| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 255 / 1981 |
| Date | 1981-06-23 |
| Ementa | ESTABELECE DIREITOS DE AÇÃO, EM CASO DE FATOS ADVERSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 255 ESTABELECE DIREITOS DE AÇÃO, EM CASO DE FATOS ADVERSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes, considerando o § 1º do artigo 3º, do Decreto Federal nº 67.347, de 05 de outubro de 1970, que estabelece responsabilidades de socorro, em primeiro escalão, ao município, no combate aos efeitos de calamidades públicas; DECRETA, eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - A ação administrativa municipal de defesa permanente, conta qualquer fato anormal ou adverso, obedecerá às diretrizes e normas estabelecidas, na forma desta lei. Art.2º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC – na forma estabelecida pela presente lei. Art.3º - A Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC, constitui o instrumento de articulação de esforços da prefeitura, com demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de articular-se com Coordenadoria Regional de Defesa Civil ( REDEC) e com Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC), na qualidade de integrante do sistema Estadual de defesa Civil. §1º - Será sempre em regime de cooperação a atuação de COMDEC, junto às entidades públicas e privadas existentes, na jurisdição. §2º - O Prefeito Municipal designará representantes dos órgãos da administração direta e indireta do Município e convidará representantes dos órgãos civis e militares, das esferas Federais, e Estaduais, existentes na área e, também das entidades privadas que participarão da COMDEC. Art.4º - A COMDEC, ficará diretamente subordinada ao prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto. Art.5º - A Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) integra o gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte forma: I- Coordenador de Defesa Civil II- Conselho de Entidades não Governamentais III- Secretaria Executiva IV- Áreas de Defesa e Apoio V- Áreas de comunicação Social §1º - Os funcionários componentes da COMDEC serão deslocados de setor de pessoal de prefeitura, exceto o pessoal integrante do conselho de Entidades não governamentais, sem ônus para a receita Municipal. §2º - O Coordenador Municipal de Defesa Civil, poderá construir Grupos de trabalhos Especiais, em função de objetivos específicos pré-determinados e de duração temporária, integrados por representantes dos órgãos, diretamente interessados ao assunto em questão. §3º - No Conselho de Entidades não governamentais, (CENG), serão agrupados os representantes das instituições convidadas, depois de verificadas as suas reais potencialidades. Art.6º - fica o Coordenador Municipal de Civil encarregado de alaborar um regimento interno de funcionamento da COMDEC, contendo atribuições e competências de toda estrutura, apresentando ao Senhor Prefeito Municipal, para aprovação. Art.7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ijaci, 23 junho de 1981. Elias Antônio Filho Pref. Municipal