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norma nº 339/1985

Tipo Lei
Número / Ano 339 / 1985
Date 1985-10-21
EmentaDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO NO MUNICÍPIO DE IJACI DE ANTECIPAÇÃO DE COMEMORAÇÃO DE FERIADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 339
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO NO MUNICÍPIO DE IJACI DE
 ANTECIPAÇÃO DE COMEMORAÇÃO DE FERIADO E DÁ OUTRAS
 PROVIDÊNCIAS.
           Eu, Prefeito Municipal de Ijaci, Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono e
 promulgo a seguinte Lei:
           Art.1º - Serão comemorados por antecipação, nas seguintes feiras, os feriados que caírem nos demais dias da
 semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos 1º de janeiro (confraternização universal),
 07 de Setembro (Independência), 25 de Dezembro (Natal) e Sexta Feira Santa.
           Parágrafo único - Existindo mais de um feriado na mesma semana, serão eles comemorados a partir da
 Segunda feira subsequente.
           Art.2º - Os feriados criados por lei municipal e que não constam dos mencionados no art. 1º desta lei, serão
incluídos na antecipação mendionada.
           Art.3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor, na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 02 de outubro de 1985
Waldemar Theodoro Botelho
Prefeito Municipal

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