| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 266 / 1981 |
| Date | 1981-11-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADES PRIVADAS, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS NºS. 6.226 DE 14 DE JULHO DE 1975, COM AS ALTERAÇÕES DE LEI Nº 6.864 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1980 |
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LEI Nº 266 DISPÕE SOBRE A CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADES PRIVADAS, PARA EFEITO DE APOSENTADRORIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS NºS. 6.226 DE 14 DE JULHO DE 1975, COM AS ALTERAÇÒES DE LEI Nº 6.864 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1980. A Câmara Municipal de Ijaci através de seu representantes decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º - Os servidores públicos da Administração Municipal Direta das Autarquias e Câmara Municipal que houve complemento 5 (cinco) anos de efetivo exercício, terão computados para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória (na forma da legislação pertinente) o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960 e legislação subsequente. Parágrafo único – o tempo de serviço, de que trata este artigo, é provado por certidão fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Art.2º - Par os efeito desta Lei, o tempo de serviço será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: I- Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais; II- É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitante; III- Não será contado, pela Prefeitura, o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pela Previdência Social. IV- O tempo de serviço, anterior ou posterior a filiação obrigatória à Previdência social, dos segurados; empregadores, empregados domésticos, trabalhadores aut6onomos, eo de atividade dos religiosos de que trata a Lei nº 6.696 de 08 de Outubro de 1979, somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais na forma da Legislação previdênciária . Art.3º - A aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento da contagem de que trata esta lei, será concedido ao servidor público Municipal que tenha completado o tempo de serviço exigido, ressalvadas as hipóteses de redução previstas na Constituição Federal. Parágrafo único – Se a soma dos tempos de serviços ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer fim. Art.4º - As aposentadorias resultantes da contagem de tempo de serviço previstas neste lei serão concedidas e pagas pelos cofres públicos municipais e requeridas por seus servidor e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente. Art.5º - A contagem de tempo de serviço prevista nesta lei não se aplica às aposentadorias já concedidas. Art.6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução deste lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ijaci, 23 de Novembro de 1981. Elias Antônio Filho Prefeito Municipal