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norma nº 416/1989

Tipo Lei
Número / Ano 416 / 1989
Date 1989-05-04
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE IJACI A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - BDMG, OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N°- 416
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE IJACI A CONTRATAR COM
 O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - BDMG, OPERAÇÃO DE
CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ijaci faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele sanciona
 a seguinte Lei:
Art. 1°- - Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar com o Banco de
 Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, operação de Crédito até o valor máximo de
 NCz$ 47.000,00 (quarenta e sete mil cruzados novos) por prazo não superior a 36
 (trinta e seis) meses, nele incluída a carência de até 06 (seis) meses, contados da data
 de assinatura do contrato, através da alocação de recursos da subconta
 FUNDES/FUNDEURB.
§ 1°- - O valor do crédito ora autorizado poderá ser atualizado monetáriamente segundo
 a variação do índice de Preços ao Consumidor-IPC verificada desde a aprovação desta
 lei até a data de celebração do contrato de financiamento.
§ 2°- - Sobre o valor dos recursos contratados incidirão juros compensatórios de até 6%
 a.a. (seis por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor e reajuste monetário
 correspondente a 60°/ (sessenta por cento) da variação do índice de Preços ao
 Consumidor - IPC.
§ 3°- - O índice de Preços ao Consumidor - IPC poderá ser substituído por outro
 indicador que vier a ser estabelecido pelo Governo Federal para fins de reajustamento
 monetário do valor do crédito e do saldo devedor do financiamento.
§ 4°- - Sobre o montante de cada uma das liberações será cobrada uma taxa de
 administração no valor de 1%(um por cento).
§ 5°- - O principal da dívida e os encargos financeiros serão págos durante o período de
 amortização em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que, durante o
 período de carência, o Município pagará os juros conforme § 2°- deste Artigo a contar
 da data de contratação.
Art. 2°- - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o Art. l°- serão
 aplicados na aquisição de uma Retroescavadeira Massey Ferguson mod. 86I-iD, cuja
 compra fica o Executivo autorizado a realizar inclusive com participação de recursos
 próprios.
Parágrafo único - Ficam aprovados os planos e orçamentos da despesa antes descritas
 e que se acham orçadas em NCz$48.000,00 (quarenta e oito mil cruzados novos).
Art. 3°- - Em garantia do financiamento o Município cederá ao Banco de
 Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, parcela das quotas do Imposto sobre
 Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
 Transporte Interestadual e Intermunicipal ICM e do Fundo de Participação dos
 Municípios - FPM, os quais ficarão vinculados à operação de crédito em montante
 necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos
 acessórios da dívida.
Art. 4°- - Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1990 o orçamento anual
 consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e
 pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 5°- - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se
 necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da
 operação de crédito ora autorizada e que se vençam neste exercício, bem como para
 assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões
 necessarias para a implantação do projeto referido no Art. 2°-, e ainda, abrir crédito
 especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias,
 para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei.
Art. 6°- - Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Geraís BDMG, na condição de
 mandatário, autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos
 vinculados na forma do Art. 3°- desta Lei, podendo utilizar estes recursos no pagamento
 do que lhe foi devido por força do contrato a que se refere o Art. 1°-.
Art. 7°- - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
 em contrário.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 04 de maio de 1989.
ANTONIO ALVARENGA VILAS BÔAS
Prefeito Municipal
OLIMPIO MARTINS DE CARVALHO
Presidente da Câmara

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