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norma nº 495/1991

Tipo Lei
Número / Ano 495 / 1991
Date 1991-03-04
EmentaDÁ DESCONTO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS NO EXERCÍCIO DE 1991
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LEI N°- 495
DÁ DESCONTO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
 URBANO E TAXA DE CONSERVAÇÂO DE ESTRADAS NO EXERCICIO DE 1991.
A Câmara Municipal de Ijaci por seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal
 em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- - O imposto Predial e Territorial Urbano e a Taxa de Conservação de Estradas
 de que trata a Lei Nº 485 de 21/11/90, poderão ser pagos até 30 de abril de 1991 com
30% de desconto.
Art. 2° - Os pagamentos efetuados fora do prazo estabelecido no artigo anterior, serão
corrigidos monetariamente pelo indice Oficial do Governo Federal.
Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de
 sua publicação.
Pref eitura Municipal de Ijaci, 04 de Março de 1991.
Antonio Alvarenga Vilas Bôas
Prefeito Municipal.

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