br-locleg corpus explorer

← Ijaci (MG)

norma nº 3/1963

Tipo Lei
Número / Ano 3 / 1963
Date 1963-09-25
EmentaCRIA SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (S.M.E.R)
native_id3

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Lei nº 03
           Cria serviço Municipal de Estradas de Rodagem (S.M.E.R).
O povo do Município de Ijaci, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art.01º- fica criado o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem, sob a sigla S.M.E.R.
Art. 02º - Ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem compete:
(a)- Subornar as suas atividades do plano rodoviário municipal elaborado e periodicamente revisto, em harmonia
com os Planos Rodoviários Nascional e Estadual.
(b)- Dar execução sistemática a este plano, efetuando-os fiscalizando os serviços técnicos e administrativos
consernentes a estudos projetos, locação, construção, melhoramentos, obras de artes e pavimentação das Rodovias
 Municipais;
(c)- Conservar permanentemente as rodovias e caminhos vicinais;
(d)- Aplicar integralmente em estradas de Rodagem os recursos de origem Federal Estadual e Municipal que lhe
forem consignados;
(e)- Facilitar o DNER o conhecimento das atitudes rodoviárias, digo rodoviárias do município permitindo-se
 verificar a perfeita observância das condições para o recebimento de quotas do FRN;
(f)- Dar ao DNER imediato conhecimento de leis, regulamentos e instruções administrativas referentes a viação
 rodoviária municipal;
(g)- Elaborar anualmente, Programa de Atividades do SMER; dando conhecimento do mesmo ao DNER;
(h)- Remeter, anualmente, ao DNER pormenorizado relatório das suas atividades no exercício anterior, companhado
de demostrativo do orçamento referido exercício.
           Art.03º - o SMER, será dirigido, preferentemente por um técnico habilitado, nomeado em comissão pelo
 prefeito e conterá com um corpo de servidores estritamente nescessário.
           § 01º- A designação do chefe do SMER poderá recair em funcionário da Prefeitura, na falta de técnico
 habilitado, a chefia do SMER poderá ficar a cargo de pessoa com pratica de serviço de estradas de rodagem e
 caminhos.
           § 02º - O pessoal nescessário à execução dos serviços admisnistrativos e tecncos poderá ser total ou
 parcialmente aproveitado do quadro do pessoal da prefeitura.
Art.04º - A chefia do SMER compete:
a)      Elaborar e submeter ao prefeito os programas anuais e resctivos orçamentos;
b)      Dirigir e fiscalizar a execução dos programas .
Art.05º - Para atender as despesas do SMER a lei orçamentária do município consignara anualmente as seguintes
 dotações:
a)      A quota que couber ao município do FNR.
b)      A contribuição orçamentaria do município, nunca inferior em cada exercício a 5% ( cinco por cento ) da
receita geral orçada excluidas as rendas industriais;
c)      Creditos especiais;
d)      As demais rendas que por sua natureza ou disposição específica devem caber ao SMER.
§1º A receita e despesa do SMER serão contabilizados separadamente da do município incorporando-se
entretanto em globo aos balanços da prefeitura.
     Art. 06º - As duvidas e omissões desta lei serão resolvidas pelo prefeito municipal
           Art. 07º - Dentro de 90 dias o prefeito baixará o Regimento Interno do SMER.
           Art. 08º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.
Prefeitura municipal de Ijaci, 25 de setembro 1963
(a)    Elias Antônio Filho – Prefeito
Prefeito municipal

open original →