| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 312 / 1984 |
| Date | 1984-08-21 |
| Ementa | AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES |
| native_id | 346 |
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LEI Nº 312 AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES . A câmara Municipal de Ijaci por seus representantes decretou, e eu, prefeito Municipal, sanciono e promulgo e seguinte lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Ijaci, autorizado a fazer a doação e diversas pessoas carentes, lotes de terreno para construção e casas residências. Art.2º - Serão beneficiados com um lote de terreno medindo 200 m2 (duzentos metros quadrados) mais ou menos, sendo 8:00 metros de frente e fundo por 25:00 metros pelas laterais, no lugar denominado Córrego Pintado, os senhores: Francisco Fabiano Ribeiro, Vítor Salgado, Geraldo Valeriano, Ezio Cândido de Paula, José Carlos de Oliveira, José Martins Neto e Onofre Ferreira de Sá. Art.3º - Serão igualmente beneficiados com um lote de terreno medindo 130 m2 (cento e trinta metros quadrados) mais ou menos, sendo 13:50 metros de frente e fundo por 9:70 metros pelas laterais, os senhores Donizeti Aparecido Vilas Boas, Francisco Borges do Nascimento e Vicente Raimundo Bento Braga e com lotes medindo 155 m2 (cento e cinquenta e cinco metros quadrados) mais ou menos, sendo 13:50 metros de frente e fundos por 11:50 metros pelas laterais, os senhores Antônio da Silva e José Antônio de Siqueira, todos no lugar denominado Palmeiras. Art.4º - Os terrenos doados através desta lei, somente poderão serem utilizados para fins de construção de casas próprias, não podendo serem vendidos a quem quer que seja, a qualquer tempo. Art.5º - Os beneficiários terão o prazo máximo de um ano a partir da data desta lei para construírem suas residências e caso isto não aconteça, a Prefeitura voltará a ter o domínio do terreno, ficando os mesmos obrigados a retirar as benfeitorias e material porventura existentes no local. Art.6º - AS escrituras aos beneficiários serão dadas somente após o termino da construção de cada residência e todas as despesas decorrentes das transferências, incluindo guias, talões, escrituras, registros, etc serão por conta dos beneficiários, não cabendo portanto, nenhuma despesa a Prefeitura. Art.7º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ijaci, 21 de agosto de 1984. Waldemar Theodoro Botelho Prefeito Municipal