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norma nº 383/1988

Tipo Lei
Número / Ano 383 / 1988
Date 1988-03-02
EmentaAUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO, DOAÇÃO DE IMÓVEIS, CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 383
AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO, DOAÇÃO DE IMÓVEIS,
 CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
           O Povo do Município de Ijaci por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e
 promulgo a seguinte Lei:
           Art.1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Telecomunicações de
 Minas Gerais S/A ( TELEMIG) e ou Empresa por ela indicada, para implantação de Serviços Telefônico urbano na
sede do município.
           Art.2º - Fica autorizado a adquirir, se necessário for, um terreno na sede do município e nele edificar um
 prédio dotado de energia CA, destinado a abrigar a Central Telefônica, bem como construir muros e grade,
 conforme localizações e especificações técnicas da TELEMIG, imóvel e benfeitorias estas que serão doadas àquela
 concessionária, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus.
           Art.3º 0 Poderá também, a sua opção, em substituição ao prédio citado no artigo anterior, construir um
 coreto, também dotado de energia CA, para abrigar a Central Telefônica, conforme local indicado e especificações
técnicas da TELEMIG, parte do qual será cedido em regime de Comodato, àquela Concessionária, pelo prazo que
 operar os serviços telefônicos neste município.
           Art.4º - Fica também autorizado a adquirir um terreno, se nescessário for, destinado a Estação Rádio e nele
 edificar um prédio dotado de energia CA, conforme localização e especificação técnicas da TELEMIG, os quais
 serão doados àquela Concessionária. Poderá ainda abrir estrada de acesso ao terreno e assegurar-lhe a respectiva
 conservação e servidão de passagem, devidamente construída.
           Art.5º - Fica autorizado a conceder a TELEMIG a isenção de todos os tributos municipais, contribuições de
 melhorias e taxas, presentes e futuras, enquanto esta operar os serviços de telefonia neste município.
           Art.6º - Poderá a prefeitura, para aquisições dos terrenos selecionados pela TELEMIG, permutar imóveis
 pertencentes a municipalidade.
           Art.7º - Decorridos 3 (três) anos contados da data de dotações sem que a TELEMIG tenha iniciado a
 implantação dos serviços, os imóveis e bens ora doados, reverterão ao Patrimônio Municipal.
           ART.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
           Mando, por tanto, a todas a quem o conhecimento e execução desta lei pertence, que a cumpram e a façam
 cumprir tão somente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 02 de março de 1988.
Waldemar Theodoro Botelho
Prefeito Municipal

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