| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 313 / 1984 |
| Date | 1984-08-21 |
| Ementa | AUTORIZA A DOAÇÃO DE UM LOTE DE TERRENO À "CRECHE JOSÉ PEDRO DE CASTRO FILHO", DE IJACI |
| native_id | 347 |
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LEI Nº 313 AUTORIZA A DOAÇÃO DE UM LOTE DE TERRENO À "CRECHE JOSÉ PEDRO DE CASTRO FILHO", DE IJACI. A Câmara Municipal de Ijaci, através de seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Ijaci, autorizado a fazer a doação de uma área de terreno situada a Rua Vigilato Vilas Boas, nesta cidade de Ijaci a Creche "José Pedro de Castro Filho", medindo617:00 m2 (seiscentos e dezessete metros quadrado) mais ou menos, com as seguintes dimensões: Pela frente onde mede 17:40 metros com a dita rua Vigilato Vilas Boas; pelo fundo onde mede 14:60 metros e pelo lado esquerdo onde mede 36:00 metros, confrontando com o senhor Orozimbo Cândido de Paula e pelo lado direito onde mede 41:20 metros, confrontando com o Sr. Juvenal de Bastos Sobradinho. Parágrafo único - A doação do terreno de que trata esta artigo, se destina especificamente para a construção de uma creche para atendimentos às crianças carentes do município de Ijaci. Art.2º - O Terreno doado por esta lei somente poderá ser utilizado para a construção da creche, não podendo ser vendido, doado ou transferido a quem quer que seja e em caso de não ser construída a creche ou desaparecimento da mesma, em qualquer tempo o terreno voltará ao domínio da Prefeitura, sem nenhum ônus para a mesma. Art.3º - A Construção será de responsabilidade da direção da creche, bem como as despesas de transferências do terreno, incluindo guias, talões, escritura, registro, etc. Art.4º - A direção da creche terá o prazo de um ano a contar da data desta lei para o início da construção e caso isto não aconteça, o terreno voltará ao domínio da Prefeitura, sem nenhum ônus para a mesma, ficando a direção da creche obrigada a retirar os matérias por ventura existentes no local. Art.5º - Fica revogada totalmente a lei nº 300 de 23 de Fevereiro de 1984. Art.6 - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipal de Ijaci, 21 de agosto de 1984. Waldemar Theodoro Botelho Prefeito Municipal