| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 337 / 1985 |
| Date | 1985-09-03 |
| Ementa | QUE AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE IJACI, A DAR AUTORIZAÇÃO PARA A CONFECÇÃO DE NOTAS FISCAIS |
| native_id | 371 |
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LEI Nº 337 QUE AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE IJACI, A DAR AUTORIZAÇÃO PARA A CONFECÇÃO DE NOTAS FISCAIS. A Câmara Municipal de Ijaci, através de seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Ijaci autorizado a fornecer as Firmas (Empresas) deste município, autorização para confecção de notas fiscais de prestação de serviços. Art.2º - Ficam as empresas autorizadas, obrigadas ao recolhimento em favor da Prefeitura Municipal de Ijaci, do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza (ISS), razão de 3% (três por cento) sobre o faturamento, até o ultimo dia útil do mês do mês subsequente à emissão das notas fiscais. Parágrafo único - Em caso de atraso no recolhimento de que trata este artigo, haverá multa de 10% (dez por cento) ao mês até 90 (noventa) dias de atraso e após esse período, será aplicada a correção monetária vigente. Art.3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor, na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente com nela se contém. Prefeitura Municipal de Ijaci, 03 de Setembro de 1985. Waldemar Theodoro Botelho Prefeito Municipal