br-locleg corpus explorer

← Ijaci (MG)

norma nº 45/1967

Tipo Lei
Número / Ano 45 / 1967
Date 1967-02-22
EmentaREORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE IJACI, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id47

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Lei nº 45
Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura de Ijaci, e da outras providencias.
A Câmara Municipal de Ijaci, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Capítulo 1
Da organização Básica da Prefeitura
Art.1º - O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Ijaci, é constituído dos seguintes órgãos:
I – Órgão de administração geral:
1 – Secretária
2 – Serviço de Fazenda
II- Órgão de administração específica .
1 – Serviços de Obras e viação
2 – Serviço de Saúde
3 - Serviço de Educação e Cultura
4 – Serviço Urbano.
5 – Serviço de água e esgoto
6 – Serviço de Energia Elétrica
III – Órgãos de desconcentração territorial.
1 – Subprefeituras.
Capítulo II
Da competencia e composição dos órgãos Básicos da Prefeitura.
Seção1ª
Da Secretária
           Art.2º - A secretária e o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político
administrativa da Prefeitura com os Municípios, entidades e associação de Classe; de divulgação e relação Publica
 da Prefeitura de preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito de recrutamento, seleção,
treinamento regime jurídico controles funcionais atividades de pessoal; de padronização, aquisição, guarda,
 distribuição e controle de todo material utilizado na Prefeitura; de tombamento, registro de todo material utilizado
 na prefeitura; inventário, proteção e conservação dos bens, móveis e imóveis e semoventes; de manutenção da farta
de veículos de equipamento de uso geral da administração bem como sua guarda e conservação de recebimento,
 distribuição controle do andamento e arquivamento definitivo dos papeis da Prefeitura; de conservação interna e
 externa do prédio da Prefeitura; móveis e instalação atuando, ainda como órgão de assessoramento do Prefeito na
supervisão, na coordenação e no controle dos serviços públicos Municipais.
Seção 2ª
Do serviço de fazenda
           Art.3º - O serviço de Fazenda e o órgão encarregado de executar a política econômica e financeira do
 município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais; do
 recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do município; da elaboração da
proposta orçamentária e do controle de execução do orçamento de controle e escrituração contábil da Prefeitura: e
 do assessoramento geral em assuntos fazendários.
           Art.4º - O serviço de fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinada ao
 respectivo titular:
I – Setor de Tributação
II – Contadoria
III_ Tesouraria
Seção 3ª
Do Serviço de Obras e Viação
           Art.5º - O Serviço de Obras e Viação é o órgão incumbido a executar as atividades consernentes a
 elaboração de projetos, construção e conservação das obras públicas municipais, assim como dos próprios da
 municipalidade; ao licenciamento e a fiscalização de obras particulares; a pavimentação de ruas e aberturas de
 novas artérias e logradouros públicos a construção e conservação de estradas e caminhos municipais integrantes dos
 sistema rodoviário do município e a fiscalização de contratos que se relacionem como serviços a seu cargo.
Seção 4ª
Do Serviço de Saúde
           Art.6º - O Serviço de Saúde é o órgão encarregado de promover os serviços de assistência Médico – Social à
 população do município de promover o atendimento de necessidade que se dirijam a Prefeitura em busca de ajuda,
 de encaminhar a postos de saúde hospitais e outros serviços assistências as que necessitam dessa providencia; de
promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a
 necessitados de fiscalizar a aplicação das subvenções consignadas no orçamento para entidades de assistência
 social; de promover inspeções de saúde dos servidores municipais e de realizar os serviços de fiscalização sanitária,
 de acordo com a legislação respectiva.
Seção 5ª
Do Serviço de Educação e Cultura
           Art.7º - O serviço de Educação e Cultura e o órgão responsável pelas atividades relativas e educação primária
 a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino a elaboração e execução do plano municipal de
 Educação; a manutenção de biblioteca; à difusão cultural e a elaboração de programas recreativos e desportivos.
           Parágrafo único – Integram o serviço de Educação e Cultura as unidades escolares.
Seção 6ª
Dos Serviços Urbanos
Art.8º - Aos serviços urbanos compete executar as atividades relativos à manutenção da limpeza pública da
 cidade; a administração dos cemitérios; a manutenção de parques jardins e da arborização; a manutenção dos
 serviços públicos municipais de abastecimento, como mercados feiras e matadouros a fiscalização dos serviços
 públicos concedidos ou permitidos a manutenção da guarda municipais.
           Art.9º - Os serviços urbanos compõem-se das seguintes unidades de serviços imediatamente subordinados ao
 respectivo titular:
I – Setor de Limpeza pública
II – Setor de Parques e Jardins
III- Mercado Municipal
IV – Matadouro Municipal
V – Cemitério Municipal
VI – Guarda Municipal
Seção 7ª
Do Serviço de Água e Esgoto
Art.10º - O Serviço de Água e Esgoto é o órgão encarregado de operar manter, conservar e explorar os
 serviços de abastecimento de água e esgotos mantidos pelo município.
           
Seção 8ª
Do Serviços de Energia Elétrica
           Art.11º - O Serviço de Energia Elétrica é o órgão encarregado de operar, manter, conservar e explorar os
 serviços de energia elétrica mantidos pelo município, bem como de administrar os serviços de iluminação pública.
Capítulo III
Das Disposições Gerais
           Art.12º - Ficam criadas todos os cargos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura
 mencionados nesta lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração
 que constaram dos seguintes, com seus vencimentos:
I- Secretário geral –                                         venc. Mensais                            CR$ 200.000
II- Secretário auxiliar –                                    venc. Mensais                           CR$ 80.000
III- Auxiliar de secretaria –                              venc. Mensais                          CR$ 70.000
IV- Datilógrafo  -                                              venc. Mensais                           CR$ 70.000
V – Continuo –                                                  venc. Mensais                           CR$ 70.000
VI- Chefe serviço fazenda –                             venc. Mensais                            CR$ 100.000
VII- Auxiliar de tributação –                            venc. Mensais                            CR$ 90.000
VIII- Auxiliar de contabilidade –                     venc. Mensais                             CR$ 70.000
IX- Auxiliar de tesouraria –                              venc. Mensais                            CR$ 70.000
X- Chefe serviço de obras e viação 1 –            venc. Mensais                            CR$ 120.000
XI- Motorista 1 –                                               venc. Mensais                            CR$ 90.000
XII- Auxiliar 1 –                                                venc. Mensais                             CR$ 70.000
XIII- Chefe serviço saúde –                              venc. Mensais                             CR$ 80.000
XV- Auxiliar 1 –                                                venc. Mensais                             CR$ 70.000
XVI- Chefe Serv. Educ. e cultura –                  venc. Mensais                              CR$ 100.000
XVII- Chefe serviços Urbanos –                       venc. Mensais                              CR$ 100.000
XVIII- Chefe matadouro –                                 venc. Mensais                              CR$ 70.000
XIX- Chefe serviço de água e esgoto –            venc. Mensais                              CR$ 100.000
XX- Bombeiro –                                                venc. Mensais                               CR$ 80.000
XXI- Professoras 10 –                                      venc. Mensais                                CR$ 30.000
XXII- Inspetor escolar –                                   venc. Mensais                                 CR$ 60.000
                                                                                                                                            
           Parágrafo único – O Prefeito completará, mediante decreto, a organização básica da Prefeitura mencionados
 nesta lei os quais serão instalados, obedecida a existência de recursos orçamentários para atender as despesas com o
 pavimento das respectivas chefias.
           Art.13º - No regimento desta lei é que trata o artigo anterior o Prefeito poderá delegar competência as
 diversas chefias para proferir despachos, podendo a qualquer momento evocar a se, segundo seu único critério, a
competência delegada
Parágrafo único – É indelegavel a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de
 outros que os atos normativos indicam.
I – Autorização de despesas até o limite de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente no município.
II – Nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer titulo e qualquer que seja sua categoria e a sua
 exoneração, demissão, dispensa, suspensão, revisão e rescisão de contrato.
III – Consessão e cassação de aposentadoria.
IV – Decretação de previsão administrativa.
V – Aprovação de concorrência pública qualquer que seja sua finalidade.
VI – Concessão exploração de serviços públicos ou de utilidade pública.
VII – Permissão de serviço ou de utilidade pública a titulo precário.
VIII – Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal depois de autorizada pela Câmara
 Municipal.
IX – aquisição de bens imóveis por compra ou permuta.
X – Aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos.
Art.14º - As unidade administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão automaticamente extintas a medida
 que forem sendo instalados os órgãos previstos.
Art.15º - As repartições devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mutua colaboração.
Parágrafo único – A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão
 administrativo e no geral da Prefeitura que será feito pelo Prefeito.
Art.16º - A Prefeitura dará atensão especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os na medida das
 disponibilidades financeiras do município e da conveniência dos serviços frequentar cursos e estágios especiais de
 treinamento e aperfeiçoamento.
Art.17º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial de CR$ 2.000.000 (dois milhões de
cruzeiros ), para atender as despesas decorrentes da implantação da presente lei.
Art.18º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.19º - Revogem-se as disposições em contrário.
Sancionada em 22 de fevereiro de 1967
a)- José Pedro de Castro Filho                                              Maria Aparecida da Costa
Prefeito Municipal                                                                  Secretária

open original →