| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 509 / 1991 |
| Date | 1991-11-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ÁGUA |
| native_id | 445 |
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LEI N° 509
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ÁGUA
A Câmara Municipal de Ijaci por seus representantes decretou e eu Prefeito Municipal
em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art l°.- A Taxa de água a partir de janeiro de 1992 será cobrada da seguinte forma:
a) - Residencial e Comercial no valor de cr$l"000,00 {Hum mil cruzeiros mensais
b) - Postos de revenda de combustíveis, lavadores e Industrias cr$2500,00(Dois mil e
quinhentos cruzeiros), mensais.
c) - O proprietário de penas dágua que comprovarem através de carnet de INSS,
Carteira Profissional e outros que são assalariados e não possuem outra fonte de
renda, terão desconto de 50%(Cinqüenta por cento) do valor estipulado"
Art.2° - O prazo de vencimento de que trata o artigo 2°- "será até o dia 10(dez) do mês
subseqüente ao vencidos
Art.3° - Os pagamentos que forem efetuados com atraso obedecerão a seguinte tabela:
Até 15 dias multa de 1°/ de 16 a 45 dias 2/° de 46 a 60 dias 3% de 61 a 90 dias 8% de
91 a 120 dias 10% acima de 120 dias 20°/ e mais a correção pela TRD ac.
Art. 4° - Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 25 de novembro de 1991,
ANTONIO ALVARENGA VILAS BOAS
Prefeito Municipal