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norma nº 337/1985

Tipo Lei
Número / Ano 337 / 1985
Date 1985-09-03
EmentaQUE AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE IJACI, A DAR AUTORIZAÇÃO PARA A CONFECÇÃO DE NOTAS FISCAIS
native_id371

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LEI Nº 337
QUE AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE IJACI, A DAR
 AUTORIZAÇÃO PARA A CONFECÇÃO DE NOTAS FISCAIS.
           A Câmara Municipal de Ijaci, através de seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal em seu nome,
 sanciono e promulgo a seguinte Lei:
           Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Ijaci autorizado a fornecer as Firmas (Empresas) deste
 município, autorização para confecção de notas fiscais de prestação de serviços.
           Art.2º - Ficam as empresas autorizadas, obrigadas ao recolhimento em favor da Prefeitura Municipal de Ijaci,
 do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza (ISS), razão de 3% (três por cento) sobre o faturamento, até o
 ultimo dia útil do mês do mês subsequente à emissão das notas fiscais.
           Parágrafo único - Em caso de atraso no recolhimento de que trata este artigo, haverá multa de 10% (dez por
 cento) ao mês até 90 (noventa) dias de atraso e após esse período, será aplicada a correção monetária vigente.
           Art.3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor, na data de sua publicação.
           Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a
 cumpram e a façam cumprir tão inteiramente com nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 03 de Setembro de 1985.
Waldemar Theodoro Botelho
Prefeito Municipal

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