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norma nº 504/1991

Tipo Lei
Número / Ano 504 / 1991
Date 1991-08-20
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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LEI N°- 504
ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÁO DO ORÇAMENTO PARA O
 EXERCICIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Ijacil através de seus representantes legais decretout e eu
Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art.l°- - A Lei Orçamentária do exercicio de 1992 será elaborada de conformidade com
 as diretrizes desta Lei, em consonância com os principios estabelecidos na Constituição
 Federal na Constituição Estadual, na Lei orgânica e na Lei 4.320 de 17 de março de
 1964 no que couber. '
Art.2°- - A previsão das receitas far-se-á tendo por base:
I - a atualização de planta de valores dos imóveis para projeção do imposto sobre a
 propriedade predial e territorial urbana
II- a atualização do cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer
 natureza e, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercicio do
 ano anterior ao da elaboração da proposta corrigidos pelos indices oficiais de inflação;
III--a atualização dos valores do imposto sobre a transmissão
IV- inter-vivos" de bens imóveis aplicando-.se-lhes os indices oficiais de inflação do
 periodo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACÍ
PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÓNIO FILHO, 119, 37.205-000 - IJACÍ - MINAS GERAIS
l. ampliação da frota de veiculos;
a. maior demanda de gás liquido de petróleo decorrente do crescimento da população.
Parágrafo único - as taxas e demais receitas próprias, aplicar-se-ão os mesmos critérios
 de atualização dos valores resultantes de impostos.
Art.3-° - As receitas procedentes de transferencias contituicionais originárias das outras
esferas do governo adotar-se-ão os seguintes critérios:                  
I - as projeções dos valores a que se referem os incisos II e III do artigo 158 da
 constituição federal obedecerão às normas de atualização referidas no artigo anterior;
II- as projeções das transferências aludidas nos artigos 158 IV e l59 I b da constituição
federal serão elaboradas por órgão oficial do Estado do Governo de Minas Gerais e
 comunicadas no munícipio;
III-o valor da quota-parte a ser repassada ao municipio, no artigo 3°-, estará incluido no
 total da projeção do valor a que se refere o artigo 158 IV, mencionado no inciso II deste
 artigo.                 
Parágrafo único - A comunicação ao Municipio, dos valores mencionados no inciso II,
 por orgão estadual, ocorrerá até o final do 7°- mês do exercício financeiro da
 elaboração da proposta orçamentária. Art.4°- Os orgãos componentes da
 administração direta, do poder executivo encaminharão ao orgão central de
 contabilidade até o dia 31 de agosto, as versões preliminares das suas despesas para o
 exercicio.
§ 1°- - Os orgão da administração descentralizada que recebem recursos do tesouro do
 municipio, encaminharão a programação das suas necessidades financeiras na data
 referida no caput do artigo;
§ 2°- - A Câmara de Vereadores, na mesma data, encaminhará a previsão das suas
 despesas para o exercicio em foco;
§ 3°- - Os orgãos referidos no caput do artigo e em seu parágrafo 2°- entregarão as suas
previsões de despesas a nível de elementos, de modo a adequar os gastos com
pessoal e os deles decorrentes, ao limite estabelecidos no artigo 38 dos atos das
 disposições transitórias da constituição federal;
Art.S°- - A lei de orçamento destinará recursos, obrigatoriamente ao desenvolvimento do
 ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
§ 1°- - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão, de, no minimo 25%
(Vinte e cinco por cento) da receitas provinientes de:
I - Receita tributária oriunda de impostos;
II- Receitas transferidas pelo Governo do Estado referidas nos incisos I II e III do artigo
150 da Constituição E stadual ;
III-Receitas transferidas, nos termos do artigo 158 I e II da Constituição Federal.
IV- Transferência da União referida no artigo 159 I combinado com o artigo 34 § 2°- III
 dos atos das disposições transitórias da Constituição Federal;
V - Transferências da União a que se refere o inciso V do artigo da Constituição
 Federal.
2°- - Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados, prioritariamente
 no ensino fundamental;
§ 3°- - Os sistemas de saúde, de assistencia na distribuição de recursos não
 comprometidos por disposições constituicionais.
Art.6°- - O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débito para
 com a previdência social
de modo a evitar as sanções previstas no artigo 160 e seu parágrafo único: da
 Constituição Federal
Art.7°- - O orçamento assegurará recurso destinados a atualização da sua dívida
 fundada interna e externa, em atendimento ao disposto no artigo 35 I, da Constituição
Federal
Art.8º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referidos no artigo 5º
 desta lei poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição
Federal, em consonância com o disposto na instrução n°-02/91 do tribunal de contas do
 Estado de Minas Gerais.
Art.9°- - Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos
 previstas nos artigos 5°- 6°- e 7°- hajam sido efetivadas
Art.lO°-- A concessão de subvenções sociais obedecerão, rigorosamente, as normas
 instituidas na Lei Federal 4.320 artigos 16 e 17.
Art.ll°-- Fica o poder Executivo autorizado a " abrir mediante decreto, créditos
 suplementares as suas respectivas unidades orçamentárias, até o limite de
 70°/(setenta por cento) do total da despesa fixada na Iei Orçamentária, utilizando
 como recursos para a sua suplementação, anulações parcial ou total de suas próprias
unidades orçamentárias.
Parágrafo fJnico - O Poder Executivo poderá ainda efetuar suplementação de dotações
orçamentárias que se tornarem insuficientes, utilizando como recursos para a sua
 abertura os seguintes recursos:
I - Excesso de arrecadação
II- Operação de crédito
III-Superavit financeiro operado no balanço patrimonial.
Artel2°-- A lei de orçamento poderá conter além da previsão da receita, da fixação da
 despesa e da autorização referida no artigo ll o seguinte:
I - autorização para alienação de bens imóveis.
II- autorização para a contratação de operação de crédito.
Art.l3°- -As operações de crédito serão contratadas obedecendo-se sem prejuizo de
 outras exigências previstas em Lei os limites determinados no artigo 167 III da
Constituição Federal.
Art.l4°-- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.lS°-- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 20 de agosto de 1991.
ANTONIO ALVARENGA VILAS BÔAS
Prefeito Municipal

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