| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 510 / 1991 |
| Date | 1991-11-20 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 447 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 510 INSTITUI O CONSELHO MUNCIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Ijaci, MG, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º- Fica instituido o Conselho Municipal de Saúde-CMS- em caráter permanente, como orgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito Municipal. Art. 2º- Sem prejuizo das funções do poder Legislativo, são competencia do CMS. I- definir as prioridades de saúde. II- Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano Municipal de saúde: III- Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde: IV- Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do fundo municipal de saúde, acompanhando a Movimentação e o destino dos recursos: V- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos e entidades públicasa e privadas integrantes do SUS no municipio: VI- Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS: VII- Definir critérios para a celebração de contratos ou convenios entre o setor público e as entidades privadas de saúde,no que tange a prestação de serviços de saúde: VIII- Apreciar previamente os contratos e convêncios referidos no inciso anterior: IX- Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS: X- Elaborar seu regimento interno: XI- Outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º- CMS terá a seguinte composiução. I- do governo municipal: a) representante(s) da Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; b) representante(s) do órgão municipal de finanças; c) representante(s) do órgão de saneamento; d) representante(s) do órgão de educação; e) representante(s) do órgão de meio ambiente. II- dos prestadores de serviços públicos e privados: a) representante(s) do SUS no âmbito estadual ou federal existente no municipio; b) representante(s) dos prestadores privados contratados pelo SUS; c) representante(s) dos prestadores filantrópicos contratados pelo SUS; III- dos trabalhadores do SUS: a) representantes das entidaades de trabalhadores do SUS; IV- dos contratos de formação de recursos humanos para saúde: a) representantes das escolas, faculdades, universidades no município; V- dos usuários; a) representantes das entidades ou associações comunitárias; b) representantes dos sindicatos e entidades patronais; c) representantes dos sindicatos e entidades de trabalhadores; d) representantes das associações de portadores de deficiências e patologias. §1º- a cada titular do CMS corresponderá um suplente: §2º- será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada. §3º- a representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do municipio, será definida por indicações conjuntas das entidades representativas das diversas categorias. §4º- o número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não sera inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS. Art. 4º- o número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS. I- da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais; II- das respectivas entidades no demais casos. §1º- os representantes do governo municipal serão de livre escolha do prefeito. §2º- o secretário municipal de saúde é membro nato do CMS e será seu presidente. §3º- na ausencia ou impedimento do secretário municipal de saúde a presidencia do CMS será assumido pelo seu suplente. Art. 5º- o CMS reger-se-a pela seguinte disposições, no que se refere a seus membros: I- o exercício da função conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante; II- os membros do CMS serão substituidos caso faltem sem, motivo justificado, a 03 reuniões consecutivas ou 05 reuniões intercaladas no período de 1 ano. III- Os membros do CMS poderão ser substituidos mendiante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada Prefeito Municipal. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º- o CMS, terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas; I- o órgão de deliberação máxima é o plenário; II- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês a extraordinária quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III- para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presente; IV- cada membro do CMS, terá direito a um voto na sessão plenária; V- as decosões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 7º- a secretaria municipal de saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Art. 8º- para melhor desempenho de suas funções o cms poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios; I- consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde sem embargo de sua condição de membros; II- poderão ser criadas comissões internas, constituidas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas especificos. Art. 9º- As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. §1º- as resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissão deverão ser amplamente divulgados. Art. 10º- o CMS elabora seu regimento interno, após a promulgaçãodesta lei. Art. 11- fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 12- fica revogada totalmente a Lei de criação do conselho nº487 de 21 de Novembro de 1991, por não ter sido em caracter permanente e deliberativo. Art. 13- esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ijaci, 20 de Novembro de 1991. Antonio Alvarengta Vilas Boas Prefeito Municipal