| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 347 / 1985 |
| Date | 1985-11-04 |
| Ementa | QUE INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 388 |
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LEI Nº 347 QUE INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Ijaci através de seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º - Fica instituída a Taxa de iluminação Pública sobre o imóvel situado em logradouro já servido de iluminação pública ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir do exercício de 1986. Art.2º - A Taxa de iluminação pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou contendo edificações em construção ou já construídas porém não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouro servidor de iluminação pública ou que dela venha servir-se. Parágrafo único - o imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de até 1,o% (um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente no mês de janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. Art.3º - Observado o disposto no Art.1º desta Lei, cobrar-se-á a Taxa de iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o valor da Tarifa de iluminação pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classe indicados, os percentuais correspondentes: CLASSE (KWH) PERCENTUAIS DA TAXA DE I.P 0 a 30 31 a 50 1,00 51 a 100 2,00 101 a 200 3,25 201 a 300 4,50 Acima 300 5,00 Art.4º - O produto da taxa, ora criada, constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços de dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço. Art.5º - A cobrança da Taxa, relativa ao Art.1º - desta Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante CONVÊNIO a ser celebrado com a COMPANHA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, ficando, nesta caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido CONVÊNIO. Art.6º - Realizado o CONVÊNIO, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela prefeitura Municipal. §1º - A CEMIG apresentará a prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante da arrecadação total da taxa de iluminação pública. §2º - Quando o saldo dessa conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com o prazos e condições constantes da respectiva fatura. §3º - O "superávit" eventual, verificado entre o montante arrecadado da taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a aquisição parcial total de outras faturas subsequentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e ou melhoramentos do sistema de iluminação pública, e de extensão de redes urbanas do município, caso Prefeitura autorize. Art.7º - A cobrança da Taxa, referente ao art.2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial. Art.8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ijaci, 04 de Novembro de 1985. Waldemar Theodoro Botelho Prefeito Municipal José Arimateas de Oliveira Secretário