| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 348 / 1985 |
| Date | 1985-11-19 |
| Ementa | QUE AUTORIZA A RECLASSIFICAÇÃO DE IMPOSTO E TAXAS |
| native_id | 390 |
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LEI Nº 348 QUE AUTORIZA A RECLASSIFICAÇÃO DE IMPOSTO E TAXAS. A Câmara Municipal de Ijaci, através de seus representantes decretou e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º - O imposto Predial, será cobrado anualmente a razão de 1% (um por cento) do valor estimado do prédio. Parágrafo único - O valor estimado do prédio será obtido multiplicando o número de metros quadrados da construção pelo valor dado ao metro quadrado, de acordo com a classificação dada na tabela anexa a presente Lei. Art.2º - O Imposto Territorial Urbano, será cobrado anualmente a razão de 1% (um por cento). Do valor estimado do terreno. Parágrafo único - O valor estimado do terreno será obtido multiplicando o número de metros de testada pelo valor dado ao metro linear, de acordo com a rua de localização do imóvel, conforme tabela anexa a presente Lei. Art.3º - A taxa de Conservação de Estradas será cobrada anualmente dos proprietários rurais, multiplicandose o numero de hares do terreno pelo multiplicador de nº 1.000 ( hum mil), encontrando-se no resultado o valor a cobrar. Parágrafo único - Os imóveis rurais com até 15 (quinze) hectares, terá a taxa mínima estipulada em CR$ 15.000 (quinze mil cruzeiro), anuais. Art.4º - O imposto sobre Serviços de qualquer natureza, será cobrado anualmente e terrá o seguinte desdobramento: a) Dos Profissionais autônomos será cobrado anualmente a razão de 20% (vinte por cento) do valor referência vigente; b) Do comercio Varejista será cobrado anualmente a razão de 80% (oitenta por cento) do valor referência vigente: c) Das Industrias em Geral será cobrado anualmente 1(hum) valor referência vigente; d) Dos Profissionais Liberais será cobrado anualmente a razão de 1 (hum) valor referência vigente. Art.5º - As taxas abaixo serão cobradas da seguinte maneira: I- Taxa de alinhamento e nivelamento será cobrada a razão de CR$ 200 (duzentos cruzeiros) por metro quadrado de construção e mais CR$ 400 (quatrocentos cruzeiros) por metro de testada e as taxas exigidas; II- A Taxa de expediente será cobrada a razão de CR$ 4.000 (quatro mil cruzeiros), por conhecimento expedindo; III- As Taxas de Cadastro e Assistência Social, serão cobradas a razão de CR$ 1.000 (hum mil cruzeiros) por conhecimento. IV- A Taxa de averbação será cobrada a razão de CR$ 30.000 (trinta mil cruzeiros) por conhecimento e mais as taxas exigidas; V- As Taxas de iluminação Pública, Limpeza publica e Conservação de Asfalto e Calçamento serão cobradas a razão de CR$ 200 (duzentos cruzeiros) por metro de testada da propriedade, anualmente; VI- A Taxa de Esgotos será cobrada anualmente a razão de CR$ 2.000 (dois mil cruzeiros); VII- As Taxas Eventuais serão cobradas a razão de CR$ 2.000 (dois mil cruzeiros) por conhecimento expedido. Art.6º - A Taxa de Água será cobrada da seguinte maneira: no exercício de 1986: De Janeiro a abril CR$ 3.000 por mês; De Maio a agosto CR$ 4.000 por mês De Set. a Dezembro CR$ 5.000 por mês; Parágrafo único - As demais disposições sobre a taxa de água abedecerão a Lei nº 321, de 08/11/84. Art.7º - Os Imposto a Taxas que trata os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º itens V e VI, serão cobrados até 'dia 31 de Dezembro de cada ano sem multa. Findo este prazo, serão acrescidos de multas de 10% (dez por cento) ao mês, até o máximo de 30% (trinta por cento) e a partir de 90 (Novembro) dias poderá ser aplicado a correção monetária. Art.8º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986. Prefeitura Municipal de Ijaci, 19 de Novembro de 1985. Waldemar Theodoro Botelho Prefeito Municipal TABELA ANEXA A LEI Nº 348 DE 19/11/85 OS TERRENOS URBANOS TERÃO O SEGUINTE VALOR POR METRO DE TASTADA DE ACORDO COM A RUA QUE SE LOCALIZA: Praça Prefeito Elias Antônio Filho, Avenida 31 de Dezembro, Rua Francisco Ribeiro de Mendonça, Rua José Messias Vilas Boas e Rua Francisco Luiz Vilas Boas CR$ 250.000 Praça da Bandeira, Rua Vigilato Vilas Boas, Rua João Francisco Lopes, Travessa Floripes Augusto de Jesus, Rua Francisco ribeiro da Mendonça a partir da rua Vigilato Vilas Boas, Rua José Luiz da Costa, Rua José Marçal, Rua Francisco Luiz Vilas Boas a partir da Praça Prefeito Elias Antônio Filho, até a praça da Bandeira, Rua Pedro de Oliveira a Rua José Evaristo de Oliveira CR$ 200.000 Avenida 31 de Dezembro a partir da Rua Comissário V. Boas CR$ 180.000 Rua Comissário Vilas Boas, Rua Ildefonso Ribeiro de Carvalho e Travessa Genaro Salgado CR$ 160.000 Rua João Francisco Lopes a partir da Rua Ildefonso R. de Carvalho, Travessa Floripes ª de Jesus a partir da Rua Ildefonso R. de Carvalho, Rua Francisco Ribeiro de Mendonça a partir da Rua Ildefonso Ribeiro de Carvalho, Rua José Luiz da Costa a partir de Rua Vigilato Vilas Boas, Rua João Corrêa, Rua José de Bastos Neto, Rua José Custódio de Oliveira (Rua São João), rua Lindolfo de Paula ribeiro, Rua Elias Antônio, Vila Industrial, Vila Aparecida ate a quadra "H" e Bairro Sena CR$ 140.000 Rua José Marçal a partir da Rua Vigilato vias Boas CR$ 120.000 Vila Aparecida após a quadra "H" CR$ 110.000 Bairro progresso, Bairro de Serra e Bairro Novo Horizonte CR$ 100.000 O IMPOSTO PREDIAL TERÁ POR BASE DE CALCULO OS SEGUINTES VALORES POR METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO. Construção de primeira Classe CR$ 40.000 Construção de Segunda Classe CR$ 30.000 Construção de Terceira Classe CR$ 20.000 Demais Classes de Construções CR$ 10.000 Prefeitura Municipal de Ijaci, 19 de Novembro de 1985. Waldemar Theodoro Botelho Prefeito Municipal