| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 489 / 1991 |
| Date | 1991-01-29 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A REAJUSTAR OS SALÁRIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 409 |
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LEI N°- 489 AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A REAJUSTAR OS SALÁRIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Ijaci através de seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 - Fica o Chefe do Executivo Municipal de Ijaci autorizado a reajustar os salários e vencimentos dos servidores públicos municipais no percentual de 6,09%, a partir de 1°- de dezembro de 1990. Art. 2°- - O percentual referido no artigo anterior será aplicado aos salários e vencimentos constantes do Plano de Cargos e Salários vigentes no município, relativos aos respectivos niveis conforme planílha anexo. Art. 3°- - 0 reajuste de que trata esta Lei é extensivo aos servidores aposentados e pencionistas. Art. 4°- - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias constantes do orçamento corrente. Art. 5°- - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos à 1°- de dezembro de 1990. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ijaci, 29 de Janeiro de 1991. ANTONIO ALVARENGA VILAS BOAS Prefeito Municipal