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norma nº 428/1989

Tipo Lei
Número / Ano 428 / 1989
Date 1989-08-11
EmentaESTABELECE NORMAS REGULAMENTARES PARA CONCESSÃO DE SERVIÇOS DOS TRATORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI.
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LEI N°- 428
ESTABELECE NORMAS REGULAMENTARES PARA CONCESSAO DE SERVIÇOS
 DOS TRATORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI.
A Câmara Municipal de Ijaci por seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal
em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- - Ficam terminantemente vedadas todas as concessões de serviços dos
 tratores da municipalidade a particulares, sem prévia assinatura de convênio ou
 contrato entre o interessado e a Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo os serviços prestados à
 entidades esportivas, educacionais, culturais e filantrópicas, situados na área de
município e jurídicamente reconhecidos.
Art. 2°- - Os preços por hora trabalhada dos tratores deverão ser os seguintes:
I - MOTONIVELADORA:
a)- Dentro do município será o equivalente ao valor de 76 litros de óleo díesel
b)- Fora do município será o equivalente ao valor de 87 litros de óleo díesel.
II - RETROESCAVADEIRA:
a)- Dentro do município será o equivalente ao valor de 65 litros de óleo díesel
b)- Fora do município será o equivalente ao valor de 76 litros de óleo díesel.
III - TRATOR AGRfCOLA:
a)- Dentro do município será o equivalente ao valor de 22 litros de óleo díesel;
b)- Fora do município será o equivalente a 27 litros de óleo díesel.
Art. 3°- - A contagem de horas será efetuada no ato de saída dos tratores da sede
 municipal ao destino do serviço contratado
Art. 4°- - As despesas de estadia e alimentação do operador e seu ajudante será por
 conta do contratante ou convenente.
Art. 5°- - Todo e qualquer serviço de manutenção, reparos e/ou reposição de peças dos
 tratores, serão de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal.
Art. 6°- - Qualquer prorrogação da carga horária constante do convênio ou contrato,
 deverá ser objeto de novos entendimentos entre o interessado e a Administração
Municipal.
Art. 7°- - No ato de assinatura do convênio ou contrato o interessado deverá deixar em
 poder do Tesoureiro da Prefeitura um cheque no valor do convênio como garantia do
pagamento, sendo que a Prefeitura somente o cobrará após o término dos serviços
objeto do convênio assinado.
Art. 8°- - A Administração Municipal poderá ao seu critério, determinar outras exigências
nescessárias, obedecidas as normas constantes desta Lei.
Art. 9° - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 11 de agosto de 1989,
ANTONIO ALVARENGA VILAS BÔAS
Prefeito Municipal

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