| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 495 / 1991 |
| Date | 1991-03-04 |
| Ementa | DÁ DESCONTO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS NO EXERCÍCIO DE 1991 |
| native_id | 420 |
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LEI N°- 495 DÁ DESCONTO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXA DE CONSERVAÇÂO DE ESTRADAS NO EXERCICIO DE 1991. A Câmara Municipal de Ijaci por seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- - O imposto Predial e Territorial Urbano e a Taxa de Conservação de Estradas de que trata a Lei Nº 485 de 21/11/90, poderão ser pagos até 30 de abril de 1991 com 30% de desconto. Art. 2° - Os pagamentos efetuados fora do prazo estabelecido no artigo anterior, serão corrigidos monetariamente pelo indice Oficial do Governo Federal. Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Pref eitura Municipal de Ijaci, 04 de Março de 1991. Antonio Alvarenga Vilas Bôas Prefeito Municipal.