| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 508 / 1991 |
| Date | 1991-11-11 |
| Ementa | AUTORIZA A RECLASSIFICAÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS A QUE SE REFERE À LEI N° 485, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990 |
| native_id | 443 |
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LEI Nº 508 AUTORIZA A RECLASSIFICAÇÁO DE IMPOSTOS E TAXAS A QUE SE REFERE A LEI N° 485, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990. A Câmara Municipal de Ijaci, através de seus representantes legais decretou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art.l°- - O Imposto Predial será cobrado anualmente dos contribuintes a razão de 1°/(um por cento) do valor estimado do Prédio. Parágrafo Único - O valor estimado do prédio será obtido multiplicando-se o número de metros quadrados da construção pelo valor dado ao metro quadrado de acordo com a classificação dada na tabela anexa á presente Lei. Art.2° - O Imposto Territorial Urbano será cobrado anualmente dos contribuintes a razão de 1%(Um por cento) do valor estimado do terreno. Parágrafo Único - O valor estimado do terreno será obtido multiplicando-se o número de metros de testada pelo valor dado ao metro linear de acordo com a rua de localização do imóvel, conforme tabela anexa a presente Lei. Os lotes de terreno não edificados terão um acréscimo de 20°/(vinte por cento). Art.3°- - A taxa de conservação de Estradas será cobrada anualmente dos proprietários rurais pelo valor de Cr$300,00 (Trezentos cruzeiros) por hectare ou fração. Art.4° - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será cobrado de acordo com a Lei N° 451, de 29/12/89. Art.5° - As Taxas abaixo relacionadas serão cobradas da seguinte forma: I - As Taxas de alinhamento e nivelamento serão cobradas a razão de Cr$20,00(vinte cruzeiros) por metro quadrado de construção e mais Cr$200,00(duzentos cruzeiros) por metro de testada e ainda as taxas exigidas. II - A Taxa de Expediente será cobrada a razão de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) por conhecimento expedido. III - As Taxas de cadastro e Assistência Social serão cobradas a razão de Cr$200,00(Duzentos Cruzeiros) por conhecimento. IV - A Taxa de Averbação será cobrada a razão de Cr" Cr$5.000,00 (Cinco mil cruzeiros) por conhecimento e mais taxas exigidas. V - A Taxa de Licença Diversas será cobrada a razão de Cr$2,000,00(Dois mil cruzeiros) por conhecimento e mais taxas exigidas. VI - A Taxa de Ligação de Pena D’água será cobrada a razão de Cr$2,000,00(dois mil cruzeiros) e mais taxas exigidas. VII - As Taxas de Iluminação Pública, Limpeza Pública e Conservação de asfalto ou calçamento, serão cobradas anualmente a razão de Cr$100,00(Cem cruzeiros) por metro de testada da propriedade. VIII - A Taxa de Esgoto será cobrada anualmente a razão de Cr$1.000,00(Hum mil cruzeiros). Art. 6°- - As áreas de terreno urbano não loteadas e que não dão acesso a ruas, avenidas ou praças o imposto será cobrado anualmente a razão de Cr$5.000,00(cinco mil cruzeiro) por cada 10.000m2 (dez mil metros quadrados) ou fração. Parágrafo Único - No Bairro de Serra os Impostos deste artigo serão cobrados a razão de Cr$2.000,00(dols mil cruzeiros). Art. 7° - O Impostos e Taxas de que tratam os artigos 1°, 2°, 3°, 4°, e 5° incisos VI, VII e VIII e artigo 6°, serão cobrados sem multa até o dia 30 de abril de cada ano e findo este prazo serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) ao mês até o máximo de 30% (trinta por cento) e a partir de 90(noventa) dias deverá ser cobrado de acordo com a TRD do mês do pagamento. Art.8°- - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992. Ijaci, 11 de novembro de 1991. ANTONIO ALVARENGA VILAS BOAS Prefeito Municipal