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norma nº 348/1985

Tipo Lei
Número / Ano 348 / 1985
Date 1985-11-19
EmentaQUE AUTORIZA A RECLASSIFICAÇÃO DE IMPOSTO E TAXAS
native_id390

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LEI Nº 348
QUE AUTORIZA A RECLASSIFICAÇÃO DE IMPOSTO E TAXAS.
           A Câmara Municipal de Ijaci, através de seus representantes decretou e eu Prefeito Municipal em seu nome
 sanciono e promulgo a seguinte Lei:
           Art.1º - O imposto Predial, será cobrado anualmente a razão de 1% (um por cento) do valor estimado do
 prédio.
           Parágrafo único - O valor estimado do prédio será obtido multiplicando o número de metros quadrados da
 construção pelo valor dado ao metro quadrado, de acordo com a classificação dada na tabela anexa a presente Lei.
           Art.2º - O Imposto Territorial Urbano, será cobrado anualmente a razão de 1% (um por cento). Do valor
 estimado do terreno.
           Parágrafo único - O valor estimado do terreno será obtido multiplicando o número de metros de testada pelo
 valor dado ao metro linear, de acordo com a rua de localização do imóvel, conforme tabela anexa a presente Lei.
           Art.3º - A taxa de Conservação de Estradas será cobrada anualmente dos proprietários rurais, multiplicando￾se o numero de hares do terreno pelo multiplicador de nº 1.000 ( hum mil), encontrando-se no resultado o valor a
 cobrar.
           Parágrafo único - Os imóveis rurais com até 15 (quinze) hectares, terá a taxa mínima estipulada em CR$
 15.000 (quinze mil cruzeiro), anuais.
           Art.4º - O imposto sobre Serviços de qualquer natureza, será cobrado anualmente e terrá o seguinte
 desdobramento:
a)      Dos Profissionais autônomos será cobrado anualmente a razão de 20% (vinte por cento) do valor
 referência vigente;
b)      Do comercio Varejista será cobrado anualmente a razão de 80% (oitenta por cento) do valor referência
 vigente:
c)      Das Industrias em Geral será cobrado anualmente 1(hum) valor referência vigente;
d)      Dos Profissionais Liberais será cobrado anualmente a razão de 1 (hum) valor referência vigente.
Art.5º - As taxas abaixo serão cobradas da seguinte maneira:
I-                   Taxa de alinhamento e nivelamento será cobrada a razão de CR$ 200 (duzentos cruzeiros) por metro
 quadrado de construção e mais CR$ 400 (quatrocentos cruzeiros) por metro de testada e as taxas
 exigidas;
II-                A Taxa de expediente será cobrada a razão de CR$ 4.000 (quatro mil cruzeiros), por conhecimento
 expedindo;
III-              As Taxas de Cadastro e Assistência Social, serão cobradas a razão de CR$ 1.000 (hum mil cruzeiros)
 por conhecimento.
IV-             A Taxa de averbação será cobrada a razão de CR$ 30.000 (trinta mil cruzeiros) por conhecimento e
 mais as taxas exigidas;
V-                As Taxas de iluminação Pública, Limpeza publica e Conservação de Asfalto e Calçamento serão
 cobradas a razão de CR$ 200 (duzentos cruzeiros) por metro de testada da propriedade, anualmente;
VI-             A Taxa de Esgotos será cobrada anualmente a razão de CR$ 2.000 (dois mil cruzeiros);
VII-           As Taxas Eventuais serão cobradas a razão de CR$ 2.000 (dois mil cruzeiros) por conhecimento
 expedido.
Art.6º - A Taxa de Água será cobrada da seguinte maneira: no exercício de 1986:
De Janeiro a abril CR$ 3.000 por mês;
De Maio a agosto CR$ 4.000 por mês
De Set. a Dezembro CR$ 5.000 por mês;
Parágrafo único - As demais disposições sobre a taxa de água abedecerão a Lei nº 321, de 08/11/84.
           Art.7º - Os Imposto a Taxas que trata os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º itens V e VI, serão cobrados até 'dia 31 de
 Dezembro de cada ano sem multa.
           Findo este prazo, serão acrescidos de multas de 10% (dez por cento) ao mês, até o máximo de 30% (trinta por
 cento) e a partir de 90 (Novembro) dias poderá ser aplicado a correção monetária.
           Art.8º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 19 de Novembro de 1985.
Waldemar Theodoro Botelho
Prefeito Municipal
TABELA ANEXA A LEI Nº 348 DE 19/11/85
OS TERRENOS URBANOS TERÃO O SEGUINTE VALOR POR METRO DE TASTADA DE ACORDO
 COM A RUA QUE SE LOCALIZA:
Praça Prefeito Elias Antônio Filho, Avenida 31 de Dezembro, Rua Francisco
 Ribeiro de Mendonça, Rua José Messias Vilas Boas e Rua Francisco Luiz Vilas
 Boas
CR$ 250.000
Praça da Bandeira, Rua Vigilato Vilas Boas, Rua João Francisco Lopes, Travessa
 Floripes Augusto de Jesus, Rua Francisco ribeiro da Mendonça a partir da rua
 Vigilato Vilas Boas, Rua José Luiz da Costa, Rua José Marçal, Rua Francisco
 Luiz Vilas Boas a partir da Praça Prefeito Elias Antônio Filho, até a praça da
 Bandeira, Rua Pedro de Oliveira a Rua José Evaristo de Oliveira
CR$ 200.000
Avenida 31 de Dezembro a partir da Rua Comissário V. Boas CR$ 180.000
Rua Comissário Vilas Boas, Rua Ildefonso Ribeiro de Carvalho e Travessa
 Genaro Salgado CR$ 160.000
Rua João Francisco Lopes a partir da Rua Ildefonso R. de Carvalho, Travessa
 Floripes ª de Jesus a partir da Rua Ildefonso R. de Carvalho, Rua Francisco
 Ribeiro de Mendonça a partir da Rua Ildefonso Ribeiro de Carvalho, Rua José
 Luiz da Costa a partir de Rua Vigilato Vilas Boas, Rua João Corrêa, Rua José de
 Bastos Neto, Rua José Custódio de Oliveira (Rua São João), rua Lindolfo de
 Paula ribeiro, Rua Elias Antônio, Vila Industrial, Vila Aparecida ate a quadra
 "H" e Bairro Sena
CR$ 140.000
Rua José Marçal a partir da Rua Vigilato vias Boas CR$ 120.000
Vila Aparecida após a quadra "H" CR$ 110.000
Bairro progresso, Bairro de Serra e Bairro Novo Horizonte CR$ 100.000
O IMPOSTO PREDIAL TERÁ POR BASE DE CALCULO OS SEGUINTES VALORES POR
 METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO.
Construção de primeira Classe CR$ 40.000
Construção de Segunda Classe CR$ 30.000
Construção de Terceira Classe CR$ 20.000
Demais Classes de Construções CR$ 10.000
Prefeitura Municipal de Ijaci, 19 de Novembro de 1985.
Waldemar Theodoro Botelho
Prefeito Municipal

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