| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 404 / 1988 |
| Date | 1988-12-23 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEL - IVV |
| native_id | 408 |
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LEI Nº 404 INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEL - IVV A Câmara Municipal de Ijaci por seus representantes decretou, e eu prefeito Municipal em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º - Passa a integrar o sistema Tributário do Município o Imposto Sobre Vendas a Varejo de combustível, Líquidos e Gasosos IVV, ora instituído. Art.2º - O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis IVV tem como fato gerador a venda a varejo de combustível líquido e gasosos efetuada no território do município. Parágrafo único - Para efeito de incidência do imposto, considera-se: I- Venda a varejo, toda aquela em que os produtos vendidos não se destinem à revende, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento. II- Local da venda: a) O do domicílio do comprador, quando se tratar de venda a domiciliar; b) O do estabelecimento vendedor, nos demais casos. Art.3º - O Imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel. Art.4º - Contribuinte do imposto é a pessoa jurídica que pratique a venda de combustível líquidos e gasosos. Art.5º - A base de calculo do imposto é o preço da venda do produto. Art.6º - A alíquota do imposto é de 3% (três por cento). Art.7º - Cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, do contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comercio ambulante, será considerado autonomamente, para efeito de cumprimento das obrigações relativas ao imposto. Art.8º - O valor do imposto será apurado mensalmente pelo próprio contribuinte e recolhido aos cofres municipais até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da venda, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente. Art.9º - A homologação será efetuada mediante lavratura de Termo de Verificação Fiscal que, quando for o caso, conterá lançamento complementar o qual será notificado através de Auto de Infração e Termo de Intimação. Art.10 - A Base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando: I- Não puder ser conhecido o preço efetivo da venda; II- Os registros fiscais e contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passeio, não merecerem fé; III- O Contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do preço da venda; IV- For constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros e documentos exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer meio direto ou indireto de verificação. Art.11º- O recolhimento do imposto, após o vencimento, sujeita-se à incidência de: Juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, contados da data do vencimento; II - Correção monetária, nos termos da legislação Federal específica; III- Multa moratória: 1- Em se tratando de recolhimento espontâneos: a) A razão de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido em até 30 (trinta) dias contados da data de vencimentos: b) A razão de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimentos; 2- Havendo ação fiscal, à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor corrigido do imposto, com redução para 20% (vinte por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito. Art.12º - O s contribuintes do imposto poderão ser obrigados: I- A confecção, emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, na forma e prazo previstos em regulamento; II- A apresentar ao fisco, quando solicitado, livros e documentos fiscais e contábeis, assim como os demais documentos exigidos pelos órgãos encarregados do controle e fiscalização do distribuição e venda de combustível, como por exemplo os Mapas de Controle de Movimentos Diário, exigências do CNP; III- A inscrever-se no Cadastro Mobiliário de contribuintes, assim como comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço ou domicílio fiscal, na forma e prazo previstos em regulamento; IV- A prestar, sempre que solicitar autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juizo do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias; V- A facilitar, por dos os meios ao seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança do imposto. Art.13 - O contribuinte que não cumprir as obrigações previstas no artigo anterior, sujeitar-se-a as seguintes penalidade: I- Multa no valor de 1 (uma) UF: a) Por deixar de inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuinte; b) Por escriturar ou preencher de forma ilegal ou com resuras, livros e documentos fiscais. II- Multa no valor de 2 (duas) UF: a) Por não possuir livros fiscais na forma regulamentar; b) Por deixar de escriturar os livros ficais nos prazos regulamentar; c) Por deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares, as alterações contratuais ou estatutárias , inclusive encerramento de atividades; d) Por deixar de comunicar no prazo e forma regulamentares, a mudança de endereço ou domicílio fiscal; III- Multa no valor de 5 (cinco) UF: a) Por não possuir os documentos fiscais, na forma regulamentar; b) Por deixar de emitir documentos fiscais, na forma e prazos regulamentares; c) Por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente: d) Por deixar de prestar informações quando solicitados pelo fisco; e) Por embaraçar ou impedir a ação do fisco; f) Por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos, quando solicitado pelo fisco; g) Por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos. IV- Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor corrigido do imposto e nunca inferior a 2 (duas) UF por escriturar ou preencher livros e documentos com dolo, má fé, fraude ou simulação; V- Multa equivalente a 75% (setenta e cinco) por cento do valor do imposto e nunca inferior a 1 (uma) UF, por consignar em documentos fiscais importâncias inferior ao efetivo preço da venda. § 1º - Será aplicada multa equivalente a 1 (uma) UF por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos acima, que importe em descumprimento de obrigação acessória. § 2º - Os contribuintes que, antecipando-se à ação do fisco, promoverem a correção das irregularidades referidas nos referidas nos incisos I - alínea A, II e III - alínea A, ficarão isentos das penalidades previstas. Art.14º - O IVV será cobrado a partir de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Art.15º - O Setor Municipal de Fazenda expedirá normas para o cumprimento desta Lei, independentemente de sua regulamentação. Art.16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ijaci, 23 de dezembro de 1988. Waldemar Theodoro Botelho Prefeito Municipal