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norma nº 517/1992

Tipo Lei
Número / Ano 517 / 1992
Date 1992-08-20
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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Lei Nº 517
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
 MUNICÍPIO PARA O EXERCFCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
A Câmara Municipal de Ijaci, no uso de suas atribuições legai decreta, e eu, Prefeito
 Municipal de Ijaci, sancióno a seguinte Lei:
Art.l°- - A Lei orçamentária para o exercício de "1993 será elaborada em conformidade
 com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição
 Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei 40320 de 17 de março de
 1964 no que for a ela pertinente.
Art.2°- - As Receitas abrangerão a Receita Tributária própria, a Receita Patrimonial, as
 diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado,
 resultantes de suas Receitas Fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§1 - As Receitas de Impostos e Taxas terão por "base os valores do orçamento de 1991,
 corrigidos monetariamente pelos índices de inflação verificados até o final do primeiro
 se mestre deste exercício e projetados para os dezoito meses subseqüentes, levando￾se em conta:
I - A expansão do número de contribuintes.
II - A atualização do cadastro técnico do município.
§2°- - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão
 fornecidos por órgão competente do Governo do Estado, até o dia 15 de agosto de
 1992.
§3°- - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes
 dos artigos 158 e 159 Ib, c e II, e §3 da Constituição Federal.
Art o 3°- - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão
 distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
 orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, a despesa de capital.
Art.4°- - Destinar-se-á a manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita
 resultante de impostos, não inferior a 25%(vinte e cinco por cento), bem como das
 transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.
§1°- - As parcelas transferidas pelas esferas de Governos mencionadas no artigo, são
 as referidas no artigo 2°- §3°desta Lei. ,
§2-° - Serão destinados também, a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, 25
 (vinte e cinco por cento) de parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado,
 provenientes da cobrança da divida ativa de impostos e seus acessórios.
Art.5°- - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da
 Constituição Federal, o Município não despenderá com pagamento de pessoal e seus
 acessórios, parcelas de recursos superior a 65(sessenta e cinco por cento) do valor da
 receita corrente consignada na Lei de orçamento.
Parágrafo único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:
I - O pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclusive a dos agentes políticos.
II - O pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos aposentados e
 pensionistas e o do pessoal ocupado na manutenção e no desenvolvimento do ensino a
 que se refere o artigo 4°- desta Lei.
Art.6°- - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparados, por
 meio de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer
 o controle de sua compatibilidade.
Art. 7°- O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débito para
 com a previdência social, de modo a evitar as sanções previstas no artigo 160 e seu
 parágrafo único, da "Constituição Federal”.
Art.8°- - O orçamento assegurará recurso destinados à atualização da sua divida
 fundada, interna e externa, em atendimento ao disposto no artigo 35 I, da Constituição
 Federal.
Art.9=' -- Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que os recursos previstos nos
 artigos 4°-, 7°- e 8°- hajam sido efetivados.
Art. 10º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência
 de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa
Art. 11º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir mediante decreto, créditos
 suplementares as suas respectivas unidades orçamentárias, até o limite de
 70%(setenta por cento) do total das despesas fixada na Lei orçamentária, utilizando-se:
I - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
II - O proveniente de excesso de arrecadação.
III-- Os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias, ou
 créditos extraordinários autorizados em Lei.
IV - O produto de operações de crédito autorizados em Lei de forma que, juridicamente:
 possibilite ao Poder Executivo realizadas.
§2°- - O aproveitamento dos recursos originários do excesso de arrecadação, conforme
 disposto no Inciso II, dependerá de "fiel observância dos termos do parágrafo 3°-, do
 artigo 43 da Lei de n°- 4.320/64.
Art. 12- Sempre que ocorrer excesso de arrecadação este for acrescentado
 adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se￾á, obrigatoriamente, parcela de 25%(vinte e cinco por cento) a manutenção e o
 desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado,
 quando provenientes de impostos.
Art. 13º - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal,
 será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação
 alimentar e assistência à saúde.
§1°- - A garantia contida no artigo não exonera o município da obrigação de assegurar
 estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados
 com a Secretaria de Estado da Educação.
§2°- - A despesa com suplementação alimentar e assistência à saúde poderá ser
 computada para satisfazer o percentual de 25°/(vinte e cinco por cento) obrigatórios do
 artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da instrução normativa n°- 02/91, do “
 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais”.
Art. 14º - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para
 atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela
 rede particular de ensino.
Art. 15º - A manutenção da bolsa de estudo é concedi da em Lei.
Art. 16º - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam
 reconhecidas como de utilidades publicas e dedicadas ao ensino e ou á saúde
Parágrafo 'único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as
 entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
Art. 17º - A Lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e
 de preservação ambiental visando à melhoria de qualidade de vida da população.
Art. 18º - A Lei orçamentária só complementará dotação para inicio de obras, após a
 garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos
 para com a previdência social decorrentes de obrigações em atraso.
Art. 19º - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando
 se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha
 em tempo hábil.
§1°- A contratação de operações de crédito para fim especifico somente se concretizará
 se os recursos forem destinados a programas excepcional interesse público observados
 os limites estabelecidos nos artigos 165 §~°- e 167 III da Constituição Federal.
§2°- - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização
 legislativa.
Art.20°- · As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser
 realizadas havendo disponibilidade orçamentária e procedidas do respectivo processo
 licitatório, quando "exigível, nos termos do Decreto Lei n°-2.300, de 01.10.86 e
 legislação posterior”.
Art. 21º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 20 de agosto de 1992.
ANTONIO ALVARENGA VILAS BOAS
Prefeito Municipal

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