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norma nº 185/1977

Tipo Lei
Número / Ano 185 / 1977
Date 1977-03-16
EmentaESTABELECE NORMAS REGULAMENTARES PARA CONCESSÃO DE SERVIÇOS DA MOTONIVELADORA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES
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LEI Nº 185
ESTABELECE NORMAS REGULAMENTARES PARA CONCESSÃO DE
 SERVIÇOS DA MOTONIVELADORA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
 IJACI E CONTÉM OUTRAS DIPOSIÇÕES.
           A Câmara Municipal de Ijaci, Estado de Minas Gerais, de conformidade com as atribuições de fiscalização
 administrativa Municipal que lhe confere a legislação vigente, decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
 Lei:
           Art.1º - ficam terminantemente vedadas todas as concessões de serviços de motoniveladora Municipal sem
 prévia assinatura de convênio ou contrato entre o interessado e a administração Pública Municipal.
           Parágrafo Único – Excetuam-se das disposições do presente artigo somente os serviços prestados à entidades
 esportivas educacionais, culturais e filantrópicas, situadas na área municipal e juridicamente reconhecidas.
           Art.2º - Do convênio ou contrato exigidos através do artigo anterior, deverão constar as seguintes
 especificações as seguintes especificações, além de outras a critério da administração:
a)      Preço/hora de serviço estabelecido e discriminado da seguinte forma:
1)Para serviços dentro da área municipal, 30% (trinta por cento de assinatura do convênio ou contrato;
2) Para serviços a serem executados em outros municípios, 40% (quarenta por cento) do valor referente
regional vigente na data de assinatura do convênio ou contrato.
b)      Pagamento do valor global do convênio ou contrato, no ato de assinatura dos mesmos.
c)      Todo e qualquer serviço de manutenção da motoniveladora, sob responsabilidade da administração
 municipal.
d)      Despesas de estadia do operador do Prefeitura Municipal à conta do interessado contratante ou
 convenente.
e)      Contagem de horas/serviço a ser efetuada no ato de saída da motoniveladora da sede municipal para o
 destino do serviço.
f)        Qualquer prorrogação da carga horária constante do convênio ou contrato assinado deverá ser objeto de
novos entendimento entre o interessado convenente ou contratante e a administração Pública Municipal.
Art.4º - A administração pública Municipal, poderá a seu critério, determinar outra exigências que julga
necessárias, obedecidas as normas constantes da presente Lei.
Art.5º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor nesta data.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a
cumpram tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 16 de Março de 1977.
Elias Antônio filho
Prefeito Municipal
José Arimateas de Oliveira
Secretário Geral

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