| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 1967 |
| Date | 1967-02-22 |
| Ementa | REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE IJACI, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 47 |
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Lei nº 45 Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura de Ijaci, e da outras providencias. A Câmara Municipal de Ijaci, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Capítulo 1 Da organização Básica da Prefeitura Art.1º - O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Ijaci, é constituído dos seguintes órgãos: I – Órgão de administração geral: 1 – Secretária 2 – Serviço de Fazenda II- Órgão de administração específica . 1 – Serviços de Obras e viação 2 – Serviço de Saúde 3 - Serviço de Educação e Cultura 4 – Serviço Urbano. 5 – Serviço de água e esgoto 6 – Serviço de Energia Elétrica III – Órgãos de desconcentração territorial. 1 – Subprefeituras. Capítulo II Da competencia e composição dos órgãos Básicos da Prefeitura. Seção1ª Da Secretária Art.2º - A secretária e o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político administrativa da Prefeitura com os Municípios, entidades e associação de Classe; de divulgação e relação Publica da Prefeitura de preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito de recrutamento, seleção, treinamento regime jurídico controles funcionais atividades de pessoal; de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado na Prefeitura; de tombamento, registro de todo material utilizado na prefeitura; inventário, proteção e conservação dos bens, móveis e imóveis e semoventes; de manutenção da farta de veículos de equipamento de uso geral da administração bem como sua guarda e conservação de recebimento, distribuição controle do andamento e arquivamento definitivo dos papeis da Prefeitura; de conservação interna e externa do prédio da Prefeitura; móveis e instalação atuando, ainda como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e no controle dos serviços públicos Municipais. Seção 2ª Do serviço de fazenda Art.3º - O serviço de Fazenda e o órgão encarregado de executar a política econômica e financeira do município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do município; da elaboração da proposta orçamentária e do controle de execução do orçamento de controle e escrituração contábil da Prefeitura: e do assessoramento geral em assuntos fazendários. Art.4º - O serviço de fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinada ao respectivo titular: I – Setor de Tributação II – Contadoria III_ Tesouraria Seção 3ª Do Serviço de Obras e Viação Art.5º - O Serviço de Obras e Viação é o órgão incumbido a executar as atividades consernentes a elaboração de projetos, construção e conservação das obras públicas municipais, assim como dos próprios da municipalidade; ao licenciamento e a fiscalização de obras particulares; a pavimentação de ruas e aberturas de novas artérias e logradouros públicos a construção e conservação de estradas e caminhos municipais integrantes dos sistema rodoviário do município e a fiscalização de contratos que se relacionem como serviços a seu cargo. Seção 4ª Do Serviço de Saúde Art.6º - O Serviço de Saúde é o órgão encarregado de promover os serviços de assistência Médico – Social à população do município de promover o atendimento de necessidade que se dirijam a Prefeitura em busca de ajuda, de encaminhar a postos de saúde hospitais e outros serviços assistências as que necessitam dessa providencia; de promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados de fiscalizar a aplicação das subvenções consignadas no orçamento para entidades de assistência social; de promover inspeções de saúde dos servidores municipais e de realizar os serviços de fiscalização sanitária, de acordo com a legislação respectiva. Seção 5ª Do Serviço de Educação e Cultura Art.7º - O serviço de Educação e Cultura e o órgão responsável pelas atividades relativas e educação primária a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino a elaboração e execução do plano municipal de Educação; a manutenção de biblioteca; à difusão cultural e a elaboração de programas recreativos e desportivos. Parágrafo único – Integram o serviço de Educação e Cultura as unidades escolares. Seção 6ª Dos Serviços Urbanos Art.8º - Aos serviços urbanos compete executar as atividades relativos à manutenção da limpeza pública da cidade; a administração dos cemitérios; a manutenção de parques jardins e da arborização; a manutenção dos serviços públicos municipais de abastecimento, como mercados feiras e matadouros a fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos a manutenção da guarda municipais. Art.9º - Os serviços urbanos compõem-se das seguintes unidades de serviços imediatamente subordinados ao respectivo titular: I – Setor de Limpeza pública II – Setor de Parques e Jardins III- Mercado Municipal IV – Matadouro Municipal V – Cemitério Municipal VI – Guarda Municipal Seção 7ª Do Serviço de Água e Esgoto Art.10º - O Serviço de Água e Esgoto é o órgão encarregado de operar manter, conservar e explorar os serviços de abastecimento de água e esgotos mantidos pelo município. Seção 8ª Do Serviços de Energia Elétrica Art.11º - O Serviço de Energia Elétrica é o órgão encarregado de operar, manter, conservar e explorar os serviços de energia elétrica mantidos pelo município, bem como de administrar os serviços de iluminação pública. Capítulo III Das Disposições Gerais Art.12º - Ficam criadas todos os cargos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionados nesta lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração que constaram dos seguintes, com seus vencimentos: I- Secretário geral – venc. Mensais CR$ 200.000 II- Secretário auxiliar – venc. Mensais CR$ 80.000 III- Auxiliar de secretaria – venc. Mensais CR$ 70.000 IV- Datilógrafo - venc. Mensais CR$ 70.000 V – Continuo – venc. Mensais CR$ 70.000 VI- Chefe serviço fazenda – venc. Mensais CR$ 100.000 VII- Auxiliar de tributação – venc. Mensais CR$ 90.000 VIII- Auxiliar de contabilidade – venc. Mensais CR$ 70.000 IX- Auxiliar de tesouraria – venc. Mensais CR$ 70.000 X- Chefe serviço de obras e viação 1 – venc. Mensais CR$ 120.000 XI- Motorista 1 – venc. Mensais CR$ 90.000 XII- Auxiliar 1 – venc. Mensais CR$ 70.000 XIII- Chefe serviço saúde – venc. Mensais CR$ 80.000 XV- Auxiliar 1 – venc. Mensais CR$ 70.000 XVI- Chefe Serv. Educ. e cultura – venc. Mensais CR$ 100.000 XVII- Chefe serviços Urbanos – venc. Mensais CR$ 100.000 XVIII- Chefe matadouro – venc. Mensais CR$ 70.000 XIX- Chefe serviço de água e esgoto – venc. Mensais CR$ 100.000 XX- Bombeiro – venc. Mensais CR$ 80.000 XXI- Professoras 10 – venc. Mensais CR$ 30.000 XXII- Inspetor escolar – venc. Mensais CR$ 60.000 Parágrafo único – O Prefeito completará, mediante decreto, a organização básica da Prefeitura mencionados nesta lei os quais serão instalados, obedecida a existência de recursos orçamentários para atender as despesas com o pavimento das respectivas chefias. Art.13º - No regimento desta lei é que trata o artigo anterior o Prefeito poderá delegar competência as diversas chefias para proferir despachos, podendo a qualquer momento evocar a se, segundo seu único critério, a competência delegada Parágrafo único – É indelegavel a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que os atos normativos indicam. I – Autorização de despesas até o limite de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente no município. II – Nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer titulo e qualquer que seja sua categoria e a sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão, revisão e rescisão de contrato. III – Consessão e cassação de aposentadoria. IV – Decretação de previsão administrativa. V – Aprovação de concorrência pública qualquer que seja sua finalidade. VI – Concessão exploração de serviços públicos ou de utilidade pública. VII – Permissão de serviço ou de utilidade pública a titulo precário. VIII – Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal depois de autorizada pela Câmara Municipal. IX – aquisição de bens imóveis por compra ou permuta. X – Aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos. Art.14º - As unidade administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão automaticamente extintas a medida que forem sendo instalados os órgãos previstos. Art.15º - As repartições devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mutua colaboração. Parágrafo único – A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no geral da Prefeitura que será feito pelo Prefeito. Art.16º - A Prefeitura dará atensão especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os na medida das disponibilidades financeiras do município e da conveniência dos serviços frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento. Art.17º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial de CR$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros ), para atender as despesas decorrentes da implantação da presente lei. Art.18º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.19º - Revogem-se as disposições em contrário. Sancionada em 22 de fevereiro de 1967 a)- José Pedro de Castro Filho Maria Aparecida da Costa Prefeito Municipal Secretária