| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 1977 |
| Date | 1977-03-16 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS REGULAMENTARES PARA CONCESSÃO DE SERVIÇOS DA MOTONIVELADORA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES |
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LEI Nº 185 ESTABELECE NORMAS REGULAMENTARES PARA CONCESSÃO DE SERVIÇOS DA MOTONIVELADORA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI E CONTÉM OUTRAS DIPOSIÇÕES. A Câmara Municipal de Ijaci, Estado de Minas Gerais, de conformidade com as atribuições de fiscalização administrativa Municipal que lhe confere a legislação vigente, decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art.1º - ficam terminantemente vedadas todas as concessões de serviços de motoniveladora Municipal sem prévia assinatura de convênio ou contrato entre o interessado e a administração Pública Municipal. Parágrafo Único – Excetuam-se das disposições do presente artigo somente os serviços prestados à entidades esportivas educacionais, culturais e filantrópicas, situadas na área municipal e juridicamente reconhecidas. Art.2º - Do convênio ou contrato exigidos através do artigo anterior, deverão constar as seguintes especificações as seguintes especificações, além de outras a critério da administração: a) Preço/hora de serviço estabelecido e discriminado da seguinte forma: 1)Para serviços dentro da área municipal, 30% (trinta por cento de assinatura do convênio ou contrato; 2) Para serviços a serem executados em outros municípios, 40% (quarenta por cento) do valor referente regional vigente na data de assinatura do convênio ou contrato. b) Pagamento do valor global do convênio ou contrato, no ato de assinatura dos mesmos. c) Todo e qualquer serviço de manutenção da motoniveladora, sob responsabilidade da administração municipal. d) Despesas de estadia do operador do Prefeitura Municipal à conta do interessado contratante ou convenente. e) Contagem de horas/serviço a ser efetuada no ato de saída da motoniveladora da sede municipal para o destino do serviço. f) Qualquer prorrogação da carga horária constante do convênio ou contrato assinado deverá ser objeto de novos entendimento entre o interessado convenente ou contratante e a administração Pública Municipal. Art.4º - A administração pública Municipal, poderá a seu critério, determinar outra exigências que julga necessárias, obedecidas as normas constantes da presente Lei. Art.5º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor nesta data. Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ijaci, 16 de Março de 1977. Elias Antônio filho Prefeito Municipal José Arimateas de Oliveira Secretário Geral