| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 383 / 1988 |
| Date | 1988-03-02 |
| Ementa | AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO, DOAÇÃO DE IMÓVEIS, CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 379 |
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LEI Nº 383 AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO, DOAÇÃO DE IMÓVEIS, CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Ijaci por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Telecomunicações de Minas Gerais S/A ( TELEMIG) e ou Empresa por ela indicada, para implantação de Serviços Telefônico urbano na sede do município. Art.2º - Fica autorizado a adquirir, se necessário for, um terreno na sede do município e nele edificar um prédio dotado de energia CA, destinado a abrigar a Central Telefônica, bem como construir muros e grade, conforme localizações e especificações técnicas da TELEMIG, imóvel e benfeitorias estas que serão doadas àquela concessionária, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus. Art.3º 0 Poderá também, a sua opção, em substituição ao prédio citado no artigo anterior, construir um coreto, também dotado de energia CA, para abrigar a Central Telefônica, conforme local indicado e especificações técnicas da TELEMIG, parte do qual será cedido em regime de Comodato, àquela Concessionária, pelo prazo que operar os serviços telefônicos neste município. Art.4º - Fica também autorizado a adquirir um terreno, se nescessário for, destinado a Estação Rádio e nele edificar um prédio dotado de energia CA, conforme localização e especificação técnicas da TELEMIG, os quais serão doados àquela Concessionária. Poderá ainda abrir estrada de acesso ao terreno e assegurar-lhe a respectiva conservação e servidão de passagem, devidamente construída. Art.5º - Fica autorizado a conceder a TELEMIG a isenção de todos os tributos municipais, contribuições de melhorias e taxas, presentes e futuras, enquanto esta operar os serviços de telefonia neste município. Art.6º - Poderá a prefeitura, para aquisições dos terrenos selecionados pela TELEMIG, permutar imóveis pertencentes a municipalidade. Art.7º - Decorridos 3 (três) anos contados da data de dotações sem que a TELEMIG tenha iniciado a implantação dos serviços, os imóveis e bens ora doados, reverterão ao Patrimônio Municipal. ART.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, por tanto, a todas a quem o conhecimento e execução desta lei pertence, que a cumpram e a façam cumprir tão somente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ijaci, 02 de março de 1988. Waldemar Theodoro Botelho Prefeito Municipal