| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 504 / 1991 |
| Date | 1991-08-20 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 437 |
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LEI N°- 504 ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÁO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCICIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Ijacil através de seus representantes legais decretout e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art.l°- - A Lei Orçamentária do exercicio de 1992 será elaborada de conformidade com as diretrizes desta Lei, em consonância com os principios estabelecidos na Constituição Federal na Constituição Estadual, na Lei orgânica e na Lei 4.320 de 17 de março de 1964 no que couber. ' Art.2°- - A previsão das receitas far-se-á tendo por base: I - a atualização de planta de valores dos imóveis para projeção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana II- a atualização do cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza e, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercicio do ano anterior ao da elaboração da proposta corrigidos pelos indices oficiais de inflação; III--a atualização dos valores do imposto sobre a transmissão IV- inter-vivos" de bens imóveis aplicando-.se-lhes os indices oficiais de inflação do periodo; PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACÍ PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÓNIO FILHO, 119, 37.205-000 - IJACÍ - MINAS GERAIS l. ampliação da frota de veiculos; a. maior demanda de gás liquido de petróleo decorrente do crescimento da população. Parágrafo único - as taxas e demais receitas próprias, aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização dos valores resultantes de impostos. Art.3-° - As receitas procedentes de transferencias contituicionais originárias das outras esferas do governo adotar-se-ão os seguintes critérios: I - as projeções dos valores a que se referem os incisos II e III do artigo 158 da constituição federal obedecerão às normas de atualização referidas no artigo anterior; II- as projeções das transferências aludidas nos artigos 158 IV e l59 I b da constituição federal serão elaboradas por órgão oficial do Estado do Governo de Minas Gerais e comunicadas no munícipio; III-o valor da quota-parte a ser repassada ao municipio, no artigo 3°-, estará incluido no total da projeção do valor a que se refere o artigo 158 IV, mencionado no inciso II deste artigo. Parágrafo único - A comunicação ao Municipio, dos valores mencionados no inciso II, por orgão estadual, ocorrerá até o final do 7°- mês do exercício financeiro da elaboração da proposta orçamentária. Art.4°- Os orgãos componentes da administração direta, do poder executivo encaminharão ao orgão central de contabilidade até o dia 31 de agosto, as versões preliminares das suas despesas para o exercicio. § 1°- - Os orgão da administração descentralizada que recebem recursos do tesouro do municipio, encaminharão a programação das suas necessidades financeiras na data referida no caput do artigo; § 2°- - A Câmara de Vereadores, na mesma data, encaminhará a previsão das suas despesas para o exercicio em foco; § 3°- - Os orgãos referidos no caput do artigo e em seu parágrafo 2°- entregarão as suas previsões de despesas a nível de elementos, de modo a adequar os gastos com pessoal e os deles decorrentes, ao limite estabelecidos no artigo 38 dos atos das disposições transitórias da constituição federal; Art.S°- - A lei de orçamento destinará recursos, obrigatoriamente ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal. § 1°- - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão, de, no minimo 25% (Vinte e cinco por cento) da receitas provinientes de: I - Receita tributária oriunda de impostos; II- Receitas transferidas pelo Governo do Estado referidas nos incisos I II e III do artigo 150 da Constituição E stadual ; III-Receitas transferidas, nos termos do artigo 158 I e II da Constituição Federal. IV- Transferência da União referida no artigo 159 I combinado com o artigo 34 § 2°- III dos atos das disposições transitórias da Constituição Federal; V - Transferências da União a que se refere o inciso V do artigo da Constituição Federal. 2°- - Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados, prioritariamente no ensino fundamental; § 3°- - Os sistemas de saúde, de assistencia na distribuição de recursos não comprometidos por disposições constituicionais. Art.6°- - O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débito para com a previdência social de modo a evitar as sanções previstas no artigo 160 e seu parágrafo único: da Constituição Federal Art.7°- - O orçamento assegurará recurso destinados a atualização da sua dívida fundada interna e externa, em atendimento ao disposto no artigo 35 I, da Constituição Federal Art.8º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referidos no artigo 5º desta lei poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição Federal, em consonância com o disposto na instrução n°-02/91 do tribunal de contas do Estado de Minas Gerais. Art.9°- - Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos previstas nos artigos 5°- 6°- e 7°- hajam sido efetivadas Art.lO°-- A concessão de subvenções sociais obedecerão, rigorosamente, as normas instituidas na Lei Federal 4.320 artigos 16 e 17. Art.ll°-- Fica o poder Executivo autorizado a " abrir mediante decreto, créditos suplementares as suas respectivas unidades orçamentárias, até o limite de 70°/(setenta por cento) do total da despesa fixada na Iei Orçamentária, utilizando como recursos para a sua suplementação, anulações parcial ou total de suas próprias unidades orçamentárias. Parágrafo fJnico - O Poder Executivo poderá ainda efetuar suplementação de dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, utilizando como recursos para a sua abertura os seguintes recursos: I - Excesso de arrecadação II- Operação de crédito III-Superavit financeiro operado no balanço patrimonial. Artel2°-- A lei de orçamento poderá conter além da previsão da receita, da fixação da despesa e da autorização referida no artigo ll o seguinte: I - autorização para alienação de bens imóveis. II- autorização para a contratação de operação de crédito. Art.l3°- -As operações de crédito serão contratadas obedecendo-se sem prejuizo de outras exigências previstas em Lei os limites determinados no artigo 167 III da Constituição Federal. Art.l4°-- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.lS°-- Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ijaci, 20 de agosto de 1991. ANTONIO ALVARENGA VILAS BÔAS Prefeito Municipal