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norma nº 312/1984

Tipo Lei
Número / Ano 312 / 1984
Date 1984-08-21
EmentaAUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES
native_id346

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LEI Nº 312
AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES .
           A câmara Municipal de Ijaci por seus representantes decretou, e eu, prefeito Municipal, sanciono e promulgo
 e seguinte lei:
           Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Ijaci, autorizado a fazer a doação e diversas pessoas carentes,
 lotes de terreno para construção e casas residências.
           Art.2º - Serão beneficiados com um lote de terreno medindo 200 m2 (duzentos metros quadrados) mais ou
 menos, sendo 8:00 metros de frente e fundo por 25:00 metros pelas laterais, no lugar denominado Córrego Pintado,
 os senhores: Francisco Fabiano Ribeiro, Vítor Salgado, Geraldo Valeriano, Ezio Cândido de Paula, José Carlos de
 Oliveira, José Martins Neto e Onofre Ferreira de Sá.
           Art.3º - Serão igualmente beneficiados com um lote de terreno medindo 130 m2 (cento e trinta metros
 quadrados) mais ou menos, sendo 13:50 metros de frente e fundo por 9:70 metros pelas laterais, os senhores
 Donizeti Aparecido Vilas Boas, Francisco Borges do Nascimento e Vicente Raimundo Bento Braga e com lotes
medindo 155 m2 (cento e cinquenta e cinco metros quadrados) mais ou menos, sendo 13:50 metros de frente e
 fundos por 11:50 metros pelas laterais, os senhores Antônio da Silva e José Antônio de Siqueira, todos no lugar
denominado Palmeiras.
           Art.4º - Os terrenos doados através desta lei, somente poderão serem utilizados para fins de construção de
 casas próprias, não podendo serem vendidos a quem quer que seja, a qualquer tempo.
           Art.5º - Os beneficiários terão o prazo máximo de um ano a partir da data desta lei para construírem suas
 residências e caso isto não aconteça, a Prefeitura voltará a ter o domínio do terreno, ficando os mesmos obrigados a
 retirar as benfeitorias e material porventura existentes no local.
           Art.6º - AS escrituras aos beneficiários serão dadas somente após o termino da construção de cada residência
 e todas as despesas decorrentes das transferências, incluindo guias, talões, escrituras, registros, etc serão por conta
 dos beneficiários, não cabendo portanto, nenhuma despesa a Prefeitura.
           Art.7º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
           Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 21 de agosto de 1984.
Waldemar Theodoro Botelho
Prefeito Municipal

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