| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 256 / 1981 |
| Date | 1981-06-23 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICIPAL DE IJACI POR SEU PREFEITO CONTRAIR FINANCEIRAMENTE JUNTO À CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
| native_id | 262 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 256 AUTORIZA O MUNICIPAL DE IJACI POR SEU PREFEITO CONTRAIR FINANCEIRAMENTE JUNTO À CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Município de Ijaci por seus representantes decretou e eu prefeito Municipal sanciono a presente Lei: Art.1º - fica a Prefeitura Municipal de Ijaci autorizada a contrair financiamento no valor de até CR$ 1.950.000,00 (hum milhão, novecentos e cinquenta mil cruzeiros), correspondente a 1.865,60 UPCs ( Unidade Padrão de Capital) do BNH, junto a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. Art.2º - Destinação: o financiamento a que se refere o art.1º desta lei será utilizado na execução de iluminação elétrica na Vila Aparecida nesta cidade, no valor de CR$ 1.950.000,00 (hum milhão, novecentos e cinquenta mil cruzeiros). Parágrafo Único – fica aprovado e consequentemente integram a presente lei, os orçamentos, projetos técnicos, especificações, cronnogramas físico financeiro da obra, elaborados pelos técnicos da CEMIG. Art.3º - A Prefeitura obriga-se a pagar o financiamento a que se refere a presente lei a juros anuais de até 10% mais a taxa de expediente de até2% ambos calculados pelo Sistema Francês de Amortização (TABELA PRICE), no prazo de até 60 (sessenta) meses, pelo Plano de Correção Monetária Trimestral de acordo com os índices de variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, cidade pela lei nº 4357/66 e com fundamento no artigo 3º do Decreto Lei nº 949 de 13/10/69, combinado o artigo 1º do Decreto Lei nº 19 de 30/08/66 e demais atinentes. Art.4º - No contrato em que se pactua o financiamento com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais poderá a Prefeitura se obrigar: I- Ao resgate do débito na forma do art. 3º supra. II- Ao pagamento de juros e das taxas previstas no art. 3º desta lei calculados sobre cada parcela, devidamente corrigida, que for entregue pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, sendo devidos juros e correção monetária, a partir da data de assinatura do contrato, e inclusive durante o período de carência, se houver. III- Ao pagamento da taxa de abertura de crédito de até 13.167,90 calculada sobre a quantia mutuada e da mesma descontada. IV- Ao pagamento de juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês, até corrigidas monetariamente, mesmo que não existe cláusula específica. V- Ao pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor do financiamento, custas e demais despesas decorrentes da cobrança judicial ou amigável, se tal for necessário, em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais. VI- Ao pagamento das despesas com a fiscalização das obras a serem executadas com produto do financiamento, à qual será levada a efeito pela Divisão de Engenharia da Caixa Econômica, ou por quem ela indicar. VII- A remeter a Caixa Econômica, mensalmente, um relatório detalhado, sobre andamento das obras o qualserá firmado pelo Engenheiro responsável pelas mesmas e pelo Prefeito Municipal. VIII- Ao depósito, na Agência da Caixa Econ6omica da cidade Lavras MG, das rendas dos serviços a serem executados com o produto do financiamento, bem com a autorizar que os valores das prestações de resgate do financiamento sejam debitadas na conta corrente em que se fizessem os depósitos previstos neste item, caso seja de interesse da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. IX- A sacar os valores dos saldos credores porventura existentes na conta aludida no item VIII acima somente depois de prévio entendimento com a Caixa Econômica, tendo em vista a posição do seu débito decorrente do financiamento. X- Ao reajustamento das prestações do resgates, e do respectivo saldo devedor do financiamento na forma permitida pela legislação vigente, baseando-se o reajustamento nas variações trimestrais das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Art.5º - Em garanti, por todo o tempo da vigência do contrato de empréstimo e até a ligação total da dívida dela decorrente, a prefeitura dará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais as suas rendas provenientes da arrecadação das quotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias que se lhe destinarem. §1º - Através de procuração a Prefeitura autorizará á Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais a receber ao Banco encarregado o pagamento das quotas dadas em garantia do empréstimo, procuração essa que contará poderes que só se revogarão quando liquidada toda a díovida e as prestações vencidas do empréstimo. §2º - A Prefeitura fornecerá, quando solicitados, os documentos necessários ou indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das quotas do imposto sobre operações relativas `a circulação de mercadorias. Art.6º - Se a Prefeitura deixar de remeter os relatórios previstos no item VII, do art.4º ou descumprir os prazos do cronograma de obra, o empréstimo poderá ser reajustado ao valor que já tiver sido liberado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, aplicando-se para o resgate, as mesmas condições previstas nesta lei para a realização do empréstimo no valor autorizado. Parágrafo único- O reajustamento previsto neste artigo ocorrerá também, na hipótese de não conclusão das obras no prazo de 12 (doze) meses dentro do qual deverão ser realizadas. Art.7º - Os orçamentos municipais, durante o tempo de vigência do contrato em que viger o empréstimo a que se refere o art.1º consignação, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e juros anuais do mesmo empréstimo, devidamente corrigidas. Art.8º - Poderá a Prefeitura dispender até CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para ocorrer as despesas com a execução das obras previstas no art.2º bem como CR$ 1.950.000,00 (hum milhão, novecentos e cinqüenta cruzeiros) para a realização do financiamento nesta lei autorizado. Art.9º - Fica aberto o crédito especial de CR$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) com vigências até 31 de Dezembro de 1981 para cobertura das despesas previstas e autorizadas nesta lei. Art.10º - A Prefeitura elegerá o foro de Belo Horizonte par a solução das pendências sobre o financiamento autorizado nesta lei. Art.11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação no “Minas Gerais” Órgão Oficial do Estado. Art.12º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ijaci, 23 de junho de 1981. Elias Antônio Filho Prefeito Municipal