| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 305 / 1983 |
| Date | 1983-11-23 |
| Ementa | AUTORIZA A RECLASSIFICAÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS |
| native_id | 335 |
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LEI Nº 305 AUTORIZAA RECLASSIFICAÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS . O Povo do Município de Ijaci através de seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo e seguinte Lei: Art.1º - O Imposto Predial será cobrado anualmente aplicando-se o multiplicador de nº 0,45 (quatro décimo e meio por cento) pelo valor estimado do prédio. Parágrafo único - O valor estimado do prédio será obtido multiplicando-se o número de metros da construção pelo valor dado ao metro quadrado, de acordo com a classificação dada na tabela anexa a presente Lei. Art.2º - O Imposto Territorial Urbano, será cobrado anualmente a razão de 1 por cento) do valor estimado do terreno. Parágrafo único - O valor estimado do terreno será obtido multiplicando-se o número de metros de testada pelo valor dado ao metro linear, de acordo com a rua de localização do imóvel, conforme tabela anexa a presente Lei. Art.3º - A Taxa de Conservação da Estradas, será cobrada anualmente de todos as proprietários rurais, multiplicando-se o número de hares do terreno pelo multiplicador de nº 8.000 (oito mil). Parágrafo único - Todos os imóveis rurais com até 17 (dezessete) hectares, terá a taxa mínima estipulada em CR$ 1.360,00 (hum mil trezentos e sessenta cruzeiros), anuais. Art.4º - O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, será cobrado anualmente e terá o seguinte desdobramento: a) Dos Profissionais Autônomos será cobrado a razão de 20% (vinte por cento) do valor referência vigente, ao ano; b) Do Comercio Varejista será cobrado a razão de 80% (oitenta por cento) do valor referência vigente, ao ano; c) Das Industrias em Geral, será cobrado um (1) valor referência vigente, ao ano. d) Dos Profissionais Liberais, será cobrado a razão de hum (1) valor referência vigente, ao ano. Art.5º - As taxas abaixo, serão cobradas da seguinte maneira: a) Taxa de Alinhamento e Nivelamento será cobrada a razão de CR$ 20,00 (vinte por cento) por metro quadrado de construção e mais CR$ 40,00 (quarenta por cento) por metro de testada e mais ainda as taxas exigidas; b) As Taxas de Cadastro, Assistência social e Expediente e Emolumentos, serão cobradas a razão de CR$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por conhecimento expedido; c) A Taxa de Averbação será cobrada a razão de CR $ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) por conhecimento e mais as taxas exigidas; d) As Taxas de Iluminação Pública, Limpeza Pública e Conservação de Asfalto e Calçamento, serão cobradas a razão de CR$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por metro de testada da propriedade, anualmente. e) As Taxas Eventuais serão cobradas a razão de CR$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) por conhecimento expedido. Art.6º - Os Impostos e Taxas que trata os art.1º, 2º, 3º, 4º e 5º item D, serão cobrados até o dia 31 de Dezembro de cada ano, sem multa. Findo este prazo, serão acrescidas de multas de 10% (dez por cento) ao mês, até o máximo de 30% (trinta por cento). Art.7º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1984. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente com nela se contém. TABELA A QUE SE REFERE A LEI Nº 305, DE 23/11/83. OS TERRENO URBANOS TERÃO O SEGUINTE VALOR POR METRO DE TESTADA DE ACORDO COM A RUA EM QUE SE LOCALIZA: Praça Pref. Elias Antônio Filho CR$ 15.600,00 Praça da Bandeira CR$ 11.700,00 Avenida 31 de dezembro CR$ 15.600,00 Aven. 31 de Dezembro a partir da Comissário Vilas Boas CR$ 13.650,00 Rua Vigilato Vilas Boas CR$ 11.700,00 Rua Vigilato Vilas Boas a partir da Rua José Marçal CR$ 9.100,00 Rua João Francisco Lopes CR$ 11.700,00 Rua João Fcº. Lopes a partir da Rua Ildefonso R. Carvalho CR$ 7.800,00 Travessa Floripes Augusta de Jesus CR$ 11.700,00 Travessa Floripes A de Jesus a partir da Rua Ildef. R. Carvalho CR$ 7.800,00 Rua Francisco Ribeiro de Mendonça CR$ 15.600,00 Rua Francisco R. Mendonça a partir da Rua Vigilato V. Boas CR$ 11.700,00 Rua Francisco R. Mendonça a partir da Rua Ildefonso R. Carvalho CR$ 7.800,00 Rua José Luiz da Costa CR$ 11.700,00 Rua José Luiz da Casta a Partir da Rua Vigilato Vilas Boas CR$ 7.800,00 Rua José Marçal CR$ 11.700,00 Rua José Marçal a partir da Rua Vigilato Vilas Boas CR$ 6.500,00 Rua João Corrêa CR$ 7.800,00 Rua José de Bastos Neto CR$ 7.800,00 Rua José Custódio de Oliveira (Ruão São João) CR$ 7.800,00 Rua José Messias Vilas Boas CR$ 15.600,00 Rua Francisco Luiz Vilas Boas CR$ 15.600,00 Rua Fcº. Luiz Vilas Boas a partir da Prça. Prefeito Elias Antônio Filho até a Praça da Bandeira CR$ 11.7l00,00 Rua Pedro de Oliveira CR$ 11.700,00 Rua José Evaristo de Oliveira CR$ 11.700,00 Rua Lindolfo de Paula Ribeiro CR$ 7.800,00 Rua Elias Antônio CR$ 7.800,00 Vila Industrial CR$ 7.800,00 Vila Aparecida até a quadra "H" CR$ 7.800,00 Vila Aparecida após a quadra "H" CR$ 6.000,00 Bairro do Progresso CR$ 4.000,00 Bairro da Serra CR$ 4.000,00 Bairro Novo Horizonte CR$ 4.000.00 Bairro Sena CR$ 7.800,00 Rua Comissário Vilas Boas CR$ 9.100,00 Rua Ildefonso Ribeiro de Carvalho CR$ 9.100,00 IMPOSTO PREDIAL TERÁ POR BASE DE CÁLCULOS OS SEGUINTE VALORES, POR METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO Construção de primeira classe CR$ 11.700,00 Construção de Segunda classe CR$ 7.800,00 Construção de Terceira classe CR$ 6.000,00 Demais classes de construção CR$ 4.000,00 Prefeitura Municipal de Ijaci, 23 de Novembro de 1983. Waldemar Theodoro Botelho Prefeito Municipal