| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 321 / 1984 |
| Date | 1984-11-08 |
| Ementa | AUTORIZA A COBRANÇA DE TAXA DE ÁGUA E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS |
| native_id | 355 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 321 AUTORIZA A COBRANÇA DE TAXA DE ÁGUA E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS . A Câmara Municipal de Ijaci por seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal , sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Ijaci autorizado a cobrar a partir de 1º de Janeiro de 1985, a taxa de água mensalmente, através de carnet de pagamentos no Banco Mercantil do Brasil S/A, nos seguintes valores: De janeiro a abril CR$ 1.000,00 por mês De maio a agosto CR$ 1.500,00 por mês De Setembro a Dezembro CR$ 2.000,00 por mês §1º - Os prazos para pagamentos sem multas serão até o dia 20 de mês subsequente ao vencido. §2º - Os pagamentos efetuados fora do prazo terá a multa de 10% (dez por cento) ao mês e após 90 (noventa) dias de atraso, a pena d' água será desligada e para religação o beneficiário terá que pagar o atracado com multas e a taxa de religação estipulada pela Prefeitura. §3º - O contribuinte que optar pelo pagamento total do ano, de uma só vez até a data de 20 de Fevereiro de 1985 terá o desconto de 10% (dez por cento). Art2º - A taxa de conservação de esgotos será cobrada dos beneficiários a razão de CR$1.000,00 (hum mil cruzeiros) por ano, cujo vencimento se dará na mesma época do Imposto Predial e Territorial Urbano. Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ijaci, 8 de novembro de 1984. Waldemar Theodoro Botelho Prefeitura Municipal