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norma nº 305/1983

Tipo Lei
Número / Ano 305 / 1983
Date 1983-11-23
EmentaAUTORIZA A RECLASSIFICAÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS
native_id335

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texto integral #

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LEI Nº 305
AUTORIZAA RECLASSIFICAÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS .
           O Povo do Município de Ijaci através de seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal, sanciono e
 promulgo e seguinte Lei:
           Art.1º - O Imposto Predial será cobrado anualmente aplicando-se o multiplicador de nº 0,45 (quatro décimo e
 meio por cento) pelo valor estimado do prédio.
           Parágrafo único - O valor estimado do prédio será obtido multiplicando-se o número de metros da construção
 pelo valor dado ao metro quadrado, de acordo com a classificação dada na tabela anexa a presente Lei.
           Art.2º - O Imposto Territorial Urbano, será cobrado anualmente a razão de 1 por cento) do valor estimado do
 terreno.
           Parágrafo único - O valor estimado do terreno será obtido multiplicando-se o número de metros de testada
 pelo valor dado ao metro linear, de acordo com a rua de localização do imóvel, conforme tabela anexa a presente
 Lei.
           Art.3º - A Taxa de Conservação da Estradas, será cobrada anualmente de todos as proprietários rurais,
 multiplicando-se  o número de hares do terreno pelo multiplicador de nº 8.000 (oito mil).
           Parágrafo único - Todos os imóveis rurais com até 17 (dezessete) hectares, terá a taxa mínima estipulada em
 CR$ 1.360,00 (hum mil trezentos e sessenta cruzeiros), anuais.
Art.4º - O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, será cobrado anualmente e terá o seguinte
 desdobramento:
a)     Dos Profissionais Autônomos será cobrado a razão de 20% (vinte por cento) do valor referência vigente,
 ao ano;
b)     Do Comercio Varejista será cobrado a razão de 80% (oitenta por cento) do valor referência vigente, ao
 ano;
c)     Das Industrias em Geral, será cobrado um (1) valor referência vigente, ao ano.
d)     Dos Profissionais Liberais, será cobrado a razão de hum (1) valor referência vigente, ao ano.
Art.5º - As taxas abaixo, serão cobradas da seguinte maneira:
a)     Taxa de Alinhamento e Nivelamento será cobrada a razão de CR$ 20,00 (vinte por cento) por metro
 quadrado de construção e mais CR$ 40,00 (quarenta por cento) por metro de testada e mais ainda as
 taxas exigidas;
b)     As Taxas de Cadastro, Assistência social e Expediente e Emolumentos, serão cobradas a razão de CR$
 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por conhecimento expedido;
c)     A Taxa de Averbação será cobrada a razão de CR $ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) por conhecimento e
 mais as taxas exigidas;
d)     As Taxas de Iluminação Pública, Limpeza Pública e Conservação de Asfalto e Calçamento, serão
 cobradas a razão de CR$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por metro de testada da propriedade, anualmente.
e)     As Taxas Eventuais serão cobradas a razão de CR$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) por conhecimento
 expedido.
Art.6º - Os Impostos e Taxas que trata os art.1º, 2º, 3º, 4º e 5º item D, serão cobrados até o dia 31 de
Dezembro de cada ano, sem multa. Findo este prazo, serão acrescidas de multas de 10% (dez por cento) ao mês, até
 o máximo de 30% (trinta por cento).
           Art.7º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1984.
           Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a
 cumpram e façam cumprir tão inteiramente com nela se contém.
TABELA A QUE SE REFERE A LEI Nº 305, DE 23/11/83.
OS TERRENO URBANOS TERÃO O SEGUINTE VALOR POR METRO DE TESTADA DE ACORDO
 COM A RUA EM QUE SE LOCALIZA:
Praça Pref. Elias Antônio Filho CR$ 15.600,00
Praça da Bandeira CR$ 11.700,00
Avenida 31 de dezembro CR$ 15.600,00
Aven. 31 de Dezembro a partir da Comissário Vilas Boas CR$ 13.650,00
Rua Vigilato Vilas Boas CR$ 11.700,00
Rua Vigilato Vilas Boas a partir da Rua José Marçal CR$ 9.100,00
Rua João Francisco Lopes CR$ 11.700,00
Rua João Fcº. Lopes a partir da Rua Ildefonso R. Carvalho CR$ 7.800,00
Travessa Floripes Augusta de Jesus CR$ 11.700,00
Travessa Floripes A de Jesus a partir da Rua Ildef. R. Carvalho CR$ 7.800,00
Rua Francisco Ribeiro de Mendonça CR$ 15.600,00
Rua Francisco R. Mendonça a partir da Rua Vigilato V. Boas CR$ 11.700,00
Rua Francisco R. Mendonça a partir da Rua Ildefonso R. Carvalho CR$ 7.800,00
Rua José Luiz da Costa CR$ 11.700,00
Rua José Luiz da Casta a Partir da Rua Vigilato Vilas Boas CR$ 7.800,00
Rua José Marçal CR$ 11.700,00
Rua José Marçal a partir da Rua Vigilato Vilas Boas CR$ 6.500,00
Rua João Corrêa CR$ 7.800,00
Rua José de Bastos Neto CR$ 7.800,00
Rua José Custódio de Oliveira (Ruão São João) CR$ 7.800,00
Rua José Messias Vilas Boas CR$ 15.600,00
Rua Francisco Luiz Vilas Boas CR$ 15.600,00
Rua Fcº. Luiz Vilas Boas a partir da Prça. Prefeito Elias Antônio Filho até a
 Praça da Bandeira
CR$ 11.7l00,00
Rua Pedro de Oliveira CR$ 11.700,00
Rua José Evaristo de Oliveira CR$ 11.700,00
Rua Lindolfo de Paula Ribeiro CR$ 7.800,00
Rua Elias Antônio CR$ 7.800,00
Vila Industrial CR$ 7.800,00
Vila Aparecida até a quadra "H" CR$ 7.800,00
Vila Aparecida após a quadra "H" CR$ 6.000,00
Bairro do Progresso CR$ 4.000,00
Bairro da Serra CR$ 4.000,00
Bairro Novo Horizonte CR$ 4.000.00
Bairro Sena CR$ 7.800,00
Rua Comissário Vilas Boas CR$ 9.100,00
Rua Ildefonso Ribeiro de Carvalho CR$ 9.100,00
IMPOSTO PREDIAL TERÁ POR BASE DE CÁLCULOS OS SEGUINTE VALORES, POR
 METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
Construção de primeira classe CR$ 11.700,00
Construção de Segunda classe CR$ 7.800,00
Construção de Terceira classe CR$ 6.000,00
Demais classes de construção CR$ 4.000,00
Prefeitura Municipal de Ijaci, 23 de Novembro de 1983.
Waldemar Theodoro Botelho
Prefeito Municipal

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