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norma nº 251/1980

Tipo Lei
Número / Ano 251 / 1980
Date 1980-11-26
EmentaAUTORIZA A RECLASSIFICAÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS
native_id231

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LEI Nº 251
AUTORIZA A RECLASSIFICAÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS
           O Povo do Município de Ijaci, através de seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal , sanciono e
 promulgo a seguinte Lei:
           Art.1º - O Imposto Predial será cobra anualmente aplicando-se o multiplicador de nº 0,45 ( quarenta décimo e
 meio por cento), pelo valor estimado do prédio.
           Parágrafo Único – O valor de prédio obtido multiplicando-se o número de metros quadrados de construção,
pelo valor dado ao metro quadrado, de acordo com a classificação dada na tabela anexa a presente Lei:
           Art.2º - O Imposto Territorial Urbano, será cobrado anualmente a razão de 1% (hum por cento) do valor
 estimado do terreno.
           Parágrafo Único – o valor do terreno será obtido multiplicando-se o número de metros de testada, pelo valor
 dado ao metro linear, de acordo com rua que se localiza o imóvel, conforme tabela anexa a presente lei.
           Art.3º - A Taxa de Conservação de Estradas, será cobrada anualmente de todos proprietários rurais,
multiplicando-se o número de hares do terreno pelo multiplicador de número 600 (seiscentos).
Parágrafo Único – Todos os imóveis com até 17 (dezessete) hectares, terão a taxa de CR$ 100,00 (cem cruzeiros)
 anuais.
           Art.4º - O Imposto sobre serviços de qualquer natureza será cobrado anualmente e terá o seguinte
desdobramento:
a)     Dos Profissionais autônomos será cobrados a razão de 12% (doze por cento) do valor referência vigente
 ao ano.
b)     Do comercio Varejista será cobrado a razão de 20% (vinte por cento) do valor referência vigente, ao ano.
c)     Das Industrias será cobrado a razão de 30% (trinta por cento) do valor referência vigente ao ano.
d)     Dos profissionais liberais será cobrado a razão de 50% (cinquena por cento ) do valor referência vigente
 ao ano.
Art.5º - As taxas abaixo, serão cobradas da seguinte maneira:
a)     Taxa de Alinhamento e nivelamento será cobrado a razão de CR$ 1,00 (hum cruzeiro), por metro
 quadrado da construção e mais CR$ 2,00 (dois cruzeiros ), por metro de testada e mais as taxas exigidas.
b)     As Taxas de cadastro, Assistência Social e Expediente e Emolumentos serão cobradas a razão de CR$
 20,00 (vinte cruzeiros ), por conhecimento expediente.
c)     A Taxa de Averbação será cobrada a razão de CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros ), por conhecimento
expedido e mais as taxas exigidas.
d)     As Taxas de Iluminação Pública, de Limpeza Pública e Conservação de Calçamento e Asfalto, serão
 cobradas a razão de CR$ 2,00 (dois cruzeiros ), por metro de testada da propriedade, anualmente.
e)     A Taxa de Água será cobrada a razão de CR$ 600,00 (seiscentos cruzeiros ), por ano, mais as taxas
 exigidas, ou CR$ 55,00 (cinquenta e cinco cruzeiros) por mês, quando pagas até o dia 10 do mês
subsequinte ao vencido e mais as taxas exigidas.
f)        A Taxa de Requerimento de Ligação de água, será cobrada a razão de CR$ 150,00 ( Cento e cinquenta
cruzeiros ), mais as taxas exigidas.
g)     As Taxas Eventuais, serão cobradas a Razão de CR$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por conhecimento
 expedido.
Art.6º - Os Impostos e Taxas de que se trata os Art.1º, 2º, 3º, 4º, e 5º, item “E”, serão cobradas até o dia 30 de
 Abril de cada ano, sem multa. Findo este prazo serão acrescidos de multa de 5% ( cinco por cento), ao mês, até o
 máximo de 30% (trinta por cento).
Art.7º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1981.
Mando, portanto, a todas a quem o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam
 cumprir tão inteiramente com nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 26 de Novembro de 1980.
Elias Antônio Filho
Prefeito Municipal
TABELA A QUE A LEI Nº 251 DE 26/11/80 OS TERRENOS TERÃO O SEGUINTE VALOR POR
 METRO DE TESTADA, DE ACORDO COM A RUA EM QUE SE LOCALIZA:
Praça Prefeito Elias Antônio Filho CR$ 1.200,00
Praça da Bandeira 900,00
Avenida 31 de Dezembro 1.200,00
Avenida 31 de Dezembro a partir de Rua Comissário V. Boas 1.050,00
Rua Vigilato Vilas Boas a partir da Rua José Marçal 700,00
Rua João Francisco Lopes 900,00
Rua João Francisco Lopes a partir da Rua Ildefonso R. Carvalho 600,00
Travessa Florípes Augusta de Jesus 900,00
Travessa Florípes A de Jesus a partir da R. Ildefonso R. Carvalho 600,00
Rua Francisco Ribeiro de Mendonça a partir da Vigilato V. Boas 1.200,00
Rua Francisco Rib. De Mendonça a partir da R. Ildefonso R. Carvalho 600,00
Rua José Luiz da Costa 900,00
Rua José Luiz da Costa a partir da Rua Vigilato Vilas Boas 600,00
Rua José Marçal 900,00
Rua José Marçal a partir da Rua Vigilato Vilas Boas 500,00
Rua João Corrêa 600,00
Rua José de Bastos Neto – Palmares 600,00
Rua José Domingos de Mesquita (São João) 600,00
Rua José Messias Vilas Boas 1.200,00
Rua Francisco Luiz Vilas Boas 1.200,00
Rua Pedro de Oliveira 900,00
Rua Lindolfo de Paula ribeiro 900,00
Rua Elias Antônio 600,00
Vilas Industrial 600,00
Vila Aparecida Até a quadra “H” 600,00
Vila Aparecida a partir da quadra “H” 450.00
Bairro do Progresso 300,00
Bairro de Serra 300,00
Bairro Novo Horizonte 300,00
Rua comissário Vilas Boas 700,00
Rua Ildefonso Ribeiro de Carvalho 700,00
O IMPOSTO PREDIAL TERÁ POR BASE OS SEGUINTES VALORES POR METRO QUADRADO DE
 CONSTRUÇÃO:
Construção de Primeira 900,00
Construção de Segunda 600,00
Construção de Terceira 450,00
Demais 300,00
Prefeitura Municipal de Ijaci, 1º de Janeiro de 1981
Elias Antônio Filho
Prefeito Municipal

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