECUTAR OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Lei nº 131
Autoriza a Prefeitura Municipal de Ijaci a contrair empréstimos, executar obras e dá
 outras providências.
           
           O povo do Município de Ijaci por seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
 lei:
           Art.1º - Fica a Prefeitura Municipal de Ijaci, autorizada a realizar um veículo modelo Kombi, Wolqswagem,
 para os serviços da municipalidade.
           Art.2º - Fica a Prefeitura Municipal de Ijaci, autorizada a contrair como empréstimo até CR$ 17.000,00 (
 dezessete mil cruzeiros ), para compra do Veículo mencionado no artigo 1º.
           Art.3º - Nos contratos em que forem convencionados os empréstimos autorizados por esta lei, poderá a
 Prefeitura pactuar:
1º - O resgate do débito decorrente do empréstimo na prazo de 24 ( vinte e quatro meses, o que será feito atravez de
 prestações mensais calculadas pela tabela preco , no valor de CR$ 1.003,00 ( um mil e três cruzeiros ), cada uma,
 vencendo-se a primeira delas 30 ( trinta ) dias após o recebimento, pela Prefeitura do veículo cuja aquisição se
 autoriza na presente lei:
2º - O pagamento das taxas cobradas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em empréstimo às
 municipalidades, nos termos de suas normas internas reguladoras do mesmo.
3º - O pagamento de juros Moratórios de 1% ( um por cento), ao ano quando as prestações de resgate forem pagas
 com atrazo.
4º - O pagamento de honorários advocatícios, multas contratual de 10% ( dez por cento) sobe o valor do empréstimo,
 custas e demais despesas provenientes de cobranças Judicial ou amigável da divida , em caso de inadimplemento
 das obrigações, cujo comprimento estiver a seu cargo.
           Art.4º - Poderá a Prefeitura Municipal dar em garantia do resgate do débito decorrente do empréstimo,
 durante todo o período de sua vigência o produto das quotas do imposto sobre operações relativas a circulação de
 mercadorias ( ICM ).
           § Único – Para recebimento nas repartições competentes das quantias mencionadas neste artigo, a Prefeitura
 outorgará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, procurações em caráter irrevogável até o total da
 liquidação do empréstimo.
           Art.5º - Se a repartições competentes entregarem à Caixa Econômica, procuradora mutuante, as quantias
 mencionadas no artigo anterior, em qualquer exercício financeiro antes do vencimento das prestações de resgate
 para o mesmo exercício revisto, poderá a mesma Caixa Econômica pagar-se antecipadamente valores na conta
 corrente de Prefeitura mutuária.
           § Único – Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, devolver-se-ão à Prefeitura os juros relativos às
 prestações antecipadas.
           Art.6º - A Prefeitura Municipal obriga-se a remeter anualmente a Caixa Econômica do Estado de Minas
 Gerais, imediatamente após solicitação desta, a documentação nescessária à instrução dos processos de
 recebimentos das renda dadas em garantias na forma do artigo 4º.
           Art.7º - Se os valores dados em garantia do empréstimo aos quais se referem o artigo 4º deata lei, não
 cobrirem o valor das prestações e a Prefeitura não resgata-las nos prazos pactuados, o Imposto sobre serviços de
 qualquer natureza, passará a ser arrecadado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, por intermédio de
 sua agência local, correndo por conta da Prefeitura as despesas com a arrecadação, inclusive porcentagens e
 comissões.
           Art.8º - A Prefeitura fica autorizada a convencionar o reajustamento do valor das prestações de resgate e
 consequentemente, do prazo de liquidação do débito decorrente da operação de crédito autorizada por esta lei.
           § Único – Fica a Prefeitura obrigada a entregar à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais uma certidão
 dos documentos de contabilidade, indispensáveis à apuração da majoração ou excesso de tributos a que se refere
 este artigo, após o encerramento de cada exercício financeiro.
           Art.9º - O inadimplemento da Prefeitura a condições dos contratos por ela celebrados com a Caixa
 Econômica do Estado de Minas Gerais, tornará os ditos contratos vencidos por antecipação e imediatamente
 exigível o empréstimo neles pactuados, independentemente de qualquer interpelação Judicial.
           Art.10 – Os orçamentos Municipais durante a vigência do empréstimo a que esta lei autoriza consignar-se-ão
 obrigatoriamente as dotações nescessárias às amortizações anuais de Juros e capital do mesmo empréstimo.
           Art.11º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a despender a até CR$ 24.072,00 ( vinte e quatro mil e
 setenta e dois cruzeiros ), para ocorrer às despesas com a aquisição do veículo autorizado no artigo 1º  desta lei, bem
 como CR$ 5.000,00 ( cinco mil cruzeiros ), para as despesas com a realização da operação de crédito com a Caixa
 Econômica do Estado de Minas Gerais.
           Art.12º - Fica aberto o credito especial de CR$ 29.072,00 ( vinte e nove mil e setenta e dois cruzeiros) com
 vigência até 31-12-73, para fazer face as despesas previstas e autorizadas nessa lei.
           Art.13º - Esta lei entrará m vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
           Mando portanto as todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a
 cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 20 de outubro de 1972
ass Elias Antônio Filho- Prefeito Municipal

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