| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1963 |
| Date | 1963-09-25 |
| Ementa | CRIA SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (S.M.E.R) |
| native_id | 3 |
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Lei nº 03 Cria serviço Municipal de Estradas de Rodagem (S.M.E.R). O povo do Município de Ijaci, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art.01º- fica criado o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem, sob a sigla S.M.E.R. Art. 02º - Ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem compete: (a)- Subornar as suas atividades do plano rodoviário municipal elaborado e periodicamente revisto, em harmonia com os Planos Rodoviários Nascional e Estadual. (b)- Dar execução sistemática a este plano, efetuando-os fiscalizando os serviços técnicos e administrativos consernentes a estudos projetos, locação, construção, melhoramentos, obras de artes e pavimentação das Rodovias Municipais; (c)- Conservar permanentemente as rodovias e caminhos vicinais; (d)- Aplicar integralmente em estradas de Rodagem os recursos de origem Federal Estadual e Municipal que lhe forem consignados; (e)- Facilitar o DNER o conhecimento das atitudes rodoviárias, digo rodoviárias do município permitindo-se verificar a perfeita observância das condições para o recebimento de quotas do FRN; (f)- Dar ao DNER imediato conhecimento de leis, regulamentos e instruções administrativas referentes a viação rodoviária municipal; (g)- Elaborar anualmente, Programa de Atividades do SMER; dando conhecimento do mesmo ao DNER; (h)- Remeter, anualmente, ao DNER pormenorizado relatório das suas atividades no exercício anterior, companhado de demostrativo do orçamento referido exercício. Art.03º - o SMER, será dirigido, preferentemente por um técnico habilitado, nomeado em comissão pelo prefeito e conterá com um corpo de servidores estritamente nescessário. § 01º- A designação do chefe do SMER poderá recair em funcionário da Prefeitura, na falta de técnico habilitado, a chefia do SMER poderá ficar a cargo de pessoa com pratica de serviço de estradas de rodagem e caminhos. § 02º - O pessoal nescessário à execução dos serviços admisnistrativos e tecncos poderá ser total ou parcialmente aproveitado do quadro do pessoal da prefeitura. Art.04º - A chefia do SMER compete: a) Elaborar e submeter ao prefeito os programas anuais e resctivos orçamentos; b) Dirigir e fiscalizar a execução dos programas . Art.05º - Para atender as despesas do SMER a lei orçamentária do município consignara anualmente as seguintes dotações: a) A quota que couber ao município do FNR. b) A contribuição orçamentaria do município, nunca inferior em cada exercício a 5% ( cinco por cento ) da receita geral orçada excluidas as rendas industriais; c) Creditos especiais; d) As demais rendas que por sua natureza ou disposição específica devem caber ao SMER. §1º A receita e despesa do SMER serão contabilizados separadamente da do município incorporando-se entretanto em globo aos balanços da prefeitura. Art. 06º - As duvidas e omissões desta lei serão resolvidas pelo prefeito municipal Art. 07º - Dentro de 90 dias o prefeito baixará o Regimento Interno do SMER. Art. 08º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário. Prefeitura municipal de Ijaci, 25 de setembro 1963 (a) Elias Antônio Filho – Prefeito Prefeito municipal