| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 517 / 1992 |
| Date | 1992-08-20 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Lei Nº 517 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCFCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS A Câmara Municipal de Ijaci, no uso de suas atribuições legai decreta, e eu, Prefeito Municipal de Ijaci, sancióno a seguinte Lei: Art.l°- - A Lei orçamentária para o exercício de "1993 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei 40320 de 17 de março de 1964 no que for a ela pertinente. Art.2°- - As Receitas abrangerão a Receita Tributária própria, a Receita Patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas Receitas Fiscais, nos termos da Constituição Federal. §1 - As Receitas de Impostos e Taxas terão por "base os valores do orçamento de 1991, corrigidos monetariamente pelos índices de inflação verificados até o final do primeiro se mestre deste exercício e projetados para os dezoito meses subseqüentes, levandose em conta: I - A expansão do número de contribuintes. II - A atualização do cadastro técnico do município. §2°- - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente do Governo do Estado, até o dia 15 de agosto de 1992. §3°- - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158 e 159 Ib, c e II, e §3 da Constituição Federal. Art o 3°- - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, a despesa de capital. Art.4°- - Destinar-se-á a manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25%(vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte. §1°- - As parcelas transferidas pelas esferas de Governos mencionadas no artigo, são as referidas no artigo 2°- §3°desta Lei. , §2-° - Serão destinados também, a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, 25 (vinte e cinco por cento) de parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado, provenientes da cobrança da divida ativa de impostos e seus acessórios. Art.5°- - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá com pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superior a 65(sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei de orçamento. Parágrafo único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá: I - O pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclusive a dos agentes políticos. II - O pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos aposentados e pensionistas e o do pessoal ocupado na manutenção e no desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 4°- desta Lei. Art.6°- - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparados, por meio de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 7°- O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débito para com a previdência social, de modo a evitar as sanções previstas no artigo 160 e seu parágrafo único, da "Constituição Federal”. Art.8°- - O orçamento assegurará recurso destinados à atualização da sua divida fundada, interna e externa, em atendimento ao disposto no artigo 35 I, da Constituição Federal. Art.9=' -- Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que os recursos previstos nos artigos 4°-, 7°- e 8°- hajam sido efetivados. Art. 10º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa Art. 11º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir mediante decreto, créditos suplementares as suas respectivas unidades orçamentárias, até o limite de 70%(setenta por cento) do total das despesas fixada na Lei orçamentária, utilizando-se: I - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. II - O proveniente de excesso de arrecadação. III-- Os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias, ou créditos extraordinários autorizados em Lei. IV - O produto de operações de crédito autorizados em Lei de forma que, juridicamente: possibilite ao Poder Executivo realizadas. §2°- - O aproveitamento dos recursos originários do excesso de arrecadação, conforme disposto no Inciso II, dependerá de "fiel observância dos termos do parágrafo 3°-, do artigo 43 da Lei de n°- 4.320/64. Art. 12- Sempre que ocorrer excesso de arrecadação este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-seá, obrigatoriamente, parcela de 25%(vinte e cinco por cento) a manutenção e o desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando provenientes de impostos. Art. 13º - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde. §1°- - A garantia contida no artigo não exonera o município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. §2°- - A despesa com suplementação alimentar e assistência à saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual de 25°/(vinte e cinco por cento) obrigatórios do artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da instrução normativa n°- 02/91, do “ Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais”. Art. 14º - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino. Art. 15º - A manutenção da bolsa de estudo é concedi da em Lei. Art. 16º - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidades publicas e dedicadas ao ensino e ou á saúde Parágrafo 'único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. Art. 17º - A Lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental visando à melhoria de qualidade de vida da população. Art. 18º - A Lei orçamentária só complementará dotação para inicio de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a previdência social decorrentes de obrigações em atraso. Art. 19º - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. §1°- A contratação de operações de crédito para fim especifico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas excepcional interesse público observados os limites estabelecidos nos artigos 165 §~°- e 167 III da Constituição Federal. §2°- - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa. Art.20°- · As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e procedidas do respectivo processo licitatório, quando "exigível, nos termos do Decreto Lei n°-2.300, de 01.10.86 e legislação posterior”. Art. 21º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 22º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ijaci, 20 de agosto de 1992. ANTONIO ALVARENGA VILAS BOAS Prefeito Municipal