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norma nº 351/1985

Tipo Lei
Número / Ano 351 / 1985
Date 1985-11-21
EmentaAUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL "PADRE EMILIO" DE IJACI
native_id396

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LEI Nº 351
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL "PADRE
 EMILIO" DE IJACI
           O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a
 seguinte lei:
           Art.1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir, com sede no município de Ijaci, a FUNDAÇÃO
 EDUCACIONAL "PADRE EMILHO"DE IJACI, entidade autônoma que se regerá por estatuto aprovado em
 decreto do Prefeito Municipal.
           Art.2º - A Fundação adquirirá personalidade jurídica pela inscrição no registro civil das pessoas jurídicas dos
eus constitutivos, bem como do estatuto e dos decretos que os aprovarem.
           Art.3º - A Fundação ora instituída tem por objetivo criar e manter entidades de ensino de todos os graus.
           Art.4º - O patrimônio da Fundação será constituído:
I-                   Pela doação de terreno com área de 3.300 m2 (três mil e trezentos metros quadrados) e prédios
 escolares equipados nele existentes.
II-                Pela doação mensal de verba duas vezes o valor do total das folhas de pagamento da Fundação.
III-              Pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados,
 Municípios e por entidades públicas e particulares.
§1º - Os direitos, bens e renda patrimoniais da Fundação serão aplicados exclusivamente na manutenção na
 manutenção dos respectivos serviços de pesquisa e ensino.
           §2º - No caso de se extinguir a Fundação, o patrim6onio respectivo reverterá ao município de Ijaci.
           §3º - Para as despesas iniciais haverá uma verba municipal de CR$ 5.000.-000 (cinco milhões de cruzeiros),
 com liberação imediata, que correrá à conta da dotação 3.1.3.2 da Unidade 2.3 Serviço de Educação e Cultura.
           Art.5º - O Prefeito Municipal designará o representante do Município para os atos constitutivos da Fundação,
 compreendidos os que foram necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º, bem como
 quaisquer outros atos visando a constituição do patrimônio da entidade.
           Art.6º - Os órgãos de deliberação, administração e fiscalização da Fundação são o Conselho Diretor,
 competente e o Conselho Curador, com atribuições de fiscalização econômica financeiro.
           §1º - O Conselho Diretor é constituído de três membros efetivos e três membros suplentes designados pelo
 Prefeito Municipal, cabendo ao Conselho Diretor eleger dentre os três o seu Presidente, que é o Presidente da
 Fundação.
           §2º - O Conselho Curador é constituído na forma porque dispuser o Estatuto da Fundação.
           Art.7º - O Poder Executivo Municipal expedirá, no prazo de 60 (sessenta dias, o Estatuto da Fundação.
           Art.8º - A Fundação, através do Conselho Diretor, prestará contas, anualmente, à Prefeitura Municipal, das
 verbas dela recebidas.
           Art.9º - A modificação, da lei e do Estatuto será de iniciativa do Conselho Diretor, devendo qualquer
 alteração ser aprovada por decreto do Prefeito Municipal e anotada no registro civil das pessoas jurídicas.
           Parágrafo único - O Conselho Diretor elaborará e aprovará o Regimento das entidades mantidas, bem como
 suas alterações.
           Art.10 - Os contratos do pessoal decente, técnico e administrativo da Fundação reger-se-á pela legislação do
 trabalho.
           Art.11º - Revogam-se as disposições em contrário.
           Art.12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
           Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a
 cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 21 de Novembro de 1985.
Waldemar Theodoro Botelho
Prefeito Municipal

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