| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 1977 |
| Date | 1977-07-01 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA E DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Lei Nº 193/1977 INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA E DE REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Titulo I Disposições Gerais Capitulo I Disposições Preliminares Art. 1º - As medidas de Policia Administrativa sob a responsabilidade do Município, no que se refere à ordem pública, higiene e funcionamento das empresas comerciais e industriais, estabelecendo as necessárias relações entre o Poder Público e os Municípios, estão regulamentadas neste Código. Art. 2º - A fiscalização dos preceitos contidos neste Código está adstrita ao prefeito e aos servidores municipais. Capitulo II Das infrações e das penas Art. 3º - Toda ação ou omissão contrária às disposições deste código ou de outras leis, decretos, regulamentos ou atos emanados do Governo Municipal no uso de seu Poder de Policia constitui infração. Art. 4º - Todo aquele que cometer, mandar, auxiliar ou constranger alguém a praticar infração, bem como aqueles que, encarregados da execução das leis, deixarem de proceder à devida autuação, será considerado infrator. Art. 5º - A pena além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste código. Art. 6º - Em caso de recusa, por parte do infrator, de satisfazer, no prazo legal, à penalidade que lhe foi imposta, de forma regular e pelos meios hábeis, será ele executado judicialmente. § 1º - Constituirá dívida ativa a multa que não for saldada dentro do prazo regulamentar. § 2º - Enquanto estiver em débito de multa para com a prefeitura, o infrator não poderá dela receber quaisquer quantias ou créditos que tiver, assim como participar de concorrências, tomadas de preço ou coletas, transacionar sob qualquer forma, com a administração municipal ou com ela celebrar contratos e termos de qualquer natureza. Art. 7º - Serão impostos as multas em graus máximos médio ou mínimo, observando-se na imposição das mesmas, afim de graduá-las: I - A gravidade maior ou menos da infração; II - Circunstâncias que agravem ou atenuem a infração; III - Antecedentes do infrator, no que tange à matéria regulada neste código. Art. 8º - As multas serão impostos em dobro, todas as vezes em que ficar comprovada a reincidência do infratos. Parágrafo Único - Será considerado reincidente o infrator que violar qualquer determinação deste código, por cuja infração já tenha sido autuado e haja recebido punição. Art. 9º - Aquele que for punido por infringir qualquer disposição deste código, não está isento de reparar o dano resultante da infração, na conformidade do artigo 159 do código civil brasileiro, em vigor, ou dos que venham a sucede-lo por revisão ou complementação. Parágrafo único - O infrator não fica desobrigado do cumprimento da exigência que houver determinado a penalidade, após aplicação da multa. Art. 10 - Quando se verificarem apreensões, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da Prefeitura. Nos casos de apreensão fora da cidade, ou quando as coisas não se prestarem a saber recolhidas ao deposito municipal, poderão ser depositadas em poder de terceiros, ou do detentor, se idôneo, observados as disposições legais. Paragrafo único - Somente se fará a devolução das coisas apreendidas, após o pagamento das multas qeu houverem sido aplicadas e indenizadas a prefeitura das despesas feitas com apreensão, transporte e depósito das mesmas. Art. 11 - Não sendo reclamadas e retiradas no prazo de sessenta (60) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em hasta pública, pela Prefeitura, que aplicará a quantia apurada na indenização das multas e despesas referidas no parágrafo único do art. 10, entregando o saldo, se houver, ao infrator após requerimento deste. Art. 12 - Os incapazes na forma da lei e os que forem coagidos a cometer infrações não são diretamente puníveis, das penas definidas neste código. Art. 13 - As penas relativas aos infratores de que trata o art. 12 deste código recairão sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor, sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco, sobre aquele que der causa a infração forçada, quando praticada a ilegalidade por qualquer dos agentes referidos no artigo anterior. Capitulo III Dos autos de infração Art. 14 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste código e de outras leis, decretos, regulamentos ou atos do governo municipal. Art. 15 - Motivará a lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste código que for levada ao conhecimento da prefeitura ou dos chefes de serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Parágrafo único - Ao receber tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração. Art. 16 - Salvo a hipótese do paragrafo único, do art. 138, são autoridades para lavratura do auto de infração os fiscais, ou outros servidores para isso designados pelo Prefeito. Art. 17 - O Prefeito ou seu substituto legal, quando em exercício, é autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, previstas ou não neste código. Art. 18 - O auto de infração obedecerá o modelo especial e conterá obrigatoriamente: I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II - O nome de quem o lavrou, relatando-se, com toda clareza, o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação, ou omissão; III - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; IV - A disposição infringida; V - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. Art. 19 - O infrator ou as testemunhas, recusando-se a assinarem o auto, será tal recusa averbada, no mesmo, pela autoridade que o lavrar. Capitulo IV Do processo de execução Art. 20 - O infrator terá o prazo de vinte dias, para oferecer defesa, podendo fazê-lo em requerimento dirigido ao Prefeito. Art. 21 - Julgada improcedente, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimidado a recolhe-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias, se residir na sede do Municipio e de 10 (dez), se residir fora da sede. Art. 22 - Quando ocorrera hipótese a que se refere o art. 19, o processo de execução será aberto após a confirmação, pelo Prefeito do respectivo auto, mediante a demonstração objetiva do ato ilícito feita pelo autuante. Art. 23 - O Prefeito designará um servidor municipal para servir de escrivão no processo. §1º - O escrivão intimará então o infrator, para, no prazo de cinco dias, se residir na sede no Municipio, ou de dez, se residir foram da sede, efetuar o pagamento da multa ou apresentar a sua defesa. §2º - A intimação ao infrator será feita diretamente por escrito, ou mediante edital publicado na imprensa local, ou afixado em lugar publico na sede do Município, assentando-se a ocorrência no processo. §3º - No curso do processo em execução, serão, sempre que necessário, ouvidas as testemunhas do fato, as quais serão notificadas a prestarem seus depoimentos nos prazos que as circunstâncias aconselharem. §4º - A notificação das testemunhas será feita nos termos do paragrafo 2º deste artigo. Art. 24 - Não sendo apresentada defesa no prazo estabelecido no art. 23 §1º, será o infrator considerado revél, sendo o processo concluso encaminhado ao Prefeito, para julgamento. Parágrafo único - Se a decisão for contra o infrator, será este intimado ao recolhimento da multa que lhe for imposta no prazo de cinco dias, se residir na sede do municipio, e de dez se residir fora da sede. Decorrido esse prazo sem que o pagamento haja sido efetuado será a multa inscrita como divida ativa, extraindo-se certidão correspondente, para se proceder a cobrança executiva. Art. 25 - Sendo apresentada a defesa, na qual poderá o autuado arrolar até três testemunhas e juntar documentos sobre a mesma falará o autuante, o servidor, ou o cidadão que tiver feito a comunicação as autoridades municipais, ouvindo-se em seguida as testemunhas, do auto e as arroladas, cientes o autuado. §1º - Em seguida, será o processo concluso enanimado ao Prefeito, que julgará seu mérito, firmando a penalidade cabível ou julgando improcedente o auto. §2º - Ao infrator será dado conhecimento, diretamente, ou por escrito, da decisão proferida, que poderá também ser dada a publicidade pela imprensa local, ou por editais afixados em lugar publico. §3º - Se a decisão confirmar o julgamento preliminar mantendo a penalidade e sendo cominada multa ao autuado aplicar-se-á o disposto no § único do art. 24, deste código. Art. 26 - Quando a pena determine a obrigação de se desfazer qualquer obra ou serviços, será fixado ao infrator o prazo máximo de cinco dias início do seu cumprimento, bem como prazo razoável para a sua conclusão. Parágrafo único - Esgotados os prazos sem que haja o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura providenciará a execução da obra ou serviço, observados as formalidades legais, cabendo ao infrator indenizar o curso da obra, acrescido de 20% a titulo de administração, prevalecendo para o pagamento o prazo e as condições do art. 24, parágrafo único deste código. Titulo II Da venda de terrenos do patrimônio municipal Capitulo I Da venda em geral Art. 27 - Os terrenos pertencentes ao municipio e cuja divisão em lotes constar do seu plano de urbanização, poderão ser vendidos nos termos deste título, salvo aqueles que o plano reservar a finalidade especiais de interesse público. Art. 28 - os terrenos dos logradouros públicos assim como qualquer imovel de uso comum do povo, não poderão ser alienados, a não ser que condições particularíssimas imponham tal medida. Parágrafo único - A alienação, neste caso, somente poderá ser efetuada mediante lei especial que retire os imoveis de uso comum do povo, transferindo-os par ao domínio privado do municipio. Art. 29 - Os lotes a que se refere este título não terão área inferior a trezentos e sessenta metros quadrados e, tão pouco, frentes inferiores a doze metros quadrados e superiores a vinte e dois e meio metros, salvo nas esquinas ou travessas, quando o terreno não comportar essas medidas. Art. 30 - Exceto na hipótese do artigo 32, a nenhum interessado se venderá mais de um lote, quer na zona urbana, quer na suburbana. Art. 31 - O adquirente é obrigado a construir dentro de dois anos, se nesse prazo não o fizer, ficará sujeito à multa anual de 10% sobre o valor da arrematação, nos primeiros dois anos que se seguirem e de 20% nos demais. Parágrafo único - o valor de arrematação será atualizado por correção monetária segundo critérios que estiver em vigor, adotado pelo BNH. Art. 32 - Em se tratando de construções que se destinem a fins industriais, culturais, desportivos ou de beneficência, poderá ser vendida área maior. §1º - Da planta cadastral constarão as zonas reservadas para as construções de que trata o presente artigo. §2º - No caso deste artigo, o licitante pagará 50% do valor, no ato da arrematação, e o restante em duas prestações mensais, a 1ª 30 dias e a 2ª 60 dias, contadas da data da mesma. §3º - Se as construções não forem concluídas findo o prazo de três anos, ficarão os arrematantes sujeitos a multa de 20% sobre o valor dos terrenos, de acordo com a avaliação da época. §4º - Não se fará a venda de lotes urbanos a empresas industriais quando se trate de estabelecimentos que produzam ruídos molestos, poeiras incomodas, exalações desagradáveis e outros inconvenientes. Art. 33 - Em igualdade de condições com os demais licitantes, terão preferência para a compra de lotes situados na zona suburbana, observadas as condições do artigo 30 deste código, os pequenos trabalhadores rurais e operários que preencherem os seguintes requisitos, até a lavratura do auto de arrematação: a) Provarem ser operários ou trabalhadores rurais; b) Terem boa conduta. §1º - A venda de lotes suburbanas far-se-á com a entrada inicial de 20%, sendo o restante pagável em vinte prestações mensais, iguais, contadas da data da arrematação. §2º - O direito de preferência poderá ser exercido até o momento da assinatura do auto de arrematação, mediante requerimento acompanhado nas alíneas A e B deste artigo. Art. 34 - A prefeitura fixará vários tipos de casas econômicas, com os necessários requisitos de higiene, e fornecerá o respectivo projeto gratuitamente aos interessados, desde que a casa seja para sua residência e não para fins comerciais. Art. 35 - A concessão de que trata o art. 33 é extensiva a qualquer funcionário público no municipio, sendo preferencial para os funcionários da própria municipalidade. Art. 36 - As disposições deste código, relativas a vendas de lotes, deverão constar de escritura. Capitulo II Da hasta pública para a venda Art. 37 - Os lotes só poderão ser vendidos em hasta pública, com posterior escritura outorgadas pela Prefeitura aos arrematantes. Art. 38 - Aprovada pela Prefeitura a relação dos lotes será a hasta pública anunciada com a antecedência de trinta dias, pelo menos, por meio de editais afixados em lugares públicos e divulgados pela imprensa. Art. 39 - Dos editais deverão constar dia, hora e lugar da praça, relação dos lotes, situação, preço, condições para a construção, existência de benfeitorias indenizáveis, além dos esclarecimentos e exigencias que o prefeito julgar convenientes. Art. 40 - O valor dos lotes será determinado por dois avalistas nomeados pelo prefeito, que deverão considerar a extensão da frente, área, condições topográficas, localização, bem como o valor dos lotes vizinhos. Art. 41 - Em dia e hora marcados, sob a presidência do chefe do serviço de fazenda, ou funcionários designados pelo prefeito, será posta à praça a venda de lotes, anunciando-se um de cada vez, de acordo com as formalidades legais e fazendo-se a venda a quem mais oferecer acima da avaliação. §1º - Qualquer pessoa poderá licitar, por conta própria pu terceiros, aprovando mandato e observadas as condições deste código, nos termos dos art. 37 e 33, anteriores. §2º - O arremate pagará, no ato da licitação quarenta por cento do valor do lance, ficando obrigado a entrar, para os cofres municipais, com o restante, ao ser lavrada a escritura. No caso do §2º do art. 32 e §1º do art. 33, o arrematante, para gozar da concessão de pagamento do restante em prestações, deverá oferecer, em garantia hipotecária a prefeitura municipal, o imovel adquirido, considerando-se na respectiva escritura a época precisa de vencimento das prestações e a exigibilidade de toda a dívida, com a multa de 10% na hipótese de mora, no pagamento de uma ou mais prestações atrasadas por mais de trinta dias. §3º - O arrematante deverá providenciar, para nos trinta dias seguintes à licitação, lhe ser outorgada a escritura dando conhecimento à prefeitura, dentro desse prazo, de se achar apto a recebêla, afim de que o prefeito possa designar dia para a sua lavratura, se não o fizer, salvo motivo de força maior, torna-se-á sem efeito a licitação, perdendo o arrematante, para a prefeitura, a importância entregue. §4º - Finda a praça, será lavrado o termo do que ocorrer, assinado pelo funcionário que presidiu e pelo interessados. §5º - Todas as despesas de transmissão e garantia correrão por conta do comprador. Capitulo III Dos lotes edificados Art. 42 - Tratando-se de lotes em que hajam construções ou benfeitorias, os compradores ficam obrigados a indenizar os proprietários destas. §1º - Em igualdade de condições com os demais licitantes, os proprietários das benfeitorias ou construções terão preferência na compra dos lotes. §2º - O direito de preferência a que se refere o § anterior poderá ser exercido até o momento da assinatura do auto de arrematação, mediante requerimento que será ali transcrito. Art. 43 - A frente dos lotes edificados poderá ter a extensão que abranja as benfeitorias neles contidas. Titulo III Da policia da higiene e saúde pública Capitulo I Disposições Gerais Art. 44 - A policia sanitária do municipio tem por finalidade prevenir, corrigir e reprimir os abusos que comprometam a higiene e saúde pública e velar pela fiel observância das disposições deste título, além de cooperar com as autoridades estaduais na execução do planejamento de saúde publica do estado e com as autoridades sanitárias federais. Art. 45 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todas as casas onde se vendem bebidas, produtos alimentícios, etc., dos hospitais, necrotérios, e cemitérios, das cachoeiras, estábulos e pocilgas e das piscinas públicas e de entidades privadas. Art. 46 - Em cada inspeção em que for verificada qualquer irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado sugerindo medidas a serem tomadas ou solicitando providências a bem da higiene pública, cabíveis, no caso, quando elas forem da alçada do governo municipal a prefeitura tomará providências ou remeterá cópia do relatório as autoridades federais ou estaduais, competentes, quando as mesmas forem da alçada de uma ou de outra. Capitulo II Da higiene das vias públicas Art. 47 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por terceiros, mediante concessão. Art. 48 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência. §1º - A lavagem, ou varredura, do passeio e da sarjeta deverão ser efetuadas em hora conveniente e de pouco trânsito. §2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo, ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos. Art. 49 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios dos terrenos, e dos veículos, para a via pública, e bem assim, despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. Art. 50 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas, pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Art. 51 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido: I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; II - consentir o esgotamento da água servida das residenciais para a rua; III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais, que possam comprometer o asseio das vias públicas; IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhanças; V - Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessidades precauções de higiene e para fins de tratamento. Art. 52 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 53 - É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública. Art. 54 - Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado. Art. 55 - Nas infrações de quaisquer dos artigos deste capitulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 10 a 50% do valor referencia disposto no art. 8º deste código. Capitulo III Da higiene das habitações Art. 56 - As Construções de prédios na cidade e vilas do municipio obedecerão as exigencias do código de obras e normas de urbanismo, e no que couber, aos regulamentos sanitários e as normas de ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) Art. 57 - As residências urbanas, ou suburbanas, deverão ser caiadas e pintadas, quando necessárias, salvo exigencias especiais das autoridades sanitárias. Art. 58 - Os proprietários, ou inquilinos, são obrigados a observar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. Parágrafo único - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados. Art. 59 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais, ou prédios situados na cidade, vilas ou povoados. Parágrafo único - As providências para o esgotamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário. Art. 60 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública. Parágrafo único - Não serão considerados como lixo os residuos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementicias e restos de ferragem de cocheiras e estábulos as palhas e outros residuos das casas comerciais, bem como terra, folhas dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos a custa dos respectivos inquilinos ou proprietário. Art. 61 - As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotadas de instalações incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada edotada de dispositivo para limpeza e lavagem. Art. 62 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. §1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'água, banheiros e privadas em número proporcional ao dos seus moradores e os prédios destinados a escritório, proporcionalmente a seus usuários, de acordo com os regulamentos sanitários. §2º - Não serão permitidos, nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d'água a abertura ou a manutenção de cisternas. Art. 63 - As chaminés de qualquer espécie de fogões, de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. Parágrafo único - Em casos especiais, a critério da prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente, que produza identido efeito. Art. 64 - Não serão permitidos, nos limites da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d'água, a abertura e conservação de cisternas. Art. 65 - A prefeitura municipal, procurando servir o interesse público, sem sacrificar o particular, adotará medidas convenientes no sentido de extinguir, gradativamente, as residências insalubres, consideradas, como tias as caracterizadas nos regulamentos sanitários e especialmente as: I - Edificadas sobre terrenos úmidos ou alagadiços; II - Com cômodos insuficientes arejados e iluminados; III - Em que houver falta de asseio geral no seu interior e dependências; IV - Com superlotação de moradores; V - Que não dispuseram de abastecimento d'água suficiente e das indispensáveis instalações sanitárias; VI - Com porões servindo simultaneamente de habitação para homens e depósito de materiais de fácil decomposição, ou habitação para homens e animais em promiscuidade. Art. 66 - Serão vistoriados pelo funcionário, que para tal for designado, as habitações insalubres, afim de se verificar: I - Aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, casos em que serão intimados os respectivos proprietários, ou inquilinos, a afetuarem prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los. II - As que, por suas condições higiênicas, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem servir de habitação sem grave prejuízo para a segurança e saúde pública. §1º - Nesta última hipótese, o proprietário, ou inquilino, será intimado a fechar o prédio em prazo fixado pela prefeitura, sob pena de multa estabelecida no art. 67, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos. §2º - Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido a natureza do terreno em que estiver construído, ou outra causa equivalente, será o prédio interditado e definitivamente condenado. §3º - O prédio interditado não poderá ser utilizado para qualquer mister. Art. 67 - Nas infrações de quaisquer dos artigos deste capitulo serão impostas multas correspondentes aos valores de 10 a 50% do valor referencia vigente. Nos casos de reincidência, as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste código. Capitulo IV Da higiene da alimentação Art. 68 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do estado, severá fiscalização sobre a produção o comercio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo único - Para os efeitos deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, solidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem excetuados os medicamentos. Art. 69 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos. §1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimentos comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam em virtude da infração. §2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fabrica ou casa comercial. Art. 70 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: I - O estabelecimento terá, para deposito de verduras que devem ser consumidas sem cozimento recipiente ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas poeiras e quaisquer contaminações. II - As frutas expostas a venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorozamente limpas e afastadas 1m (um metro) o mínimo das ombreiras das portas externas. III - As gaiolas para as aves serão de undo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente. Art. 71 - É proibido ter em depósito ou exposto à venda: I - Aves doentes; II - Frutas não amadurecidas; III - Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. Art. 72 - Toda a água que tenha de servir de manipulação ou preparo de gêneros alimenticios, desde que não provenha do abastecimento publico, deve ser comprovadamente pura. Art. 73 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 74 - As fabricas de doces e de mesas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congeneres deverão ter: I - O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos e azulejos até a altura de 2,00m (dois metros). II - As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas. Art. 75 - Não é permitido dar ao consumo carne frescas de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos á fiscalização. Art. 76 - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos a venda. Art. 77 - Os fabricantes de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregarem substâncias ou processos, nocivos a saúde publica, perderão os produtos fabricados ou em fabricação os quais serão inutilizados. Além de incorrerem em multa de 5 a 20 valores referencia vigentes. Nas Reincidências poderão ser casados as respectivas licenças de funcionamento das fábricas. Art. 78 -A mesma penalidade do artigo anterior estará sujeito o fabricante ou comerciante de bebidas ou produtos alimentícios que, por qualquer processo, adulterá-los ou falsificá-los. Art. 79 - Incorrerão na mesma penalidade do artigo 77 os comerciantes que, tendo conhecimento da falsificação, venderem ou expuserem a venda de produtos falsificados ou adulterados. Art. 80 - Nas infrações de quaisquer dos artigos deste capitulo, serão impostas as multas correspondentes aos valores de 20 a 80% do valor referencia vigente. Nos casos de reincidência, as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º, excetuando-se os casos previstos pelos artigos 77 e 79 deste código. Capitulo V Da higiene dos estabelecimentos Art. 81 - Os hoteis, restaurantes, bares, cafes, padarias, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar os seguintes preceitos de higiene: I - A lavagem de louças de talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo sob qualquer hipótese, em baldes, toneis ou vasilhames, onde a água seja renovável. II - A higienização das louças e talheres deverá ser feita com água fervente; III - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual; IV - Os açucareiros e os saleiros serão de tipo que permita a retirada dos seus conteúdos sem o levantamento da tampa; V - As louças e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos a poeiras e a moscas; Art. 82 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados. Art. 83 - Nos salões de barbeiros e cabelereiros é obrigatoriamente o uso de toalhas e golas individuais. Parágrafo único - Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas e rigorosamente limpas. Art. 84 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória: I - A existência de depositos apropriado para roupa servida; II - A existência de uma lavanderia a água quente com instalações completa de desinfetação, conforme estipulam os regulamentos do serviço estadual de saúde publica; III - A instalação de uma cozinha com, no mínimo três peças, destinadas respectivamente, a deposito de gêneros, ao preparo e à distribuição de comida e a lavagem e esterilização de louças e utensilios, devendo todas as peças ter os pisos revestidos de ladrilhos e as paredes revestidas de azulejos até a altura mínima de 2,00m (dois metros). Art. 85 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédios isolados, distantes no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situados de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado. Art. 86 - As cachoeiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoados do município deverão, além da observância devoutras disposições deste código,que lhe forem aplicadas, obedecer as seguinte outras: I - Possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima, separando-os dos terrenos limítrofes; II - Conservar a distancia mínima de 2,50 m (dois meros e meio) entre a construção e a divisa do lote; III - Possuir sarjetas com revestimentos impermeáveis para as águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas; IV - Possuir depósito para estrume, a prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deverá ser diariamente removida para a zona rural; V - Possuir deposito para forragens, isolados da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos; VI - Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais; VII - Obedecer a um recuo de pelo menos 20,00m (vinte metros) do alinhamento do logradouro. Art. 87 - Nenhuma licença será concedida para instalações de barbearias, cafés, hotéis, restaurantes, confeitarias e congêneres, sem que os mesmos sejam dotados de aparelhagem de esterilização. Art. 88 - Nas infrações de quaisquer dos artigos deste capitulo serão impostas multas correspondentes aos valores de 20 a 50% do valor referencia vigente. Nos casos de reincidência, as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste código. Título IV Da policia de costumes, segurança e ordem públicas Capitulo I Disposições Gerais Art. 89 - É expressamente proibido as casas de comercio ou ao ambulante a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos. Parágrafo único - As reincidências em infrações deste artigo determinarão a cassação das licenças de funcionamento. Art. 90 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Municipio, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para natação ou esportes nauticos. §1º - Esta disposição deverá ser observada nos clubes que possuírem departamentos nauticos sob pena de multa e cassação da respectiva licença de funcionamento. §2º - Os praticantes de esportes ou banhistas, deverão trajar-se com roupas apropriadas. Art. 91 - Os proprietários de estabelecimentos em que hajam brinquedos eletrônicos e em que se vedam bebidas alcoolicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. §1º - As vendas de bebidas alcoolicas e a permissão a menores do uso dos aparelhos, sujeitarão os proprietários a multas, sem prejuízo das sanções previstas em lei, para os transgressores. §2º - As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados nos estabelecimentos, sujeitarão a multas, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. Art. 92 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruidos ou sons excessivos, evitáveis tais como: I - Os de motores de explosão, desprovidos de silenciosos com estes em mau estado de funcionamento; II - Os de buzinas, clarins, timpanos, campainhas, ou quaisquer outros aparelhos; III - A propaganda realizada com alto-falante, bombas, tambores, cornetas, etc.,sem previa autorização da prefeitura, inclusive quanto aos horários em que é permitida; IV - Os produzidos por arma de fogo; V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VI - Os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas; VII - Os de batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades. Parágrafo único - Excentuam-se das proibições deste artigo: I - Os timpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistencia, corpo de bombeiros e policia quando em serviço; II - Os apitos das rondas e guardas policiais. Art. 93 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar, antes das cinco e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações. Art. 94 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência. Art. 95 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais a rádio recepção. Art. 96 - Nas infrações de quaisquer dos artigos deste capitulo serão impostas multas correspondentes aos valores de 20 a 50% do valor referencia vigente, na ocasião, excetuando-se o art. 92, cuja multa poderá ser taxada entre 50 a 200% do mesmo sem prejuízo da ação penal cabível. Nos casos de reincidência, as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste código. Capitulo II Dos divertimentos públicos Art. 97 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que realizarem nas vias públicas, ou sem recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 98 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da prefeitura. Parágrafo único - o requerimento de licença para o funcionamento de qualquer casa de diversão será instituto com a prova de terem sido satisfeitas as exigencias regulamentares a construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial. Art. 99 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo código de obras e normas de urbanismo: I - Tanto as salas de entrada, como as de espetáculos, serão mantidas higienicamente limpas; II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, moveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; III - Todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição "saída", legivel à distancia e luminosa, de forma suave, quando se pagarem as luzes da sala; IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras; VI - Serão tomados todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; VII - Possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento; VIII - Durante os espetáculos deverão as portas conservadas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; IX - Deverão possuir material para pulverização de inseticidas; X - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. Parágrafo único - É proibido aos expectadores sem distinção de sexo, assistirem aos espetáculos com chapéu a cabeça, ou fumarem no local das funções. Art. 100 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem, deverá, entre a saída e a entrada dos expectadores, decorrer um lapso de tempo suficiente para possibilitar a renovação do ar ambiente. Art. 101 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados quatro lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização. Art. 102 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo ser iniciados os espetáculos em hora diversa da marcada. §1º - Em casos de interrupção e modificação de programas ou de horários, o empresário devolverá aos expectadores o preço integral da entrada, qualquer que seja o tipo de bilhetes usado, ou então fornecerá senha para outro espetáculo. §2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. Art. 103 - Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedentes à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. Art. 104 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades. Art. 105 - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste código, deverão ser observadas as seguintes: I - A parte destinada ao público será destinada aos artistas não havendo entre as duas que as indispensáveis comunicações de serviço; II - A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possivel, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegura saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público. Art. 106 - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos; II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas, de fácil saída, construídas com materiais incombustíveis; III - No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda deverão elas estar depositadas em recipientes especiais, incombustiveis, hermeticamente fechados, que não sejam abertos por mais tempo que o indispensável ao serviço. Art. 107 - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito, até o máximo de três valores referencias vigentes como garantia de despesas com eventuais limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo único - o depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço. Art. 108 - Na localização de dancings, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da população. Art. 109 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter dependem, para realizar-se, de prévia licença da prefeitura. Parágrafo único - Excentuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sede, ou as realizadas em residências particulares. Art. 110 - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, atirar água, ou outra substância que possa molestar os transeuntes. Parágrafo único - fora do periodo destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades. Art. 111 - Nas infrações de quaisquer dos artigos deste capitulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 50 a 100% do valor referencia vigente. Nos casos de reincidência as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste código. Capitulo III Dos locais de culto Art. 112 - As igrejas, os templos e casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados sendo proibido fixar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes. Art. 113 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais frequentados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. Art. 114 - As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior numero de assistentes, a qualquer de seus oficios, do que a lotação comportadas por suas instalações. Art. 115 - Nas infrações de qualquer dos artigos deste capitulo serão impostas multas correspondentes aos valores 10 a 50% do valor referencia vigente. Nos casos de reincidência as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste código. Capitulo IV Do transito público Art. 116 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 117 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio o livre transito, de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios estradas, caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigencias policiais o determinarem. Parágrafo único - sempre que houver necessidade, de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite. Conforme especificado no código nacional de transito. Art. 118 - Compreende-se nas proibições do artigo anterior o deposito de qualquer material, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. §1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao transito, por tempo não superior a 03(três) horas. §2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distancia conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. Art. 119 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados: I - conduzir animais ou veículos em disparada; II - conduzir animais bravios sem necessária precaução; III - conduzir carros de boi sem guieiros; IV - Atirar a via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. Art. 120 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. Art. 121 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o transito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art. 122 - É proibido embaraçar o transito ou molestar os pedestres por meio tais como: I - estacionar veiculos nas calçadas; II - estabelecer comercio ambulante nas vias publicas; III - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; IV - conduzir, pelos passeios, veiculos de qualquer espécie; V - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; VI - amarrar animais, em postes, árvores, grades ou portas; VII - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins; VIII - estender roupa na via pública, ou em janelas externas (de fachada) de prédios e imoveis residenciais. Parágrafo único - Excentuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de criança ou de paraliticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. Art. 123 - Não poderá permitida a preparação de rebocos ou argamassas nas vias públicas, a não ser impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno. Nestes casos só poderá ser utilizado a área correspondente a metade da largura do passeio. Art. 124 - Todo aquele que retirar ou danificar sinais colocados nas vias publicas para advertência de perigo ou impedimento de transito, será punido com multa, alem da responsabilidade penal que o caso couber. Art. 125 - Nas infrações de quaisquer dos artigos deste capitulo, quando não previstas penas no ccódigonacional de transito, serão impostas multas correspondentes aos valores de 20 a 80% do valor referencia vigente. Nos casos de rreincidênciaas multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste código. Capitulo V Das medidas referentes aos animais Art. 126 - É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas. Art. 127 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade. Art. 128 - Os animais recolhidos em virtude do disposto neste capitulo, deverão ser retirados dentro do prazo máximo de 03 dias mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva. Parágrafo único - Não sendo retirados os animais nesse prazo, deverá a prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação. Art. 129 - É proibido a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal. Parágrafo único - Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste código, para a remoção dos animais. Art. 130 - É igualmente proibida a criação no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer espécie de gado. Parágrafo único - Observadas as exigencias sanitarias a que se refere o artigo 86 deste código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da prefeitura. Art. 131 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da prefeitura. §1º - Tratando-se de cães não registrados, serão sacrificados se não forem registrados por seus donos, dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas. §2º - Os proprietários dos cães registrados serão notificados devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados. §3º - Quando se tratar de animais de raça, poderá a prefeitura a seu critério, agir de conformidade com o que estípula o parágrafo único do art. 96 deste código. Art. 132 - Haverá, na prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva. §1º - Aos proprietários de cães registrados, a prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal. §2º - Para registro dos cães, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da prefeitura. §3º - São isentos de matrícula os cães pertencentes à boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo municipio desde que nele não permaneçam por mais de uma semana. Art. 133 - Os cães registrados poderão andar soltos na vida pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que os animais causarem a terceiros. Art. 134 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados. Art. 135 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantirem a segurança dos expectadores. Art. 136 - É expressamente proibido: I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações; III - criar pombos nos forros das casas de residência. Art. 137 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como: I - transportar veículos de tração animal, cargas ou passageiros com peso superior as suas forças; II - carregar nos animais pesos superior a 150 quilos; III - montar animais que já tenham em seu dorso, ou estejam rebocando a carga máxima permitida; IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas, sem água e alimento apropriado; VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; VII - castigar, de qualquer modo, animais caídos com ou sem veículos fazendo-os levantarem-se a custa de castigos e sofrimentos; VIII - castigar com rancor o excesso qualquer animal; IX - conduzir animais de cabeça para baixo, suspendo pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento; X - transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela causa, salvo quando se tratar de animais de raça em treinos de trote, a velocidades compatíveis com as capacidades dos mesmos. XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; XII - amontar animais em depositos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimento; XIII - usar arreios sobre partes feridas, mesmo não especificando neste código, que acarretar violência e sofrimento para os animais; XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar os animais; XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas dos animais; XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar violência e sofrimento para os animais. Art. 138 - Nas infrações de quaisquer dos artigos deste capitulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 20 a 50% do valor referencia vigente. Nos casos de reincidência, as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste código. Parágrafo único - Qualquer cidadão do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à prefeitura, para os fins de direito. Capitulo VI Da extinção de insetos nocivos Art. 139 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade. Parágrafo único - Caso não promova em tempo hábil sua extinção, será responsável por danos materiais que venham a causar a terceiros em consequência dessa omissão. Art. 140 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20(vinte) para se prodecer ao seu extermínio. Art. 141 - Se, no prazo fixado, não forem extintos os formigueiros a prefeitura incumbir-se de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20%, pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 50 a 100% do valor referencia vigente. Estas despesas contudo, não isentam os proprietários dos terrenos com formigueiros, da responsabilidade dos danos causados a terceiros em suas prorpietários. Nos casos de reincidência as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste código. Capitulo VII Do empachamento das vias públicas Art. 142 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento da via pública, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio. §1º - quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados, de forma visível. §2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: I - Construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois metros; II - Pintura ou pequenos reparos. Art. 143 - Os andaimes deverão satisfazer às restrições: I - Apresentarem perfeitas condições de segurança; II - Terem a largura do passeio, até o máximo de 02(dois) metros; III - Não causarem danos as árvores, aparelhos de iluminação, redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único - Os andaimes deverão ser retirados quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 144 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comicios políticos, festividades religiosas cívicas ou de caráter popular desde que sejam observadas as condições seguintes: I - Serem aprovados pela prefeitura, quando a sua localização; II - Não perturbarem o trânsito público; III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados. IV - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data do encerramento dos festejos. Parágrafo único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV a prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas correspondentes, dando ao material removido o destino que entender. Art. 145 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos o parágrafo primeiro do art. 88 deste código. Art. 146 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da prefeitura. Parágrafo único - Nos logradouros abertos por particulares, com licença da prefeitura, é facultado aos interessados promoverem e custearem a respectiva arborização. Art. 147 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da prefeitura. Art. 148 - Nas árvores dos logradouros públicos, não será permitida a colocação de cartazes e anuncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da prefeitura. Art. 149 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas, os avisadores de incêndio e de policia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação. Art. 150 - As colunas ou suportes de anuncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia da prefeitura. Art. 151 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições: I - Terem sua localização aprovada pela prefeitura; II - Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção; III - Não perturbarem o transito público; IV - Serem de fácil remoção. Art. 152 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente a testada do edifício, desde que deixem para o trânsito público uma faixa do passeio com largura mínima de 02(dois) metros, e que não avangem na frente da propriedade alheia. Art. 153 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico, ou cívico, e a juízo da prefeitura. §1º - Dependerá, ainda de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos; §2º - Nos casos de paralisação ou mau funcionamento de relógios instalados em logradouros públicos, seu mostrador deverá permanecer coberto. Art. 154 - Nas infrações de quaisquer dos artigos deste capitulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 20 a 50% do valor referencia vigente, nos casos de reincidência as multas serão taxadas conforme disposto no artigo 8º deste código. Capitulo VIII Dos inflamáveis e explosivos Art. 155 - No interesse público, a prefeitura fiscalizará a fabricação, o comercio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos. Art. 156 - São considerados inflamáveis e explosivos: I - Inflamáveis: a) O fósforo e os materiais fosforados; b) A gasolina e demais derivados de petróleo; c) Os étere, alcoois, a aguardente e os oleos em geral; d) Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; e) Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centigrados (135º); II - Explosivos: a) Os fogos de artifício; b) A nigroglicerina e seus compostos e derivados; c) A pólvora e o algodão-pólvora; d) As espoletas e os estopins; e) Os fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres; f) Os cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 157 - É absolutamente proibido: I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela prefeitura; II - Manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigencias legais quanto a construção e segurança; III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamável ou explosivo. §1º - Aos varegistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns, ou lojas, a quantidade fixada pela prefeitura na respectiva licença, de material inflamável, ou explosivos, que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias. §2º - os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30(trinta) dias, desde que eles estejam localizados a uma distancia mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distancias a que se refere este paragrafo forem superiores a 500 metros, serão permitidos depósitos para maiores quantidade de explosivo. §3º - Antecedem a aprovações constantes dos parágrafos 1º e 2º do presente artigo, as autorizações expressas das autoridades policiais competentes. Art. 158 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados, na zona rural e com licença da prefeitura. §1º - Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de extintores de incêndios portáteis, em quantidade e disposição convenientes. §2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos com materiais incombustíveis, admitindo-se o emprego de outros materiais, apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 159 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis, sem as precauções devidas. §1º - Não poderão transportar, simultaneamente, no mesmo veículo explosivos e inflamáveis. §2º - Os veículos que transportarem explosivos, ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e seus ajudantes. Art. 160 - É expressamente proibido: I - Queimar fogos de artifício, bombas, buscapés, morteiros e outros fogos nos logradouros públicos, ou em janelas e portas que se abrirem para os mesmos logradouros; II - Soltar balões em toda a extensão do Município; III - Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem a prévia autorização da prefeitura; IV - Utilizar, sem justo motivo, ou sem a autorização de porte, armas de fogo, dentro do perímetro urbano do municipio; V - Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinais visiveis par a advertência aos passantes ou transeuntes. §1º - As proibições de que trtam os itens I, II e III poderão ser suspensas mediante licença da prefeitura, em dias de regozijo público, ou festividades religiosas de caráter tradicional. §2º - Os casos previstos no paragrafo 1º serão regulamentados pela prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigencias que julgar necessárias à segurança pública. Art. 161 - As instalações de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e seu depósitos de inflamáveis, ficam sujeitas à especial da prefeitura. §1º - A prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação de um depósito ou uma bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. §2º - A prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigencias quer julgar necessárias ao interesse da segurança além do já previsto no código de obras e normas de urbanismo do município. Art. 162 - Nas infrações de quaisquer dos artigos deste capitulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 10 a 50% do valor referencia vigente, além de responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso. Nas reincidências as multas serão taxadas conforme disposto no artigo 8º deste código. Capitulo IX Das queimadas e dos cortes de árvores e pastagens Art. 163 - A prefeitura colaborará com o estado e a união para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores. Art. 164 - Para evitar a propagação de incêndios, observa-se-ão nas queimadas, as medidas preventivas, conforme preconizado no art. 165 deste capítulo. Art. 165 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas, campos ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções: I - Preparar aceiros, no mínimo, 7 (sete) metros de largura; II - Mandar aviso confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dias, hora e lugar para lançamento do fogo. Art. 166 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios. Paragrafo único - Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum. Art. 167 - A derrubada de matas dependerá de licença prévia da prefeitura. §1º - A prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção, ou plantio, pelo proprietário. §2º - A licença será negada, se a mata for considerada de utilidade pública. Art. 168 - É expressamente proibido o corte, ou danificação de árvores, ou arbustos, nos logradouros, jardins e parques públicos. Art. 169 - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município. Art. 170 - Nas infrações de quaisquer dos artigos deste capitulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 10 a 50% do valor referencia vigente. Nos casos de reincidência as multas serão taxadas conforme disposto no artigo 8º deste código. Capitulo X Da exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro Art. 171 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibros dependerá de licença da prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste código. Art. 172 - As licenças serão processadas mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo, ou pelo explorador, instruído de acordo com este artigo. §1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: a) prova de propriedade do terreno; b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele explorador; c) planta de situação, com indicação do relevo, do solo, por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada. d) perfil do terreno em três vias. Art. 173 - As licenças para exploração serão solicitadas e concedidas sempre por prazo fixo. Parágrafo único - Serão interditadas as pedreiras inteiras, ou partes das mesmas, mesmo as licenciadas exploração de acordo com este código, uma vez tendo sido, posteriormente, constatado que a sua operação pode acarretar perigo, ou dano a vida e a propriedade alheia. Art. 174 - Ao conceder s licenças, a prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes, mesmo que estas não estejam previstas neste código, ou no de obras e normas de urbanismo. Art. 175 - Os pedidos de prorrogação de licenças para a continuação da exploração, serão feitos por meios de requerimentos e instruídos com o documento de licença anteriormente concedido. Art. 176 - Os desmontes das pedreiras poderão ser feitos a frio ou a fogo. Art. 177 - Não serão permitidas as explorações de pedreiras na zona urbana. Art. 178 - As explorações de pedreiras, a fogo, ficarão sujeitas as seguintes condições: I - Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; II - Intervalo mínimo de 30 minutos entre cada serie de explosões; III - Içamento, antes de cada explosão, de uma bandeira, a altura conveniente, para ser vista a distancia; IV - Toque, por três vezes, com intervalos de 2 minutos, de uma sineta e o aviso, em brado prolongamento, dando sinal de fogo. Art. 179 - As instalações de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do municipio deverão obedecer as seguintes prescrições: I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodarem os matadores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas. II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, serão os exploradores obrigados a fazerem o devido escoamento, ou a aterrearem as cavidades, a medida que for retirado o barro. Art. 180 - A prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras nos recintos das explorações de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou publicas, ou evitar a obstrução das galerias de água. Art. 181 - É proibido a extração de areia em todos os cursos de água do Municipio. I - A jusante do local em que recebam contribuições de esgotos; II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; III - Quando possibilitem a formação de locais que causem por qualquer modo, a estagnação das águas; IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo, as pontes, muralhas, ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre os leitos dos rios. Art. 182 - Nas infrações de quaisquer dos artigos deste capitulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 50 a 100% do valor referencia vigente, além de responsabilização civil ou criminal que couber. Nos casos de reincidências as multas serão taxadas conforme disposto no artigo 8º deste código. Capitulo XI Dos muros e cercas Art. 183 - Deverão os proprietários de terrenos, murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela prefeitura. Art. 184 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedade urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para a despesa de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do código civil ou seus subsequentes. Parágrafo único - A construção e a conservação das cercas especiais exigidas para contarem aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais, correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores dos mesmos. Art. 185 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros ou com grades de ferro, ou de madeira, assentes sobre alvenaria. Art. 186 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com: I - Cercas de arame farpado com três fios, no mínimo, e um metro e quarenta centímetros de altura (1,40 cm); II - Cercas vivas, de especiais, vegetais adequadas e resistentes; III - Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros (1,50 mm). Art. 187 - Serão aplicadas multas correspondentes aos valores de 20 a 50% do valor referencia vigente, a todos aqueles que: I - Fizerem cercas, ou muros, em desacordo com as normas fixadas neste capitulo; II - Danificarem, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couberem nos casos. Capitulo XII Dos anúncios e cartazes Art. 188 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. §1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios ou engenho, suspensos, distribuidos, afixados ou pintados em paredes muros, tapumes, veículos ou calçacas. §2º - Incluem-se, ainda na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que embora apostos em terrenos, ou próprios, de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. Art. 189 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, altofalantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. Art. 190 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: I - Pela usa natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao transito público; II - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagístico da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais. III - Forem ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a individuos, crenças e instituições; IV - Obstruam, interceptem, ou reduzam o vão das portas, janelas e suas respectivas bandeiras; V - Contenham incorreções de linguagem; VI - Façam uso de palavras em linguagem estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado; VII - Pelo seu número, ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas. Art. 191 - Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes, ou anúncios, deverão mencionar: I - A indicação dos locais em que serão colocados, ou distribuidos ou cartazes e anúncios; II - a natureza do material de sua confecção; III - As dimensões; IV - As inscrições e o texto; V - As cores empregadas. Art. 192 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado. Parágrafo único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m), do passeio. Art. 193 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuidos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores que dez centímetros (0,10m) por quinze centímetros (0,15), nem maiores que trinta centimetros (0,30)m, por quarenta e cinco centímetros (0,45m). Art. 194 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Parágrafo único - Desde que não hajam modificações de dizeres ou de localizações, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros, dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura. Art. 195 - Os anúncios encontrados, sem que os responsáveis tenham satisfeitos às formalidades deste capitulo, poderão ser apreendidos pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, e após o pagamento das multas previstas nos termos do presente código. Art. 196 - Nas infrações de quaisquer dos artigos deste capitulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 30 a 80% do valor referencia vigente. Nos casos de reincidências as multas serão taxadas conforme disposto no artigo 8º deste código. Capitulo XIII Da mendicância Art. 197 - Será proibida a mendicância na cidade, existindo estabelecimentos de assistencia e mendigos funcionando satisfatoriamente. Art. 198 - O indivíduo que for encontrado a mendigar na cidade, será encaminhado à Prefeitura policial, ou a que couber o conhecimento do caso, para fins de direito. Capitulo XIV Das construções em geral Art. 199 - Os prédios ou construções de quaisquer naturezas que por mal de conservação, ou defeito de execução, ameaçarem ruir, oferecendo perigo ao público, serão reparados, ou demolidos, pelos proprietários, mediante intimação da prefeitura. §1º - Serão multados os proprietários que, dentro do prazo marcado na intimação, não fizerem a demolição, ou reparação, determinadas. §2º - Não cumprindo os proprietários as intimações, a prefeitura interditará os prédios ou construções conforme o caso seja de reparos, e até que estes sejam realizados, se os casos forem de demolição, a prefeitura procederá a esta mediante ação judicial. §3º - Em quaisquer dos casos previstos no parágrafo precedente, as despesas que a prefeitura realizar correrão por conta do proprietário. Art. 200 - Nos prédios localizados fora do alinhamento do logradouro e que, em virtude da execução do plano diretor devam ser .... oportunamente desapropriados, não serão permitidos reformas, modificações ou consertos que importem em novos ônus na execução do referido plano, salvo as benfeitorias, previstas na forma da lei. Parágrafo único - As proibições de que trata este artigo não se estendem a pintura dos prédios e nem a pequenos consertos nas instalações de água, esgotos e eletricidade. Art. 201 - Os processos relativos as condenações dos prédios ou construções, nos termos do artigo 199, anterior, deverão observar as seguintes condições: I - Comunicação, pela prefeitura, aos proprietários de que seu prédio vai ser vistoriado; II - Lavratura, após as vistorias, de termos em que serão declarados condenados os prédios, se essa medida for julgada necessária, as vistorias poderão ser realizadas, a juízo do prefeito, por um só perito ou por uma comissão de três, da qual faça parte um indicado pelo proprietário. III - Em seguida, as expedições das notificações, colhendo recibo dos proprietários, recusando-se estes assinarem os recibos, serão feitas declarações dos atos perante duas testemunhas. §1º - Desta decisão poderá o proprietário interpor recurso dentro de 20(vinte) dias a partir da intimação. §2 - Nos casos de interposição de recursos, será constituida uma comissão arbitral que julgará cada caso, correndo as despesas se as houver, por conta das partes vencidas. Art. 202 - Em casos de obras, que logo depois de concluídas, ameaçarem ruir, por quaisquer defeitos de construção, ou de ordem técnica, a prefeitura representará, ao órgão competente, para efeito de aplicação das penalidades cabíveis aos profissionais responsáveis. Art. 203 - Tudo que construir perigo para os cidadãos ou as propriedades públicas, ou particulares, será removido pelo seu proprietário ou responsável, dentro do prazo de 10 dias contadas a partir da data da intimação feita pela prefeitura. Art. 204 - Nas infrações de quaisquer dos artigos deste capitulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 20 a 50% do valor referencia vigente. 10,00m (dez metros) em relação ao alinhamento. §2º - É facultativa a colocação de placa artística com número desinado, sem dispensa. Porém, da do tipo oficial. §3º - A entrada das "Vilas" receberá o número que lhe couber pela sua posição no logradouro público, devendo as casas do seu interior receber números romanos. §4º - Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo terreno, ou se tratar de casas geminadas, cada habitação deverá receber numeração própria, com referencia sempre, porém, a numeração da entrada do logradouro público. §5º - Quando o prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver entrada para outro logradouro, o proprietário, poderá requerer a numeração suplementar. §6º - A prefeitura procederá, em tempo oportuno, a revisão dos logradouros ou dos imóveis cuja numeração não esteja de acordo com disposto nos artigos e parágrafos anteriore. Art. 207 - Somente a prefeitura poderá colocar, remover ou substituir as placas de numeração do tipo oficial, cabendo ao proprietário a obrigação de conservá-la. Art. 208 - Os proprietários de prédios numerados pelo sistema adotado ficarão sujeitos ao pagamento das taxas correspondentes ao preço das placas e sua colocação. §1º - Os pagamentos de que trata este artigo, serão feitos dentro do prazo de 30(trinta) dias a contar da data da publicidade do aviso, determinadas ruas em que serão executados os emplacamentos dos prédios. §2º - Por ocasião dos processamentos da licença para as construções, mediante o pagamento das respectivas taxas, serão designadas numerações dos novos prédios e suas habitações. §3º - Sendo necessários novos emplacamentos por extravio ou utilização das placas anteriores colocadas, será exigido novamente o pagamento da taxa de que trata este artigo. Art. 209 - O número correspondente a cada prédio será gravado em algarismos brancos, em placas que será fixada na fachada do prédio de acordo com § 1º do artigo 206 deste código. Parágrafo único - As placas de que trata este artigo terão forma retangular, de dimensões de 0,15cm X 0,09cm, e serão de ferro esmaltado com fundo em cor branca e algarismos em branco. Art. 210 - É proibido a colocação de placas com números diversos dos que tenham sido (proibido) digo, oficialmente indicados pela prefeitura ou que importarem na sua alteração. Art. 211 - Nas infrações de quaisquer dos artigos deste capitulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 20 a 50% do valor referencia vigente. Nos casos de reincidências, as multas serão taxadas conforme disposto no artigo 8º deste código. Capitulo XVI Das vias e logradouros públicos Art. 212 - Todas as ruas, avenidas, travessas ou praças públicas serão alinhadas e niveladas de acordo com o Plano Diretor estabelecido. Parágrafo único - O alinhamento e o nivelamento abrangerão também os prolongamentos das vias públicas já existentes e a abertura de novas, segundo o permitam as condições do terreno, de forma a assegurarem o desenvolvimento máximo nas áreas povoadas. Art. 213 - Nenhuma rua, avenida, travessa ou praça poderá ser aberta sem prévio alinhamento e nivelamento autorizado pela prefeitura, observado o Plano Diretor. Art. 214 - Os cruzamentos de novas ruas ou avenidas serão de preferência em ângulo reto, salvo quando se tratar de prolongamento de outras já existentes. Art. 215 - A prefeitura, sempre que julgar conveniente o alargamento, abertura ou prolongamento de qualquer via ou logradouro publico, poderá promover acordo com os proprietários dos terrenos marginais, no sentido de obter o necessário consentimento para a execução dos serviços quer mediante o pagamento das benfeitorias e do terreno, quer independentemente de qualquer indenização. Parágrafo único - Nos casos de não assentimento, ou posição, por parte dos proprietários, a execução do plano diretor, a prefeitura, promoverá, nos termos da legislação vigente, a desapropriação das áreas que julgar necessárias. Art. 216 - A prefeitura providenciará a denominação e o emplacamento das ruas, avenidas e praças. Art. 217 - Compete a prefeitura a execução dos serviços de calçamento, arborização e conservação das ruas e praças, assim como a construção dos jardins e parques públicos. Art. 218 - A prefeitura organizará periodicamente uma relação das ruas ou apenas trechos das mesmas que tenham mais de um terço de seus edificados, bem como o orçamento para o respectivo calçamento, classificando-se segundo a sua localização, intensidade de transito e o valor das edificações nelas existentes. Art. 219 - É facultativo aos proprietários marginais de qualquer trecho de rua requerem a prefeitura a execução imediata do calçamento, mediante satisfação integral do preço orçado para a pavimentação. Art. 220 - Não é permitido fazer aberturas no calçamento ou escavações nas vias públicas, sem prévia e expressa autorização da prefeitura. Parágrafo único - Dentre as recomposições das aberturas de que trata o presente artigo, ficarão a cargo da prefeitura apenas as das vias públicas, cujas despesas correrão porém, por conta das partes interessadas. Art. 221 - Quaisquer serviços de aberturas de calçamento ou escavações na parte central da cidae só poderão ser feitas em horas previamente determinadas pela prefeitura. Art. 222 - Sempre que a execução de qualquer serviço resultar abertura de vias que atravessem os passeios, será obrigatória a adoção de uma ponte provisória, afim de não se prejudicar ou interromper o trânsito. Art. 223 - As firmas ou empresas, devidamente autorizado, que fizerem escavações nas vias públicas, ficarão obrigados a colocarem tabuletas convenientes dispostas, com avisos de transito impedido ou perigo, e colocarem nesses locais sinais luminosos vermelhos durante a noite. Art. 224 - As aberturas de calçamento, ou as escavações nas vias públicas, deverão ser feitas com as precauções devidas de modo a evitar-se danificações nas instalações subterrâneas ou superficiais de eletricidade, telefone, água e esgoto, correndo por conta dos responsáveis as despesas com as reparações de quaisquer danos consequentes da execução dos referidos serviços. Art. 225 - Correrão por conta da prefeitura os serviços de capinação e varredura das ruas, avenidas e praças, bem como os de remoção do lixo destas e das habitações. Compete aos proprietários, inquilinos ou responsáveis a remoção de outros resíduos das habitações não considerados como lixo, quais sejam: galhos de árvores, ou folhas resultantes da poda e asseio dos jardins e quintais, estrumes das cocheiras e estábulos e outros resíduos das fabricas e oficinas. Art. 226 - Sob pena de multa, ficam os donos ou empreiteiros das obras concluidas, obrigados a pronta remoção dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados nas vias públicas, sujeitando-se ainda, desde o início da obra, a taxa mensal de licença para deposito de materiais. Art. 227 - A remoção do lixo das habitações e varredura das vias públicas, serão feitas em horas determinadas pela prefeitura e que melhor consultarem os interesses da saúde pública. Art. 228 - Ficam os proprietários dos prédios a mantê-los e a seus muros, em bom estado de conservação, nos lados que dão para as vias públicas, bem como a aparar as árvores de seus quintais, ou jardins quando avançarem para as ruas. Parágrafo único - Para a necessária remoção do lixo, os proprietários, ou inquilinos, deverão depositá-lo junto aos portões de suas residências, em sacos, caixas ou latas apropriadas, pela manhã e em dias prevenientes designados para a coleta. Art. 229 - Nas infrações de quaisquer dos artigos deste capitulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 10 a 60% do valor referencia vigente. Nos casos de reincidências, as multas serão taxadas conforme disposto no artigo 8º deste código. Capitulo XVII Das estradas e caminhos Art. 230 - As estradas e caminhos a que se refere esta seção, são os que destinam ao livre trânsito público, construídos ou consertados pelos poderes administrativos. Parágrafo único - São municipais as estradas e caminhos construídos pela prefeitura e situados no território do municipio. Art. 231 - Quando necessárias a abertura, alargamento ou prolongamento de uma estrada, a prefeitura promoverá acordo com os proprietários dos terrenos marginais para obter o necessário consentimento, com ou sem indenização. Parágrafo único - Não sendo possível o ajuste amigável, a prefeitura promoverá a desapropriação por utilidade pública. Nos termos da legislação em vigor. Art. 232 - Na construção de estradas municipais, observar-se-ão as seguintes condições: I - Largura mínima de 8,00 m(oito metros) e 6,00 (seis metros), respectivamente total e da pista; II - Rampa máxima de 10%; III - Raio de curva mínimo de trinta (30m) metros. Parágrafo único - Tratando-se de caminhões, a largura mínima será de seis (6 metros), compreendidas as faixas laterais de proteção. Art. 233 - Sempre que os munícipes representarem a prefeitura sobre a convivência de aberturas ou modificações de estradas ou caminhos municipais, deverão instruir a representação com memorial justificado. Art. 234 - Para mudança, dentro dos limites dos seus terrenos, de quaisquer estradas ou caminhos públicos, deverão os respectivos proprietários requererem as necessárias permissões à prefeitura, juntando aos pedidos, projetos dos trechos a serem modificados e um memorial justificado da necessidade e vantagens. Parágrafo único - Concedida a permissão, o requerente fará a modificação a suas custas, sem interromper o trânsito, não lhe assistindo direito a qualquer indenização. Art. 235 - Os proprietários de terrenos marginais das estradas, ou caminhos públicos, não poderão sob quaisquer pretextos, fechá-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito por quaisquer meios, sob pena de multa e obrigação de reporem as vias públicas no estado primitivo, nos prazos de lhes forem marcados. Parágrafo único - Não fazendo os infratores as recomposições, a prefeitura as promoverá, cobrando-lhes as despesas efetuadas. Art. 236 - Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade. Art. 237 - É proibido, nas estradas de automóvel do municipio, o trânsito de madeiras a rasto e o de veículos de tração animal, a menos que sejam de eixo fixo e tenham, nas rodas, aros de dez centímetros de largura, salvo nos trechos comuns com estradas de rodagem. Art. 238 - Serão aplicadas as multas de 20 a 80% do valor referencia vigente nas ocasiões, nos seguintes casos de infrações, elevadas ao dobro nas reincidências, além das responsabilidades criminais que couberem. I - Estreitamento, mudança ou impedimento por qualquer meio da servidão pública das estradas e caminhos, sem prévia licença da prefeitura; II - Colocação de tranqueiras ou porteiras nas estradas e caminhos públicos sem prévio consentimento da prefeitura; III - Impedimento do escoamento das águas pluviais das estradas e caminhos públicos para os terrenos marginais; IV - Trânsito, ou promoção de trânsito, nas estradas de rodagem do municipio, de carros de boi, carroças ou carroções que não satisfaçam as condições estabelecidas no art. 237, anterior. V - Arrastamento de paus ou madeiras pelas estradas de rodagem do municipio; VI - Danificação ou arrancamento de marcos quilométricos e sinais de trânsito existentes ns estradas; VII - Danificação, qualquer que seja, das estradas de rodagem e dos caminhos públicos. Título V Do funcionamento do comércio e da industria Capitulo I Do licenciamento dos estabelecimentos comerciais e industriais Seção I Das indústrias e do comércio localizado Art. 239 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no municipio sem prévia licença da prefeitura, obtida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. Parágrafo único - Os requerimentos deverão especificar com clareza: I - O ramo do comércio, ou da industria; II - O montante do capital invertido; III - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade. Art. 240 - Não serão concedidas licenças, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes do art. 53 deste código, nem a curtumes. Art. 241 - As licenças para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hoteis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, serão sempre precedidas de exame local e de povoação pela autoridade sanitária competente. Art. 242 - Para efeito de fiscalização, os proprietários dos estabelecimentos licenciados colocarão o respectivo alvará de localização em lugar visível e o exibirão a autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 243 - Para mudança de local os estabelecimentos comerciais ou industriais, deverão solicitar as necessárias permissões a prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. Art. 244 - As licenças de localização poderão ser casadas: I - Quando se tratar de negócios diferentes do requerido; II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicos; III - Se os licenciados se negarem a exibir os respectivos alvarás de localização a autoridade competente, quando solicitados a fazê-los; IV - Por solicitação de autoridade competente, aprovados os motivos que fundamentaram a solicitação. §1º - Cassada a respecitva licença, o estabelecimento será imediatamente fechado; §2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento de exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capitulo. Seção II Do comércio ambulante Art. 245 - O exercício do comercio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do municipio conforme preceitua este código. Art. 246 - Das licenças concedidas deverão constar os seguintes essenciais elementos, além de outros que forem estabelecidos: I - Número de inscrição; II - Residência do comerciante ou responsável; III - Nome, razão social ou demolição sob cuja responsabilidade funciona o comercio ambulante. Parágrafo único - Os vendedores ambulantes não licenciados para o exercício ou períodos em que estejam exercendo a atividade ficarão sujeitos a apreensão das mercadorias encontradas em seu poder. Art. 247 - É proibido aos vendedores ambulantes sob pena de multa: I - Estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais prevenientes determinados pela prefeitura; II - Impedirem ou dificultarem o trânsito nas vias públicas, ou outros logradouros; III - Transitarem pelos passeios conduzindo cestos, ou outros volumes grandes. Art. 248 - Nas infrações de quaisquer dos artigos desta seção impostas multas correpondentes aos valores de 20 a 80% do valor referencia vigente, além das penalidades fiscais cabíveis. Capitulo II Dos horários de funcionamento Art. 249 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no município obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação federal que regula os contratos de duração e as condições do trabalho: I - Para a industria de modo geral: a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis; b) Nos domingos e feriados nacionais e locais, estes quando decretados pela autoridade competente, os estabelecimentos permanecerão fechados. §1º - Será permitido o trabalho em horários especiais inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem as atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frios, industriais, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transportes coletivo, ou outras a que, a juízo da autoridade federal competente, sejam estendidas tais prerrogativas. II - Para o comércio de modo geral. a) abertura das 8 horas e fechamento as 18 horas, nos dias úteis; b) Nos dias previstos na letra B, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados. §2º - O prefeito municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, propagar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22 horas na última quinzena de cada ano, ou em épocas pré-determinadas. Art. 250 - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos: I - Varejista de frutas, legumes, verduras, aves e ovos: a) Nos dias úteis - das seis(6) as vinte(20) horas. b) Aos domingos e feriados - das seis(6) as doze(12) horas. II - Varejista de peixes: a) Nos dias úteis - das cinco(5) as dezessete(17) horas. b) Aos domingos e feriados - das cinco(5) as doze(12) horas. III - Açougues e varejista de carnes frescas: a) Nos dias úteis - das cinco(5) as dezoito(18) horas. b) Aos domingos e feriados - das cinco(5) as doze(12) horas. IV - Padarias e mercearias: a) Nos dias úteis - das cinco(5) as vinte e duas(22) horas. b) Aos domingos e feriados - das cinco(5) as dezoito(18) horas. V - Farmácia: a) Nos dias úteis - das oito(8) as vinte e duas(22) horas. b) Aos domingos e feriados - no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela prefeitura. VI - Restaurantes, bares, botiques, confeitarias, sorveterias e bilhares: a) Nos dias uteis - das 7 as 24 horas. b) Aos domingos e feriados - das 9 as 24 horas. VII - Agencias de aluguel de bicicletas e similares: a) Nos dias uteis - das 6 as 22 horas. b) Aos domingos e feriados - das 6 as 20 horas. VIII - Charutarias e bombonieres: a) Nos dias uteis - das 7 as 22 horas. b) Aos domingos e feriados - das 7 as 12 horas. IX - Barbeiros, cabelereiros, massagistas e engraxates: a) Nos dias uteis - das 8 as 20 horas. b) Aos sábados e vésperas de feriados e encerramento poderá ser feito as 22 horas. X - Cafés e leiterias: a) Nos dias uteis - das 5 as 22 horas. b) Aos domingos e feriados - das 5 as 12 horas. XI - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas: a) Nos dias uteis - das 5 as 24 horas. b) Aos domingos e feriados - das 5 as 18 horas. XII - Lojas de flores e coroas: a) Nos dias uteis - das 7 as 22 horas. b) Aos domingos e feriados - das 7 as 12 horas. XIII - Carvoarias e similares: a) Nos dias uteis - das 6 as 18 horas. b) Aos domingos e feriados - das 6 as 12 horas. XIV - Dancings, cabarés e similares - das 21 as 3 horas da manhã seguinte: a) Nos dias uteis - das 6 as 19 horas. b) Aos domingos e feriados - permanecerão fechados XV - Postos de gasolina: a) Nos dias uteis - das 6 as 19 horas. b) Aos domingos e feriados - permanecerão fechados XVI - Casas e loterias: a) Nos dias uteis - das 6 as 19 horas. b) Aos domingos e feriados - das 8 as 14 horas. XVII - As empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora. §1º - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. §2º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar a porta uma placa com indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. §3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento. §4º - Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais quaisquer que sejam seus ramos de negócio, obedecerão os horários estabelecidos para o funcionamento dos mesmo no art. 453 deste código. Art. 251 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste, serão punidas com multas correspondentes aos valores de 20 a 50% do valor referencia vigente. Capitulo III Da aferição de pesos e medidas Art. 252 - "Suprimido" Art. 253 - "Suprimido" Art. 254 - "Suprimido" Art. 255 - "Suprimido" Art. 256 - "Suprimido" Art. 257 - "Suprimido" Art. 258 - "Suprimido" Titulo VI Dos cemitérios públicos Capitulo I Definições Art. 259 - Para os efeitos deste titulo serão adotadas as seguintes definições: Sepultura: Cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões: Para adulto: 2 metros de cumprimento por 0,75cm de largura e 1,70m de profundidade; Para infantes: 1,50x0,50x1,70, respectivamente. Carneiro: Cova com paredes laterais revestidas de tijolos ou matéria similar, tendo, internamente, o máximo de 2,50m de comprimento por 1,25m de largura e fundo em terreno natura 1. Carneiro geminado: Dois carneiros e mais o terreno entre eles existente, formando uma única cova, para sepultamento dos membros de uma mesma família. Columbário: Edifício provido de compartimentos destinados, a receber as urnas que conservam as cinzas funerárias. Nicho: Compartimento do columbário para depósito em urnas de ossos retirados de sepulturas ou carneiros. Ossário: Vala destinada à colocação de ossos após a exumação proveniente de jazigos cuja concessão não foi reformada, ou cadugou. Baldrame: alicerce de alvenaria para suporte de uma lápide. Lápide: Laje que cobre o jazigo com inscrição funerária. Mausoléu: Monumento funerário suntuoso que se levanta sobre o carneiro, o caráter, suntuoso pode ser obtido não só pela perfeição da forma como também pelo emprego de materiais finos, que pelas suas qualidades intrínsecas supram enfeites e ornamentos. Jazigo: Palavras empregada para designar a sepultura como o carneiro. Túmulo: Monumento funerário levantado em memória de alguém. Capitulo II Disposições Gerais Art. 260 - Os cemitérios do município terão caráter secular e, de acordo com o que preceitua o artigo 141, parágrafo 10, da constituição federal, serão administrados e fiscalizados diretamente pela prefeitura. §1º - É facultado as associações religiosas manterem cemitérios particulares, mediante prévia autorização da prefeitura, observadas as prescrições constantes deste título. §2º - Enquanto não houver cemitérios seculares, no município, aplicar-se-á aos existentes, no que for campatível, o disposto neste titulo, não lhes sendo permitido recusar sepultura, face aos termos da lei em vigor (art. 19, XVIII, da lei n.º 28, de 22/11/1947, ou subsequente. Art. 261 - os cemitérios serão cercados por muro, com altura de 2m, ao longo do qual, e nas duas faces, haverá uma cerca viva que se manterá bem tratada. Art. 262 - Será reservada em torno dos cemitérios uma área externa de proteção de 50m de largura mínima, medida a partir do muro de fechamento. Parágrafo único - A área de proteção será exigida apenas para os novos cemitérios e para os existentes em que, pela sua localização em área não edificada, seja a medida exequivel. Art. 263 - No recinto dos cemitérios, além da área destinada a ruas e avenidas, serão reservados espaços para construção de capelas, depósitos mortuários e velórios. Art. 264 - Os cemitérios poderão ser abandonados quando chegado a tal grau de saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos ou quando hajam se tornado muito centrais. §1º - Antes de serem abandonados, os cemitérios permanecerão fechados durante 5 anos, findos os quais serão suas destinadas a praças ou parques, não se permitindo prodecer-se ai ao levantamento de consturções para quaisquer fim. §2º - Quando cemitério antigo para o novo se tiver de proceder a transladação dos restos mortais, os interessados, mediante o pagamento das taxas devidas, terão o direito de obter nela espaço igual ao do antigo cemitério. §3º - Os proprietários de jazigos perpétuos terão seus direitos assegurados. Art. 265 - É permitido a todos as confissões religiosas praticar, nos cemitérios, os seus ritos, respeitadas as disposições, deste titulo, sem ostilização aos demais cultos religiosos. Capitulo III Das inhumações Art. 266 - Nenhum enterramento será permitido nos cemitérios municipais sem a apresentação da correspondente certidão de óbito, devidamente atestada pela autoridade médica, se existentes na localidade. Na falta de médico a atestação será feita por duas pessoas idôneas. Art. 267 - As inhumações serão feitas em sepulturas separadas, que se classificam em gratuitas e remuneradas, subdivididas estas em temporais e perpétuas. Art. 268 - Nas sepulturas gratuitas serão enterrados indigentes pelos prazos de cinco anos, para adultos, e de três anos para infantes, não se admitindo com relação a elas prorrogação ou perpetuação. Art. 269 - As sepulturas temporárias serão concedidas: I - Por cinco anos, sendo facultada a prorrogação do prazo por igual periodo, sem direito a novas inhumações; II - Por vinte anos, sendo facultadas novas prorrogações por igual prazo, com direito a inhumações de cônjuge e de parentes consaguineos, até o segundo grau, desde que não se haja atingindo o último quiquenio da concessão. Parágrafo único - As sepulturas temporárias não poderão ser perpetuadas. É permitida, entretanto, a transladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as normas deste título. Art. 270 - É condição para a renovação de prazo das sepulturas temporárias, a boa conservação das mesmas pelo concessionário. Art. 271 - As concessões perpétuas só serão feitas para sepulturas do tipo destinado a adultos, em carneiros simples, ou geminados, e sob as seguintes condições, que constarão do título. I - Possibilidade de uso do carneiro para sepultamento de cônjuge e de parentes consangüíneos, ou afins, até 2º grau, outros parentes do concessionário só poderão ser sepultados mediante sua autorização por escrito e pagamento das taxas devidas; II - Obrigação de construir dentro de três meses os baldrames, convenientes revestidos e coberta a sepultura, afim de ser colocada a lápide ou construido o mausoléu, para o que é fixado o prazo máximo de 5 anos; III - Caducidade da concessão no caso do não cumprimento do disposto na alínea "II". Parágrafo único - Nas sepulturas a que se refere este artigo poderão ser inhumados infantes, ou para elas transladados seus restos mortais. Art. 272 - Como homenagem pública excepcional poderá a municipalidade conceder perpetuidade de carneiro a cidadãos cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo por relevantes serviços à nação, ao estado ou ao município. Parágrafo único - A perpetuidade será concedida por lei especial. Art. 273 - Nenhum concessionário de carneiro, ou sepultura, poderá dispor de sua concessão, seja qual for título, só se respeitando, com a este ponto, os direitos decorrentes de concessão legítima. Art. 274 - É de cinco anos adultos e de três anos para infante, o prazo máximo a vigorar entre duas inhumações no mesmo jazigo. Capitulo IV Das construções Art. 275 - As construções funerárias só poderão ser executadas, nos cemitérios, depois de expedido o alvará de licença, mediante requerimento do interessado ao qual acompanhará o memorial descritivo das obras e o espectivo. Parágrafo único - As peças serão em duas vias, que deverão ser visadas, uma delas para ser entregue ao interessado com o alvará de licença, juntamente com a aprovação do projeto. Art. 276 - A prefeitura deixa as obras de embelezamento e melhoramentos das concessões, tanto quanto possivel ao gosto dos proprietários, porém reserva-se o direito de prejeitar os que julgar prejudiciais a boa aparência geral, a higiene e a segurança do cemitério. Art. 277 - O embelezamento das sepulturas temporárias de cinco anos será feito por gramados ou canteiros ao nível do arruamento, rigorosamente limitados ao perímetro da sepultura, sendo permitidos pequenos símbolos. Art. 278 - Nas concessões por vinte anos, será permitida a construção de baldrames até a altura de 0,40m para suporte de lápides, sendo facultado o uso dos símbolos usuais. Art. 279 - Os serviços de conserva e limpeza de jazigos só poderão ser executados por pessoa registrada na administração do cemitério, e excepcionalmente, por empregados dos concessionários, quando abonados por eles, e somente para execução de determinados serviços. Art. 280 - A prefeitura exigirá, sempre que julgar necessário, que as construções sejam executadas por construções legalmente habitados. Art. 281 - É proibido, dentro do cemitério, a preparação de pedras ou de outros materiais destinados a construção de jazigo ou mausoleus devendo o material entrar no cemitério já em condições de ser empregado imediatamente. Art. 282 - Restos de materiais provenientes de obras, conservas e limpeza de túmulos devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis, sob pena de multa de 10 a 50% do valor referencia vigente, na ocasião, além das despesas de remoção, se a intimação não for cumprida no prazo fixado. Art. 283 - Do dia 25 de outubro a 1º de novembro não serão permitidos trabalhos no cemitério, afim de ser executadas, pela administração, a limpeza geral. Art. 284 - A prefeitura fiscalizará a execução dos projetos aprovados das construções funerárias. Art. 285 - O ladrilhamento do solo em torno dos jazigos será permitido, desde que atinja a totalidade da largura das ruas de separação e sejam obedecidas as instruções da administração do cemitério. Capitulo V Da administração dos cemitérios Art. 286 - A administração dos cemitérios será exercida por um encarregado, ao qual compete também a execução das medidas de policia afetas ao serviço. Art. 287 - O registro dos enterramentos far-se-á em livro próprio e em ordem numérica, contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, "causa-mortis", data e lugar do óbito outros esclarecimentos que forem necessários. Art. 288 - Nos cemitérios será observada ampla liberdade de celebração de cerimônias religiosas, seja qual for a religião ou culto, desde que tais práticas não sejam contrárias a lei ou a moral pública. Art. 289 - Os cemitérios serão convenientes fechados e neles a entrada e permanência só poderão ou serão permitidas entre 7 e 18 horas, e somente as pessoas que se portarem com o devido respeito. Art. 290 - Excetuados os casos de investigações policiais ou transferencias de despojos, nenhuma sepultura poderá ser aberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido o prazo do art. 274. Art. 291 - Mesmo decorrido esse prazo, nenhuma exumação será permitida sem autorização do administrador e, se a concessão estiver em vigor também do concessionário ou seu sucessor. Art. 292 - Para nova inhumação, em qualquer concessão, deverá previamente ser apresentado, a administração, o respectivo titulo. Art. 293 - As flores, coroas, orçamentos usados em qualquer funerais ou colocados sobre os jazigos em qualquer tempo quando estiverem em mau estado de conservação, serão retirados não sendo nenhuma reclamação pela sua manutenção. §1º - Para esse fim, o encarregado fará publicar em editais e avisos aos interessados, de que, no prazo de 30 dias serão as cruzes e emblemas retirados e a ossada depositada no ossuário geral. §2º - As grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos retirados das sepulturas, serão postos por espaço de 60 dias a disposição dos interessados, que poderão reclamá-los. Art. 295 - É proibida a entrada de veículos nos cemitérios salvo por ocasião de enterros. Titulo VII Dos serviços de utilidade pública Capitulo I Art. 296 - São considerados serviços de utilidade pública de maneira geral, todas as atividades que, por sua natureza, atendam ao interesse coletivo, visando proporcionar a população utilidades especiais que exigem a ação do poder público no sentido seu controle, ou gestão direta. Art. 297 - Os serviços de utilidade pública admitem execução direta, ou indireta, constituida a primeira pela sua exploração pela própria entidade pública, e a segunda pela ação de intermediários, que se subrogam numa parte da atividade administrativa. Parágrafo único - A exploração direta far-se-á: a) Quando esta solução for mais conveniente ao interesse público, a juízo da prefeitura; b) Quando o serviço, por sua natureza, desaconselhar a intervenção de intermediários; c) Quando o serviço, que pode ser objeto de exploração indireta, é posto em concorrência pública ou administrativa, na forma legal, e nela não se apresentar nenhum concorrente. Art. 298 - As explorações indiretas dos serviços de utilidade pública poderão ser efetuados mediante autorização, ou permissão, e mediante concessão. §1º - Constituem autorizações, ou permissões, os atos do poder público que atribuem a particulares a exploração de serviços de utlidade pública a título precário e sem a outorga dos direitos inerentes à administração. §2º - São concessões de serviços de utilidade pública os atos do poder público pelos quais são entregues a particulares as explorações de determinados serviços de utilidade pública, com a outorga dos direitos reservados a administração, na força deste código. Capítulo II Das autorizações ou permissões Art. 299 - Os interessados na exploração dos serviços indiretos de utilidades públicas, na forma legal, deverão apresentar os seguintes documentos: a) Provas de idoneidade moral, técnicas e financeira; b) Provas de quitação com as fazendas municipal, estadual e federal, CPF ou CGC; c) Tratando-se de pessoa jurídica, prova de sua constitução legal; d) Informações minunciosas sobre a natureza, fins e utilidade das prerrogativas; e) Projetos e orçamentos, conforme a natureza dos serviços e outros elementos que possibilitam ao prefeito tomar juízo sobre a sua real utilidade; f) Informações sobre o capital a ser empregado; g) Indicação das tarifas a serem cobradas; h) Justificativas dos cálculos das tarifas. §1º - Julgando de utilidade as medidas e não convindo ao Município a exploração direta de um serviço, o prefeito baixará editais afixados em lugar público e divulgados pela imprensa local, convidando os interessados a se manifestarem a respeito no prazo de 15 dias. §2º - Se houver manifestações de interessados idôneos, o prefeito providenciará o expediente necessário para a concessão privilegiada do referido serviço, mediante concorrência pública, ou administrativa, previamente autorizada em lei. §3º - Se não se manifestarem outros interessados dentro do prazo estabelecido, dará a prefeitura a autorização requerida. Art. 300 - As permissões serão dadas em portarias ou alvarás do prefeito, dos quais deverão constar as tarifas que serão cobradas pela prestação do serviço. Parágrafo único - As transferências das autorizações dependem de consentimentos expresso do prefeito, satisfeitas pelo segundo pretendente as exigencias do artigo 299. Art. 301 - As permissões ou autorizações terão a vigência máxima de dois anos contadas da data em que for instalado o serviço, podendo ser cassadas quando houver motivo relevante, devidamente comprado, após notificação e prazo razoável concedido aos permissionários, se os motivos das cassações se imputarem a este. §1º - As cassações das permissões, ou autorizações, far-se-ão por ato expresso, sem que aos permissionários assista direito a qualquer indenização. §2º - Cassadas as permissões, ou autorizações serão concedidas ao permissionário prazo razoável, a juízo do prefeito e examinados os casos concretos para a retirada das instalações do serviço. Art. 302 - Caducarão as permissões se os permissionários não iniciarem os serviços dentro dos prazos que o prefeito fixar, para cada caso, e que não poderão ser superiores a quatro meses. Art. 303 - Findo o prazo de dois anos verificados ser de interesse para o municipio a continuação de um serviço, providenciará o prefeito o expediente necessário afim de, mediante autorização legal e em concorrência pública ou administrativa, dar privilégio para a exploração do mesmo, nas condições do capitulo III, deste título. Parágrafo único - Nas concorrências que se realizarem, os permissionários que a eles concorrerem terão preferência para as concessões, se estiverem servindo bem durante o tempo da respectiva autorização e sua proposta estiver em igualdade de condições com as melhores que forem apresentadas. Art. 304 - A prefeitura poderá dar permissão para particulares explorarem, mediante arrendamento, açougues de propriedade do município, ficando ressalvado que não se concederá mais de um açougue a um mesmo indivíduo ou empresa. Art. 305 - Os permissionários que estejam explorando, a título precário, na data da promulgação deste código, qualquer serviço de utilidade pública, deverão regularizar, entro de 60 dias, sua situação nos termos deste capitulo. Capitulo III Das concessões privilegiadas Art. 306 - Os concessionários ou permissionários anteriores de um serviço de concorrência, e que hajam servido bem, terão preferência nas concessões, desde que, concorrendo, suas propostas estejam em igualdade de condições com as que forem julgadas as melhores. Art. 307 - As concorrências públicas serão anunciadas com prazos mínimos de trinta (30) dias, por editais e pela imprensa local. Parágrafo único - Dos editais de concorrência, entre outras condições deverão constar o seguinte: a) Prazo da concessão, que também não poderá ultrapassar de 02(dois) anos, conforme estabelecido pelo art. 301; b) Exigência das cauções para garantia da assinatura do contrato do seu cumprimento; c) Apresentação do quadro das tarifas a serem cobrados e dos respectivos cálculos; d) Apresentação dos planos das instalações e explorações do serviço; e) Condições de reversão ao município, das instalações, findo o prazo da concessão; f) Reserva ao município do direito de aceitar a proposta que lhe parecer mais vantajosa ou de recuar todas. Art. 308 - As concorrências administrativas serão feitas entre firmas de comprovada idoneidade moral, técnica e financeira, de preferência especializados no ramo objeto da concorrência, as quais serão convidadas a apresentarem proposta detalhada para exploração do serviço, satisfazendo as condições mínimas estabelecidas pela prefeitura. Art. 309 - Das concorrências públicas ou administrativas, serão excluídos o prefeito, o viceprefeito e os vereadores, bem como seus descendentes e ascendentes, cunhados durante o cunhadio, sogros e genros, colaterais por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau e os servidores municipais. Art. 310 - Serão os servidores postos, novamente, em concorrência, se na primeira não se apresentarem licitantes, ou se as propostas apresentadas não forem julgadas convenientes ao interesse público. Art. 311 - As propostas deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados no art. 299 e serão examinados e classificados por comissão designada pelo prefeito. Art. 312 - As concessões serão feitas por contrato para cuja assinatura deverão os concorrentes que estiverem suas propostas escolhidas comparecerem à prefeitura dentro dos prazos estabelecidos nos editais de concorrência. Parágrafo único - As assinaturas de contratos de concessão serão precedidas da apresentação, pelos concorrentes adjucatários das provas de depósito nos cofres municipais dos valores das cauções de garantia estabelecida para cumprimento dos contratos. Art. 313 - Dos contratos de concessão, entre outras, deverão constar as seguintes cláusulas: a) Prazos para o inicio e execução das obras e a instalação do serviço, prorrogáveis a juízo do prefeito; b) Condições da concessão e da prestação do serviço, com especificação e discriminação minunciosa; c) Prazo da concessão; d) Revisão a que se refere o artigo 151 da constituição da república ou seus obsequentes; e) Facultar reserva a prefeitura para rescindir o contrato em casos de inadimplência total ou parcial; f) Condições de reservação das obras e instalações ao municipio; g) Fiscalização, por parte da prefeitura, das obras e instalações e da exploração do serviço; h) Aceitação pelo concessionário das disposições deste capitulo e da matéria deste código, aplicáveis à concessão; i) Cláusula penal. Art. 314 - Os contratos de concessão deverão estabelecer a multa diária a que ficarão sujeitos os concessionários em casos de suspensão ou paralização do serviço, sem motivo justificável e sem concenso da prefeitura, além das perdas e danos a apurar, e da responsabilidade civil criminal. Art. 315 - Os prazos das concessões privilegiadas, não poderão exceder de vinte e cinco dias incluidas as prorrogações. Art. 316 - No sentido de fiscalizar o cumprimento das concessões a prefeitura exercerá o poder de polícia, com que os concessionários concordarão, mediante aceitação, nos atos das concessões. §1º - A fiscalização se exercerá no sentido de: a) Verificar a perfeita conformidade da execução das obras e da instalação dos serviços com os planos aprovados pela prefeitura; b) Assegurar serviço adequado quanto a quantidade e a qualidade; c) Verificar a necessidade de melhoramentos, renovação e ampliação das instalações; d) Fixar tarifas razoáveis; e) Verificar a estabelecida financeira da empresa; f) Assegurar o cumprimento das leis trabalhistas. §2º - Para a realização de tais fins, exercerá a prefeitura a fiscalização da contabilidade das empresas ou concessionárias podendo estabelecer as normas a que esta contabilidade deva obedecer. §3º - Far-se-á a tomada de contas periódicas da empresa. Art. 317 - As tarifas serão taxadas sob o regime de serviço pelo custo, levando-se em conta: a) As despesas de operação e custeio, seguros, impostos e taxas de qualquer natureza, excluindo as taxas de benefício e o imposto sobre a renda; b) As reservas para depreciação; c) A justa remuneração do capital; d) As reservas para a reversão. §1º - A revisão das tarifas far-se-á trienalmente. §2º - Os cálculos das tarifas, nas revisão periódicas, serão submetidas a exame por técnico especializado no assunto ou pelo órgão competente do estado. §3º - Os capitais a remunerar são os efetivamente gastos na propriedade pelos concessionários. §4º - As percentagens máximas de lucro como remuneração do capital serão as que forem determinadas pela legislação federal. Art. 318 - Entende-se por propriedade dos concessionários para efeito deste código, os conjuntos das obras civis, instalações, móveis e semoventes. ...... Art. 326 - As empresas concessionárias não ozarão de favores fiscais. Parágrafo único - Em casos especiais poderão ser concedidas isenções dos impostos que onerem a propriedade da empresa, mediante lei especial e tendo-se em vistas o interesse público. Titulo VIII Do estabelecimento de abastecimento de águas Capitulo I Da obrigatoriedade Art. 327 - Os proprietários de prédios ou terrenos edificados, situados em vias públicas onde existam redes distribuidoras, ficam obrigados, a partir da data da promulgação deste código, ao pagamento da respectiva taxa de consumo estabelecidas na legislação tributária. Parágrafo único - Se os prédios ainda não estiverem ligados as respectivas redes distribuidoras, as taxas serão cobradas pelo preço de penas de água, ou pelo mínimo, nos casos de medidores. Art. 328 - Os proprietários de prédios ns condições do artigo anterior, já dotados de redes domiciliares ainda não ligadas as redes distribuidoras, ficam obrigados a requererem as respectivas ligações no prazo de 30 dias. Não o fazendo, incorrerão em multa progando-se seus prazos por 30. Findas as prorrogações e ainda não requeridas as ligações, ser-lhes-ão aplicadas as multas em dobro. A prefeitura fará então as ligações, cobrando o preço das obras indispensáveis para tal, além das taxas regulamentares. §1º - Se os prédios ainda não forem dotados de redes domiciliares, ficam seus proprietários obrigados a construí-las e a requererem sua distribuição as respectivas redes distribuidoras no prazo de 60 dias, sob pena de multam. Não o fazendo seus prazos serão prorrogados por 30 dias, findos os quais, sem que as tenham feito, ser-lhe-ão aplicadas multas em dobro, e a prefeitura executará os serviços, cobrando seu custo acrescido de 20% a título de administração. §2º - A prefeitura não dará as necessárias licenças para habitação de prédios novos sem que hajam sido feitas as licenças as redes de água. Art. 329 - Nas faltas das construções das redes distribuidoras, nas vias públicas, onde elas não existem atualmente, se estabelecerão as obrigações previstas nos artigos de 327 e 328 e seus parágrafos. Parágrafo único - Os prazos previstos nos artigos 327 e 328 e seus parágrafos, serão constados das datas das construções das redes de distribuição. Art. 330 - Cada prédio terá sua ligação própria para o suprimento de água, não se permitindo, sob pena de multa, a derivação de uns para os outros, e de umas para outras economias distintas, embora contíguos e do mesmo proprietário. §1º - Verificada a infração, cortar-se-á ligação para o prédio, até que o responsável destrua, a suas custas as derivações clandestinas e pague a multa estipulada. §º2 - Tratando-se de prédios de mais de uma moradia, da ligação comum a rede distribuidora, far-se-á a derivação para cada residencial, tendo cad uma delas seu próprio registro de pena de água ou hidrômetro. Art. 331 - Será mentido em dia, para efeito de cadastro, uma planta da cidade com indicação de todas as instalações domiciliares. Parágrafo único - Convenções convenientes darão indicações das fontes de abastecimento e dos demais elementos que interessarem o assunto. Art. 332 - Nas infrações de quaisquer dos artigos deste capitulo serão impostas multas correspondentes aos valores de 10 a 50% do valor referencia vigente, na ocasião. Nos casos de reincidência, as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste código. Capitulo II Dos hidrômetros Art. 333 - Será obrigatório, para controle do consumo de água na cidade, o sistema de hidrômetros. Seu emprego será progresso, observado o que dispõe o art. 343, parágrafo único, deste código, a medida que a prefeitura possa fornecê-los à população. Deverão desde logo ser instalados nos novos prédios e nos reformados substanciamente. Parágrafo único - Nos casos de emprego de hidrômetros para efeito do computo das mínimas, fica estabelecido o limite mensal de 15 metros cúbicos de água. Os excedentes a esse limite serão pagos por metro cúbico, de acordo com a legislação tributária vigente. Art. 334 - Os hidrômetros serão fornecidos e instalados pela prefeitura, pagando previamente os interessados a taxa de ligação prevista na instalação tributária. §1º - Compete a prefeitura determinar o diâmetro do hidrômetro a instalar, segundo o consumo presumível do prédio. §2º - Tratando-se de estabelecimentos cujos consumos de água exijam a instalação de hidrômetros especiais, quanto a tipo de diâmetro, serão estes aparelhos adquiridos pelos próprios consumidores, obedecendo as especificações da prefeitura. Art. 335 - Pela conservação dos hidrômetros pagarão os proprietáriosdos prédios as taxas estabelecidas na legislação tributária. Art. 336 - Mediante o pagamento das taxas que se refere o artigo anterior, incube-se a prefeitura da conservação dos hidrômetros isto é, da sua limpeza e dos consertos motivados pelo desgaste natural do aparelho. Parágrafo único - Não se compreendem na conservação os reparos de efeitos causados por culpa dos proprietários ou moradores dos prédios, que , neste caso, serão responsabilizados pelas despesas decorrentes dos reparos, sujeitos ainda a multas conforme a gravidade das faltas. Art. 337 - Os proprietários ou moradores dos prédios serão responsáveis pela guarda dos hidrômetros, cumprindo-lhes indenizarem a prefeitura em casos de inutilização ou extravio. Art. 338 - Antes da colocação, os hidrômetros serão aferidos e lacrados com sinete da prefeitura, podendo o interessado assistir a aferição cujo resultado se registrará em livro especial. Art. 339 - Faculta-se aos interessados pedirem a aferição dos hidrômetros cujo funcionamento seja considerado defeituoso, e não sendo encontrado defeito, ficarão os reclamantes sujeitos ao pagamento de taxa para indenização dos trabalhadores de inspeção. Parágrafo único - Para efeito do pagamento dessas importancias, considera-se em funcionamento regular os hidrômetros cujos erros de leitura excedam a 6% para mais ou para menos. Art. 340 - Os funcionários encarregados da limpeza e leitura dos hidrômetros, comunicarão a seção competente da prefeitura quaisquer defeitos ou irregularidades neles observados, afim de se fazerem os consertos necessários. Art. 341 - As leituras de hidrômetros serão feitas de 30 em 30 dias, aproximadamente, por funcionários especializados, que as anotarão: §1º - Recebidos os impressos pela seção competente, proceder-se-á a verificação das contas de consumo para cobrança das respectivas taxas, que poderão ou deverão ser pagas tesouraria da municipalidade na data de vencimento mencionada na conta. §2º - Serão desprezadas no calculo para pagamento das taxas de consumo, as frações de metro cúbico. §3º - Não pagas, no prazo devido, as contas serão acrescidas de 10% prorrogando-se seu prazo por mais de 15 dias findos os quais não tendo sido pagas as contas, serão interrompidos os fornecimentos. §4º - Os restabelecimentos das ligações cortadas na forma do parágrafo anterior, serão feitos mediante liquidação do respectivo débito e pagamento da taxa de religação. Art. 342 - Os proprietários dos prédios desabitados são responsáveis pela guarda do seu hidrômetro, salvo se pedirem a retirada dos aparelhos que só serão novamente instalados mediante o pagamento da respectiva taxa. Art. 343 - As atuais ligações sob o regime de pena de água serão provisoriamente mantidas, a critério da prefeitura, que procederá sua substituição gradativa, por hidrômetros. Parágrafo único - As substituições terão início nos prédios onde houver maior consumo de água, como hoteis, pensões, estabelecimentos de ensino, hospitais, garagens, estabelecimentos industriais, postos de gasolina, etc. Art. 344 - Nas infrações de quaisquer dos artigos deste capitulo serão impostas multas correspondentes aos valores de 10 a 50% do valor referencia vigente, na ocasião, as quais deverão ser dobradas em casos de reincidência. Capitulo III Do fornecimento por penas Art. 345 - As penas de água terão a vazão de 500 litros de água em 24 horas, e as taxas respectivas serão cobradas em conformidade com as leis tributárias municipais. Capitulo IV Disposições Gerais Art. 346 - Em todo ramal domiciliário serão instalados: I - Um registro de passagem externo, de uso exclusivo da prefeitura; II - Um hidrômetro, ou um registro de pena; III - Um registro de passagem, externo, para uso de consumidor. Art. 347 - A rede de instalação de água, num prédio, divide-se interna e externa. §1º - A rede externa compreende a derivação, a partir da rede distribuidora, até o registro de passagem externo, exclusive. §2º - A rede interna compreende a instalação no interior do prédio, a partir do registro de passagem externa exclusive. Art. 348 - As construções, reparos ou alterações das redes externas quando pedidos, ou do interesse dos consumidores, inclusive demolições e recomposições dos calçamentos e dos passeios, serão feitos pela prefeitura, por conta dos interessados. Parágrafo único - As execuções desses serviços serão precedidas pelos respectivos depósitos, na tesouraria municipal, das importâncias dos orçamentos das obras, organizadas pela prefeitura, a requerimento dos interessados. Art. 349 - As redes serão feitas pelo proprietário, de acordo com os dispositivos regularmente, sob fiscalização da prefeitura. §1º - Antes das ligações - da competência exclusiva da prefeitura - fará esta uma vistoria nas internas, podendo negá-las se verificar, na sua execução, qualquer inobservância das disposições regulamentares. §2º - Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior as ligações só serão concedidas depois de feitas, nas instalações, as modificações necessárias ao seu enquadramento nas disposições regulamentares. Art. 350 - Prédio nenhum se abastecerá diretamente da rede geral e sim por intermédio de um depósito domiciliário que tenha capacidade mínima de 300 litros, para casas residenciais, e para habitações coletivas, um mínimo de 100 litros por unidade habitacional. §1º - Os depósitos domiciliares deverão satisfazer às seguintes ccondições a) Serem construídos de concreto armado, ferro galvanizado ou fundido; b) Terem tampa que impeça a entrada de mosquitos, poeira, líquidos ou quaisquer matérias estranhas; c) Terem alimentação regular por torneira ou registro de fecho automático; d) Terem tubo de descarga e tubo de ladrão; e) Terem tomada de água a cerca de 5 cm acima do fundo; f) Serem instalados em lugar de fácil inspeção, afastados dos fogões e resguardados contra o sol. §2º - Para casas de residência própria de operários, ou de pessoas sem recursos, poderá ser dispensado o depósito domiciliário, a juízo da prefeitura. Art. 351 - As ligações concedidas pela prefeitura destinam-se ao fornecimento de água para usos domiciliares, comuns, ficando as concessões de ligações para outros fins, subordinadas as possibilidades das redes de abastecimento. Art. 352 - "Suprimido". Art. 353 - A requerimento dos construtores poderão ser concedidas ligações de água para execução de obras de quaisquer natureza. §1º - As despesas de ligação serão pagas pelos construtores, sob cuja responsabilidade ficarão a conservação do hidrômetro e instalações, bem como o pagamento dos consumos verificados. §2º - Findas as obras, os construtores darão disso conhecimento, por escrito, a prefeitura, para se procederem as verificações dos consumos posteriores as leituras finais e cortadas ligações. Art. 354 - É vedado aos proprietários ou moradores, sob pena de multa, sonsentirem boias, torneiras ou quaisquer outros aparelhos abertos ou estragados, de forma a se permitir desperdício de água. Nos casos de reincidência e não pagamento das multas, ou nos cessação das infrações no prazo de 5 dias após a notificação aos infratores, serão as ligações cortadas, só podendo restabelecidas após o cumprimento das penalidades impostas, pagamento das taxas devidas e da religações. Art. 355 - Sob pena de multa, os proprietários ou moradores são obrigados a permitirem a entrada nos prédios, dos encarregados dos serviços de água para efeito de inspeção das instalações domiciliares. Art. 356 - Aqueles que causarem dano de qualquer natureza as caixas e reservatórios de água, encanamentos, registros ou peças quaisquer do estabelecimento público, além de serem multados, serão obrigados a repararem os danos. Art. 357 - É proibida a entrada de pessoas estranhas aos serviços de água, nas dependências dos reservatórios e das estalações de tratamento de água e na sua respectiva área de proteção. Art. 358 - É proibida a entrada, sob qualquer pretexto, de pessoas estranhas aos serviços de águas e a passagem, ou permanência, de animais nas áreas de proteção dos mananciais. Art. 359 - As limpezas dos reservatórios e das redes de distribuição serão sempre precedidas de avisos aos consumidores. Art. 360 - São passiveis das seguintes multas: I - De 50 a 100% do valor referencia vigente, todos aqueles que: a) Impedirem ou desviarem propositalmente, os cursos de água dos mananciais que alimentam a rede adutora do abastecimento público. b) Causarem quaisquer danos ou avarias nas caixas d'água, encanamentos, registros ou peças de quaisquer natureza, dos serviços de água. II - De 25 a 50% do valor referencia vigente, todos aqueles que: a) Deixarem de colocar caixas ou depósitos de água domiciliares, providos de bóia; b) Tirarem derivação de água prédios ou terrenos vizinhos; III - De 15 a 25% do valor referencia vigente, todos aqueles que: a) Deixarem as instalações de água em mau estado de conservação ou com defeito de funcionamento; b) Fizerem quaisquer modificações nas redes externas, manobrarem os registros externos de entrada ou fraudarem, de qualquer modo, os reguladores da vazão; c) Impedirem que os encarregados do serviços procedam as necessárias inspeções nos prédios em que hajam instalações de água; d) Deixarem torneiras ou outros aparelhos abertos ou estragados de forma a permitirem desperdício de água. Art. 361 - As multas previstas neste título serão cobradas em dobro nas reincidências, respeitado o máximo legal. Titulo IX Do serviço de esgoto sanitário e águas pluviais Capitulo I Concessões de ligações Art. 362 - Todos os prédios construídos em logradouros dotados de serviço de esgotos deverão ser ligados a respectiva rede pela forma estabelecida neste titulo. Art. 363 - As ligações serão feitas por meio de ramais domiciliares construídos pela prefeitura, a custa dos interessados, até os limites indicados no art. 373 deste código, passando estes ramais a fazerem parte da rede geral respectiva. Art. 364 - As concessões de ligações de esgotos serão solicitados mediante requerimento dirigido ao prefeito, acompanhado da seguinte documentação: a) Duas cópias da planta aprovada do prédio, ou do projeto submetido a aprovação da prefeitura, quando se tratar de construções novas, devendo constar das mesmas a rede interna. b) Pagar o orçamento relativo a mão de obra para demolição e reconstrução do calçamento e do passeio para abertura das valas, construção do ramal domiciliário e demais serviços indispensáveis a execução da ligação. ..... §2º - Uma vez lançadas as redes de esgoto sanitário nos logradouros onde elas não existam anteriormente, não mais será tolerado o uso de fossas, que serão aterradas, logo que sejam feitas as ligações dos prédios ao coletor geral. Art. 369 - É proibido lançar águas de esgoto, inatura, aos córregos ou ribeirões, dentro e a montante da cidade, apenas o tolerando a prefeitura quando sejam, primeiro, conveniente tratadas. Art. 370 - Águas residenciais que transportem materiais capazes de obstruirem as redes de esgotos, principalmente as que procedem as cocheiras, garagens, açougues e restaurantes, deverão passar através de aparelhos de retenção, antes de irem aos coletores gerais. Art. 371 - Águas servidas, procedentes de matadouros, tinturarias usinas de açucar, fábricas de papel, curtumes e outros estabelecimentos industriais, primeiro serão tratadas, segundo o ajuize a prefeitura para depois irem a rede geral de esgotos, ou aos cursos de água que atravessam a cidade. Ao serem encaminhadas as redes de esgoto, estas águas terão a temperatura máxima de 35º e estarão sempre neutralizadas. Seção II Dos ramais domiciliares Art. 372 - Para os despejos do respectivo esgoto domiciliar terá cada prédio o seu ramal de ligação privativo. Estas ramal será provido de uma peça ou caixa de inspeção, de tampão imóvel, instalada de modo a que fique bem assimilada superficialmente, e tão próxima quanto possível, do limite entre a propriedade e o logradouro. Art. 373 - Um ramal domiciliar de esgotos compreende um trecho externo, ou na via pública, e em trecho interno, ou dentro da propriedade. §1º - "Suprimido". §2º - Serviços nos trechos dos ramais isto é, dos coletores gerais até as junções com as peças ou caixas de inspeção correspondentes, competem a prefeitura, vedada qualquer interferência de pessoa estranha. Art. 374 - Os ramais domiciliares terão a declividade mínima de 3cm por metro linear, para um diâmetro mínimo de 10cm, por 4 polegadas. §1º - Para os casos de edifício especiais as condições técnicas dos ramais serão fixados pela repartição competente. §2º - Quando as condições dos terrenos impuzerem declividade inferiores a 0,03m(três) centímetros por metro, para um ramal domiciliário, serão adotados meios eficazes de lavagem que assegurem a expulsão dos resíduos. Art. 375 - Só serão feitas as ligações, pela prefeitura, dos ramais domiciliares as redes de esgoto, depois de verificada a fiel obsevancia do que dispõe este titulo sobre instalações sanitárias internas de prédios. Art. 376 - Durante as construções de prédios, desde que os ramais sejam para uso definitivo, poderão ser feitas ligações provisórias de esgoto, que sirvam aos empregados ou operários da obra. Parágrafo único - É proibida a abertura de fossas para sertia de operários nas zonas servidas com redes de esgotos sanitários. Art. 377 - Nos casos em que as situações topográficas dos prédios impeçam o esgotamento direto pelos logradouros fronteiros, a prefeitura providenciara a construção de ramais coletores através de propriedades particulares, de acordo com o direito de servidão. §1º - "Suprimido" §2º - Os ramais coletores passarão em ramais em faixas de terreno não edificado e serão construídos de modo que não danifiquem as propriedades. §3º - Cabe a prefeitura a conservação desses ramais coletores, considerados integrantes da rede pública. Art. 378 - Nas demolições de prédios ligados a rede de esgotos sanitários, os construtores são obrigados a pedirem por escrito os cortes das ligações, que serão feitos gratuitamente. Capitulo III Do esgotamento das águas pluviais internas Art. 379 - As soluções dos esgotamentos pluviais, dos inferiores das propriedades ficam a cargo dos interessados, que usarão os meios ao seu alcance, menos o de realizá-los pelos aparelhos ou canalização de esgotos sanitários. Art. 380 - Quando nos logradouros existirem galerias de águas pluviais e a situação topográfica dos terrenos não permitirem o escoamento das sarjetas através de canalizações por baixo dos passeios consentirá a prefeitura que sejam feitas as ligações dos esgotos pluviais nas galerias. Art. 381 - As concessões de ligações de esgotos pluviais serão processadas em requerimentos, executando a prefeitura as construções dos ramais externos das ligações por conta dos interessados. Art. 381 - As águas pluviais serão coletadas em caixas com ralos, dos tipos oficialmente aprovados. Art. 382 - As declividades e o diâmetro das canalizações de águas pluviais de águas pluviais determinados pelo código de obras e normas de urbanismo do município. Art. 383 - Nas construções de esgotos pluviais internos serão tomadas todas as precauções para que não sejam possivel a inter-comunicação com os esgotos sanitários. §1º - É expressamente proibido o despejo de águas servidas nas canalizações de esgotos pluviais. §2º - Quando for necessária a passagem de canalizações de águas pluviais por baixo de prédios, estas deverão ser feitas com todo o cuidado empregando-se tubos de ferro fundido ou manilhas envolvidas em camada de concreto com espessura mínima de 10cm e traço 1:3:5. Capitulo IV Disposições Gerais Art. 385 - É proibido a qualquer pessoa, mesmo a funcionários de outras repartições públicas, empreiteiros e empresas que explorem serviços públicos, intervir nas instalações de águas, esgotos sanitários e pluviais, por qualquer pretexto, sob pena de multa de 10 a 100% do valor referencia vigente na região. Art. 386 - Serão sempre adotados, nos serviços novos os melhoramentos que forem sendo sancionados pela técnica sanitária. Art. 387 - As infrações as disposições deste titulo serão punidas com multas de 40 a 100% do valor referencia vigente na região, aplicáveis em dobro nas reincidências. Art. 388 - Os restabelecimentos de ligações cortadas em virtude de imposições de multas só se realizarão depois de efetuados os pagamentos das mesma e após o cumprimento das disposições violadas que lhes deram motivo. Titulo X Do serviço de transporte coletivos Capitulo I Normas para concessão Art. 389 - Os transportes coletivos no municipio só poderão ser feitos por veículos previamente licenciados pela repartição de trânsito competente e atendendo as condições previstas no código nacional de trânsito e neste código. Art. 390 - Para cada concessão, anunciada pela imprensa e por edital serão fixados os internários, preços de passagens e o número de veículos que se tornarem necessários para a eficiência do serviço. Art. 391 - Das propostas dos pretendentes as concessões deverão constar: I - Relação dos percursos, com as distancias em quilômetros; II - Preços de passagens; III - Número de veículos a serem em circulação e sua descrição; IV - Número de viagens, por dia ou por semana com o respectivo horário das partidas e chegadas. Parágrafo único - Se os regulamentos forem de sociedade, deverão estas fazerem prova de estarem legalmente constituídas. Art. 392 - os concessionários responderão administrativa e judicialmente pelos danos que causarem a pessoas e coisas transportadas em seus veículos. Art. 393 - Quaisquer modificações dos itinerários, horários e preços de passagens, somente vigorará depois de aprovadas pela câmara municipal e anunciadas com antecedência mínima de 10 dias. Art. 394 - Os horários de partida e de chegada deverão ser rigorosamente mantidos, não podendo ser descumpridos ainda que sob pretexto de recuperação de atrasos. Parágrafo único - Nos pontos deste tipo de concessão serão no máximo de cinco anos. Art. 395 - Os prazos deste tipo de concessão serão no máximo de cinco anos. Art. 396 - As concessões caducarão se os serviços não forem iniciados no prazo de 60 dias a partir da data da assinatura dos respectivos contratos. Art. 397 - Os veículos de um concessionário não poderão, salvo expressa autorização da prefeitura, transitar em outros trechos, conduzindo passageiros, exceto quando se tratar de ônibus fretados especialmente para serviços determinados. Art. 398 - Os veículos das linhas cujos trajetos ultrapassarem os limites do municipio, deverão ser espaço suficiente para a condução das malas postais e para os transporte das bagagens dos passageiros. Art. 399 - Todos os veículos deverão ter um letreiro indicando o seu destino o qual possa ser lido a distancia de 40 metros durante o dia, provido de sistema de iluminação para que possa ser visto a noite. Art. 400 - Além das condições que normalmente devem preencher todos os condutores de veículos, os motoristas de veículos de transporte coletivo são obrigados a: I - Evitarem paradas e partidas bruscas; II - Não conversarem quando o veículo por eles conduzidos estiver em movimento; III - Atenderem com regularidade, os sinais de parada; IV - Não fumarem quando em serviço; V - Tratarem os passageiros com urbanidade; VI - Não abandonarem os veículos quando estacionados em pontos terminais. Art. 401 - Sempre que possivel, a juízo da prefeitura, será estabelecida a exigência de uniformes para o pessoal empregado nos serviços de transportes coletivos. Art. 402 - Nos serviços de transportes coletivos urbanos, concedidos na forma do artigo 391, os horários dos veículos deverão coincidir, tanto quanto possível, com as chegadas e partidas de trens e ônibus, respectivamente nas estações ferroviárias e rodoviárias. Parágrafo único - Os concessionários deverão se comprometer a arranjarem condução a preços razoáveis por meio de automóveis, caso se verifique impedimento simultâneo dos meios de transportes em concessão. Art. 403 - Todos os veículos destacados nos serviços de transportes coletivos deverão ser equipados com um aparelho extintor de incêndio, em condição de funcionamento, dentro do que especifica o código nacional de trânsito. Art. 404 - Os proprietários de veículos que na data de promulgação deste código estejam explorando o serviço de transporte coletivo, regularizar sua situação, de acordo com as normas deste título salvo se ratar tratar de concesões reguladas em contrato. Parágrafo único - Não satisfeita exigência abrirá a prefeitura concorrência para nova concessão das respectivas linhas. Titulo XI Dos matadouros e do abastecimento de carnes verdes Capitulo I Da localização, instalação e funcionamento dos matadouros Art. 405 - Os matadouros, nas cidades ou vilas do Município, serão localizadas nos sitios a esse fim destinadas pelo respectivo plano de urbanismo. Parágrafo único - Na falta de plano de urbanismo, serão localizados em lugar distantes de, no mínimo, 500 metros dos nucleos de população, a jusante destes, onde haja fácil abastecimento de água par serventia do serviço de próximos de cursos de água com razão suficiente para despejo dos residuos. Art. 406 - Para construção e instalações de matadouros deverão ser observados as seguintes condições: I - Dimensões de edificios, compartimentos e dependências compatíveis com a matança de animais em número correspondentes ao dobro, pelo menos, do necessário para o abastecimento diário da população existente na localização na localidade a que deva servir; II - Os edifícios compor-se-ão principalmente dos seguintes compartimentos, com as respectivas instalações: sala de matança, sangria e esquartejamento, depósito de carne verde, vestiário, instalações sanitárias e escritório-lavatório; III - Pisos impermeabilizados, em todo o edifício com inclinação suficiente para escoamento fácil e rápido de águas e líquidos residuais; IV - Revestimento de todas as paredes dos edifícios com azulejos ou outros materiais impermeáveis, até a altura de 2,50m excetuando-se os escritórios, em que é facultativo o revestimento. Nos ângulos internos das paredes os revestimentos serão feitos com superfícies curvas; V - Instalações de um reservatório de água com capacidade suficiente para todos os serviços de lavagem e limpeza, bem como canalização ampla para coleta e escoamento das águas residuais; VI - Equipamento completo de aparelhos utensílios e instrumentos de trabalho, de materiais inalteráveis; VII - Quando submetido a esterilização, esterilizadores para os aparelhos, instrumentos e utensílios; VIII - Carros estanques para transporte de animais, carcassas e vísceras condenadas; IX - Currais, pocilgas e todas as dependências. Art. 407 - Os matadouros destinados a fins industriais anexos a fábricas de produtos alimentícios, terão instalações proporcionais a natureza e amplitude das respectivas indústrias, e serão construídos de acordo com projetos aprovados pela prefeitura, observadas as disposições regulamentares e exigencias do departamento de saúde públicas do estado. Art. 408 - Anexo ou próximo a todo matadouro haverá um pasto fechado, com área suficiente para comportar, no mínimo, o dobro de número de reses abatidas por dia. Junto haverá um curral destinado ao gado bovino e caprino, com área adequada ao movimento do mesmo. Art. 409 - As reses de corte serão recolhidas ao pasto ou curral pelo menos 24h antes da matança. Esse recolhimento se fará os dias a mesma hora, determinada pelo encarregado do matadouro. Art. 410 - As pocilgas serão divididas em diversos compartimentos, recebendo cada uma os porcos de um só dono, aquelas com capacidade para cometerem animais em número suficiente para a matança de 10 dias. Parágrafo único - As pocilgas serão dotadas de redes de abastecimento de água, de modo a ser facilitada sua limpeza. Art. 411 - Será mantido em cada matadouro um registro de entrada de animais, do qual constarão a espécie do gado, data e hora de entrada, estado dos animais, número de cabeças, nome do proprietário e as observações que forem julgadas necessárias. Art. 412 - Os animais serão alimentados por conta dos respectivos donos. Na hipótese de serem utilizados os pastos anexos aos matadouros pagarão os donos as taxas ou diárias previstas nas leis tributárias ou no regulamento do serviço. Art. 413 - Os encarregados dos matadouros são responsáveis pela guarda dos animais confiados ao abastecimento não se estendendo-se essa responsabilidade aos casos de morte ou acidente, fortitos ou de força maior, que não possam ser previstos ou evitados. Parágrafo único - Verificada a morte de qualquer animal recolhido a um matadouro, será seu proprietário notificado para retirá-lo dentro do prazo de 3 horas, findo o qual se a notificação não houver sido atendida, o encarregado mandará fazer a remição do mesmo, correndo todas as despesas por conta do seu dono, que será ainda passível de multa. Art. 414 - Nenhum animal poderá ser abatido sem o pagamento prévio dos impostos ou taxas a que os marchantes ou açougueiros estiverem sujeitos, na forma da legislação tributária do município. Art. 415 - Os matadouros serão administrados por um encarregado a quem compete especialmente, além de outras atribuições normais: a) Permanecer no seu recinto constante inspeção do serviço, desde o início até seu término; b) Providenciar imediatamente, no caso de qualquer anormalidade a comunicação do fato ao prefeito; c) Distribuir o pessoal disponível de acordo com as necessidades do serviço; d) Manter a ordem e a disciplina no local. Capitulo II Da matança e inspeção sanitária Art. 416 - É indispensável o exame sanitário dos animais destinados ao abate, sem o que este não será efetuado. Parágrafo único - Os exames serão realizados no gado em pé, nos currais anexos aos matadouros, por profissionais habilitados, e na falta destes pelos próprios encarregados dos estabelecimentos. Art. 417 - Nos casos dos exames realizados pelos empregados, e quando não seja possivel ouvir-se profissionais habilitados a simples suspeita de enfermidade determinará a rejeição dos animais. Art. 418 - As reses rejeitadas em pé, serão retiradas dos currais pelos seus proprietários, sendo rejeições anotadas no livro de registro próprio para este fim. Parágrafo único - Os encarregados poderão impedir a entrada de reses que possam, desde logo, ser reconhecidas como imprestáveis para matança. Fica obrigado a tomar as medidas mais adequadas no sentido de serem evitados maus tratos aos animais, pelos quais é o responsável desde o momento do seu desembarque. Art. 419 - É expressamente proibida a matança para o consumo alimentar de: a) Animais que não sejam das espécies bovina, suina, ouvina ou caprina; b) Vitelos com menos de 4 semanas de vida; c) Suinos com menos de 5 semanas de vida; d) Ouvinos e caprinos com menos de 8 semanas; e) É proibida a matança de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos 24 horas em descanso, jejum e dieta hídrica nos depósitos matadouros; f) Animais caquéticos ou extramente magros; g) Animais fatigados; h) Vacas em estado de gestação; i) Vacas com sinais de parto recente; j) Animais com sintomas de paralisia "post-pastum" e de "doença de transporte" são condenados. Parágrafo único - Os donos dos animais rejeitados são abrigados a retirá-los no mesmo dia dos recintos dos matouros, sob pena de multa. Art. 420 - São considerados impróprios para o consumo alimentar e passíveis de rejeição preliminar ou de condenação total, todos os animais em que se verificar, que no exame a que refere o art. 416, quer no exame de carnes e visceras, a existência de qualquer das exustencia de qualquer do estado, bem como os subsequentes, porventura emitidos ou a serem regulamentares regendo a matéria. Art. 421 - As matanças a hora determinada pelos encarregados dos matadouros, e serão feita por grupo de gado pertencente a cada marchante, por ordem de quantidade ou de entrada do matadouro. Art. 422 - Quaisquer que sejam os processos de matança adotados com a aprovação do prefeito, é indispensável a sangria imediata e o escoamento do sangue das reses abatidas. Art. 423 - Para esfolamento e abertura serão os animais suspensos em ganchos apropriados e proceder-se-á de modo a evitar o contato da carne com a parte cabeluda do couro e com as visceras. Art. 424 - Os exames dos animais abatidos serão feitos na ocasião da carcaças e sua evisceração por profissionais habilitados ou pelos encarregados dos matadouros, observada a norma do artigo 417, serão examinados cuidadosamente os ganglios, visceras e outros órgãos e condenados e apreendidos os animais, as carcaças ou partes das carcaças, as visceras ou órgãos julgados impróprios para o consumo alimentar. Art. 425 - Os animais, as carcaças ou partes delas, as visceras, os órgãos ou tecidos, condenados como impróprios para o consumo alimentar serão removidos em carros estanques para sua inutilização na forma do art. 426 ou para aproveitamento industrial permitido. Parágrafo único - As inutilizações serão feitas em fornos crematórios ou em recipientes digestores ou por outros processos aprovados pela prefeitura e pela saúde pública. Art. 426 - Os animais abatidos ou que hajam morrido nos pastos e currais anexos aos matadouros, portadores de carbúnculos bacterianos, raiva ou quaisquer outras doenças contagiosas, serão queimados com a pele, chifres e cascos. §1º - Os locais, os utensílios ou instrumentos de trabalho que tiverem estado em contato com quaisquer carcaças, órgãos ou tecidos dos animais portadores de carbunculos bacterianos, raiva ou quaisquer outras molestias contagiosas, serão imediatamente desinfetados e esterlizados. §2º - Os empregados que tiverem manuseado carcaças, visceras ou órgãos desses animais, farão completa desinfecção das mãos e dos vestuários, antes de reiniciarem seu trabalho normal rotineiro. Art. 427 - O sangue, para uso alimentar ou fim industrial, será recolhido em recipientes apropriados, separadamente, para ser entregues aos proprietários dos animais. Parágrafo único - Verificada a condenação de um animal cujo sangue tiver sido recolhido e misturado ao de outros, será inutilizado todo o conteúdo do respectivo recipiente. Art. 428 - As carnes consideradas boas para o consumo alimentar, serão recolhidas aos depósitos de carne verde, até o momento de seu transporte para os açougues. Art. 429 - Depois da matança do gado e das inspeções necessárias, serão as visceras consideradas boas para fins alimentares, lavadas em lugar próprio e colocadas em vasilhas adequadas para o transporte aos açougues. Art. 430 - Os couros serão imediatamente retirados para os curtumes próximos, ou salgados e depositados em lugares destinados para tal fim. Art. 431 - É proibida, sob pena de apreensão e inutilização, a insuflação de ar ou quaisquer gases nas carnes dos animais abatidos. Art. 432 - As condenações e inutilizações totais ou parciais serão registradas, com especificação de suas causas próprias, a que refere o artigo 418. Art. 433 - Se qualquer doença epzoótica for verificada aos animais recolhidos nos pastos ou currais dos matadouros dos matadouros, os encarregados providenciarão o imediato isoladamente dos doentes e suspeitos, em locais apropriados. Art. 434 - Todo animal encontrado morto nos currais deverá ser autopsiado, afim de ser determinada sua "causa mortis", concedendo-se sua utilização, para fins industriais, desde que não contrarie o disposto no art. 426. Capitulo III Disposições gerais Art. 435 - Nenhum gado destinado ao consumo público poderá ser abatido fora dos matadouros, sob pena de multa. §1º - Nas vilas e povoados, onde não houverem matadouros, o gado bovino destinado ao consumo público, depois de examinado pelos respectivos fiscais ou profissionais por eles indicados, será abatido em lugar previamente determinado, aplicando-se no que couber as disposições deste título. §2º - Será, no entanto, permitida matança de gado bovino para o consumo normal da população, em charqueadas acaso existentes e já fiscalizados pelo ministério da agricultura, até que se construam matadouros municipais. §3º - Nas charqueadas a que se refere o parágrafo anterior, a prefeitura exercerá, por técnicos ou funcionários para isso designados, a fiscalização prescrita para a matança distribuição. Art. 436 - Além da fiscalização prevista, exigir-se-á, nas charqueadas o cumprimento das condições e medidas sanitárias constantes deste título. Art. 437 - As taxas referentes a matança e ao transporte de carnes verdes dos matadouros, aos açougues serão cobradas de acordo com a legislação tributária do município. Parágrafo único - Nas charqueadas, observadas o disposto nos artigos anteriores, exigirse-ão as taxas em vigor. Art. 438 - Os serviços de transportes de carnes dos matadouros para os açougues serão feitas em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação, observando-se, na sua construção interna, todas as prescrições de higiene. §1º - os transportadores de carnes deverão manter as suas vestes em perfeito estado de asseio, e serão obrigados a lavar, diariamente, os respectivos veículos. §2º - As carnes de porco, carneiro e cabrito poderão também ser conduzidas para os açougues em tabuleiros ou cestos com abertura de tela de arame. Art. 439 - É expressamente proibido, na cidade e vilas, manter-se em pátios particulares, gado de quaisquer espécies destinados ao corte. Capitulo IV Dos açougues e do abastecimento de carnes verdes Art. 440 - As vendas a varejo, no perímetro da cidade e vilas, de carne verde, toucinho e víceras só poderão ser feitas em recintos apropriados e que preencham as seguintes condições: I - Terão área mínima de 16 metros quadrados; II - Poderão ter ligação interna somente com os compartimentos destinados aos próprios açougues com vestiário e instalações sanitárias. As ligações com as instalações sanitárias não serão diretas, fazendo-se através dos vestiários ou de corredores; III - As portas serão de grade de ferro, providas de tela metálica; IV - Haverá em todas as paredes externas, aberturas de ventilação com altura mínima de 1m e com a maior largura possível. Serão localizados à altura mínima de 2,20m do piso e dotadas caixilhos de ferro basculantes, cujas bandeiras ocuparão o vão total. V - As paredes revestidas até a altura do teto, com azulejos brancos ou outros materiais lisos, resistentes, impermeáveis, de cor clara e de fácil limpeza. As juntas serão tomadas com materiais impermeáveis. VI - Os tetos constituidos de lajes de concreto armado ou forros de madeira. VII - Os pisos serão revestidos de ladrilhos hidráulicos ou de cimento em cores claras, com inclinções suficientes par o escoamento das águas de lavagem. Nos pisos serão instalados ralos sinfonados para a captação dessas águas. VIII - Os ângulos das interseções das paredes, entre si com os pisos e com os tetos, serão substituídos por superficies curvas de concordância. IX - Terão instalações de água corrente abundante; X - Os balões serão de mármore, pedra plástica, de aço inoxidável, sendo as bases de alvenaria de tijolos revestidos dos mesmos materiais impermeáveis com que o forem as paredes. XI - Serão, sempre que necessário, dotados de câmara frigorífica, de capacidade conveniente; XII - Disporão de armações de ferro, ou aço polido, fixas as paredes ou as quais serão suspensos, por meios de ganchos dos mesmos materiais, os quartos de reses para talho; XIII - Os compartimentos destinados a corredores ou salas, vestiários e instalações sanitárias terão seu piso, paredes e tetos, com o mesmo acabamento das salas principais. Haverão, pelo menos, uma privada e um lavatório de louça, ou ferro esmaltado, possuindo janelas ou orificios para ventilação e iluminação voltados para os lados externos, opostos aos compartimentos destinados a armazenagem e venda das carnes. XIV - Quando os açougues não dispuserem de câmaras frigorificas ou estas não forem de capacidade suficiente, serão adotados os sistemas de chassis telados para proteção contra moscas. Art. 441 - Os açougueiros deverão observar as seguintes disposições: I - São obrigados a manterem os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene, não lhe sendo permitido ter nos mesmos, quaisquer ramos de negócios diversos do de sua especialidade, bem como guardarem na sala de talho objetos que lhes sejam estranhos. II - As carnes não vendidas num prazo de 24 horas após sua entrada no açougue serão, incontinente, salgadas e só neste estado poderão ser câmaras frigorificas. III - Nas carnes com ossos, os pesos destes não poderão exceder 200 gramas por quilo. IV - Todas as carnes vendidas e entregues a domicilio somente poderão ser transportadas em carros apropriados ou em tabuleiros ou cestos cobertos de tela de arame. V - Não admitirem ou manterem no serviço empregados que não sejam portadores de carteiras sanitárias ou atestados médico de que não sofrem de moléstias contagiosas. Art. 442 - Fica marcado o prazo de 60 dias, a partir da data de entrada desta código em vigor, para que os senhores açougueiros recomecem a distribuição de carne verde aos consumidores, a domicilio, em veículos ou vasilhames autorizados pela saúde pública. As multas aos infratores serão de 50 a 100% do valor referencia vigente na região, aplicáveis em dobro nos casos de reincidência. Art. 443 - As carnes e toucinhos importados de outros municipios só poderão ser vendidas a população local, mediante a exibição dos documentos que provem terem sido pagos, no município de providência, os impostos e taxas devidas. Art. 444 - É expressamente proibido o transporte, para os açougues de couros, chifres e resíduos, prejudiciais ao asseio e higiene dos estabelecimentos. Art. 445 - Os proprietários dos açougues deverão cuidar para que nos respectivos estabelecimentos não seja permitida a entrada de pessoas portadoras de molestias contagiosas ou repugnantes, com fundamentos nas disposições regulamentares da saúde pública. Art. 446 - Os portadores e vendedores, sejam eles proprietários, ou empregados, serão obrigados a usarem aventais e gorros brancos, mudados diariamente. Art. 447 - Nenhuma licença para abertura de açougues será concedida, a não ser depois da satisfeitas as exibições a que se refere o artigo 440. Art. 448 - Todos os açougues existentes na cidade e vilas, a data da promulgação deste código, e que não satisfaçam as normas prescritas no art. 440, deverão adaptar-se as mesmas no prazo de 6 meses. Parágrafo único - A prefeitura examinará, em cada caso concreto, as remodelações realizados para efeito de sua aprovação. Capitulo V Das infrações e das penas Art. 449 - Incorrerão nas seguintes multas, elevadas ao dobro nas reincidências: I - De 25 a 100% do valor referencia vigente na região aqueles que: a) Abaterem gado de quaisquer espécie fora dos matadouros, na cidade, ou fora dos lugares apropriados nas vilas; b) Venderem carne verde ou toucinho fresco fora dos açougues salvo nos casos das atribuções a domicilio previsto no art. 441, item 4; c) Abaterem gado de quaisquer espécie, com sintomas, moléstia ou sem o prévio pagamento das taxas devidas; d) Venerem carne e toucinho procedentes de outros municipios sem provarem terem sido pagas as taxas respectivas; e) Abaterem gado de quaisquer espécie fora dos matadouros, ou dos lugares designados, com o fito de entregá-lo ao consumo público. II - De 15 a 25% do valor referencia vigente na região, aqueles que: a) Abaterem gado de quaisquer espécie, antes do descanso necessário, e vacas, porcos, ovelhas e cabras em estado de gestação; b) Venderem ou depositarem quaisquer outros artigos nos recintos destinados ao retalhamento e venda de carnes; c) Transportarem para os açougues, couros, chifres e demais restos de gado abatidos para o consumo; d) Deixarem permanecer nos currais dos matadouros, por mais de 3 horas, animais mortos de sua propriedade, ou deixarem de retirar, no mesmo dia, os que forem rejeitados em exame procedido pelas autoridades competentes. III - De 10 a 50% do valor referencia na região, aqueles que: a) Transportarem carnes verdes em veículos, não apropriados, salvo motivos de força maior e com consentimento prévio das autoridades competentes; b) Atirarem ossos ou restos de carnes nas vias públicas; c) Forem encontrados trabalhando nos açougues sem o uso de aventais e gorro. Art. 450 - Por infrações de quaisquer dispositivos deste título, para os quais não estejam previstas penas especiais, serão impostas multas de 10 a 100% do valor referencia vigente na região, elevadas ao dobro nas reincidências, respeitando o máximo legal. Titulo XII Dos mercados e férias livres Capitulo I Dos mercados Art. 451 - Mercado é um estabelecimento público, sob administração e fiscalização do governo municipal, destinado ao varejo de gêneros alimenticios e produtos da pequena industria animal, agricula ou extrativa. Havendo espaço disponível, poderá o prefeito autorizar, a titulo precário, e mediante licença especial, a exposição e venda de outros artigos, além dos já mencionados. Art. 452 - Nos mercados, o comércio poderá fazer-se em cômodos locados ou em espaços abertos, tudo na forma e condições adiante estabelecidas. Parágrafo único - Aqueles que exercerem atividades comerciais no recinto dos mercados municipais, ficam obrigados a observarem as disposições deste capitulo, além das dos regulamentos que a prefeitura baixar a matéria. Art. 453 - Os mercados estarão abertos diariamente ao público, nos dias úteis, das 6 as 17h, e nos domingos e feriados e dias santos, das 6 as 12h. Em casos especiais, sendo de interesse público, a prefeitura poderá modificar os horários. Parágrafo único - É inteiramente livre a entrada e saída de pessoas nas horas regulamentadas. Nos recintos dos mercados, porém, ficam todos sujeitos a ordem e disciplina internas, sendo punidos com multa e expulsão, e, nos casos graves vedação da entrada aos transgressores dos preceitos de higiene e policia. Art. 454 - Não é permitida, nos mercados, a revenda de quaisquer mercadorias, as vendas em grosso só serão permitidas depois das 11h, observado o que dispõe o artigo 465. §1º - Para efeito deste artigo, entende-se por comércio em grosso aquele em que os compradores adquirem mercadorias em quantidades superiores as do seu consumo e por de revenda aquele em que os compradores vendem as mercadorias nos próprios locais onde as compraram. §2º - Os vendedores de frutas, legumes, hortaliças e outros víveres de rápida deterioração, não conseguindo dispor de todas a carga no varejo até as 10h, poderão vendê-la para revenda a locatários de lojas. Art. 455 - As mercadorias que, levadas aos mercados, não forem vendidas até as 17h, poderão ser guardadas em cômodos a isso destinados, mediante o pagamento das taxas de armazenamento, por 24 horas, ou fração, por volumes até 60kg. As aves serão depositadas em gaiolas especiais e sua armazenagem será taxada por cabeça. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos vendedores de que trata o artigo 454, §2º. Art. 456 - Não poderão ser expostos a venda nos mercados se seu acondicionamento não for: a) Em tabuleiros - os legumes, hortaliças, raizes, etc.; b) Em cestos ou caixas - As frutas e ovos; c) Em sacos ou barricas - Os grãos e cereais; d) Em gaiolas gradeadas ou teladas, com assoalho de zinco - as aves; e) Em mesas de mármores, pedras plásticas, ferro esmaltado, ou aço inoxidável, com galhas - o toucinho, a carne verde e peixe; §1º - As mercadorias deverão ser expostas em estrados, mesas ou mostruários balcões adequados. §2º - Os negociantes de carne verde, toucinho e animais abatidos observarão ainda, no que couber, as disposições do titulo XI, capitulo relativo a açougues e ao abastecimento de carnes verdes. Art. 457 - É expressamente proibida, nos mercados municipais, a venda de gêneres alimentícios deteriorados, frutas verdes, ou em começo de decomposição, confeitos em mau estado de conservação e quaisquer outros artigos em estado de serem considerados nocivos a saúde pública. Parágrafo único - Os gêneros ou artigos expostos a venda, sem a observância do estabelecimento neste artigo, serão apreendidos e inutilizados, independente de qualquer indenização, ficando, ainda, os vendedores sujeitos a multas. Art. 458 - Os administradores dos mercados regularão a distribuição de áreas de modo a satisfazerem ao maior número de pretendente, sem contudo prejudicarem o trânsito e circulação interna, podendo, para isso, colocá-los em renques alinhados, ou por grupos. §1º - A nenhum pretendente se concederá espaço maior do que o necessário ao seu comércio, podendo ser reduzido o que obter e se verificar ser excessivo. §2º - Os alugueis de áreas nos mercados, ou sua utilização, dependem do pagamento das taxas previstas nas leis tributárias do município, salvo o disposto do artigo 460. §3º - A prefeitura poderá conceder locais permanentes nos mercados, a requerimento dos interessados e mediante o pagamento das taxas devidas. Art. 459 - É proibido o estacionamento no recinto dos mercados, dos veículos e animais empregados na condução de gêneros, os quais deverão ser retirados imediatamente após serem descarregados para os locais a isso destinados. Parágrafo único - Nos arruamentos onde for permitido o trânsito de veículos ou de animais, todo o serviço de transporte, inclusive a coleta do lixo, será feito em carros ou carrocinhas puxadas a mão. Art. 460 - Os que só vendem frutas, legumes, hortaliças, raízes, tubérculos e outros gêneros alimentícios oriundos da sua pequena e própria lavoura, ou indústria caseira, são isentos da taxa de locação de espaço. §1º - Para gozarem dessa isenção deverão os pretendentes requerer ao prefeito sua matrícula como pequenos produtores. a) Que são proprietários ou cultivadores de terrenos ou tratando-se de indústrias, que não tem estabelecimento e só as exploram em sua própria casa ou dependências. b) Que produzem em pequena escala. §2º - Feita a matrícula, será fornecida a cada matriculado uma placa numerada que deverá ser mantida bem visível nos locais de vendas. §3º - As matrículas são renováveis anualmente exigindo-se, na ocasião, as mesmas provas de que trata o paragrafo primeiro deste artigo e ainda atestados fornecidos pelos administradores dos mercados quanto a boa conduta dos referidos produtores. §4º - Serão imediatamente canceladas as matrículas obtidas fraudulentamente. Art. 461 - As lojas, açougues e demais cômodos serão alugados, mediante concorrência pública, a quem mais der acima do preço pela prefeitura. Nos casos de serem apresentadas duas ou mais propostas com o mesmo preço, dar-se-á preferência, em igualdade de condições, quem já o cômodo, não havendo, aos proponentes que forem maiores contribuintes dos cofres municipais. §1º - As concorrências serão marcadas com a antecedência de 15 dias, da data de sua realização por editais, que além das condições acima estipuladas, deverão dar o número e a área do cômodo, o preço mínimo do aluguel e o prazo do contrato, que nunca ultrapassarão 3 anos. §2º - Aceita uma proposta, antes da assinatura do respectivo contrato de locação, prestarão os proponentes fiança correspondente a 3 meses do aluguel oferecido, como garantia do seu pagamento de multas que acaso lhe imposta e de reparos que a prefeitura tiver de fazer decorrentes de estragos causados pelo locatário. Os depósitos serão restituídos quando findarem as locações, feitas as deduções regulamenta cabíveis, se for o caso. §3º - Os alugueis serão pagos adiantamente até o dia 5 de cada mês e, em casos de mora, acrescidos da multa de 20%. Art. 462 - Ninguém poderá alugar mais de um cômodo, por si ou por pessoa interposta, par mesmo, ou outro ramo de negócio. Art. 463 - Os locatários de cômodos são obrigados a: a) Manterem-no em perfeito estado de asseio e higiene bem como seus passeios fronteiros; b) Mobilizá-los de acordo com as necessidades do seu ramo de comércio precedendo licença do prefeito sempre que para isso forem necessárias obras de quaisquer naturezas. c) Conservá-los e entregá-los, findos os prazos de locação, no estado em que os houverem recebido; d) Terem seus próprios pesos e medidas. §1º - É vedada aos locatários: a) Sublocarem os cômodos, no todo ou em parte; b) Fazerem construções, reconstruções ou modificações, sem as devidas autorizações do prefeito; c) Depositarem quaisquer objetos ou mercadorias nos passeios, ou nos arruamentos, ou dependurá-lo por quaisquer, do lado de fora das lojas; d) Forçarem as vendas, cercarem ou tomarem fregueses de outros concorrentes, e anunciarem perturbando a ordem; e) Ocultarem ou recusarem vender mercadorias que possuam, visando objetivos especulativos. Art. 464 - As locações de cômodos ou as concessões de áreas, hajam ou não contratos ou alugueis pagos, não criam para os respectivos titulares direitos oponivel as medidas de higiene ou de policia que a prefeitura julgar oportuno por em prática no interesse geral. Essa disposição constará expressamente de todos os contratos e títulos de concessão, como uma das cláusulas essenciais. Art. 465 - É expressamente proibido atravessar generos destinados ao consumo público, tenham ou não dado entrada nos mercados, sendo os transgressores passíveis de multas correspondentes a um valor referencia vigente na regiao, não isentando-os das sanções para crimes contra a economia popular. Parágrafo unico - Consideram-se atravessadores de generos: a) Os que comprarem, no todo ou em grande parte, generos destinados aos mercados públicos, ou que por mais que concorrerem para que os produtos não dêem ali entrada, pouco importando que os atos incriminados sejam praticados em estradas públicas ou particulares, nas ruas da cidade ou vilas, ou nos arredores do Município. b) Os que, com noticias tendenciosas ou intento malicioso, induzirem os condutores de generos a não levarem os produtos aos mercados. Art. 466 - Na disciplina interna dos mercados ter-se-á em vista: a) Manter-se a ordem e o asseio dos estabelecimentos; b) Assegurar-se o seu aprovisionamento; c) Proteger-se os pequenos produtores e os consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus interesses; d) Velar-se pela salubridade dos viveres e mantimentos expostos a venda. Art. 467 - É expressamente proibido dentro dos mercados: a) Ajuntamento de pessoas que, não estando vendendo ou comprando, embaraçarem o comércio; b) Fazer-se algazarras, provocar-se tumultos ou discussões de qualquer natureza; c) A presença de loucos, ébrios, turbulentos ou doentes de molestias infecto-contagiosas ou repugnantes; d) Danificar-se quaisquer partes ou dependencias dos mercados escrever-se ou pintar-se nas paredes; e) Praticar-se atos ofensivos a moral; f) Atirar-se cascas de frutas, ou papeis nos recintos dos mercados; g) Atirar-se lixo dentro, ou nas imediações, dos mercados. Art. 468 - Aos infratores das disposições deste capitulo, serão aplicadas as seguintes multas, elevadas ao dobro nas reincidencias: a) De 50 a 250% do valor referencia vigente na região, pelas transgressões dos art. 457 e 465; b) De 10 a 100% do valor referencia vigente na região, pelas transgressões dos demais artigos deste capitulo. Capitulo II Das feiras livres Art. 469 - As feiras livres se destinam ao comercio de generos alimenticios, aves, frutas e legumes, utensilios culinários e outros artigos de pequenas industrias, para abastecimento doméstico e facilidade de venda direta dos pequenos produtores ou criadores aos consumidores. Art. 470 - Os serviços de fiscalização serão superintendidos e executados por funcionários municipais para isso designados. Art. 471 - As ferias livres funcionarão em dias, horasl, lugares designados pelo prefeito, segundo aconselhar o interesse público. Parágrafo unico - As horas fixadas para o encerramento das feiras, os feirantes suspenderão as vendas, procedendo a desmontagem das barracas, balcões, tabuleiros e respectivos pertences e a remoção rápida das... a) Acatarem as determinações regulamentares feitas pelos fiscais e guardarem decoro para com o público, obstendo-se de apregoarem suas mercadorias com algazarra; b) Manterem em perfeito estado de higiene as suas barracas, balcões e aparelhos, bem como os utensílios empregados na venda de seus artigos; c) Não iniciarem a venda de suas mercadorias antes de horário regulamentar nem prolongála lém das horas de encerramento; d) Não ocuparem áreas maiores do que as que lhes forem concedidas na distribuição de locais a que se refere o art. 473; e) Não deslocarem as suas barracas ou tabuleiros para pontos diferentes daqueles que lhes forem determinados; f) Colocarem etiquetas com os preços das mercadorias. Parágrafo unico - Nas feiras só poderão ser empregados aparelhos ou instrumentos de pesagem ou medida que satisfazem as condições deste código e as das leis metrológicas gerais. Art. 483 - As infrações dos dispositivos constantes deste capitulo serao punidas com multas de 5 a 50% do valor referencia na região elevadas ao dobro nas reincidencias, sem prejuizo das ações policiais que couberem. Titulo XVIII Do serviço funerário Art. 484 - As disposições deste titulo referem-se especialmente aos serviços funerários quando explorados diretamente pelo município, ou em regime de concessão. Art. 485 - As prestações dos serviços serão feitas mediante pagamento de taxas constantes das tabelas aprovadas anualmente pela prefeitura, com base nos respectivos custos. Art. 486 - Para a exploração dos serviços funerários são indispensáveis as seguintes condições: a) Existencia de uma oficina aparelhada para o fabrico de caixões reparação de matérias e serviços correlatos; b) Manutenção em perfeito estado de funcionamento e conservação dos veiculos destinados ao transporte de féretros, quando for este o sistema utilizado; c) Obrigação de fornecer gratuitamente, mediante requisição da prefeitura, caixões para enterramento de indigentes falecidos no Municipio em número que se estabelecer na concessão, para por esta uma taxa minima estipulada para tal fim. Art. 487 - As taxas relativas a inhumações e devidas a prefeitura poderão ser arrecadadas pelas empresas funerárias, que se obrigam a recolherem aos cofres municipais, até o dia 5 de cada mês, as impotancias relativas ao mes anterior, de acordo com o balancete apresentado pelas admnistrações dos cemitérios, com aprovação da prefeitura. Art. 488 - As empresas ou concessionárias deverão estar aparelhadas para ornamentação de salas mortuárias, ereção de peças e tudo o mais que possa ser reclamado para as solenidades fúnebres. Art. 489 - É obrigatoriamente a desinfetação dos coches fúnebres e utensilios empregados nos velórios, após cada utilização. Art. 490 - Os caixões deverão ser fornecidos dentro de 3 horas após os pedidos, e os veículos, quando utilizados, 15 minutos antes da hora marcada para os enterros. Art. 491 - As empresas ou concessionárias deverão atender aos interessados diariamente das 7 as 20horas, conforme disposto no art. 250, item XVI. Art. 492 - Os coches, feretros, ou outros materiais utilizados nos serviços funerários não poderão ser mantidos a vista do público, nos locais ou depósitos onde se guardam. Art. 493 - As demais condições de prestação dos serviços funerários, em regime de livre concorrência, são aplicáveis as disposições dos artigos 488 a 492, ambos inclusive. §1º - As empresas ou particulares, a que se refere este artigo não poderão, sob quaisquer pretexto, negar-se a atenderem as encomendas de caixões ou serviços de sua especialização, que lhes sejam feitas. §2º - As prestações dos serviços funerários, a qe se refere este artigo, deverão ser feitas mediante o pagamento de taxas fixadas anualmente, com a necessária discriminação de classes. As tabelas, de uqe se enviará cópia a prefeitura para efeito de fiscalização, serão afixadas em lugares visiveis nos estabelecimentos. Art. 494 - As infrações ao disposto no artigo anterior, serão punidas com multas de 50 a 250% do valor referencia vigente, elevada ao dobro nas reincidencias. Art. 495 - Este código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ijaci, em 01 de julho de 1977. Elias Antonio Filho Prefeito Municipal