| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 428 / 1989 |
| Date | 1989-08-11 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS REGULAMENTARES PARA CONCESSÃO DE SERVIÇOS DOS TRATORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI. |
| native_id | 461 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI N°- 428 ESTABELECE NORMAS REGULAMENTARES PARA CONCESSAO DE SERVIÇOS DOS TRATORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI. A Câmara Municipal de Ijaci por seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°- - Ficam terminantemente vedadas todas as concessões de serviços dos tratores da municipalidade a particulares, sem prévia assinatura de convênio ou contrato entre o interessado e a Administração Pública Municipal. Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo os serviços prestados à entidades esportivas, educacionais, culturais e filantrópicas, situados na área de município e jurídicamente reconhecidos. Art. 2°- - Os preços por hora trabalhada dos tratores deverão ser os seguintes: I - MOTONIVELADORA: a)- Dentro do município será o equivalente ao valor de 76 litros de óleo díesel b)- Fora do município será o equivalente ao valor de 87 litros de óleo díesel. II - RETROESCAVADEIRA: a)- Dentro do município será o equivalente ao valor de 65 litros de óleo díesel b)- Fora do município será o equivalente ao valor de 76 litros de óleo díesel. III - TRATOR AGRfCOLA: a)- Dentro do município será o equivalente ao valor de 22 litros de óleo díesel; b)- Fora do município será o equivalente a 27 litros de óleo díesel. Art. 3°- - A contagem de horas será efetuada no ato de saída dos tratores da sede municipal ao destino do serviço contratado Art. 4°- - As despesas de estadia e alimentação do operador e seu ajudante será por conta do contratante ou convenente. Art. 5°- - Todo e qualquer serviço de manutenção, reparos e/ou reposição de peças dos tratores, serão de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal. Art. 6°- - Qualquer prorrogação da carga horária constante do convênio ou contrato, deverá ser objeto de novos entendimentos entre o interessado e a Administração Municipal. Art. 7°- - No ato de assinatura do convênio ou contrato o interessado deverá deixar em poder do Tesoureiro da Prefeitura um cheque no valor do convênio como garantia do pagamento, sendo que a Prefeitura somente o cobrará após o término dos serviços objeto do convênio assinado. Art. 8°- - A Administração Municipal poderá ao seu critério, determinar outras exigências nescessárias, obedecidas as normas constantes desta Lei. Art. 9° - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ijaci, 11 de agosto de 1989, ANTONIO ALVARENGA VILAS BÔAS Prefeito Municipal