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norma nº 411/1989

Tipo Lei
Número / Ano 411 / 1989
Date 1989-01-28
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N°- 411
Institui o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ijaci, por seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal
 em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÁO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÁO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 1° - Fica instituído o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato
oneroso "Inter-vivos", que tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por
 natureza ou por acessão física conforme definido no código civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos
 reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 2° - A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos
 incisos III e IV do art. 3°
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorrem;
a - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte
 quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no município, quota-parte
 cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis
b - nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por
qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota￾parte ideal.
VIII - Mandato em causa própria e seus subestabelecimentos , quando o instrumento
contiver os requisitos essenciais à compra e venda.      
IX - instituição de fideicomisso;                      
X - enfiteuse e subenfiteuse                                              
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;                     
XII - concessão real de uso;                           
XIII - cessão de diteitos de usufruto;                      
XIV - cessão de direitos ao usucapião;                            
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
 arrematação ou adjudicação;                          
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVII - acessão
física quando houver pagamento de indenização;
XVIII- cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;              
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado neste artigo que
 importe ou se resolva em transmissão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto
 os de garantia;                     
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1° - Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2°- - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaìsquer bens situados fora do território do
 município
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel
 ou de direitos a ele relativos.
                                                                                           
SEÇÃO I I
DAS IMUMDADES E DA NÃO INCIDENCIA
Art. 3°- - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles
 relativos, quando:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas
 autarquias e fundações;
II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e
 assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas
 decorrentes;
III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização
 de capital;
IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1°- - O disposto nos incisos III e IV deste artigo, não se aplica quando a pessoa
 jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses
 bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil
. § 2°- - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo
 anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa
 jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas,
 administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3°- - Verificada a preponderância a que se refere os parágrafos anteriores tornar-se￾á devido o imposto nos termos da Lei vigente á data da aquisição e sobre o valor
 atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 4°- - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os
 seguintes requisitos:
I - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de
 lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos seus objetívos sociais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos
 de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 4°- - São isentas dos impostos:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua
 propriedade;
II - a transmissão de bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do
 regime de bens do casamento;
III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de
 acordo com a Lei Civil;
V - a transmissão decorrente de investidura;
VI - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de
 baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
SEÇÁO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 5° - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito
 a ele relativo.
Art. 6° - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam
 solidáriamente responsáveis, por esse pagamento o transmitente e o cedente
 conforme o caso.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7°- - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor
 venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo
 Município, se este maior.
§ 1°- - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo
 será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se
 este for maior.
§ 2°- - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o va lor da fração ideal.
§ 3°- - Na instituição de fideicomisso,a base de cálculo será o valor do negócio jurídico
 ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se
 maior.
§ 4°- - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o
 valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5°- - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio juridico ou
 40°/ (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6°- - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálcculo será o valor do
 negócio juridico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 7-° - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o
 valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8°- Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por
 base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão Federal competente, poderá o
 município atualizá-lo monetáriamente.
§ 9°- - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada
 à repartição munìcipal que efetuar o cálculo acompanhada de laudo técnico de
 avaliação do imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 8°- - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base
 de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissão compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à
 parcela financiada - 0,5% (meio por cento);
II - demais transmissões - 2% (dois por cento).
SEÇÁO VII
DO PAGAMENTO
Art. 9°- - O imposto será pago até a data do fato translado , exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta pára seus sócios ou acionistas
 ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia
 ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias
 contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda
 que exista recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias
 contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso
 pendente.
Art. 10 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o
 pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o
 pagamento do preço do imóvel.
§ 1°- - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o
 valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte
 exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no
 momento da escritura definitiva.
§ 2°- - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto
 correspondente.
Art. 11 - Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando
 qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência,
 lavrada a escritura;
II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 12 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato de desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1136
 do Código Civil.
Art. 13 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal
 competente, conforme dispuser regulamento.
SEÇÁO VIII
DAS OBRIGAÇÓES ACESSÓRIAS
Art. 14 - O sujetio passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da
 Prefeitura os documentos e informações nescessários ao lançamento do imposto,
 conforme estabelecido em regulamento.
Art. 15 - Os tabeliões e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou
 termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 16 - Os tabeliões e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos
 instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 17 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou
 possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título à
 repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data
 em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer
 outro título representativo da transferência de bem ou direito.
SEÇÁO IX
DAS PENALIDADES
Art. 18 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição
 fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o
 valor do imposto.
Art, 19 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei sujeita o infrator à
 multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem
 o previsto no art. 15.
Art. 20 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que
 possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200%
 (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no
 negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão
 praticada.
CAPITULO II
DA CONTRIBUIÇÁO DE MELHORIA
Art. 21 - O Art. 16 do código Tributário Municipal passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obra
 pública".
Art. 22 - O Prefeito baixará , no prazo de 30 (trinta) dias, o regulamento da presente Lei.
Art. 23 - O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização
 monetária.
Art. 24 - Aplicam-se,no que couber, os princípios, normas e demais disposições do
 Código Tributário Municipal relativos à administração Tributária.
Art 25- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de março de 1989, revogadas as
 disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 28 de janeiro de 1989.
ANTONIO ALVARENGA VILAS BOAS
Prefeito Municipal

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