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norma nº 508/1991

Tipo Lei
Número / Ano 508 / 1991
Date 1991-11-11
EmentaAUTORIZA A RECLASSIFICAÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS A QUE SE REFERE À LEI N° 485, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990
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LEI Nº 508
AUTORIZA A RECLASSIFICAÇÁO DE IMPOSTOS E TAXAS A QUE
 SE REFERE A LEI N° 485, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990.
A Câmara Municipal de Ijaci, através de seus representantes legais decretou, e eu,
 Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art.l°- - O Imposto Predial será cobrado anualmente dos contribuintes a razão de 1°/(um
 por cento) do valor estimado do Prédio.
Parágrafo Único - O valor estimado do prédio será obtido multiplicando-se o número de
metros quadrados da construção pelo valor dado ao metro quadrado de acordo com a
 classificação dada na tabela anexa á presente Lei.
Art.2° - O Imposto Territorial Urbano será cobrado anualmente dos contribuintes a razão
 de 1%(Um por cento) do valor estimado do terreno.
Parágrafo Único - O valor estimado do terreno será obtido multiplicando-se o número de
metros de testada pelo valor dado ao metro linear de acordo com a rua de localização
 do imóvel, conforme tabela anexa a presente Lei. Os lotes de terreno não edificados
 terão um acréscimo de 20°/(vinte por cento).
Art.3°- - A taxa de conservação de Estradas será cobrada anualmente dos proprietários
rurais pelo valor de Cr$300,00 (Trezentos cruzeiros) por hectare ou fração.
Art.4° - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será cobrado de acordo com a
Lei N° 451, de 29/12/89.
Art.5° - As Taxas abaixo relacionadas serão cobradas da seguinte forma:
I - As Taxas de alinhamento e nivelamento serão cobradas a razão de Cr$20,00(vinte
 cruzeiros) por metro quadrado de construção e mais Cr$200,00(duzentos cruzeiros) por
 metro de testada e ainda as taxas exigidas.
II - A Taxa de Expediente será cobrada a razão de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) por
 conhecimento expedido.
III - As Taxas de cadastro e Assistência Social serão cobradas a razão de
 Cr$200,00(Duzentos Cruzeiros) por conhecimento.
IV - A Taxa de Averbação será cobrada a razão de Cr" Cr$5.000,00 (Cinco mil cruzeiros)
 por conhecimento e mais taxas exigidas.
V - A Taxa de Licença Diversas será cobrada a razão de Cr$2,000,00(Dois mil cruzeiros)
 por conhecimento e mais taxas exigidas.
VI - A Taxa de Ligação de Pena D’água será cobrada a razão de Cr$2,000,00(dois mil
 cruzeiros) e mais taxas exigidas.
VII - As Taxas de Iluminação Pública, Limpeza Pública e Conservação de asfalto ou
 calçamento, serão cobradas anualmente a razão de Cr$100,00(Cem cruzeiros) por
 metro de testada da propriedade.
VIII - A Taxa de Esgoto será cobrada anualmente a razão de Cr$1.000,00(Hum mil
 cruzeiros).
Art. 6°- - As áreas de terreno urbano não loteadas e que não dão acesso a ruas,
 avenidas ou praças o imposto será cobrado anualmente a razão de Cr$5.000,00(cinco
 mil cruzeiro) por cada 10.000m2 (dez mil metros quadrados) ou fração.
Parágrafo Único - No Bairro de Serra os Impostos deste artigo serão cobrados a razão
 de Cr$2.000,00(dols mil cruzeiros).
Art. 7° - O Impostos e Taxas de que tratam os artigos 1°, 2°, 3°, 4°, e 5° incisos VI, VII e
 VIII e artigo 6°, serão cobrados sem multa até o dia 30 de abril de cada ano e findo este
 prazo serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) ao mês até o máximo de 30%
 (trinta por cento) e a partir de 90(noventa) dias deverá ser cobrado de acordo com a
 TRD do mês do pagamento.
Art.8°- - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de
 sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992.
Ijaci, 11 de novembro de 1991.
ANTONIO ALVARENGA VILAS BOAS
Prefeito Municipal

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