| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 223 / 1978 |
| Date | 1978-11-22 |
| Ementa | AUTORIZA A RECLASSIFICAÇÃO DE IMPOSTO E TAXAS |
| native_id | 212 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 223 AUTORIZA A RECLASSIFICAÇÃO DE IMPOSTO E TAXAS. O Povo do município de Ijaci, através de seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art.1º - O Imposto Predial será cobrado anualmente aplicando-se o multiplicador de nº 0,4.5% ( quatro décimo e meio por cento), pelo valor estimado do prédio. Parágrafo único – O valor do prédio será obtido multiplicando-se o número de metros quadrados de construção, pelo valor dado ao metro quadrado, de acordo com a classificação dada na tabela anexa a presente lei. Art.2º - O imposto Territorial Urbano, será cobrado anualmente a razão de 1% (um cento) do valor estimado do terreno. Parágrafo único – O valor do terreno será obtido multiplicando o número de metros de testada, pelo valor dado ao metro linear, de acordo com a rua que se localiza o imóvel, conforme tabela anexa a presente lei. Art.3º - A Taxa de Conservação de Estradas, será cobrada anualmente de todos os proprietários rurais, multiplicando-se o número de hares do terreno pelo multiplicador de número 300 (trezentos). Parágrafo único – Todos os imóveis rurais com até 18 (dezoito) hectares, terão uma única anual que será obtida calculando-se o multiplicador de número 300 (trezentos) por 18 (dezoito). Art.4º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será cobrado anualmente e terá o seguinte desdobramento: a) Dos profissionais autônomos será cobrado a razão de 12% (doze) por cento , do valor referência vigente, ao ano. b) Do comercio varegista será cobrado a razão de 20% (vinte por cento) do valor referente vigente, anualmente. c) Das industriais será cobrado a razão de 30% (trinta por cento) do valor referência vigente, ao ano. d) Dos profissionais liberais será cobrado a razão de 50% (cinquenta por cento) do valor referência vigente, anuais. Art.5º - As taxas abaixo, serão cobradas da seguinte maneira: a) A taxa de alinhamento e nivelamento será cobrada a razão de 0,50 (cinquenta centavos ) por metro quadrado da construção e mais CR$ 1,00 (um cruzeiros) por metro de testada e mais as taxas exigidas. b) As taxas de Cadastro, Assistência Social e Expediente e Emolumentos serão cobradasa razão de CR$ 10.00 (dez cruzeiros) por conhecimento expedido c) A Taxa de Averbação será cobrada a razão de CR$ 100,00 (cem cruzeiros), por conhecimentos expedido e mais as taxas exigidas. d) As taxas de iluminação pública, de limpeza pública e conservação de calçamento e asfalto, serão cobradas a razão de CR$ 1,00 (um cruzeiro) por metro de testada da propriedade, anualmente. e) A Taxa D’água será cobrada a razão de CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros ) anuais, mais as taxas exigidas, ou CR$ 20,00 (vinte cruzeiros) por mês, quando pagas até o dia 10 subsequente ao vencido e mais as taxas exigidas. f) A Taxa de Requerimento para ligação de água, será cobrada a razão de CR$ 80,00 (oitenta cruzeiros), mais as taxas exigidas. g) AS Taxas Eventuais, serão cobradas a razão de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros), por conhecimento expedido. Art.6º - O s Impostos e Taxas de que trata os art.1º, 2º, 3º, 4º, e 5º item “e”, serão cobrados até 30 de abril de cada ano sem multa. Findo este prazo acrescidos de multa de 5% (cinco por cento) ao mês até o máximo de 30% (trinta por cento). Art.7º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ijaci, 22 e Novembro de 1978. Elias Antônio Filho Prefeito Municipal TABELA QUE SE REFERE A LEI Nº 223 DE 22 / 11/ 78 OS TERRENOS TERÃO O SEGUINTE VALOR POR METRO DE TESTADA, DE ACORDO COM A RUA EN QUE SE LOCALIZA. Praça Prefeito Elias Antônio Filho 800,00 Praça da Bandeira 600,00 Avenida 31 de Dezembro 800,00 Avenida 31 de Dezembro a partir da Rua José Marçal 700,00 Rua Vigilato Vilas Boas 700,00 Rua Vigilato Vilas Boas a partir de Rua José Marçal 600,00 Rua João Francisco Lopes 600,00 Rua João Francisco Lopes a partir da Rua Ildefonso R. de Carvalho 400,00 Travessa Floripes Augusta de Jesus 600,00 Travessa Floripes Augusta de Jesus a partir da R. Ildefonso R. de Carv. 400,00 Rua Francisco Ribeiro de Mendonça 600,00 Rua Francisco Ribeiro de Mendonça a partir da R. Ildefonso R. de Carv. 400,00 Rua José Luiz da Casta 600,00 Rua José Luiz da Casta a partir da Rua Vigilato Vilas Boas 400,00 Rua José Marçal 600,00 Rua José Marçal a partir de Rua Vigilato Vilas Boas 300,00 Rua João Correa 300,00 Rua José Bastos Neto 400,00 Rua José Domingos de Mesquita 300,00 Rua José Messias Vilas Boas 600,00 Rua Francisco Luiz Vilas Boas 600,00 Rua Pedro de Oliveira 600,00 Rua José Evaristo de Oliveira 600,00 Rua Lindolfo de Paula Ribeiro 300,00 Rua Elias Antônio 300,00 Vila Industrial 400,00 Vila Aparecida até a quadra “H” 300,00 Vila Aparecida depois da quadra “H” 200,00 Bairro do Progresso 200,00 Bairro de Serra 200,00 IMPOSTO PREDIAL TERÁ POR BASE OS SEGUINTES VALORES’; POR METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO: Construção de primeira 600,00 Construção de Segunda 400,0 Construção de Terceira 300,00 Demais ... 200,00 Prefeitura Municipal de Ijaci, 1º de Janeiro de 1979. Elias Antônio Filho Prefeito Municipal