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norma nº 510/1991

Tipo Lei
Número / Ano 510 / 1991
Date 1991-11-20
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 510
INSTITUI O CONSELHO MUNCIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ijaci, MG, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º- Fica instituido o Conselho Municipal de Saúde-CMS- em caráter permanente, como orgão
 deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito Municipal.
Art. 2º- Sem prejuizo das funções do poder Legislativo, são competencia do CMS.
I-                    definir as prioridades de saúde.
II-                   Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano Municipal de saúde:
III-                 Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde:
IV-               Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do fundo
 municipal de saúde, acompanhando a Movimentação e o destino dos recursos:
V-                Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos e
 entidades públicasa e privadas integrantes do SUS no municipio:
VI-               Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados
 no âmbito do SUS:
VII-             Definir critérios para a celebração de contratos ou convenios entre o setor público e as
 entidades privadas de saúde,no que tange a prestação de serviços de saúde:
VIII-            Apreciar previamente os contratos e convêncios referidos no inciso anterior:
IX-               Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de
 saúde públicos e privados no âmbito do SUS:
X-                Elaborar seu regimento interno:
XI-               Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º- CMS terá a seguinte composiução.
I-                    do governo municipal:
a)    representante(s) da Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
b)    representante(s) do órgão municipal de finanças;
c)     representante(s) do órgão de saneamento;
d)    representante(s) do órgão de educação;
e)    representante(s) do órgão de meio ambiente.
II-                   dos prestadores de serviços públicos e privados:
a)     representante(s) do SUS no âmbito estadual ou federal existente no municipio;
b)     representante(s) dos prestadores privados contratados pelo SUS;
c)      representante(s) dos prestadores filantrópicos contratados pelo SUS;
III-                 dos trabalhadores do SUS:
a)     representantes das entidaades de trabalhadores do SUS;
IV-               dos contratos de formação de recursos humanos para saúde:
a)     representantes das escolas, faculdades, universidades no município;
V-                dos usuários;
a)     representantes das entidades ou associações comunitárias;
b)     representantes dos sindicatos e entidades patronais;
c)      representantes dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
d)     representantes das associações de portadores de deficiências e patologias.
§1º- a cada titular do CMS corresponderá um suplente:
§2º- será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente
 organizada.
§3º- a representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do municipio, será definida por indicações
conjuntas das entidades representativas das diversas categorias.
§4º- o número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não sera inferior a 50%
(cinquenta por cento) dos membros do CMS.
Art. 4º- o número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50%
(cinquenta por cento) dos membros do CMS.
I-                    da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgãos
 estaduais ou federais;
II-                   das respectivas entidades no demais casos.
§1º- os representantes do governo municipal serão de livre escolha do prefeito.
§2º- o secretário municipal de saúde é membro nato do CMS e será seu presidente.
§3º- na ausencia ou impedimento do secretário municipal de saúde a presidencia do CMS será assumido
 pelo seu suplente.
Art. 5º- o CMS reger-se-a pela seguinte disposições, no que se refere a seus membros:
I-                    o exercício da função conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço
 público relevante;
II-                   os membros do CMS serão substituidos caso faltem sem, motivo justificado, a 03 reuniões
 consecutivas ou 05 reuniões intercaladas no período de 1 ano.
III-                 Os membros do CMS poderão ser substituidos mendiante solicitação, da entidade ou
 autoridade responsável, apresentada Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º- o CMS, terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas;
I-                    o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II-                   as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês a extraordinária quando
 convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III-                 para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros
 do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presente;
IV-               cada membro do CMS, terá direito a um voto na sessão plenária;
V-                as decosões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º- a secretaria municipal de saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento
 do CMS.
Art. 8º- para melhor desempenho de suas funções o cms poderá recorrer a pessoas e entidades,
mediante os seguintes critérios;
I-                    consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para
 a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde sem
 embargo de sua condição de membros;
II-                   poderão ser criadas comissões internas, constituidas por entidades-membro do CMS e outras
 instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas especificos.
Art. 9º- As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão ter divulgação ampla e
 acesso assegurado ao público.
§1º- as resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e
 comissão deverão ser amplamente divulgados.
Art. 10º- o CMS elabora seu regimento interno, após a promulgaçãodesta lei.
Art. 11- fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para promover as despesas com
 a instalação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 12- fica revogada totalmente a Lei de criação do conselho nº487 de 21 de Novembro de 1991, por
 não ter sido em caracter permanente e deliberativo.
Art. 13- esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 20 de Novembro de 1991.
Antonio Alvarengta Vilas Boas
Prefeito Municipal

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