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norma nº 371/1987

Tipo Lei
Número / Ano 371 / 1987
Date 1987-09-22
EmentaQUE AUTORIZA A RECLASSIFICAÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS.
native_id305

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LEI Nº 371
QUE AUTORIZA A RECLASSIFICAÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS.
           A Câmara Municipal de Ijaci por seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal em seu nome,
 sanciono e promulgo a seguinte Lei:
           Art.1º - O Imposto Predial será cobrado anualmente dos contribuintes a razão de 1% (um por cento) do valor
 estimado do prédio.
           Parágrafo único - o valor estimado do prédio será obtido multiplicado-se o número de metros quadrados da
 construção pelo  valor dado ao metro quadrado, de acordo coma classificação dada na tabela anexa a presente lei.
           Art.2º - O Imposto Territorial Urbano será cobrado multiplicando-se o número de metros de testada pelo
 valor estimado do terreno.
           Parágrafo único - O valor estimado do terreno será obtido multiplicando-se o número de metros de testada
 pelo valor dado ao metro linear, de acordo com a rua de localização de imóvel, conforme tabela anexa a presente
 Lei.
           Art.3º - A Taxa de Conservação de Estradas será cobrada anualmente dos proprietários rurais pelo valor de
 CZ$ 2,00 (dois cruzados) por hectare.
           Parágrafo único - Os imóveis rurais com até 15 (quinze) hectares terá a taxa mínima estipulada em CZ$
 30,00 (trinta cruzados) anuais.
           Art.4º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) será cobrado anualmente e terá o seguinte
 desdobramento:
a)      Dos profissionais Autônomos será cobrado a razão de 20% (vinte por cento) do valor referência vigente;
b)      Do Comercio Varejista será cobrado a razão de 80% (oitenta por cento) do valor referência vigente;
c)      Das Industrias em geral será cobrada 1 (um) valor referência vigente;
d)      Dos Profissionais Liberais será cobrado a razão de 1 (um) valor referência vigente;
Art.5º - As Taxas abaixo relacionadas serão cobradas da seguinte maneira:
I-                   Taxa de Alinhamento e Nivelamento será cobrada a razão de CZ$ 1,00 (um cruzado) por metro
 quadrado de construção e mais CZ$ 1,00 (um cruzado) por metro de testada e ainda as taxas
exigidas;
II-                A Taxa de Expediente será cobrada a razão de CZ$ 6,00 (seis cruzados) por conhecimento expedido;
III-              As Taxas de Cadastro e Assistência Social serão cobradas a razão de CZ$ 2,00 (dois cruzados) por
 conhecimento;
IV-             A Taxa de Averbação será cobrada a razão de CZ$ 50,00 (cinquenta cruzados) por conhecimento e
 mais as taxas exigidas;
V-                As Taxas de Iluminação Pública, Limpeza Pública e Conservação de Asfalto e Calçamento serão
 cobradas anualmente a razão de CZ$ 1,00 (um cruzado) por metro de testada da propriedade,
 anualmente;
VI-             A Taxa de Esgoto será cobrada a razão de CZ$ 4,00 (quatro cruzados) anualmente;
VII-           A Taxa de Ligação de pena D` água  será cobrada a razão de CZ$ 50,00 (cinquenta cruzados);
VIII-        As áreas de terreno urbano onde não existe ruas, o imposto será cobrado a razão de CZ$ 0,01 (um
 centavos) por metro quadrado da propriedade, anualmente;
IX-             As Taxas Eventuais serão cobradas a razão de CZ$ 10,00 (dez cruzados) por conhecimento expedido.
Art.6º - A Taxa de água será cobrada da seguinte maneira, no exercício de 1987:
De Janeiro e Abril CZ$ 20,00 por mês;
De Maio a Agosto CZ$ 25,00 por mês
De Setembro a Dezembro CZ$ 30,00 por mês.
Parágrafo único - As demais disposições sobre Taxa de Água obedecerão a Lei nº 321 de 08/11/84.
Art.7º - Os impostos e Taxas que tratam os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º itens V e VIII, serão cobrados até o dia
 30 de abril de cada ano sem multa e findo este prazo serão acrescidos de multas de 10% (dez por cento) ao mês até
 o máximo de 305 (trinta por cento) e a partir de 90 (noventa) dias deverá ser aplicada a correção monetária.
Art.8º - Revogadas as disposição em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1988.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a
 cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 22 de Setembro de 1987
Waldemar Theodoro Botelho
Prefeito Municipal
TABELA ANEXA A LEI Nº 371, DE 22/09/87
OS TERRENOS URBANOS TERÃO VALOR POR METRO DE TESTADA DE
 ACORDO COM A RUA QUE SE LOCALISA:
Praça Pref. Elias ª Filho, Av. 31 de Dezembro, Rua Francisco Rib.
 Mendonça, Rua José Messias V. Boas e Rua Francisco L.V. Boas CZ$ 375,00
Praça da Bandeira, Rua Vigilato V. Boas, Rua João Fcº. Lopes. Trav.
 Floripes A. de Jesus, Rua Francisco R. de Mendonça a partir da Rua
 Vigilato V. Boas, Rua José Luiz da Costa, Rua José Marçal, Rua Francisco
 Luiz V. Boas a partir da Praça Pref. Elias ª Filho até a Praça da Bandeira,
 Rua Pedro de Oliveira e Rua José Evaristo Oliveira
CZ$ 300,00
Av. 31 de dezembro a partir da Rua Comissário Vilas Boas CZ$ 270,00
Rua Comissário V. Boas, Rua Ildefonso R. de Carvalho e Trav. Genaro
 Salgado CZ$ 240,00
Rua João Fcº Lopes a partir da Rua Ildefonso R. de Carvalho, Travessa
Floripes A. de Jesus a partir da Rua Ildefonso R. Carvalho, Rua Francisco
 R. Mendonça a partir da Rua Ildefonso R. Carvalho, Rua José Luiz da
 Costa a Partir da rua Vigilato V. Vilas Boas, Rua João Corrêa, Rua José de
 Bastos Neto, Rua José Custódio de Oliveira (rua São João), Rua Lindolfo
 de P. Ribeiro, Rua Elias Antônio, Vila Industrial , Vila Aparecida até a
 quadra "H", Vila Nossa Senhora da Conceição e Bairro Sena
CZ$ 210,00
Rua José Marçal a partir da rua Vigilato Vilas Boas CZ$ 180,00
Vila Aparecida após a quadra "H" CZ$ 165,00
Bairro do Progresso, Bairro de Serra e Bairro Novo Horizonte CZ$ 150,00
O IMPOSTO PRÉDIAL TERÁ POR BASE DE CALCULO OS SEGUINTE
 VALORES POR METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
Construção de Primeira Classe CZ$ 60,00
Construção de Segunda Classe CZ$ 45,00
Construção de Terceira Classe CZ$ 30,00
Demais Classes de Construções CZ$ 15,00
Prefeitura Municipal de Ijaci, 22 de Setembro de 1987.
Waldemar Theodoro Botelho
Prefeito Municipal

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