| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 194 / 1977 |
| Date | 1977-08-25 |
| Ementa | ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IJACI |
| native_id | 242 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31
LEI Nº 194 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IJACI PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI INDICE GERAL ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS PAGINAS TÍTULOS I 01 CAPÍTULO ÚNICO DIPOSIÇÒES PRELIMINARES 01 TÍTULO II DO PROVIMENTO, EXERCÍCIO, POSSE E VACANCIA DOS CARGOS PÚBLICOS 02 CAPÍTULO I DO PROVIMENTO 03 SEÇÃO I DA NOMEAÇÃO 04 SEÇÃO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 04 SEÇÃO III DA PROMOÇÃO 05 SEÇÃO IV DA TRANSFERÊNCIA 07 SEÇÃO V DA INTEGRAÇÃO 08 SEÇÃO VI DA REVESÃO 09 SEÇÃO VII DO APROVEITAMENTO 09 CAPÍTULO II DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS 10 SEÇÃO I DA SUBSTITUIÇÃO 10 SEÇÃO II DA READAPTAÇÃO 11 SEÇÃO III DA REMOÇÃO OU DA PERMUTA 12 SEÇÃO IV DA FUNÇÀO GRATUÍTA 12 SEÇÃO V DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO 13 CAPÍTULO III DO CONCURSO PÚBLICO 13 CAPÍTULO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO 14 SEÇÃO I DA POSSE 14 SUB-SEÇÃO ÚNICA DA FIANÇA 14 SEÇÃO II DO EXERCÍCIO 15 CAPÍTULO V DA VACANCIA 17 TÍTULO III DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS 18 CAPÍTULO I DAS PRERROGATIVAS 18 SEÇÃO I DO TEMPO DE SERVIÇO 18 SEÇÃO II DA ESTABILIDADE 20 SEÇÃO II DA DISPONIBILIDADE 20 SEÇÃO IV DA APOSENTADORIA 21 CAPÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ÓRDEM GERAL 23 SEÇÃO I DAS FÉRIAS 23 SEÇÃO II DAS LICENÇAS 24 SUB-SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINÁRES 24 SUB-SEÇÃO II DA LINCENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 25 SUB-SEÇÃO III LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA 26 SUB-SEÇÃO IV DA LICENÇA A GESTANTE 27 SUB-SEÇÃO V DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR 27 SUB-SEÇÃO VI DA LICENÇA A FUNCIONÁRIA CASADA 28 SUB-SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERSSE 28 PARTICCULAR SUB-SEÇÃO VIII DA LICENÇA- PRÊMIO 29 SUB-SEÇÃO IX LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO 30 SEÇÃO III DO ACIDENTE DO TRABALHO 31 SEÇÃO IV DA ASSISTÊNCIA DO FUNCIONÁRIO 32 SEÇÃO V DO DIREITO DE PETIÇÃO DE RECURSO 33 SEÇÃO VI DO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE 34 CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA 34 SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS 34 SEÇÃO II DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO 35 SUB-SEÇÃO ÚNICA DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA 36 SEÇÃO III DAS DIÁRIAS 37 SEÇÃO IV DO AUXÍLIO PARA DIFERÊNÇA DE 37 SEÇÃO V DO SALÁRIO – FAMÍLIA 37 SEÇÃO VI DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIOFUNERÁRIO 39 SEÇÃO VII DAS GRATIFICAÇÕES 39 SEÇÃO VIII DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 41 CAPITULO IV DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL 41 TITULO IV DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES 42 CAPÍTULO I DOS DEVERES 42 CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES 43 TÍTULO V DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS ACUUMULAÇÕES 44 CAPÍTULO I DAS INCOMPATIBILIDADES 44 CAPÍTULO II DA ACUMULAÇÃO 44 TÍTULO VI DA AÇÃO DISCIPLINAR 45 CAPITULO I DA RESPONSABILIDADE 45 CAPÍTULO II DAS PENALIDADES 46 CAPÍTULO III DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA 49 TÍTULO VII DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO 50 CA’PITULO I DAS SINDICANCIAS 50 CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 51 SEÇÃO I DA DEFESA DO INDICIADO 53 SEÇÃO II DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 53 CAPÍTULO III DA REVISÃO DO PRECESSO DISCIPLINAR 54 TÍTULO VIII 55 CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES LEGAIS 55 LEI Nº 194 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IJACI TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Ijaci. Artigo 2º - Para os efeitos deste estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público. Artigo 3º - Cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do município, comentendo-se ao seu titular um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades. Artigo 4º - Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados em lei. Artigo 5º - Os cargos públicos são considerados de carreira ou isolados. § 1º - São de carreira os que integram em classes e correspondam a profissão ou atividade com denominação própria. § 2º - São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondam a certa e determinada função. § 3º - Os cargos de carreira são de provimento efetivo; os isolados são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o que for determinado por lei. Artigo 6º - Classe é o agrupamento de cargos que por lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimento. § 1º - As atribuições e responsabilidades pertinentes cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício de cargo, e se for o caso, requisito legal ou especial. § 2º - Respeitada essa regulamentação, aos funcionários da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes classes. § 3º - É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo, ressalvadas as comissões legais e designações especiais de atribuição do prefeito. Artigo 7º - Quadro é o conjunto de carreira, cargos isolados e funções gratificadas. Artigo 8º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto as suas atribuições funcionais. Artigo 9º - As disposições do presente estatuto aplicam-se aos funcionários da câmara, observando as normas constitucionais. § 1º - Todos os atos de competência do prefeito, neste caso, serão exercidos, privativamente, pelo presidente da câmara. § 2º - Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo Municipal, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados. § 3º - Respeitado o disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal. § 4º - Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal, o sistema de classificação e nível de vencimentos dos cargos do Executivo Municial. Artigo 10º - Os cargos públicos municipais serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto. § 1º - A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei. § 2º - Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Artigo 11º - A Câmara Municipal somente poderá admitir funcionário, mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação respectivos por lei, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, e na forma fixada pelos §§ 3º e 4º do art. 108, da Constituição da Republica. TITULO II DO PROVIMENTO, POSSE, EXERCÍCIO E VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Artigo 12º - Compete ao Prefeito prover os cargos públicos municipais ressalvada a competência da Câmara Municipal, quanto aos cargos existentes em seus serviços. Artigo 13º - Os cargos públicos municipais serão providos por: I – Nomeação; II – promoção: III – transferência; IV - reintegração; V – reversão; VI – reversão; Artigo 14º - Só poderá ser investido em cargo público municipal, quem satisfazer os seguintes requisitos: I- ser brasileiro; II- Ter completado 18 anos de idade; III- contar menos de 50 anos de idade; IV- estar em gôso dos direitos políticos; V- estar quite com as obrigações militares; VI- Ter boa conduta; VII- gozar de boa saúde e não Ter defeito físico incompatível com o exercício do cargo; VIII- possuir aptidão para exercício da função; IX- Ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvados as exceções previstas em lei; X- Ter atendido as condições especiais, prescritas em lei ou regulamento, para determinados cargos ou carreiras. Artigo 15º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante Portaria, que deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse: I – o cargo vago, com todos os elementos de identificação o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos; II – o caráter da investidura; III – o fundamento legal bem como a indicação do padrão vencimento do cargo; IV – a indicação de que exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso. § 1º - A prova das condições a que referem os itens I, II, III, e IX deste artigo não será exigida nos casos dos itens II, IV, V, VI, e VII do artigo 14. § 2º - Para inscrição em concurso e posterior nomeação, poderá ser dispensado o requisito a que se refere o item III deste artigo, quando o candidato for ocupante, há mais de 2 (dois ), anos, de cargo ou função pública do município, exceto os de confiança. § 3º - A comprovação dos requisitos no item VII do artigo 14 será feita mediante inspeção média, efetuada pelos órgãos municipais competentes. Artigo 16º - Havendo igualdade de condições entre os candidatos ao provimento de cargo público do Município. Por nomeação, mediante concurso, será dada preferência, na ordem seguinte: I – aos que a ela fizerem jús, por força de expressa determinação legal; II – ao que apresentar maior número de pontos atribuídos em virtude dos títulos que possuir. SEÇÃO I DA NOMEAÇÃO Artigo 17º - A nomeação será feita: I – EM CARÁTER EFETIVO, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado; II – EM COMISSÃO, QUANDO SE TRATAR de cargo isolado que em virtude de lei, assim deva se provido. SEÇÃO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Artigo 18º - O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao ESTÁGIO PROBATÓRIO, de 2 (dois) anos de exercício ininterrupto, durante o qual apurar-se-á a conveniência ou não do ser confirmada a sua nomeação, mediante a varificação dos seguintes requisitos: I – idoneidade moral; II – eficiência; III – aptidão; IV – disciplina; V – ASSIDUIDADE; Vi – dedicação ao serviço § 1º - Os chefes de repartição ou serviços, em que sirvam funcionários sujeitos ao estágio probatório, 4 (quatro) meses antes do termino deste, informarão reservadamente, ao órgão do Pessoal competente, sobre os requisitos previstos neste artigo. § 2º - Em seguida, o órgão do pessoal formulará escrito opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário. § 3º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será vista ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias, para deduzir sua defesa. § 4º - julgado o parecer e a defesa, o prefeito decretará exoneração do funcionário, se achar aconselhável, ou o confirmará se sua decisão for favorável a permanência do mesmo. Artigo 19º - A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, deverão processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio. Parágrafo Único – Findo o estagio, com ou sem pronunciamento, o funcionário tornar-se-á estável, nos termos do artigo 100 da CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. Artigo 20º - Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário que já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo público municipal. SEÇÃO III DA PROMOÇÃO Artigo 21º - Promoção é o ato pelo qual o funcionário tem acesso, em caráter efetivo, a cargo de classe imediatamente superior aquela a que pertence na sua carreira. Artigo 22º - A promoção obedecerá ao critério de antigüidade de classe e ao de merecimento, alienadamente. § 1º - O Merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos: I – eficiência; II – dedicação ao serviço; IV – título e os comprovantes de conclusão ou freqüência de cursos, seminários, relacionados com a administração municipal; V – trabalhos e obras publicas. § 2º - Havendo fusão de classe a antigüidade abrangerá o efetivo exercício da classe anterior. § 3º - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência, sucessivamente: I – o funcionário de maior tempo de serviço municipal; II – o de maior tempo de serviço público; III – o mais idoso. § 4º - Na apuração do requisito do item III do parágrafo anterior, não serão considerados os filhos maiores e os que exercerem qualquer atividade remunerada. § 5º - Quando marido e mulher forem funcionários municipais, os pontos relativos aos filhos serão computados unicamente para o cabeça do casal, quando cabeça do casal for titular de cargo isolado, os encargos de família computar-se-ão em favor do outro cônjuge, se funcionário. Artigo 23º - As promoções serão realizadas de seis em seis meses, havendo vaga. § 1º - Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia respectivo semestre. § 2º - Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que cabia por antiguidade. § 3º - Ao funcionário afastado para tratar de interesse particular, somente se abanorão as vantagens decorrentes da promoção, a partir da data da reassunção. Artigo 24º - Será declarada sem efeito a promoção indevida e, caso, provido quem de direito. § 1º - Os efeitos desta promoção retroagirão à data que for anulada. § 2º - O funcionário, promovido indevidamente, não ficará obrigado à restituição, salvo hipótese de dolo ou má fé do interessado. Artigo 25º - Não concorrerão á promoção os funcionários que não tiverem, pelo menos, um ano de efetivo exercício em classe, salvo se nenhum preencher essa exigência. Parágrafo Único – Em nenhum caso será promovido o funcionário em estágio probatório. Artigo 26º - É vedado ao funcionário pedir, por qualquer forma, sua promoção. Parágrafo Único – Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando entender tenha sido preterido. Artigo 27º - As promoções serão processadas por Comissão Especial, nomeada pelo prefeito. Parágrafo Único – As normas para processamento das promoções serão objeto de regulamento, notadamente quanto aos critérios para promoção por antigüidade, por merecimento e quanto aos recursos. Artigo 28º - Só por antigüidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato eletivo. SEÇÃO VI DA TRANFERÊNCIA Artigo 29º - A transferência, em virtude de readaptação do funcionário, será processada de ofício: I – de uma para outra carreira de denominação diversas; II – de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de carreira. Artigo 30º - Haverá, ainda, transferência: I – de um cargo de carreira para outro de carreira; II – de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo; III – de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesmo natureza. § 1º - A transferência, prevista neste artigo só poderá ser feita a pedido do funcionário. § 2º - A transferência, a pedido, para cargo de carreira, só poderá ser feita para vaga que tiver de ser provida mediante promoção por merecimento. Artigo 31º - Somente poderá haver transferência para cargo de igual padrão de vencimento, atendidas, sempre, a conveniência do serviço e a exigência de habilitação profissional. Artigo 32º - O interstício para a transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe ou no cargo isolado. Parágrafo Único – Não poderá ser transferido o funcionário que se achar em estágio probatório. Artigo 33º - A transferência, por permuta, somente será processada a pedido escrito dos interessados, preenchidos os requisitos exigidos nesta Seção. SEÇÃO DA REINTEGRAÇÃO Artigo 34º - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial com trânsito em julgado, é o re-ingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento. Artigo 35º - Quando a reintegração resultar de decisão judicial serão também resarcíveis as custas e honorários de advogados. Artigo 36º - O pagamento dos prejuízos a que aludem os artigos 34 e 35, desta Seção, deverá ser liquidados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da reassunção do cargo ou da disponibilidade. Artigo 37º - Será sempre proferida em pedido de reconsideração em recurso ou em revisão de processo a decisão administrativa que determinar a reintegração. Artigo 38º - A reintegração será feita no cargo anterior ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional. Artigo 39º - Não sendo possível a reintegração pela forma prevista no artigo anterior, será o funcionário posto em disponibilidade. Artigo 40º - Quando a reintegração for decorrentes de decisão judicial, quem houver ocupado o lugar do reintegrado será reconduzido ao cargo que, anteriormente, ocupava. Artigo 41º - Transitada em julgado a sentença que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do município em juízo, representará, imediatamente ao Prefeito a fim de ser expedido o título de reintegração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Artigo 42º - O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz. SEÇÃO VI DA REVERSÃO Artigo 43º - Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. Artigo 44º - A reversão, que dependerá sempre de exame médico e existência de cargo vago, far-se-á a pedido ou de ofício. Parágrafo Único – o aposentado não poderá reverter à atividade, se contar mais de setenta (70) anos de idade. Artigo 45º - Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas. § 1º - A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de vencimentos ou remuneração inferior ao provento do revertido. § 2º - A reversão, a pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo ou em cargo a ser provido por merecimento. Artigo 46º - O funcionário revertido, a pedido, só poderá concorrer à promoção depois de haverem sido promovidos todos os que integravam sua classe, à época da reversão. Artigo 47º - A reversão não dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado. SEÇÃO VII DO APROVEITAMENTO Artigo 48º - Aproveitamento é a volta do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público. Artigo 49º - Também poderá ocorrer o aproveitamento compulsório, a juízo e no interesse da administração, dos funcionários estáveis, ocupantes, em compatíveis com sua capacidade funcional, mantido o vencimento do cargo anterior. (AC.52/69). Artigo 50º - Os funcionários em disponibilidade serão, obrigatoriamente, aposentados no preenchimento das vagas que se verificarem nos cargos do funcionalismo. § 1º - O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimentos, ao que funcionário ocupava quando posto em disponibilidade. § 2º - O aproveitamento dependerá sempre de inspeção médica que prove a capacidade para o exercício do cargo. § 3º - Se, dentro dos prazos legais, o funcionário, devidamente notificado por escrito, não tomar posse e não entrar no exercício do cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com a perda de todos os direitos de sua anterior situação. § 4º - Será aposentado o funcionário em disponibilidade de que, em inspeção médica, for julgado incapaz, ressalvada a readaptação. Artigo 51º - Havendo mais de um concorrente á mesma vaga, terá preferência o que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço publico. CAPÍTULO II DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS SEÇÃO II DA SUBISTITUIÇÃO Artigo 52º - Somente haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário, superior a 3 (três) dias, de ocupante de cargo de chefia, de cargo isolado, de função gratificada, ou ainda, de outros que a lei autorizar. Artigo 53º - A substituição remunerada de cargo de chefia dependerá de expedição de ato do prefeito municipal. § 1º - O substituto perceberá, durante o tempo em que exercer o cargo ou função, seus vencimentos cumulativamente com a diferença existente entre os do seu cargo efetivo e os do que passou a exercer, ou com a gratificação de função. § 2º - O substituto exercerá o argo ou função enquanto durar o impedimento do ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de se nesse cargo provido efetivamente. SEÇÃO II DA READAPTAÇÃO Artigo 54º - Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacitação do funcionário e dependerá sempre de exame médico. Artigo 55º - A readaptação far-se-á: I – DE OFÍCIO: quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do funcionário que lhe diminuam a eficiência no exercício do cargo; quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual do funcionário não corresponde ás exigências do exercício do cargo; II – A PEDIDO: Quando ficar expressamente comprovado que: o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço; o desvio dura, pelo menos, há dois anos, sem interrupção na data da vigência deste estatuto; a atividade foi ou está exercida de modo permanente; as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas e não apenas compatíveis ou afins, variando somente de responsabilidade e de grau; o funcionário possui as necessárias aptidões e habilitações para desempenho regular do novo cargo em que deva ser readaptado. Parágrafo único – A readaptação será feita por decreto do Prefeito, sendo que, no casso item II deste, mediante transformação do cargo do funcionário, após a sua aprovação em provas de suficiência, para confirmação do desvio funcional e habilitação de funcionário. Artigo 56º - A readaptação não acarretará, na hipótese do item I do artigo anterior, diminuição nem aumento de vencimentos ou remuneração e será feita mediante transferência. Artigo 57º - Somente poderá ser readaptado o funcionário estável. SEÇÃO III DA REMOÇÃO OU DA PERMUTA Artigo 58º - A remoção, a pedido ou ofício, far-se-á: I – de uma para outro setor, serviço, departamento ou secretaria; § 1º - A remoção prevista no item I será feita por ato do Prefeito; a prevista no item II por ato do diretor do setor, do serviço, departamento ou do secretário. § 2º - A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria. Artigo 59º - o funcionário removido deverá assumir o exercício na repartição para a qual foi designado, dentro do prazo de 5 ( cinco) dias, salvo determinação em contrário. Parágrafo único – Relativamente ao funcionário em férias ou de licença, o prazo estabelecido neste artigo começará a fluir da data em que se fundarem as férias ou a licença. Artigo 60º - A permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção. SEÇÃO IV DA FUNÇÃO GRATIFICADA Artigo 61º - Função gratificada é a instituição em lei para atender a encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo. Artigo 62º - O desempenho de função gratificante será atribuído ao funcionário mediante ato expresso do prefeito. Artigo 63º - A gratificação será percebida, cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo; de que for titular o gratificado. Artigo 64º - Não perderá e gratificação a que se refere o artigo anterior, o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença-prêmio, licença para tratamento de sua saúde ou a gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuição regulares decorrentes de seu cargo ou função. SEÇÃO V DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO Artigo 65º - Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devem Ter exercício em órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria. Artigo 66º - Relação é a transferência de cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra, dependendo sua efetivação de lei. CAPÍTULO III DO COCURSO PÚBLICO Artigo 67º - A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos estabelecidos em lei. § 1º - Respeitar-se-á na habilitação do candidato a ordem de classificação dos aprovados, sendo vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes. § 2º - Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declaradas em lei, de livre nomeação e exoneração. Artigo 68º - Poderá inscrever-se no concurso quem tiver o mínimo de 18 (dezoito ) e o máximo de 50 anos de idade. Parágrafo Único – o limite máximo de idade, previsto neste artigo, será dispensado para candidato ocupantes de cargos públicos. Artigo 69º - Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso a investidura em qualquer cargo, não se abrirão novos antes de sua realização. Artigo 70º - Os concursos serão julgados por comissão em que pelo menos, um dos membros seja estranho ao serviço público municipal. Artigo 71º - O prazo de validade dos concursos será fixado no edital respectivo, até o máximo de 2 (dois ) anos. Artigo 72º - O concurso deverá estas homologado pelo prefeito em 90 (noventa) dias, a contar do encerramento das inscrições. CAPÍTULO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO SEÇÃO I DA POSSE Artigo 73 – Posse é a investidura em cargo público, ou em função gratificada. Parágrafo Único – Não haverá posse nos casos de promoção reintegração. Artigo 74º - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente dos deveres do cargo ou função gratificada. Artigo 75º - São competentes para dar posse: I – O Prefeito, aos diretores do departamento ou de serviços; II – Os direitos de departamento ou de serviço, aos chefes e demais funcionários a eles subordinados. Parágrafos Único – A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo ou na função gratificada. Artigo 76º - A posse ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento. § 1º - Esse prazo poderá ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse. §2º - O termo inicial de posse para o funcionário em ferias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar em serviço. Artigo 77º - Se a posse não se verificar dentro do prazo inicial ou de prorrogação, o provimento será tornado sem efeito por ato do prefeito. Artigo 78º - No ato de posse em cargo ou função gratificada, o funcionário apresentará declaração pública de bens, que será transcrita no livro próprio. SUB-SEÇÃO ÚNICA DA FIANÇA Artigo 79º - O funcionário nomeado para cargo, cujo provimento depende de fiança, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência. § 1º - A fiança poderá ser prestada: I – em dinheiro II – em título da dívida pública; III – em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou empregos legalmente autorizadas. § 2º - Estão sujeitos `fiança os funcionários que, pela natureza dos cargos que ocupam, são encarregados de pagamento, arrecadação ou guarda de dinheiro público ou depositários de quaisquer bens ou valores do Município. § 3º - Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário. § 4º - O funcionário responsável por alcance ou desvio não isento de responsabilidade administrativa e criminal cabível ainda que o valor da fiança supere os prejuízos verificados. SEÇÃO II DO EXERCÍCIO Artigo 80º - O exercício é a prática de atos próprios do cargo da função pública. Parágrafo Único – O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. Artigo 81º - Ao chefe da repartição para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício. Artigo 82º - O exercício do cargo ou função terá início no prazo de 30 (trinta ) dias, contidos: I – da data da publicação do ato, no caso de reintegração; II – da data da posse, nos demais casos. § 1º - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente. § 2º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do será exonerado do cargo ou dispensado da função. § 3º - A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da publicação do ato que promover o funcionário. § 4º - O funcionário transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício contado a partir do termino do impedimento. Artigo 83º - O funcionário nomeado deverá Ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro. Parágrafo Único – O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo, desde que sua lotação o comporte. Artigo 84º - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente em que estiver lotado. § 1º - O afastamento do funcionário de sua repartição para Ter exercido em outra, só se verificar nos casos previstos neste Estatuto, por prazo certo e para fins determinados, mediante ato do prefeito. § 2º - Na hipótese de requisição ou disposição, por parte do poder público, o afastamento dependerá de prévia anuência do funcionário, por escrito. Artigo 85º - Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual. Artigo 86º - Nenhum funcionário poderá ausentar-se do município, para estudar ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação do prefeito. Artigo 87º - Salvo caso de mandato eletivo e do previsto no artigo seguinte nenhum funcionário poderá permanecer afastado do serviço ou ausente do Município, por efeito do disposto no artigo anterior, além de 4 (quatro) anos consecutivos. Artigo 88º - Exceto no caso de absoluta conveni6encia, a juízo do prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 2 (dois) anos consecutivos em missão fora do município, nem exercer outra, senão depois de decorrido igual período de exercício efetivo no município, contado da data de regresso. Artigo 89º - Será considerado afastado do exercício, até decisão final passada em julgado o funcionário: I – preso em flagrante ou preventivamente; II – pronunciado, ou condenado por crime inafiançável; III – denunciado por crime funcional, desde o recebimento da denúncia. § 1º - Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento, tendo direito à diferença se a final não for condenado. § 2º - No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará ele afastado na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento e vantagens. Artigo 90º - Salvo os casos previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício, or prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, será demitido por abandono de cargo, após processo administrativo em que lhe fique assegurada ampla defesa. CAPÍTULO V DA VACÂNCIA Artigo 91º - A vacância de cargo decorrerá de : I – exoneração; II – demissão; III – promoção; IV – transferência; V - aposentadoria; VI – posse em outro cargo; VII – falecimento. § 1º - Dar-se-á a exoneração: I – a pedido do funcionário; II – de ofício: quando se tratar de cargo em comissão; quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal. § 2º - A demissão será aplicada como penalidade e deverá ser precedida de processo disciplinar. Artigo 92º - A vacância de função gratificada decorrerá: I – dispensa, a pedido do funcionário; II – dispensa, a critério da autoridade a quem couber a designação; III – destituição. TÍTULO III DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS CAPÍTULO I DAS PRERROGATIVAS SAÇÃO I DO TEMPO DE SERVIÇO Artigo 93º - A apuração de tempo de serviço será feita em dias. § 1º - O número de dias será convertido em anos, considerando-se ano o período de trezentos e sessenta e cinco dias. § 2º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não computados, arredondado-se para um ano quando excederem esse número, com vistas, exclusivamente, a aposentadoria, disponibilidades e adicionais. Artigo 94º - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I – férias; II – Casamento, até oito dias; III – luto, até oito dias, por falecimento de parentes consangüíneos ou afins até o 2º grau; IV – luto, até dois dias, pelo falecimento de tio, cunhado e padrastro; V – exercício de outro cargo municipal de provimento administração indireta do município; VI – convocação para o serviço militar; VII – júri e outros serviços obrigatórios; VIII – desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal; IX – licença por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional; X – licença – prêmio; XI – licença á funcionária gestante; XII – licença nos termos dos artigos 131 e 134, deste Estatuto; XIII- doença, devidamente comprovada, até 12 (doze) dias por ano, e não mais de 2 por mês; XIV – missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido, expressamente, autorizado pelo prefeito; XV - provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo prefeito; XVI - exercício de função ou cargo de governo ou administração, por nomeação do presidente da República ou do Governador do Estado; XVII - afastamento por processo disciplinar, se o funcionário for declarado inocente, ou se a punição se limitar á pena de repreensão; prisão, se ocorrer soltura, afinal por haver sido reconhecida a ilegalidade da ou a improcedência da imputação; disponibilidade remunerada. Artigo 95º - Serão contados para todos os efeitos: SIMPLESMENTE: os dias de efetivo exercício; o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal; o tempo do serviço prestado em autarquias municipais, estaduais e federais; o tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade; EM DOBRO: os dias de férias ou licença – prêmio que o funcionário não houver gozado, desde que haja adquirido esses direitos na qualidade de serviço municipal; o período de serviço ativo nas forças Armadas em operações de guerra. Parágrafo Único – somente serão averbados os dias de férias não gozadas, por necessidade de serviço, mediante pedido irretratável do funcionário Artigo 96º - É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções da União, Estados, territórios, Municípios e suas entidades de administração indireta. Artigo 97º - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito. SEÇÃO II DA ESTABILIDADE Artigo 98º - o funcionário adquirirá estabilidade depois de dois anos de efetivo exercício. § 1º - O funcionário somente poderá adquirir estabilidade, desde que nomeado por concurso. § 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo. Artigo 99º - O funcionário estável perderá o cargo: em virtude de setença judicial passado em julgado; quando demitido do serviço público, mediante processo administrativo em que lhe haja assegurado plena defesa. SEÇÃO III DA DISPONIBILIDADE Artigo 100º - Extinto o cargo ou declarada pelo poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com direito a 2/3 dos seus vencimentos. Parágrafo Único – A extinção do cargo, assim como a declaração de sua desnecessidade, far-se-á por decreto, quando pertencentes aos Executivo e por lei, quando integrante do quadro do legislativo. Artigo 101º - A extinção ou declaração de desnecessidade do cargo de que o artigo anterior, efetivar-se-á somente quando verificada a impossibilidade de redistribuição do cargo com o seu ocupante, ou a inviabilidade de sua transformação de sua transformação. Parágrafo Único – A desnecessidade do cargo decorrerá, ainda de verificação da lotação do pessoal exigida em virtude das atribuições exercidas pelo setor administrativo de que seja integrante. Artigo 102º - Verificada a impossibilidade de redistribuição ou transformação do cargo, aplicar-se-á a disponibilidade na seguinte ordem: ao que tenha ingressado no serviço público, sem prestação de concurso em relação que o tenha prestado; ao que conte menos tempo de serviço público; ao menos idoso; ao de menor número de dependentes. Artigo 103º - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os requisitos a aposentadoria, ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido. Artigo 104º - No caso dos funcionários em relação aos quais a contagem de tempo de serviço para aposentadoria voluntária seja regida por lei especial, o calculo da proporcionalidade dos proventos far-se-á tomado por base a fração anual correspondente. Parágrafo Único – Em qualquer caso, o valor dos proventos será acrescido do salário-família, bem como do valor integral do adicional por tempo de serviço e demais vantagens pessoais, na base q que fizer jús na data da disponibilidade. Artigo 105º - O funcionário posto em disponibilidade, nos termos desta seção, poderá, a juízo e no interesse da Administração, ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado. § 1º - Obervar-se-á, no aproveitamento, a seguinte ordem de preferência entre os disponíveis que, de acordo com este artigo, possam ocupar a ser provido. o de mais tempo de serviço público; o mais idoso; o de maior número de dependentes. § 2º - o aproveitamento dependerá de prova de capacidade. Mediante inspeção médica. § 3º - Restabelecido o cargo, de que era titular, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente, aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção ou declaração de sua desnecessidade. SEÇÃO IV DA APOSENTADORIA Artigo 106º - O funcionário será aposentado: por invalidez; compulsoriamente, aos setenta anos de idade; voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço Parágrafo Único – No caso do item III, deste artigo, o prazo é trinta anos para as mulheres. Artigo 107º - Os proventos da aposentadoria serão: integrais, quando o funcionário: Contar trinta e cinco anos de serviço, se de serviço, se do sexo masculino, ou trinta anos de serviço se do sexo feminino; Se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviços, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 106. Artigo 108º - Na hipótese de item I do artigo 106, desta seção, o funcionário que se incapacitar para o exercício de qualquer função púbica, será licenciado do cargo com todos os vencimentos, por período não excedente de 4 (quatro) anos. Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado, qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão. § 1º - A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário. § 2º - o laudo da junta médica deverá mencionar a natureza de doença ou lesão, declarando se o funcionário se encontra inválido para o exercício do cargo ou para o serviço público em geral. Artigo 109º - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que por motivo de alteração de poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos e na mesma proporção, dos funcionários da ativa. Artigo 110º - Ressalvado o disposto no artigo anterior a remuneração percebida na atividade. Artigo 111º - É automática a aposentadoria compulsória Parágrafo Único – o retardamento da decreto que declarar a aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite. Artigo 112º - Nos demais casos de aposentadoria os efeitos do ato verificar-se-ão a partir da data de sua publicação, devendo, nos casos de invalidez, retroagir, conforme o caso a data do termino da licença ou da verificação da invalidez. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL SEÇÃO I DAS FÉIAS Artigo 113º - o funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de FÉRIAS POR ANO, de acordo com a escala organizada pelo chefe de repartição. § 1º - Somente depois do primeiro ano de exercício em cargo público do Município, adquirirá o funcionário direito a férias. Nos anos subsequentes, serão gozados na forma que a escala determinar. § 2º - Não terão direito a férias o funcionário que, durante o período de sua aquisição permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular. Artigo 114º - Durante as férias o funcionário terá direito a todos as vantagens, como se em pleno exercício estivesse. Artigo 115º - Em casos excepcionais, a critério da administração, poderão as férias ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos. Artigo 116º - É proibido a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos. § 1º - Somente serão considerados como não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito, exarada em processo e publicada na forma da legal, dentro do exercício a que elas correspondem. § 2º - As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto, no máximo de 2 (duas ), poderão ser, a requerimento do interessado, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a critério da administração. Artigo 117º - Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido. Artigo 118º - Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompe-las. Parágrafo Único – Por absoluta necessidade de serviço, devidamente demonstrada em processo, poderá a administração sustar o gozo das férias do funcionário ficando o tempo restante para ser gozado oportunamente. Artigo 119º - Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe da repartição o seu endereço eventual, para os fins previstos no parágrafo único do artigo anterior. Artigo 120º - No mês de dezembro, o chefe da repartição ou do serviço, organizará a escala de férias, para o ano seguinte, que poderá ser alterada de acordo com as conveniências do serviço. § 1º - o chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala, entrando em férias na época julgada conveniente pela administração. § 2º - Organizada a escala de férias, far-se-á a sua publicação. SEÇÃO II DAS LICENÇAS SUB-SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMIARES Artigo 121º - Será concedida licença ao funcionário: para tratamento de saúde; por motivo de doença em pessoa da família; para repouso à gestante; para prestar serviço militar obrigatório; por motivo de afastamento do cônjuge, civil ou militar; para tratar de interesses particulares; a título de prêmio; para desempenho de mandato eletivo. Parágrafo Único – Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se concederá licença nos casos dos itens V,VI, VII e VIII, deste artigo. Artigo 122º - Finda a licença o funcionário deverá assumir, imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação. Parágrafo Único – O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos, 5 (cinco) dias antes de finda a licença, contando-se indeferido, como licença o período compreendido entre a data da conclusão deste e a do conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação. Artigo 123º - A licença dependente de exame médico será concedida pelo fixado no laudo ou atestado. Parágrafo Único – Findo o prazo, poderá haver novo exame e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, se for o caso. Artigo 124º - As licenças concedidas dentro de 60 dias, contados do término da anterior, serão consideradas prorrogação. Parágrafo Único – Para efeito deste artigo somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie. Artigo 125º - o funcionário não poderá permanecer em licença, por moléstia, por prazo superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários em comissão. Artigo 126º - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço públicos em geral. Artigo 127º - As licenças somente poderão ser concedidas por ato expresso do prefeito. Artigo 128º - O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado. Poderá ele gozar a licença onde convier, salvo determinação médica expressa em contrário. Artigo 129º - Serão considerados como faltas injustificadas, os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço, na hipótese de recusar submeter-se a inspeção médica, sem prejuízo do disposto no artigo 212, § 1º. SUB-SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Artigo 130º - A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício: § 1º - Em qualquer dos casos é indispensável inspeção médica. § 2º - Estando funcionário impossibilitado de locomover-se, a inspeção médica será feita em sua residência. § 3º - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de Ter cassada a licença. § 4º - Sempre que possível, o exame, para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por médio oficial do Município, do Estado ou da União. § 5º - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeito depois de homologado pelo serviço de saúde do Município. § 6º - As licenças superiores a 90 (noventa) dias, dependerão de exame do funcionário por junta médica. Artigo 131º - Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas, os dias de ausência. Parágrafo Único – NO curso da licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício. Artigo 132º - A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose, anquilosante, ngrapatia grave, estados avançados de paget (osteite deformante), será concedida com base nas conclusões da medicina especializada, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria. Artigo 133º - A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimentos integrais e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico. SUB-SEÇÃO III LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Artigo 134º - o funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do cônjuge, do qual não esteja separado, de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim, até segundo grau civil, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo. § 1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, realizada na forma prevista no artigo 130 deste Estatuto. § 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração integral até seis meses, e com 2/3 (dois terços) do vencimentos ou remuneração, excedendo esse prazo e até dois anos. § 3º - Quando a pessoa da família de funcionário se encontrar em tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame médico por profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou municipais da localidade. SUB-SEÇÃO IV DA LICENÇA À GESTANTES Artigo 135º - A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença até 3 (três) meses consecutivos, com vencimento ou remuneração. § 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser requerida deste o início do 8º mês de gestação até 15 dias, após o parto. § 2º - O tempo de licença será contado a partir da data da inspeção médica, se solicitada a licença antes do parto e a partir da data deste, se solicitada depois. § 3º - Ouvido o serviço médico nos partos e gestações patológicas, alem da licença prevista neste artigo, é assegurado à funcionário o disposto no artigo 130. SUB-SEÇÃO V DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Artigo 136º - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimentos ou remuneração integrais. § 1º - A licença será concedida mediante comunicação, por escrito, do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial que comprove a incorporação. § 2º - Dos vencimentos ou remuneração descontar-se-á importância que o funcionário perceber na qualidade da incorporação, salvo optar pelas vantagens do serviço militar. § 3º - o funcionário desincorporado reassumirá, dentro de 30 (trinta) dias, o exercício de seu cargo, sob pena de perda dos vencimentos e, se ausência exceder àquele prazo, de demissão por abandono do cargo. Artigo 137º - Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida licença com vencimentos ou remuneração integrais, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação. Parágrafo Único – Quando o estágio for remunerado, as segurar-se-lhe-á o direito de opção. SUB-SEÇÃO VI DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA Artigo 138º - A funcionária casada, com o funcionário civil ou militar, terá direito a licença sem vencimentos, quando o marido for designado para servir, independente de solicitação, em localidade fora dos limites do Município. § 1º - A licença será concedida mediante pedido instruído com documento oficial que comprove a remoção, e vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos § 2º - Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, e persistindo as razões do afastamento, licença será prorrogada por mais 3 (três) anos, no máximo e somente poderá ser renovada após decorrido igual prazo do afastamento. § 3º - Decorrido o prazo de prorrogação da licença, e não tendo a funcionária reassumido o exercício, será demitida por abandono do cargo apurado em processo administrativo. SUB-SEÇÃO DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Artigo 139º - Ao funcionário estável poderá ser concedida licença , em vencimentos, para tratar de interesses particulares. § 1º - A licença será negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço. § 2º - O funcionário aguardará, em exercício, em exercício, a concessão da licença . Artigo 140º - Não será concedida licença ao funcionário, removido ou transferido, antes de assumir o exercício. Artigo 141º - A licença de que trata esta sub-seção, não excederá a 2 (dois) anos e só poderá ser renovada decorrido igual prazo a contar do término da anterior. Artigo 142º - A autoridade, que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar que o licenciado reassuma o exercício, se o exigir o interesse do serviço municipal. Parágrafo Único – Poderá o funcionário, a qualquer tempo, reassumir o exercício desistinto da licença. SUB-SEÇÃO VIII DA LICENÇA PRÊMIO Artigo 143º - O funcionário terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidade administrativas previstas neste Estatuto. § 1º - O período em que o funcionário estiver em gozo de licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 2º - Não terá ainda direito a licença-prêmio o funcionário que, no período de sua aquisição, houver: faltado ao serviço, injustificadamente por mais de 10 dias; gozado licença: por período superior a 180 (cento e oitenta ) dias consecutivos ou não, salvo a licença previta no artigo 121, V; por motivo de doença em pessoa de sua família, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não; para tratar de interesses particulares; por motivo de afastamento de cônjuge funcionário. Artigo 144º - A licença-prêmio poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, dividindo-se, neste caso, o tempo relativo a cada quinquênio, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, devendo, para esse fim, o funcionário, no requerimento em que pedir a licença, fazer expressa menção do número de dias que pretende gozar. § 1º - A concessão da licença será processada e formalizada pelo órgão do pessoal, depois de verificado se forem satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido se manifestou, favoravelmente, quando à oportunidade, o chefe imediato do funcionário. § 2º - O funcionário, sob pena de indeferimento do pedido, aguardará em exercício a expedição do ato de concessão da licença, a qual deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial do ato concessório, sob pena de caducidade automática da concessão. Artigo 145º - O funcionário que preferir não gozer, integramente, a licença-prêmio, poderá optar mediante expressa e irretratável declaração pelo gozo de metade do período, recebendo os vencimentos do seu cargo, correspondentes à outra metade. Artigo 146º - Mediante requerimento, poderá o funcionário desistir, em caráter irretratavel, de gozar a licençaprêmio relativa e um ou a todos os quinquênio a que já tiver direito, hipótese em que o tempo de duração da licença, será acrescido em dobro ao seu tempo de serviço, para todo os efeitos legais, excluindo o de antigüidade de classe. SUB-SEÇÃO IX LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO Artigo 147º - O funcionário público municipal investimento em mandato eletivo federal ou estadual será considerado licenciado, com o afastamento do exercício do seu cargo, até o termino do seu mandato. Parágrafo Único – O período de exercício de mandato federal ou estadual será contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção por antigüidade e aposentadoria. Artigo 148º - O funcionário municipal, quando no exercício do mandato do prefeito , afastar-se de seu cargo, por todo período do mandato, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba de representação. Parágrafo Único – Quando o mandato for Vice-Prefeito, somente será obrigado e afastar-se de seu cargo quando substituir o prefeito, podendo optar pelos vencimentos, sem prejuízo de representação. Artigo 149º - O funcionário municipal, no exercício de mandato de vereador sujeito à seguintes normas: Havendo compatibilidade de horário, perceberá vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jús. Não havendo compatibilidade, ficará afastado de seu cargo emprego ou função, optando vencimentos ou pelo subsídio. Artigo 150º - A licença, prevista nesta Seção , se não for concedida antes considerar-se-á automotiva com posse no mandato eletivo. Parágrafo Único – O funcionário, afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo o termino ou renúncia do mandato. Artigo 151º - O funcionário acupante de cargo em comissão será exonerado, a pedido, deste cargo com a posse no mandato eletivo. Parágrafo Único – se o ocupante do cargo em comissão for também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste na forma prevista nesta seção. Artigo 152º - o funcionário municipal deverá licenciar-se pelo menos 60 (sessenta) dias antes da eleição, a que concorrer, sem prejuízo de seus vencimentos. SEÇÃO III DO ACIDENTE DO TRABALHO Artigo 153º - O funcionário que sofrer acidente no exercício de suas atribuições, ou que contrair doença profissional, Terá direito à licença com vencimentos integrais. § 1º - Acidente é o evento danos que tem como causa mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo. § 2º - Equipara-se a acidente agressão sofria e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições. § 3º - Entende-se por doença profissional a que resulta das condições inerantes ao serviço ou de fatos nele atribuídos. § 4º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de 8 (oito) dias. § 5º - O tratamento do acidentado em serviço, correrá por conta de cofres municipais. § 6º - Resultando do evento incapacidade total e permanente, funcionário será aposentado com vencimentos integrais. § 7º - Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redução, por toda a vida, da capacidade de trabalho, por incapacidade total e permanente, a invalidez irreversível. Artigo 154º - No caso de morte resultante de acidente de trabalho será devida pensão aos benefícios acrescida da importância correspondente à diferença entre os vencimentos do funcionário e aquele a que faria jus, nos termos do artigo anterior. SEÇÃO IV DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO Artigo 155º - O Município promoverá o bem-estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias, na forma que a lei estabelecer. Parágrafo Único – Com esse fim, serão organizados: programa de assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar; plano de previdência, seguro e assistência judiciária; cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de interesse do Município; cursos de extensão, conferências, congressos, publicações e trabalhos referentes ao serviço público; viagens de estudo e visitas a serviços de utilidade pública, para especialização e aperfeiçoamento; centros de recreação, repouso e férias. Artigo 156º - A lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos no artigo anterior. Artigo 157º - O Município estabelecerá em lei ou convênio o regime previdenciário seus funcionários, sujeitos ao presente Estatuto. SEÇÃO V DO DIREITO DE PETIÇÃO E RECURSO Artigo 158º - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras: nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá se: dirigida a autoridade incompetente para decidi-la; encaminhada, sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado. o pedido de reconsideração deverá ser dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos; nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado; somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido no prazo legal; o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascedente, às demais autoridades; nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade. § 1º - O requerimento e o pedido de reconsideração, de que trata este artigo, deverão ser decididos de 30 (trinta) dias, no máximo. § 2º - A decisão final do recuso a que se refere este artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da dada de seu recebimento pelo protocolo da Prefeitura e , uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário a quem incumbir a publicação. § 3º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo, se providos darão lugar as retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade competente não determine outra providência, quanto aos efeitos relativos ao passado. Artigo 159º - O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreverá. em 5 (cinco) dias, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidades; em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos. Parágrafo Único – o prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado. Artigo 160º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal sobre a prescrição quinquenal. Artigo 161º - É assegurado ao funcionário o direito de vista do processo administrativo em que seja parte, quando deneatória a decisão. Artigo 162º - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta seção. SEÇÃO VI DO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE Artigo 163º - Ao funcionário estudante será permitido falta ao serviço sem prejuízo dos vencimentos ou remuneração, nos dias em que se realizarem provas parciais ou finais. Parágrafo Único – O funcionário deverá apresentar documento fornecido pela direção da escola, que comprove seu compadecimento às provas. CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 164º - Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes: diárias; auxílio para diferença de caixa; salário-família; auxílio-doença auxílio-funerário; gratificações; adicional por tempo de serviço. Parágrafo Único – O funcionário que receber dos cofres públicos vantagens indevida, será punido, se tiver agido de má-fé respondo, em qualquer caso, pela reposição de quantia que houver recebido, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento, ressalvado o disposto no artigo 24 § 2º . Artigo 165º - Só será admitida procuração para recebimento de qualquer importância dos cofre municipais, decorrente do exercício do cargo ou função, quando outorgada por funcionário ausente do Município, ou impossibilitado de se locomover. Artigo 166º - É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função. Os descontos somente serão aqueles autorizados em lei. SEÇÃO II DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO Artigo 167º - Vencimento é a retribuição para ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei. Parágrafo Único – É vedada a prestação de serviços gratuitos. Artigo 168º - Remuneração é a retribuição para ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular. Artigo 169º - o funcionário que não estiver no exercício do cargo somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em lei. Artigo 170º - O funcionário perderá: o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço salvo os casos previstos neste estatuto. Um terço (1/3) de vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte á marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar até uma hora antes de findo o período de trabalho; Um terço do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, pronúncia ou denúncia, desde seu recebimento, por crime funcional com direito à diferença, se absolvido; Dois terços (2/3) do vencimento ou remuneração, durante o período do afastamento em virtude de condenação, por setença definitiva, desde que a pena não determine demissão. Artigo 171º - O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento ou remuneração: nos casos dos itens I, II, III, IV, V, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, e XIX, do artigo 94 deste Estatuto; quando licença para tratamento de saúde; quando convoca para serviço militar ou estágio nas Forças Armadas e outros obrigatórios por lei, salvo se perceber alguma retribuição por esses serviços, caso em que se admitirá a opção ou se fará a redução corresponde; quando em desempenho de mandato de servidor do Município, nos dias em que comparecer à sessões da Câmara Municipal. Artigo 172º - As reposições pelos funcionários à Fazenda Municipal, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à Quinta parte do vencimento ou remuneração. Parágrafo Único – Não caberá reposição parcelada, quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo. SUB-SEÇÃO ÚNICA DO REGISTTRO DE FREQUECIA Artigo 173º - Ponto é o registro que assinala o compadecimento do funcionário ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída. § 1º - Para efeito de pagamento apurar-se-á freqüência do seguinte modo: Pelo ponto; Pela forma determinada em regulamento, quando a funcionários não sujeitos a ponto. § 2º - Salvo nos casos expressamente previstos em lei, é vedada dispensar o funcionário do registro do ponto e abonar falta ao serviço. § 3º - A infração do disposto no parágrafo anterior, determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível. Artigo 174º - o prefeito determinará: para cada repartição, o período de trabalho diário; quais os funcionários que, em virtude dos encargos, não obrigados a ponto. § 1º - Nenhum funcionário municipal, de qualquer modalidade ou categoria, poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei. § 2º - Compete ao Chefe da repartição antecipar ou prorrogar o período de trabalho, devidamente comprovada a necessidade do serviço, constituindo a antecipação ou prorrogação período extraordinário, que será remunerado de acordo com o presente Estatuto. SEÇÃO III DAS DIÁRIAS Artigo 175º - Ao funcionário que, por determinação do Prefeito, deslocar-se, temporariamente do Município para outro local, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com a função que exerce, será concedida de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento. Parágrafo Único – Não serão devidas diárias quando, em conseqüência do deslocamento, houver sido concedida gratificação de representação. SEÇÃO IV DO AUÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA Artigo 176º - Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições normais, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa. SEÇÃO V DO SALÁRIO-FAMÍLIA Artigo 177º - o salário-família será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo: por filhos menores de 18 (dezoito) anos por filho inválido; por filha solteira, sem economia própria; por filho estudante, que freqüentar curso do 2º grau ou superior, em instituto de ensino oficial ou particular reconhecido, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 2 (vinte e quatro) anos; à mulher ou companheira, desde que viva a suas expensas. Parágrafo Único – Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, e o menor que viver sob a guarda e sustento do funcionário. Artigo 178º - Quando o pai e a mãe forem funcionários municipais ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido a penas a um deles. § 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda. § 2º - Se ambos os tiver, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes. Artigo 179º - o funcionário e o inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração, que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução no salário-família. Parágrafo Único – A inobservância desta disposição determinará responsabilidade da funcionário ou do inativo. Artigo 180º - O salário-família será pago juntamente com os vencimentos remuneração, os provento. Artigo 181º - O salário-família é devido independentemente de freqüência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseado qualquer contribuição. Artigo 182º - O valor do salário-família será fixado em lei. Artigo 183º - É vedado o pagamento de salário-família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública, federal, estadual ou municipal. SEÇÃO VI DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-FUNERÁRIO Artigo 184º - A cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, será concedida ao funcionário um mês de vencimento ou remuneração , a título de auxílio-doença. Artigo 185º - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família. Artigo 186º - A família do funcionário falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou a pessoa que provar ter feito as despesas com o seu funeral, será concedido, a título de auxílio-funerário, a importância correspondente a 1 (um) mês de vencimentos, remuneração ou provento. Parágrafo Único – O pagamento será efetuado mediante autorização do prefeito, após a apresentação do atestado de óbito e dos documentos comprobatórios das despesas. SEÇÀO VII DAS GARTIFICAÇÒES Artigo 187º - Será concedida gratificação ao funcionário: pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico; pela prestação de serviços extraordinário; pela representação de Gabinete; pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde; pela participação em órgão de deliberação coletiva; a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município, por autorização do prefeito; por outros encargos previstos em lei. Artigo 188º - A gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público municipal, será arbitrada pelo prefeito após a conclusão dos trabalhos ou previamente, quando for o caso. Artigo 189º - Terá direito a gratificação por serviço extraordinário que for convocado para a prestação de trabalho fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito. § 1º - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será determinada pelo direto ou chefe fo setor, serviço ou departamento a que estiver subordinado o funcionário convocado. § 2º - A gratificação será paga hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal. § 3º - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim entendido o prestado no período compreendido entre 18 e 6 horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Artigo 190º - O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado, será obriga a restituí-la de uma só vez, ficando sujeito a processo disciplinar. Artigo 194º - Será punido com pena de suspensão o funcionário que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário. De igual forma o funcionário que atestar, falsamente, a prestação de serviço extraordinário. Parágrafo Único – Na reincidência dos fatos apontados neste artigo, o funcionário será punido com a demissão, a bem do serviço público. Artigo 192º - Não poderá o funcionário prestar serviço extraordinário gratuito, ficando limitado o período ao correspondente a 1/3 (um terço) do período normal de trabalho, salvo imperiosa necessidade de serviço e com o assentimento mesmo, quando então perceberá a gratificação correspondente, dispensada a referida exigência. Artigo 193º - A gratificação por representação de gabinete, a devida pela execução de trabalho especial, com risco de vida coletiva, serão fixados em lei. Artigo 194º - A autorização para serviço ou estudo fora Município só poderá ser dada pelo Prefeito, que arbitrará a gratificação, quando não estiver prevista em lei ou regulamento. Artigo 195º - Ressalvado o disposto neste Estatuto, o regime de gratificações será objeto de leis e regulamentos especiais e complementares. SEÇÃO VIII DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Artigo 196º - Pagar-se-á o adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta, trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respetivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta, trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal. § 1º - O funcionário fará jus à Sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço municipal. § 2º - Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a Sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração. CAPÍTULO IV DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL Artigo 197º - Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional nos termos a que alude o artigo 199, deste Estatuto, ficando o funcionário proibido de exercer, cumulativamente, outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública de qualquer natureza. Parágrafo Único – Não se compreendem na proibição desartigo: o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral; as atividades que, sem caráter de emprego, se destinam a difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluídos as que impossibilitem ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral; a prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando a aplicação de conhecimento técnicos ou científicos, quando solicita através de reparticação a que pertence o funcionário. Artigo 198º - O Prefeito Municipal, por decreto, fixado em vista a assencialidade, complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, bem como as condições do mercado de trabalho para as atividades correspondentes. Artigo 199º - o funcionário, cujo cargo esteja em regime de tempo integral, terá direito a percepção de uma gratificação correspondente a 100% (cem por cento) do nível de vencimentos a que estiver enquadrado, mediante a prestação de 40 (quarenta horas semanais de serviço. Parágrafo Único – A gratificação a que se refere o presente artigo incorporar-se-á aos vencimentos apenas para efeito de aposentadoria, desde que o funcionário conte 5 (cinco) anos de serviço no regime. Caso não conte com o tempo mencionado, e sobrevindo a sua aposentadoria, a incorporação far-se-á proporcionalmente ao período em que esteve sob o regime de tempo integral. TÍTULO IV DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES CAPÍTULO I DOS DEVERES Artigo 200º - São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo ou função e dos decorrem, em geral, da sua condição de servidor público: comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário e nas extraordinário, quando convocado; executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que for incumbido; tratar com urbanidade os colegas e o público atendendo a este último sem preferência pessoais; obedecer as ordens superiores, devendo representar, imediatamente, por escrito, contra manifestações ilegais; zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; atender prontamente a expedição das certidões requeridas para a defesa do direito e esclarecimento de situações; atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de papeis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas para defesa da Fazenda Municipal; apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com uniforme que for determinado; manter o espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho; guardar sigilo sobre os assuntos da administração; representar aos superiores sobre as irregularidade de que tiver conhecimento; apresentar relação ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regime; sugerir providências à melhoria e aperfeiçoamento do serviço; CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Artigo 201º - Ao funcionário é proibido: referir-se, publicamente, de modo depreciativo, a seus superiores hierárquicos, ou criticar em informação, parecer ou despacho, as autoridades e atos da administração, podendo em trabalho assinado manifestar, em termos aos superiores, seu pensamento sob ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço, com o filho de colaboração e cooperação; retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, ou objeto de repartição; atender reiteradamente a pessoa, na repartição, para tratar de assuntos particulares; promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal; coagir ou aliciar subordinados com objetos de natureza partidária; praticar a usura em qualquer de suas formas; pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parente até o 3º grau civil; entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço; empregar material do serviço público em atividade particular; incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público; cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir a seus subordinados. TÍTULO V DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS ACUMULAÇÕES CAPÍTULO I DAS INCOMPATIBILIDADES Artigo 202º - É incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal: com a participação de gerência ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais, eu mantenham relações com o Município, sejam por este subvencionar ou direitamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o funcionário estiver lotado; com o exercício de representação de Estado estrangeiro; com o exercício de cargo ou função subordinado a parente até 2º grau, salvo quando se tratar de cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições; com o exercício de mandato de prefeito, e com eletivos federais e estaduais. CAPÍTULO II DA ACUMULAÇÃO Artigo 203º - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: a de juiz com um cargo de professor; a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos privativos de médico; a de mandato eletivo municipal; outras atividades como tais definidas em lei. § 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários. § 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. § 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviço técnico ou especializados. Artigo 204º - Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos ou funções. Parágrafo Único – Provada má-fé, perderá todos os cargos ou funções e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente. Artigo 205º - As autoridades e chefes de serviços que tiverem conhecimento que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão do pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade. Parágrafo Único – Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de acumulação. TÍTULO VI DA AÇÃO DSICIPLINAR CAPÍTULO I DA RESPONSABILIDADE Artigo 206º - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente. Artigo 207º - A responsabilidade civil decorre de processo ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Municipal ou para terceiros. § 1º - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal , em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais. § 2º - Nos demais casos, a indenização de prejuízo causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidade mediante o desconto em folha, nunca excedente a 10º (décima) parte do vencimento ou remuneração. § 3º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transmitir em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. Artigo 208º - A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável. Artigo 209º - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função. Parágrafo Único – A responsabilidade administrativa, não exime o funcionário da responsabilidade civil ou pena, que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES Artigo210º - considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes da função que exerce. Parágrafo Único – A infração é punível, quer consista em ação, ou omissão, e independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço. Artigo 211º - São penas disciplinares na órdem crescente de gravidade: advertência verbal; repreensão; multa; suspensão disciplinar; destituição de função; demissão; cassação de aposentadoria e de disponibilidade. § 1º - As penas previstas nos itens II e VII serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário. § 2º - As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbará que, em virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais. Artigo 212º - Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infrações que sejam apreciadas num só processo, mas a autoridade competente poderá escolher entre as penas a que melhor atende aos interesses da disciplina e do serviço. Artigo 213º - A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leve e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário. Artigo 214º - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos seguintes: reincidência das infrações sujeitas à pena de advertência; de desobediência das infrações e falta de cumprimento dos deveres previstos nos incisos V, VI, VII, X, XI, e XII, do artigo 200 deste Estatuto. Artigo 215º - A pena de suspensão que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada: até 30 (trinta) dias, ao funcionário que sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente; nos casos de falta grave, ou reincidência de infração a que foi aplicada a pena de repreensão. Parágrafo Único – Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão ser convertida em multa até 50% (cinquenta por cento) por dia, do vencimento, ou remuneração, obrigado o funcionário neste caso a permanecer em serviço. Artigo 216º - A pena de destituição de função será aplicada pela autoridade que houver feito a designação. Artigo 217º - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: crime contra administração pública, nos termos da lei penal; abandono de cargo ou falta de assiduidade; incontinência pública, conduta escandalosa e embriagues habitual; insubordinação grave em serviço; ofensa física em serviço contra pessoa, salvo se em legitima defesa; aplicação irregular de dinheiro público; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal ; transgressão de qualquer dos itens dos artigos 201 a 205, deste Estatuto. § 1º - Considera-se abandono do cargo, a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos. § 2º - Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o período 12 (doze) meses consecutivos, por mais de 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem justa causa. § 3º - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal. Atenção à gravidade da infração e demissão poderá ainda, ser aplicada com a nota “A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO”. Artigo 218º - Será cassada a aposentadoria e a disponabilidade se ficar provado que o inativo: praticou falta grave no exercício do cargo; aceitou ilegalmente cargo ou função pública; aceitou representação de Estafo estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente de República; praticou usura em qualquer de suas formas. Parágrafo Único – Será, igualmente, cassa a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado. Artigo 219º - Para efeito da graduação das disciplinares serão tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator. § 1º - São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial: p bom desempenho anterior dos deveres profissionais; a confissão espontânea da infração; a prestação de serviço considerados relevantes por lei; a provocação injusta de superior hierárquico. § 2º - São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial: a combinação com outros indivíduos para prática da falta; o fato de se cometida durante o cumprimento de pena disciplinar; a acumulação de infração; a reincidência. § 3º - A acumulação dá-se quando uma duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior. § 4º - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver finado o cumprimento da pena imposta em consequência de infração anterior. Artigo 220º - Contando da data da infração, prescreverá, na esfera administrativa: em 2 (dois) anos, a falta sujeita às apenas de repreensão, multa ou suspensão disciplinar; em 4 (quatro) anos, a falta sujeita à pena de demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade. Parágrafo Único – A falta também prevista como crime na lei penal, prescreverá juntamente com este. Artigo 221º - Para a informação de penas disciplinares, são competentes: o prefeito, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade e suspensão superior a 15 (quinze) dias. O imediato do prefeito, responsável pelo órgão em que tenha exercido o funcionário faltoso, nos casos de suspensão disciplinar até 15 (quinze) dias. O chefe imediato ao funcionário, nos casos de advertência verbal ou repreensão. Parágrafo Único – A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão disciplinar. CAPÍTULO III DA PRISÃO ADMINISTRTIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Artigo 222º - Cabe ao prefeito ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa de qualquer responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazendo Municipal ou que se acham sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar no devido prazo. § 1º - O prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade competente, para os devidos efeitos, e concluído com urgência, o processo de tomada de contas. § 2º - A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias. Artigo 223º - O prefeito poderá suspender, preventivamente, o funcionário até 30 (trinta) dias, desde que se trate de irregularidade grave e o simples afastamento do funcionário não atenda ao interesse público. Parágrafo Único – Instaurado o processo disciplinar, o funcionário designado para residi-lo, poderá propor ao prefeito que seja sustada a suspensão preventiva ou prorrogada até mais 60 dias. Artigo 224º - Durante o período de prisão administrativa ou da suspensão prevista, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração. Parágrafo Único – O funcionário terá dinheiro: à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado em pena disciplinar ou esta se limitar à representação; à diferença de vencimento ou remuneração e a contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicado. TÍTULO VII DO PROCESSO DOISCIPLINAR E SUA REVISÃO CAPÍTULO I DAS SINDICÂNCIAS Artigo 225º - A autoridade que tiver conhecimento de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar as providências par promover-lhe a apuração por meio de sindicância administrativa. Parágrafo Único – A autoridade que determinar a instauração da sindicância fixará o prazo nunca superior a 30 (trinta) dias para a sua conclusão, prorrogável até máximo de 15 (quinze) dias à vista de representação motivada do sindicante. Artigo 226º - As sindicâncias serão abertas por portaria, em que se indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão de 3 (três funcionário para realiza-la. § 1º - Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão a portaria já designará seu presidente, e este indicará o membro para secretariar os trabalhos. § 2º - Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico indicado. Artigo 227º - O processo de sindicância será sumario, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicato e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas. Parágrafo Único – Termino a instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstancial, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos culpados ou a abertura de processo administrativa se forem apurados infrações puníveis com as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Artigo 228º - As penas de demissão de funcionário, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em processo administrativo em que se assegure plena defesa ao indiciado. Artigo 229º - O processo administrativo será instaurado pelo Prefeito Municipal, mediante portaria, em que especifique o seu objeto e designe a autoridade precessante. § 1º - O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 3 (três) funcionários na forma do artigo anterior, escolhidos, sempre que possível, dentre os de categoria hierárquica igual ou superior ao indicado. No ato de designação, será indicado qual dos membros exercerá as funções de presidente. § 2º - O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-la, que poderá ser um dos membros da comissão. § 3º - O presidente da Comissão, também designado como autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo ficando seus membros, em tal caso, dispensado dos serviços na repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório. Artigo 230º - O prazo para a realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais de 30 (trinta), mediante autorização do prefeito, e nos casos de força maior. § 1º - A autoridade processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará início ao processo, determinando a citação pessoal do indiciado, a fim de que possam acompanhar todas as fases do processo, marcado dia para a tomada de seu depoimento. § 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias. § 3º - Se o fundamento do processo for o abandono do cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias. § 4º - A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, decorrendo, quando preciso for, a técnico ou peritos. § 5º - Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo. § 6º - Dispensar-se-á o termo, a que alude o parágrafo anterior, no caso de informações técnicas ou de perícia, se constar de laudo juntos aos autos. § 7º - Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, na presença do indiciado, para tanto devidamente cientificado. § 8º - É facultado ao indiciado ou a seu defensor, reperguntar às testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a falta, consignado-se no termo as reperguntas indeferidas. § 9º - Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indicado depois de realizada. Artigo 231º - Se as irregularidades objetos do processo administrativo constituirem, a autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão competente para instauração de inquérito policial. SEÇÃO I DA DEFESA DO INDICADO Artigo 232º - A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis à sua plena defesa. § 1º - O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa. § 2º - No caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, um funcionário ou advogado que se incumbirá da defesa do indiciado revel. Artigo 233º - tomando o depoimento do indiciado, nos termos do § 1º - do artigo 230, terá ele visto do processo na repartição pelo prazo de 5 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que desejo produzir. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de (dez) dias, após o depoimento do último deles. Artigo 234º - Encerrado a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos do idiciado ou seu defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas defesa final. Parágrafo Único – A vista dos autos será dada na repartição, onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado. SEÇÃO II DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Artigo 235º - Apresentada a defesa final do indiciado a autoridade processo apreciará todos os elementos do processo, apresentando o seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado indicado, nesta última hipótese, a pena cabível e seu fundamento legal. Parágrafo Único – O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a abertura do processo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa final. Artigo 236º - A autoridade processante ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário. Artigo 237º - Recebidos os elemento, previstos no artigo 235, a autoridade que determinou a abertura do processo, apreciará as conclusões do relatório tomando as seguintes providências no prazo máximo de 5 (cinco) dias: se discordar das conclusões do relatório, designará outra Comissão ou autoridade para reexaminar o processo e no prazo máximo de 5 (cinco) dias, propor o que entender cabível; se acolher as conclusões do relatório, no prazo máximo de 5 (cinco) dias aplicará a pena proposta. § 1º - Se o processo não for decidido no prazo deste artigo o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando aí o julgamento. § 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo. Artigo 238º - Da decisão final do processo, são admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos no Estatudo. Artigo 239º - O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência. Artigo 239º - o funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definita do processo administrativo a que estiver respondendo e desde reconhecida sua inocência. Artigo 240º - A decisão definitiva em processo administrativo só poderá alterada através do processo de revisão. Artigo 241º - Nos casos omissos, aplicam-se, subsidiariamente as disposições concernentes ao funcionalismo da União. CAPÍTULO III DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR Artigo 242º - A qualquer tempo poderá ser requerida a sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente. § 1º - A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte. § 2º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante do seu assentamento individual. Artigo 243º - Correrá a revisão em apenas aos autos do processo originário. Parágrafo Único – Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. Artigo 244º - Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar. Artigo 245º - Concluído o encargo da Comissão Revisara, em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias, será o processo, com o respectivo relatório , encaminhado ao prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias. Artigo 246º - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. TÍTULOVIII CAPÍTULO ÚNICO DAS DIPOSIÇÕES GERAIS Artigo 247º - O órgão do pessoal fornecerá ao funcionário carteira em que constará a sua qualificação, documento esse que valerá como prova de indenidade profissional e funcional. Parágrafo Único – O funcionário exonerado ou demitido será obrigado a devolver a carteira e o inativo, a substituí-la por outra em que se fará constar esta condição. Artigo 248º - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos. Parágrafo Único – Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia inicial, se o ultimo dia coincidir com Sábado, Domingo, feriado ou “ponto facultativo”, o vencimento ocorrerá no primeiro dias útil subsequente. Artigo 249º - Para os efeitos deste Estatuto, considerar-se-ão membros da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual: o cônjuge ou a companheira; os ascendentes e descendentes; as sobrinhas e irmãs, solteiros ou viúvas; os sobrinhos e irmãos, menores e incapazes. Parágrafo Único – O padrasto e a madrasta, o sogro e a sogra equivalem ao pai e a mãe, e os enteados aos filhos. Artigo 250º - Nos dias úteis, só por determinação do prefeito poderá deixar de funcionar as repartições municipais. Artigo 251º - É assegurado aos funcionários o direito de se agruparem em associações de classe, caráter político ou ideológico. Parágrafo Único – Essas associações de caráter civil, terão a faculdade de representar, coletivamente, os seus associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse de classe. Artigo 252º - O regime jurídico, estabelecido neste Estatuto, não extingue nem restringe direitos e vantagens já concedidas por leis em vigor, anteriores à sua publicação. Artigo 253º - O dia 28 de outubro será consagrado ao FUNCIONÁRIO MUNICIPAL, SENDO PORTANTO PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS. Artigo 254º - São isentos de qualquer tributo ou emolumentos, os requerimentos, certidões e outros papeis que interessem à qualidade de funcionário público municipal, ativo ou inativo. Artigo 255º - Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário público municipal poderá ser privado qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional. Artigo 256º - O funcionário publico, no exercício de suas atribuições, não está sujeito à ação por ofensas irrigadas em informações, pareceres ou quaiquer outros escritos de natureza administrativa que, para esse fim são equiparados às alegações produzidas em juízo. Artigo 257º - Nenhum funcionário poderá ser transmitida ou removido de ofício de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores à eleição. Artigo 258º - É vedada a transferência ou remoção de ofício do funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o termino do mandato. Artigo 259º - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação Artigo 260º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ijaci, 25 de agosto de 1977. Elias Antônio Filho Prefeito Municipal