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norma nº 321/1984

Tipo Lei
Número / Ano 321 / 1984
Date 1984-11-08
EmentaAUTORIZA A COBRANÇA DE TAXA DE ÁGUA E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS
native_id355

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LEI Nº 321
AUTORIZA A COBRANÇA DE TAXA DE ÁGUA E TAXA DE
 CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS .
           A Câmara Municipal de Ijaci por seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal , sanciono e
 promulgo a seguinte Lei.
           Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Ijaci autorizado a cobrar a partir de 1º de Janeiro de 1985, a
 taxa de água mensalmente, através de carnet de pagamentos no Banco Mercantil do Brasil S/A, nos seguintes
 valores:
           De janeiro a abril                                                       CR$ 1.000,00 por mês
           De maio a agosto                                                       CR$ 1.500,00 por mês
           De Setembro a Dezembro                                          CR$ 2.000,00 por mês
           §1º - Os prazos para pagamentos sem multas serão até o dia 20 de mês subsequente ao vencido.
           §2º - Os pagamentos efetuados fora do prazo terá a multa de 10% (dez por cento) ao mês e após 90 (noventa)
 dias de atraso, a pena d' água será desligada e para religação o beneficiário terá que pagar o atracado com multas e
 a taxa de religação estipulada pela Prefeitura.
           §3º - O contribuinte que optar pelo pagamento total do ano, de uma só vez até a data de 20 de Fevereiro de
 1985 terá o desconto de 10% (dez por cento).
           Art2º - A taxa de conservação de esgotos será cobrada dos beneficiários a razão de CR$1.000,00 (hum mil
 cruzeiros) por ano, cujo vencimento se dará na mesma época do Imposto Predial e Territorial Urbano.
           Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram
 e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 8 de novembro de 1984.
Waldemar Theodoro Botelho
Prefeitura Municipal

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