| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 339 / 1985 |
| Date | 1985-10-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO NO MUNICÍPIO DE IJACI DE ANTECIPAÇÃO DE COMEMORAÇÃO DE FERIADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 373 |
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LEI Nº 339 DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO NO MUNICÍPIO DE IJACI DE ANTECIPAÇÃO DE COMEMORAÇÃO DE FERIADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Eu, Prefeito Municipal de Ijaci, Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º - Serão comemorados por antecipação, nas seguintes feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos 1º de janeiro (confraternização universal), 07 de Setembro (Independência), 25 de Dezembro (Natal) e Sexta Feira Santa. Parágrafo único - Existindo mais de um feriado na mesma semana, serão eles comemorados a partir da Segunda feira subsequente. Art.2º - Os feriados criados por lei municipal e que não constam dos mencionados no art. 1º desta lei, serão incluídos na antecipação mendionada. Art.3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor, na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ijaci, 02 de outubro de 1985 Waldemar Theodoro Botelho Prefeito Municipal