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norma nº 269/1982

Tipo Lei
Número / Ano 269 / 1982
Date 1982-03-12
EmentaAUTORIZA A RECLASSIFICAÇÃO DE IMPOSTOS.
native_id285

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LEI Nº 269
AUTORIZA A RECLASSIFICAÇÃO DE IMPOSTOS.
           O Povo do Município de Ijaci através de seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
           Art.1º - O Imposto Predial será cobrado anualmente aplicando-se o multiplicador de nº 0,45 (quatro décimos
 e meio por cento) pelo valor estimado do prédio.
           Parágrafo único – O valor do prédio será obtido multiplicando-se o número de metros quadrados da
construção, pelo valor dado ao metro quadrado, de acordo com a classificação dada na tabela anexa a presente lei.
           Art.2º - O Imposto Territorial Urbano, será cobrado anualmente a razão de 1% (um por cento) do valor
 estimado do terreno.
           Parágrafo único – o valor do terreno será obtido multiplicando-se o número de metros de testada pelo valor
 dado ao metro linear, de acordo com a rua que se localiza o imóvel, conforme tabela anexa a presente lei.
           Art.3º - A taxa de Conservação de Estradas será cobrada anualmente de todos os proprietários rurais,
 multiplicando-se o número de hares do terreno pelo multiplicador de número 800 ( oitocentos).
           Parágrafo único – Todos os imóveis rurais com até 17 (dezessete) hectares, terá a taxa mínima estipulada em
 CR$ 136,00 (cento e trinta e seis cruzeiros) anuais.
           Art.4º - O imposto sobre Serviços de qualquer Natureza será cobrado anualmente e terá o seguinte
desdobramento:
a)     Dos profissionais autônomos será cobrado a razão de 12% (doze por cento) do valor referencia vigente, ao ano.
b)     Do comercio Varejista será cobrado a razão de 20% (vinte por cento) do valor referencia vigente, ao ano.
c)     Das Industrias em geral será cobrado a razão de 30% (trinta por cento) do valor referencia vigente, ao ano.
d)     Dos Profissionais Liberais será cobrado a razão de 50% (cinquenta por cento ) do valor referencia vigente, ao
 ano.
Art.5º - As taxas abaixo, serão cobradas da seguinte maneira:
I-                   Taxa de Alinhamento e Nivelamento será cobrada a razão de CR$ 2,00 (dois cruzeiros ) por metro
 quadrado de construção e mais CR$ 4,00 (quatro cruzeiros) por metro de testada e mais ainda as
 taxas exigidas.
II-                As Taxas de Cadastro, Assistência Social e Expediente e Emolumentos serão cobradas a razão de
 CR$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por conhecimentos expedido.
III-              A Taxa de Averbação será cobrada a razão de CR$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por
conhecimento e mais as taxas exigidas.
IV-             AS Taxas de Iluminação Pública, Limpeza Pública e conservação de Asfalto e Calçamento, serão
 cobradas a razão de CR$ 4,00 (quatro cruzeiros) por metro de testada da propriedade, anualmente.
V-                A Taxa de Água será cobrada a razão de CR$ 1.200,00 ( hum mil e duzentos cruzeiros) por ano e
 mais as taxas exigidas, ou CR$ 100,00 (cem cruzeiros) por mês , quando pagas até o dia 10 do mês
subsequente ao vencido e mais as taxas exigidas.
VI-             A Taxa de Requerimento de Pena de Água será cobrada a razão de CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros)
 mais as taxas exigidas.
VII-           As Taxas Eventuais serão cobradas a razão de CR$ 80,00 ( oitenta cruzeiros) por conhecimento
 expedido.
Art.6º - Os Impostos e taxas que trata os art.1º, 2º, 3º, 4º e 5º itens IV e V serão cobrados até o dia 30 de abril
 de cada ano sem multa. Findo esse prazo serão acrescidas de multas de 10% (dez por cento) ao mês até o máximo
 de 30% (trinta por cento).
Art.7º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor, retroagindo à 1º de janeiro de 1982.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 12 de março de 1982.
Elias Antônio Filho
Prefeito Municipal
TABELA A QUE SE REFERE A LEI Nº             DE
O TERRENOS URBANOS TERÃO O SEGUINTE VALOR POR METRO DE TESTADA DE ACORDO
 COM RUA EM QUE SE LOCALIZA:
Praça Prefeito Elias Antônio Filho CR$ 1.560,00
Praça da Bandeira CR$ 1.170,00
Avenida 31 de Dezembro CR$ 1.560,00
Avenida 31 de Dezembro a partir da Comissário V. Boas CR$ 1.365,00
Rua Vigilato Vilas Boas CR$ 1.170,00
Rua Vigilato Vilas Boa a partir da José Marçal CR$ 910,00
Rua João Francisco Lopes CR$ 1.170,00
Rua João Francisco Lopes a partir da Ildefonso R. Carvalho CR$ 780,00
Travessa Florips Augusta de Jesus CR$ 1.170,00
Travessa Floripes Augusta de Jesus a partir da Ildef. R. Carv. CR$ 780,00
Rua Francisco ribeiro de Mendonça CR$ 1.560,00
Rua Francisco Ribeiro de Mendonça a partir da Vigil. V. Boas CR$ 1.170,00
Rua Francisco Ribeiro de Mendonça a partir da Ildef. R. Carv. CR$ 780,00
Rua José Luiz da Costa CR$ 1.170,00
Rua José Luiz da Costa a partir da Vigilato Vilas Boas CR$ 780,00
Rua José Marçal CR$ 1.170,00
Rua José Marçal a partir da Vigilato Vilas Boas CR$ 650,00
Rua João Correa CR$ 780,00
Rua José de Bastos Neto CR$ 780,00
Rua José Domingos de Mesquita CR$ 780,00
Rua José Messias Vilas Boas CR$ 1.560,00
Ruas Francisco Luiz Vilas Boas CR$ 1.560,00
Rua Francisco Luiz Vilas boas a partir da Pref. Elias Antônio Filho até a Praça da
Bandeira CR$ 1.170,00
Rua Pedro de Oliveira CR$ 1.170,00
Rua José Evaristo de Oliveira CR$ 1.170,00
Rua Lindolfo de Paula Ribeiro CR$ 780,00
Rua Elias Antônio CR$ 780,00
Vila Industrial CR$780,00
Vila Aparecida até a quadra “H” CR$780,00
Vila Aparecida depois da quadra “H” CR$ 600,00
Bairro Progresso CR$ 400,00
Bairro de Serra CR$ 400,00
Bairro Novo Horizonte CR$ 400,00
Bairro Sena CR$ 780,00
Rua Comissário Vilas Boas CR$ 910,00
Rua Ildefonso Ribeiro de Carvalho 910,00
O IMPOSTO PR’DIAL TERÁ POR BASE OS SEGUINTES VALORES POR METRO QUADRADO DE
CONSTRUÇÃO
Construção de primeira CR$ 1.170,00
Construção de Segunda CR$ 780,00
Construção de Terceira CR$ 600,00
Demais Construção CR$ 400,00
Prefeitura Mun. de Ijaci, 12 de Março de 1982.
Elias Antônio Filho
Prefeito Municipal

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