| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 351 / 1985 |
| Date | 1985-11-21 |
| Ementa | AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL "PADRE EMILIO" DE IJACI |
| native_id | 396 |
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LEI Nº 351 AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL "PADRE EMILIO" DE IJACI O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art.1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir, com sede no município de Ijaci, a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL "PADRE EMILHO"DE IJACI, entidade autônoma que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Prefeito Municipal. Art.2º - A Fundação adquirirá personalidade jurídica pela inscrição no registro civil das pessoas jurídicas dos eus constitutivos, bem como do estatuto e dos decretos que os aprovarem. Art.3º - A Fundação ora instituída tem por objetivo criar e manter entidades de ensino de todos os graus. Art.4º - O patrimônio da Fundação será constituído: I- Pela doação de terreno com área de 3.300 m2 (três mil e trezentos metros quadrados) e prédios escolares equipados nele existentes. II- Pela doação mensal de verba duas vezes o valor do total das folhas de pagamento da Fundação. III- Pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares. §1º - Os direitos, bens e renda patrimoniais da Fundação serão aplicados exclusivamente na manutenção na manutenção dos respectivos serviços de pesquisa e ensino. §2º - No caso de se extinguir a Fundação, o patrim6onio respectivo reverterá ao município de Ijaci. §3º - Para as despesas iniciais haverá uma verba municipal de CR$ 5.000.-000 (cinco milhões de cruzeiros), com liberação imediata, que correrá à conta da dotação 3.1.3.2 da Unidade 2.3 Serviço de Educação e Cultura. Art.5º - O Prefeito Municipal designará o representante do Município para os atos constitutivos da Fundação, compreendidos os que foram necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º, bem como quaisquer outros atos visando a constituição do patrimônio da entidade. Art.6º - Os órgãos de deliberação, administração e fiscalização da Fundação são o Conselho Diretor, competente e o Conselho Curador, com atribuições de fiscalização econômica financeiro. §1º - O Conselho Diretor é constituído de três membros efetivos e três membros suplentes designados pelo Prefeito Municipal, cabendo ao Conselho Diretor eleger dentre os três o seu Presidente, que é o Presidente da Fundação. §2º - O Conselho Curador é constituído na forma porque dispuser o Estatuto da Fundação. Art.7º - O Poder Executivo Municipal expedirá, no prazo de 60 (sessenta dias, o Estatuto da Fundação. Art.8º - A Fundação, através do Conselho Diretor, prestará contas, anualmente, à Prefeitura Municipal, das verbas dela recebidas. Art.9º - A modificação, da lei e do Estatuto será de iniciativa do Conselho Diretor, devendo qualquer alteração ser aprovada por decreto do Prefeito Municipal e anotada no registro civil das pessoas jurídicas. Parágrafo único - O Conselho Diretor elaborará e aprovará o Regimento das entidades mantidas, bem como suas alterações. Art.10 - Os contratos do pessoal decente, técnico e administrativo da Fundação reger-se-á pela legislação do trabalho. Art.11º - Revogam-se as disposições em contrário. Art.12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ijaci, 21 de Novembro de 1985. Waldemar Theodoro Botelho Prefeito Municipal