| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 307 / 1984 |
| Date | 1984-06-05 |
| Ementa | AUTORIZA A APREENSÃO DE ANIMAIS NAS VIAS PÚBLICAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 341 |
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LEI Nº 307 AUTORIZA A APREENSÃO DE ANIMAIS NAS VIAS PÚBLICAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Ijaci por seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal , sanciono e promulgo a seguinte lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Ijaci, autorizado a efetuar a apreensão de animais encontrados nas vias públicas desta cidade. Parágrafo único - será comunicado ao proprietário imediatamente a apreensão efetuada. Art.2º - Os animais aprendidos ficarão a disposição dos proprietários nos terrenos da Prefeituras, somente podendo ser liberados mediante o pagamento da importância correspondente a 5% (cinco por cento) do salário, por dia, até o máximo de 5 (cinco) dias. Art.3º - Termino o prazo de 5 (cinco) dias e não sendo os animais reclamados pelos proprietários, podendo a Prefeitura efetuar o leilão público dos mesmos, depoimentos em conta bancaria em nome do proprietário, o numerário correspondente, menos as taxas estimadas por esta lei, inclusive o trato dado aos animais. Art.4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor, na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nele se contém. Prefeitura Municipal de Ijaci, 05 de junho de 1984. Waldemar Theodoro Botelho Prefeito Municipal