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norma nº 404/1988

Tipo Lei
Número / Ano 404 / 1988
Date 1988-12-23
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEL - IVV
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LEI Nº 404
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE
COMBUSTÍVEL - IVV
           A Câmara Municipal de Ijaci por seus representantes decretou, e eu prefeito Municipal em seu nome,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
           Art.1º - Passa a integrar o sistema Tributário do Município o Imposto Sobre Vendas a Varejo de combustível,
 Líquidos e Gasosos IVV, ora instituído.
           Art.2º - O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis IVV tem como fato gerador a venda a varejo de
 combustível líquido e gasosos efetuada no território do município.
           Parágrafo único - Para efeito de incidência do imposto, considera-se:
I-                   Venda a varejo, toda aquela em que os produtos vendidos não se destinem à revende,
 independentemente da quantidade e forma de acondicionamento.
II-                Local da venda:
a)      O do domicílio do comprador, quando se tratar de venda a domiciliar;
b)      O do estabelecimento vendedor, nos demais casos.
Art.3º - O Imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
Art.4º - Contribuinte do imposto é a pessoa jurídica que pratique a venda de combustível líquidos e gasosos.
Art.5º - A base de calculo do imposto é o preço da venda do produto.
Art.6º - A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).
Art.7º - Cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, do contribuinte, inclusive os veículos
 utilizados no comercio ambulante, será considerado autonomamente, para efeito de cumprimento das obrigações
 relativas ao imposto.
Art.8º - O valor do imposto será apurado mensalmente pelo próprio contribuinte e recolhido aos cofres
 municipais até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da venda, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade
 competente.
Art.9º - A homologação será efetuada mediante lavratura de Termo de Verificação Fiscal que, quando for o
 caso, conterá lançamento complementar o qual será notificado através de Auto de Infração e Termo de Intimação.
           Art.10 - A Base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
I-                   Não puder ser conhecido o preço efetivo da venda;
II-                Os registros fiscais e contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito
 passeio, não merecerem fé;
III-              O Contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à
 comprovação do preço da venda;
IV-             For constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros e documentos exibidos
 pelo contribuinte, ou por qualquer meio direto ou indireto de verificação.
Art.11º- O recolhimento do imposto, após o vencimento, sujeita-se à incidência de:
Juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, contados da data do vencimento;
II -      Correção monetária, nos termos da legislação Federal específica;
III-              Multa moratória:
1-     Em se tratando de recolhimento espontâneos:
a)      A razão de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido em até 30 (trinta) dias
 contados da data de vencimentos:
b)      A razão de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias
 contados da data do vencimentos;
2-     Havendo ação fiscal, à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor corrigido do imposto, com redução
 para 20% (vinte por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do
débito.
Art.12º - O s contribuintes do imposto poderão ser obrigados:
I-                   A confecção, emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, na forma e prazo previstos em
 regulamento;
II-                A apresentar ao fisco, quando solicitado, livros e documentos fiscais e contábeis, assim como os
 demais documentos exigidos pelos órgãos encarregados do controle e fiscalização do distribuição e
 venda de combustível, como por exemplo os Mapas de Controle de Movimentos Diário, exigências
 do CNP;
III-              A inscrever-se no Cadastro Mobiliário de contribuintes, assim como comunicar qualquer alteração
 contratual ou estatutária, mudança de endereço ou domicílio fiscal, na forma e prazo previstos em
 regulamento;
IV-             A prestar, sempre que solicitar autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juizo
 do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;
V-                A facilitar, por dos os meios ao seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e
 cobrança do imposto.
Art.13 - O contribuinte que não cumprir as obrigações previstas no artigo anterior, sujeitar-se-a as seguintes
penalidade:
I-                   Multa no valor de 1 (uma) UF:
a)      Por deixar de inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
b)      Por escriturar ou preencher de forma ilegal ou com resuras, livros e documentos fiscais.
II-                Multa no valor de 2 (duas) UF:
a)      Por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;
b)      Por deixar de escriturar os livros ficais nos prazos regulamentar;
c)      Por deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares, as alterações contratuais ou estatutárias ,
inclusive encerramento de atividades;
d)      Por deixar de comunicar no prazo e forma regulamentares, a mudança de endereço ou domicílio fiscal;
III-              Multa no valor de 5 (cinco) UF:
a)      Por não possuir os documentos fiscais, na forma regulamentar;
b)      Por deixar de emitir documentos fiscais, na forma e prazos regulamentares;
c)      Por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente:
d)      Por deixar de prestar informações quando solicitados pelo fisco;
e)      Por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
f)        Por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos, quando solicitado pelo fisco;
g)      Por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos.
IV-             Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor corrigido do imposto e nunca inferior a 2 (duas)
 UF por escriturar ou preencher livros e documentos com dolo, má fé, fraude ou simulação;
V-                Multa equivalente a 75% (setenta e cinco) por cento do valor do imposto e nunca inferior a 1 (uma)
 UF, por consignar em documentos fiscais importâncias inferior ao efetivo preço da venda.
§ 1º - Será aplicada multa equivalente a 1 (uma) UF por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos
 acima, que importe em descumprimento de obrigação acessória.
§ 2º - Os contribuintes que, antecipando-se à ação do fisco, promoverem a correção das irregularidades
 referidas nos referidas nos incisos I - alínea A, II e III - alínea A, ficarão isentos das penalidades previstas.
Art.14º - O IVV será cobrado a partir de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art.15º - O Setor Municipal de Fazenda expedirá normas para o cumprimento desta Lei, independentemente
 de sua regulamentação.
Art.16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 23 de dezembro de 1988.
Waldemar Theodoro Botelho
Prefeito Municipal

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