| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 1967 |
| Date | 1967-03-27 |
| Ementa | CONTÉM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL |
| native_id | 48 |
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LEI Nº 46 Contém o Código Tributário Municipal A Câmara Municipal de Ijaci, decretou e eu, Prefeito Municipal de Ijaci, sanciono a seguinte lei: Parte Geral Titulo I Dos Tributos em Geral Capitulo I Do sistema Tributário Municipal Art.1º - Esta lei dispõe sobre os fatos geradores, incidência, alíquotas, lançamentos, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos Municipais e estabelece normas de direito Fiscal a eles pertinentes. Art 2º - A parte geral deste código contém as disposições gerais do sistema tributário Municipal e a Especial, as que se referem particularmente a cada tributo. CAPITULO II Dos Impostos e Taxas Art. 3º - Além dos tributos que vierem a ser criados ou que lhe forem transferidos pela união ou pelo Estado nos termos da Constituição Federal, integram o sistema tributário Municipal: Imposto Predial Imposto Territorial Urbano Imposto Sobre serviços de qualquer natureza; IV- Imposto Municipal sobre operações relativas a circulação de mercadorias, na forma da Lei complementar, a razão máxima de 30% (trinta por cento) da alíquota do Estado nas operações ocorridas no território do Município. Art. 4º - Compete, ainda ao Município cobrar: I - Contribuição de melhoria, na forma da Constituição. II -Taxas pelo exercício regular do poder de policia, compreendendo: Taxa de aferição de pesos e medidas; Licenças Diversas; Cadastro; Alinhamento e Nivelamento; III -Taxa de Serviços prestados ou posto a disposição do contribuinte compreendendo: Taxa de Expediente e Emolumentos; Taxa de Assistência Social Taxas Rodoviárias Taxas de Limpeza Pública Taxas de Viação, compreendendo: 1-Taxa de Calçamento 2-Taxa de Conservação de Calçamento Taxa de Iluminação Pública Taxa de Saneamento Taxa de Fomento Agro-pecuário Rendas Provenientes do exercício de suas atribuições da utilização de bens e serviços. Rendas Industriais, compreendendo: - Tarifa de abastecimento de serviços água - Tarifa do serviço de esgoto sanitário - Tarifa do serviço de eletricidade - Tarifa do Serviço de telefonemas - Tarifa de Industrias Fabris e Manufatureiras Rendas de mercados e feiras Rendas de Matadouros Rendas de Cemitérios Art. 5 º - Pertencem ainda ao Município: O produto de arrecadação de Imposto Territorial Rural, sobre os imóveis localizados no território de Município. O produto de arrecadação na fonte do Imposto sobre a renda incidente sobre a renda das obrigações de sua divida Pública e sobre os proventos de seus servidores; Participação com os demais Municípios, no Fundo Constituída de 10% (Dez por cento) dos Impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, arrecadados pela união, na forma da Constituição Federal; Participação sobre 60% do produto da arrecadação, pela União do Imposto sobre produção Importação, circulação distribuição e consumo de combustíveis e lubrificantes líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza; Participação sobre 60 % do produto da arrecadação pela União do imposto sobre a produção, importação distribuição ou consumo de energia elétrica; Participação sobre 90% do produto da arrecadação pela união do imposto sobre produção circulação ou consumo de minerais do pais; Quota de 10 % (dez por cento) incidente sobre a arrecadação efetuada nos termos do art. 83 da Lei n 5172 de 25 de outubro de 1966; Todos os demais tributos ou rendas que lhe forem atribuídos em Leis Federais ou Estaduais. Capitulo III Da Legislação Fiscal Secção I Disposições Gerais Art. 6º - É vedado ao Município: Instituir ou majorar tributo sem que a Lei o estabeleça; Cobrar imposto sobre o Patrimônio e a renda com base em Lei posterior a data iniciável do exercício financeiro a que corresponda; Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos intermunicipais; Cobrar imposto sobre: O Patrimônio a renda ou os serviços da União dos Estados e de outros Municípios; Templos de qualquer culto; O Patrimônio e a renda ou serviços de partidos políticos, e de instituições de Educação ou de assistência Social, observados os requisitos fixados na secção II deste capitulo; O Papel destinado, exclusivamente a impressão de jornais periódicos e Livros; §1º- O disposto no inciso IV, não exclui a atribuição. Por lei, as entidades nele referidas, da condição de responsável pelos atributos que lhe caiba arrecadar na fonte e não as dispensas da pratica de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributarias por terceiros. §2º- O disposto na alínea “a” do inciso IV, aplica-se exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito publico a que se refere este artigo e inerentes aos seus objetivos. Art.7º - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou seu destino. Art.8º - O disposto na alínea “a” do inciso IV, do art. 6º observado o disposto no § 1º deste artigo é extensivo as autarquias, criadas pela união, pelos estados, pelo Distrito Federal ou por outros Municípios tão somente no que se refere ao patrimônio e a renda ou aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes. Art.9º- O disposto na alínea “a” do inciso IV do art6 º deste código, não é extensivo aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvados os serviços públicos Federais concedidos, cuja isenção geral de tributos pode ser instituída pela união por meio de Lei especial e tendo em vista o interesse comum observado, nesse caso o disposto no § 1º do referido artigo 6º. Parágrafo Único – As leis especiais a que se refere este artigo, vigentes a data da promulgação deste código, permanecem em vigor enquanto não revogadas ou alteradas por outros. Art. 10º - O disposto na alínea “c” do inciso IV do artigo 6º é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas; Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado; Aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais; Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo ou no § 1º do artigo 6º a lei pode suspender a aplicação do beneficio. 2º - os serviços a que se refere a línea “c” do inciso IV do artigo 6º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivo sociais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou até constitutivos. Art 11º- Somente a União pode instituir empréstimos compulsórios. CAPÍTULO IV DOS IMPOSTOS Art 12º - Imposto e tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. CAPÍTULO V DAS TAXAS Art 13º - As taxas cobradas pelo Município no âmbito de suas atribuições, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte o posto à sua disposição. Parágrafo Único – A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto. Art 14º - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitado ou disciplinando direito, interesse, ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, a tranqüilidade pública ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo Único – Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei, aplicável com observância do processo legal e, tratando-se de atividades que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art 15º - Os serviços públicos a que se refere o Art 13º, consideram-se: Utilizados pelo contribuinte: Efetivamente quando for ele usufruído a qualquer título; Potencialmente quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos a sua disposição mediante atividade administrativa em efeito funcionamento; Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidades, ou de necessidades públicas; Divisíveis, quando susceptíveis de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. CAPÍTULO VI DAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA Art 16 – A contribuição de melhoria, cobrada pelo Município no âmbito de suas atribuições, e instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, na forma do Capítulo V do Título II deste Código. CAPÍTULO VII DOS ÓRGÃOS FISCAIS Art 17 – Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicações de sanções por infração de disposições desta Lei e de outras Leis municipais de ordem fiscal, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes de lei municipal, decretos ou regulamentos. Art. 18 – Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom andamento de suas atividades, darão, assistência técnica aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância deste código e das Leis Fiscais do Município. Parágrafo Único – Aos contribuintes é facultado reclamar aos respectivos órgãos responsáveis a falta de assistência. Art. 19 – Os órgãos Fazendários ou responsáveis farão imprimir e distribuir modelos de declarações e de documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito fiscal, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas, tarifas, contribuições e outras rendas municipais. CAPÍTULO VIII DAS AUTORIDADES FISCAIS Art 20 – São autoridades fiscais, para os efeitos deste código, as que forem mencionadas em leis e regulamentos do município e tiverem jurisdição definida em regulamentos e nesta lei. Art. 21 – São exatores todos quanto estiverem investidos da função de arrecadar, e representantes da fazenda pública municipal, não só os exatores como todos os que tiverem a seu cargo representação dos interesses fiscais do município. CAPÍTULO IX DAS EXATORIAS Art 22 – Exatorias Municipais são as repartições que, por lei, tem a função de arrecadar os tributos municipais, diretamente ou por preposto. CAPÍTULO X DA COMPETÊNCIA Art 23 – Os tributos municipais são arrecadados, ou exigidos pela Tesouraria ou serviço de Fazenda, seus agentes, auxiliares ou prepostos, em todo o município. CAPÍTULO XI DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS Art 24 – Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos municipais são obrigados a cumprir as determinações desta Lei, das leis subseqüentes, da mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança de tributos. § 1º - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes e os responsáveis por tributos estão obrigados: A apresentar declaração e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária segundo as normas desta lei, e dos respectivos regulamentos; A comunicar aos órgãos próprios da administração dentro de trinta (30) dias da respectiva efetivação qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações tributárias; A conservar e apresentar ao Fisco Municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira a operação ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais do município ou de outras pessoas de direito público; A prestar sempre que solicitados pelas autoridades competentes informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram os fatos geradores de obrigações tributárias; De modo geral, a facilitar por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal. § 2º Mesmo ao caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. Art 25 – O Fisco poderá requisitar a terceiros e estes ficam obrigados a fornecer-lhe todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, devem guardar sigilo em relação a esses fatos. § 1º As informações por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais do município. § 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos que lhe forem exibidos. CAPÍTULO XII DO LANÇAMENTO Art 26 – Lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa, destinado a tornar exigível o crédito tributário mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo Único – Os lançamentos dos tributos municipais serão feitos pelos funcionários da repartição competente e por auxiliares de lançamentos, para tal fim designados. Art 27 – O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto nesta lei. Art 28 – O lançamento reparta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, salvo disposição em contrário. § 1º - Aplica-se o lançamento e legislação que posteriormente ao nascimento da obrigação, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento. Art 29 – Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente do município. Parágrafo Único – A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal nem de qualquer modo lhe aproveita. Art 30 – O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal do Município e declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas nesta lei e nas demais leis, regulamentos do município § 1º - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente. § 2º - O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nela consignados. Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declarações ou mesma apresentar-se inexata por serem falsos, errôneos ou duvidosos os fatos consignados; Quando tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade, administrativa ou quando a autoridade, administrativa, ou quando a autoridade municipal julgar conveniente o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis. Art 31 – Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá: Exigir a qualquer tempo a exibição dos livros fiscais e comprovantes de atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias; Fazer inspeções nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituem matéria punível; Exigir informações e comunicações escritas e verbais; Notificar, para comparecer às repartições da Prefeitura o contribuinte ou responsável; Solicitar ordem de autoridade judicial para levar a efeito as inspeções ou o registro dos locais e estabelecimentos, assim como objetos e livros dos contribuintes e responsáveis quando estes se opuserem ou criarem obstáculos à realização das diligências. Parágrafo Único – Nos casos a que se refere a letra “e”, os funcionários lavrarão auto de diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados. Art 32 – Os lançamentos dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, ou publicado em jornal ou mediante notificação direta feita como aviso para servir como guia de pagamento. Art 33 – Os lançamentos poderão ser revistos pelos órgãos competentes sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelos órgãos fazendários. Art 34 – Os lançamentos efetuados, “ex-ofício” ou decorrentes de arbitramento só poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizado no lançamento anterior. § 1º - É também facultado a fiscalização ou arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação de elementos necessários ao lançamento. § 2º - O arbitramento será efetuado por funcionário fiscal ou preposto da Fazenda Municipal, ou, ainda, por servidor designado pelo Prefeito do Município. § 3º - O arbitramento, que não terá caráter punitivo determinará, a base tributária e servirá de fundamento à instauração de processo fiscal. § 4º - O arbitramento, observadas as determinações deste artigo, será efetuado na forma do capítulo XVIII deste título. Art 35 – Os lançamentos de tributos serão feitos em livros próprios ou em fichas arredondando-se Cr$ 10,00 (Dez cruzeiros) as frações inferiores a essa importância. Art 36 – Independentemente do controle de que trata este capítulo poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período do movimento comercial do contribuinte, quando houver duvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito do imposto de circulação de mercadorias. CAPÍTULO XIII DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art 37 – A lavratura de autos de infração desta lei; como de qualquer lei fiscal do Município, terá lugar sempre que alguém for surpreendido por autoridade do Município, na prática de ato de que resulta evasão de rendas municipais, consumada ou não. § 1º - O auto de infração será lavrado, ainda que pagos os impostos e multas sem relutância, sempre que não se encontrar em poder da autoridade ou da repartição, prova bastante da infração ou quando se presumir que a prova desta não se poderá obter posteriormente, com facilidade. § 2º - Satisfeita a exigência fiscal, não será necessária, a lavratura de auto de infração, se esta se puder provar por meio de certidões fornecidas por qualquer repartição pública, escrita comercial ou fiscal reconhecida, ou outro meio legalmente hábil. § 3º - Será lavrado auto de infração nos seguintes casos: Prática de atos e atividades tributáveis, sem prévia regularização da licença e pagamento dos tributos devidos, dentro dos prazos estabelecidos em lei; Apresentação de documentos infiéis para efeito de reduzir o valor do imóvel sujeito a impostos ou outros efeitos; Outros atos de que possa resultar evasão de rendas. § 4º - No caso da alínea “I”, tratando-se de atividade sujeita a prévio licenciamento, além da lavratura do auto de infração far-se-á, sempre que possível comunicação à repartição a que esteja entregue a sua fiscalização. Art. 38 – Em caso de infração o representante da Fazenda Municipal, notificará o infrator a pagar os impostos e multas devidas. § 1º - Recusando-se o infrator e não se tratando de contribuinte estabelecido, a referida autoridade lavrará auto de infração, apreensão e depósito, do qual constarão os dispositivos legais infringindo, as características da infração e o seu objetivo, bem como os bens apreendidos e os seus objetivos, bem como os bens apreendidos e o seu depósito em mão do depositário público ou pessoa idônea, mediante competente auto de depósito. § 2º - No caso de recusa de infrator em assinar o auto de infração, consignará a autoridade fiscal a recusa que deverá ser confirmada por duas testemunhas no mínimo, estranhas ao serviço público municipal e que subscreverão o auto juntamente com o atuante. § 3º - É assegurada ao infrator ampla defesa, e não satisfeita sua responsabilidade perante o fisco, dentro do prazo de cinco dias, poderá dentro dos 20 (vinte) dias subseqüentes a estes, apresentar defesa, mediante prova documental ou testemunhal, sendo as testemunhas inquiridas pelo representante da Fazenda e reduzidos a termo e anexados os processos os depoimentos com os documentos oferecidos. § 4º - Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o infrator se defenda, o representante da Fazenda certificará o fato no processo. Art.. 39 – Os autos de infração, apreensão e depósito serão lavrados pelo representante da Fazenda que descobrir a fraude, ou por quem designado para servir como escrivão, e obedecerão aos modelos aprovados para cada caso. § 1º - O auto poderá ter impressas as indicações invariáveis, devendo os claros ser preenchidos a mão. § 2º - A inobservância do modelo aprovado, não será condição para invalidade do auto, deste que contenha os requisitos essenciais. Art. 40 – Salvo as hipóteses de contrabando ou indivisibilidade dos bens, que constituem objeto da fraude por contribuinte não estabelecido, será apreendido apenas o essencial ao pagamento da dívida e custas. Art.41 – Não sendo pago o imposto com as multas, no prazo de quarenta e oito horas, o representante da Fazenda remeterá o processo, com os esclarecimentos necessários, ao Prefeito Municipal, para que seja apreciado e aprovado. Art.42 – Aprovado o auto e decorrido os prazos legais para reclamação ou recurso, será inscrita a dívida para cobrança executiva e demais fins de direito. Art.43 – Se o infrator escapar à ação fiscal, consumada a fraude, não caberá mais o auto de infração, devendo o representante da Fazenda abrir inquérito administrativo. Art.44 – Nas fraudes consumadas bem como nas tentativas de fraude, os cúmplices responderão solidariamente com os autores, ficando sujeitos as mesmas penas. Art.45 – O modelo da notificação a ser usado, que quando da verificação pessoal da fraude ou infração, dirigir-se-á de tal modo que, não sendo atendida, seja tida como ato de infração para os efeitos deste código, considerando-se citado o infrator pelo comprovado recebimento da notificação. CAPÍTULO XIV DOS INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS Art.46 – O Prefeito Municipal, sempre que tiver conhecimento de fraude consumada contra os interesses da Fazenda do Município, escapando o infrator de ação fiscal, abrirá inquérito administrativo para apuração da falta. Art.47 – São fraudes consumadas: A sonegação de recibos de aluguéis ou a sua falsificação e forjamento para reduzir a importância do imposto ou outros fins; O exercício de atos ou atividades tributáveis, sem prévia licença; Emprego de meios ardilosos para eximir-se de pagamento de tributo; Prática de outros atos prejudiciais aos interesses da Fazenda Pública Municipal. Art.48 – Ao inquérito administrativo deverá sempre proceder à sindicância discreta pelo representante da Fazenda sobre o fato considerado fraudulentos ou sobre os termos da denúncia recebida. Art.49 – A autoridade ou funcionário que instaurar qualquer estruturar qualquer inquérito deverá coligir, sempre que possível, prova documental que constitua demonstração objetiva do ato ilícito ou início de sua prova a ser completada pelos meios permitidos em direito. Art.50 – O representante da Fazenda Pública Municipal nomeará um escrivão para servir no inquérito de preferência funcionário fiscal e, em sua falta, qualquer pessoa idônea e dará início ao inquérito e a menção dos indícios, indicados e testemunhas, se o representante do fisco as puder indicar. § 1º - Tal portaria será autuada pelo escrivão, devendo, sempre que possível, ser acompanhada de documentos ou elementos que concorram para positivar a infração. § 2º - Em seguida o escrivão intimará os infratores e as testemunhas referidas, na portaria a prestarem declarações e depoimentos, aqueles no prazo de quarenta e oito horas, se residirem no local onde se processará o inquérito e, de cinco dias se fora, e as testemunhas, no prazo que as circunstâncias aconselham, devendo ser as intimações certificadas no processo. § 3º - Os infratores, perante o representante da Fazenda que presidir ao inquérito e em presença de duas testemunhas estranhas ao fisco, prestarão declarações que serão tomadas por termo, por todos assinado. Não sabendo ou não podendo o infrator escrever admitir-se-á, a sua assinatura a rogo, em sua presença e na das testemunhas, ou a sua impressão digital. § 4º - Se não puderem comprovadamente, comparecer em pessoa, fá-la-ão, por procurador com poderes especiais e menção expressa de todos os pontos que tenham de ser ouvidos, devendo a procuração ser anexada ao processo. § 5º - Em qualquer caso ser-lhes-á, lícito fazerem-se acompanhar de advogado, a que o permitido requerer ao presidente do inquérito as perguntas, que julgar úteis a defesa dos acusados. § 6º - Se o infrator não comparecer, ou comparecendo se recusar a depor será tido como confesso para efeitos fiscais, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra ele, e desde que verossímeis e correntes com as demais provas do inquérito, devendo, o escrivão ao estimá-lo, dar-lhe ciência dessa condição. § 7º - No caso de moléstia comprovada, poderão ser tomadas as declarações na residência dos infratores, ou onde estiverem, observados o disposto no § 3º deste artigo. § 8º - Quando um dos culpados confessar ou alguns confessarem e outros negarem o fato, a confissão valerá como prova plena, apenas para aqueles, devendo ser tida, entretanto, como presunção veemente da culpa dos demais, salvo, se ficar provado que só o confesso é o responsável. § 9º - O dolo, a fraude, a simulação e, em real todos os atos de má fé, poderão ser aprovados por indícios e circunstâncias. § 10º - Nas apreciações a autoridade superior considerará livremente a natureza da fraude, a reputação dos indiciados, e a verossimilhança dos fatos alegados na portaria e na defesa. § 11º – Sendo a confissão vaga ou equivoca, o representante da Fazenda fará as inquirições necessárias ao seu estabelecimento, não podendo a parte se furtar à elucidação do que houver dito sob pena de ser a confissão interpretada contra ela. § 12º – Negado o fato pelo infrator ou infratores, o inquérito prosseguirá com o depoimento das testemunhas arroladas, observando-se os requisitos dos artigos seguintes: Art.51 – Podem depor como testemunhas nos inquéritos administrativos, proibidos por lei, de fazê-lo, excluídos: Os interessados no objeto do inquérito; Os cônjuges; Os parentes consangüíneos ou afins dos infratores ou do representante da Fazenda empenhado a fazer prova. Os funcionários fiscais salvo a inquéritos instaurados contra funcionários ou para apurarem-se irregularidades de funcionários. Art. 52 – Para todas as inquirições de testemunhas será citado o infrator, com designação do dia, hora e local podendo mediar o mínimo de vinte e quatro horas entre a citação e os depoimentos. Art. 53 – As testemunhas argüidas de suspeição por uma das partes, poderão depor, sem que tal circunstância prejudique a fé de seu depoimento, se for corrente com as demais provas ou depoimentos. Art.54 – Antes de iniciar a inquirição será lavrado o termo de assentada, no qual as partes poderão reclamar quanto à identidades das testemunhas, decidindo o presidente de inquérito como lhe parecer de direito. Art.55 – Em seguida, serão as testemunhas qualificadas devendo declarar seu nome inteiro, idade, profissão, estado civil, domicílio, residência e se tem com as partes interessadas, em que grau, relação de parentesco, amizade ou dependência. Art.56 – Estando impedido de depor, a testemunha prestará compromisso sobre de dizer a verdade acerca do que souber, com relação aos constantes da portaria e será inquirida pelo representante do fisco sobre as circunstâncias que os esclareçam, devendo dar razões da ciência bem como á modo porque soube do fato, quando e onde, indicando ainda, outras pessoas, quando as houver que dele tenham conhecimento. Parágrafo Único – As testemunhas que não puderem comparecer ao local do inquérito, por motivos de força maior, devidamente comprovada, serão inquiridas onde se encontrarem. Art. 57 – Nos inquéritos administrativos deverão ser inquiridas pelo menos três testemunhas, não podendo seu numero ultrapassar de cinco para cada parte. Art.58 – O infrator ou seu advogado poderão perguntar e contestar, fundamentalmente, as testemunhas arroladas pelo representante da fazenda, como apresentar testemunhas, até o máximo de cinco, que serão perguntadas por ele e pelo representante da Fazenda, como apresentar testemunhas, até o máximo de cinco, que serão perguntadas por ele e pelo representante de fisco, sobre itens da Portaria e o alegado pelo infrator em sua defesa. Art.59 – Ao representante Fiscal será facultado contestar as testemunhas ou argüir os defeitos que tiverem. Art.60 – Reduzido a termo cada depoimento, será lido em voz alta, achando conforme ou retificado, nos pontos em que não o estiver, será assinado pelo representante da Fazenda, infrator e testemunha, terminada a instrução, será o processo concluso ao Presidente do Inquérito, que dentro do prazo de quarenta e oito horas ordenará as diligenciais que julgar necessárias ou mandará sanar as folhas encontradas nos auto. Art.61 – Nada havendo que ordenar o Presidente mandará abrir vista, do processo, na repartição fiscal ao infrator, por dez dias, para apresentar defesa e documentos se julgar convenientes. Art.62 – Espirando o prazo para as alegações dos infratores, será o processo concluso ao representante da Fazenda que, no prazo de dez dias, submeterá o inquérito, acompanhado de relatório minucioso, à consideração do Prefeito Municipal, para as providencias que se fizerem necessárias. Art.63 – Quanto aos processos administrativos tais como suspensão ou prisão preventiva de funcionários obedecer será no que couber ao disposto no estatuto dos Funcionários Públicos municipais ou na falta deste, no Estatuto do Funcionário Publico do Estado. Art.64 – Os cúmplices ou co-autores das infrações ou faltas cometidas por funcionário em função de cargo deverão ter sua responsabilidade e atuação bem caráter rizadas no inquérito, para aplicação da penalidade que couber a fim de serem responsabilizados, como couber em cada caso. Art.65 – Provada a infração ou falta, a autoridade competente imporá a pena que for aplicável. Art.66 – Se falta apurada, cometida por funcionário nomeado em virtude de concurso e que conte mais de dois anos de serviço ou ainda, por funcionário que conte mais de cinco anos de serviço ininterruptos, sem concurso, lhe puder acarretar a pena de demissão, o Prefeito promoverá o necessário processo administrativo para o qual o inquérito servirá de base. Art.67 – No caso de infração, cuja pena consiste multa, será inscrita a divida e remetida a certidão respectiva ao Promotor de Justiça da comarca ou ao advogado encarregado da cobrança, para as providencias que se fizerem mister, ficando o inquérito arquivado. Art.68 – Tratando - se de inquérito para apurar fraude em pagamento de impostos, este poderá ser sustado em qualquer face, desde que o infrator se prontifique ao pagamento de impostos e multas devidos e desista de recurso, em documento assinado, perante duas testemunhas. Parágrafo Único – No caso deste artigo, o Presidente do Inquérito aplicará a multa de acordo com a Lei, expedindo guia para recolhimento a Extaria Municipal. Art.69 – Quando o infrator incorrer em crime previsto no Código Penal da Republica, o inquérito será remitido ao Promotor de Justiça da Comarca, onde o infração se tiver perpetrado, para procedimento criminal. CAPÍTULO XV DOS CONHECIMENTOS DE ARRECADAÇÃO Art.70 – Nenhum recolhimento de tributos, rendas e contribuição de quaisquer natureza será efetuado sem que se expeça o conhecimento de arrecadação previsto neste código, podendo, ser adotada arrecadação mecanizada. Art.71 – Nenhuma autoridade funcionário ou exator, poderá receber qualquer importância, além da mencionada no conhecimento de arrecadação sob pena da cometimento de falta grave, sujeitando – se a pena de demissão. Art.72 – Para efeito da arrecadação municipal, a Prefeitura terá sempre em depósito, cadernos de conhecimento de arrecadação, impressos de acordo com as prescrições traçadas pelo departamento de assistência ao municípios e as constantes deste código. Art.73 – Os cadernos de conhecimentos serão impressos em foram retangular, do tamanho máximo de 21 x 31 centímetro, de acordo com a padronização adotada,em quatro vias numeradas, seguida e tipograficamente constando de cada conhecimento, que será assinado pelo agente arrecadador com designação do respectivo cargo, além do nome da Prefeitura, o exercício financeiro e a discriminação dos impostos, taxas, multas e demais rendas. Art.74 – A primeira via do conhecimento referida no artigo anterior, será entregue ao contribuinte com comprovante de recebimento da importância nele consignada, a segunda via constituirá documentos a ser encaminhados ao Tribunal de Contas de Estado ou equivalente, com balancete mensal , nos termos da Lei de Organização Municipal; a terceira via constituirá documentos a ser encaminhados a Câmara Municipal com o balancete mensal, na época devida e, finalmente, a quarta via, constituirá documentos da Prefeitura, que será anexado a via de balancete mensal arquivado. § 1º Os conhecimentos de arrecadação serão redigidos de foram que contenham todos os elementos necessários a verificação do Cálculo de Imposto. § 2º Os conhecimentos de arrecadação serão numerados seguida e tipograficamente, em series de 1000 (mil) blocos ou talão, contendo 50 (cinqüenta) conhecimento em cada bloco, em quatro vias, ou seja 50 x 50 x 50 x 50. § 3º Os conhecimentos de arrecadação serão extraídos a carbono de dupla face, a lápis de tinta ou caneta esferográfica, cáligraficamente quando mecanicamente preparados. Art.75 – Os cadernos ou blocos de conhecimentos de arrecadação serão autenticados com a chancela ou rubrica do Prefeito, em cada conhecimento e sua remessa às exatorias obedecerá os seguintes preceitos: I - Proporcionalmente ao movimento de cada exatoria mediante registro em conta de cada exator, em livro próprio na secretaria da Prefeitura, contendo a data remessa, e quantidade de talões, as espécies e as respectivas numerações. II - Dar-se-á baixa nos registros a medida que cada talão seja totalmente utilizado e devolvido ou comprovado o seu uso. III - O Tesoureiro ou chefe do Serviço de Fazenda fornecerá aos agentes e auxiliares da arrecadação, requisitados de serviço de secretária, os blocos ou talão de que necessitarem, também sob controle. Art.76 – Nenhum exator ou agente arrecadador poderá utilizar-se de talões que não seja o seu sobre pena de responsabilidade. Parágrafo Único – Nos casos legais de passagem de exatorias a outro funcionário, poderá este usar os conhecimentos ali existentes, pelos quais será responsável, a data em que assumir o exercício. Art.77 – Os conhecimentos de arrecadação que contiverem os defeitos indicados no 3º do artigo 74 desta Lei, serão devolvidos, devendo escrever-se ou carimbar-se nos mesmos, em diagonal, a palavra: “Inutilizado ou Anulado” . Parágrafo Único – Os conhecimentos de arrecadação inutilizados na forma deste artigo, serão encaminhados as repartições, competentes, anexo aos balancetes mensais a que disserem respeito, para os devidos fins. Art.78 – Mediante conhecimentos próprios, serão arrecadados os impostos e taxas não lançados, as multas por infração e todos os demais impostos, taxas e outras rendas municipais inclusive as eventuais. Parágrafo Único – Para a arrecadação que se fizer extraorçamentariamente haverá conhecimentos próprios e especiais. Art.79 – Nos casos de expedição fraudulenta de conhecimento, responderão, administrativa e criminalmente os servidores que os houver subscrito ou fornecido. Art.80 – Pela cobrança a menos de tributos, respondem perante a Fazenda municipal, o servidor culpado. Art.81 – Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha e ser modificada a jurisprudência. CAPÍTULO XVI DAS RESTRIÇÕES Art.82 – Os pedidos de restituição de tributos, multas ou rendas indevidamente arrecadadas, obedecerão, quanto ao prazo ao disposto na Legislação Federal. Art.83 – os pedidos de restituições serão instituídos com o conhecimento de arrecadação, certidão expedida pela repartição que houver arrecadado o tributo, fotocópia ou cópia autêntica feita pela repartição competente. Art.84 – Deferida a restituição, será anotada a autorização na 4º via do conhecimento de arrecadação em poder da Prefeitura, no caso se extravio se o conhecimento for exibido posteriormente será o mesmo inutilizado na foram de artigo 77 deste código, colocado a quarta via ou anexado ao requerimento da respectiva restituição. Art.85 – As restituições, em geral, somente serão feitas no caso de pagamento de duplicata: isenção legal, engano aritmético, cobrança excessiva, indevida ou que se torne indevida, bem como execução sentença anulatória ou inadimplemento de condição relativa a utilizações, contratos e atos sujeitos a tributação. Art.86 – O Prefeito Municipal, determinará a restituição, sempre que verificar pagamento indevido ou em excesso cabendo a esta autoridade, em qualquer hipótese, resolver sobre a restituição de impostos. CAPÍTULO XVIII DOS RECURSOS Art.87 – Qualquer ato fiscal poderá sofrer impugnação desde que fundamentada. Art.88 – Haverá duas instancias para conhecimento das impugnações referente as contribuições tributárias e multas. I - Prefeito Municipal II - A Câmara Municipal de vereadores, nos termos do artigo 142 da Lei Organização Municipal. Art.89 – Se a decisão for desfavorável ao reclamante poderá ele recorrer a Câmara Municipal, dentro de trinta dias, contados do recebimento de notificação direta da decisão, desde que deposite o “quantum” da condenação; ao recurso, do conhecimento de receita de deposito. Art.90 – Dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento diretamente ou por edital, se encontrar em lugar ignorado, poderá ele reclamar, requerendo sua modificação ou cancelamento. Art.91 – Recebida administrativamente a reclamação, terá ela efeito suspensivo. CAPÍTULO XVIII DO ARBITRAMENTO Art.92 – Sempre que o fiscal municipal e a parte não chegarem a acordo quanto ao valor sobre o qual tenha que incidir o imposto ou taxa, poderá o contribuinte recorrer ao arbitramento extra judicial, que se processará nos termos deste Título, caso não prefira discutir a sua pretensão de direito perante a justiça fiscal instituída pelo artigo 142 da Lei de Organização Municipal, mencionada no artigo 88 deste código. Art.93 – O arbitramento será procedido do compromisso por escrito particular, no qual fisco e o contribuinte darão os motivos da divergência e se louvarão em dois árbitros suplentes de comprovado idoneidade as quais conferirão a competência de eleger um terceiro para solução da divergência, adotando um ou outro dos laudos proferidos, caso ocorra esse dissídio entre os arbítrios. Art.94 – O recurso ao arbitramento obriga ambas as partes na esfera administrativa, á decisão proferida, que vigorará durante o exercício financeiro. Art.95 – Nos casos em que, para o arbitramento se exijam conhecimento técnico ou especializado, os árbitros e o desempatador devem ser escolhidos obedecido esse critério; Parágrafo Único - Não se encontrando, no município técnico ou especializado na foram do presente artigo, será solicitada a interferência do Departamento de Assistência aos Municípios no assunto, para solução. Art.96 – Quando a diligência do arbitramento houver de ser feita à sede do município, o prazo para a realização se contará do termo de compromisso e será de cinco dias: quanto fora da sede esse prazo poderá ser delitado até 15 dias improrrogáveis. Art.97 – Se for culpa do contribuinte ou de seus árbitros, a diligência do arbitramento se fizer ou não se concluir no prazo declarado no artigo anterior prevalecerá o valor dado pelo agente do Fisco no termo de compromisso e por esse valor se cobrarão os tributos em causa. Art.98 – Os árbitros perceberão as vantagens mencionadas no regimento de custas do Estado, para arbitramento judicial, as quais serão pagas pela parte vencida. Parágrafo Único – No caso do artigo 97, os árbitros não perceberão quaisquer vantagens. Art.99 – Somente a lei pode instituir, majorar ou reduzir os tributos. § 1º Far-se-á, anualmente; a revisão dos valores imobiliários cadastrados ou não para lançamento de tributos. § 2º Equipar-se à majoração do tributo a modificação da sua base do cálculo, que importe em torna-lo mais aneroso. § 3º Não consiste majoração de tributo, para os fins deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. CAPÍTULO XIX DAS ISENÇÕES Art.100 – A concessão de isenções ou favores fiscais apoiar-se-á em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município; não terá caráter pessoal; será por prazo certo ou determinado e dependerá de lei autorizada especial, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 1º A concessão de favores fiscais a que se refere este artigo, somente se fará com observância da legislação vigente. § 2º Entende-se como favor fiscal pessoal não permitido, a concessão de isenção de tributos à determinada pessoa física ou jurídica. § 3º As concessões de isenção não condicionada á renovação anual, ficam sujeitas o cancelamento se houverem desaparecido os motivos ou razões que a justificaram. Art.101 – As isenções com exceção da imunidades fiscais asseguradas em lei, somente serão concedidas a titulo precário. Parágrafo Único – As imunidades e isenções não abrangem as taxas. CAPÍTULO XX DA DÍVIDA ATIVA Art.102 – Os impostos, taxas, contribuições, multas e outras rendas não arrecadadas dentro do exercício a que se referem ou nos prazos previsto em lei ou regulamento constituem a Divida Ativa do Município. § 1º A inscrição far-me-á após o exercício quando se tratar de tributos lançado por exercício e, nos demais casos, a inscrição será feita logo, após o vencimento dos prazos, previsto em lei ou regulamento, para pagamento. § 2º A inscrição de débito não se fará na Divida Ativa, enquanto não forem decididos a reclamação, e recurso ou o pedido de reconsideração. Art.103 – As multas por infração de leis e regulamentos municipais serão consideradas como Dívida Ativa e imediatamente inscrita, assim que se findar o prazo para interposição, não obtiver provimento. Art.104 – Encerrado o exercício ou esperado o prazo para o respectivo pagamento, serão inscritos imediatamente na Dívida Ativa, por contribuinte, os dileitos inclusivo multas, sem prejuízos dos juros de mora de 12% (doze por cento) anuais contados por mês ou fração sobre a importância devida, até seu pagamento. Art.105 – A inscrição da divida ativa será feita em livros especiais, com individualização e clareza e deverá conter o nome do devedor, e quando possível, seu domicilio ou residência, origem e natureza de debito, quantia devida, data e numero da inscrição, número do processo administrativo ou auto de infração quando houver e o exercício ou período a que se refere. Art.106 – A inscrição da Dívida Ativa base-ar-se-á em relações levantadas pelos órgãos competentes do município. Art.107 – Serão cancelados, mediante despachos e atos do Prefeito Municipal, os débitos: I - Legalmente prescrito; II - De contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens exprimam valor Parágrafo Único O cancelamento será determinado “ex – oficio” ou requerimento de pessoa interessada, desde que fique aprovada a morte do devedor e a , inexistência de bens. Art.108 – A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial mediante certidão. Parágrafo Único – A certidão conterá: I - O nome do devedor e, sendo o caso, os dois co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência de um e de outros. II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - A origem e natureza do crédito, mencionado se especialmente, a disposição da lei em que seja fundado; IV - A data da inscrição em Dívida Ativa; V - Sendo o caso, o número e data do processo administrativo de que se originou o crédito VI - Indicação de livro que a da folha da inscrição. Art. 109 - A execução da Dívida Ativa independe de resolução ou autorização da Câmara Municipal, bem como os cancelamentos e baixas legais. Art. 110 – Enquanto não ajuizada a Dívida Ativa os órgãos municipais promoverão, pelos meios ao seu alcance a sua cobrança ou liquidação amigável. Art. 111 – A Dívida Ativa ajuizada somente poderá ser arrecadada ou recebida, por meio de guia, devidamente visada pelo representante da Prefeitura no feito. Parágrafo Único – A guia mencionará o nome do devedor o número da inscrição a importância de débito e exercício ou o período a que se refere a multa, os juros de mora e custas, separadamente do principal tributário. CAPÍTULO XXI DAS PENALIDADES EM GERAL Art.112 – Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e pena constantes de outros dispositivos, leis e códigos municipais as infrações a esta lei serão punidas com as seguintes penas: I - Multas II - Revalidação III - Proibição de transacionar com as repartições municipais; IV - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos; V - Sujeição o sistema especial de fiscalização Art.113 – A aplicação de penalidade de quaisquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e seu cumprimento em caso algum podem dispensar o pagamento do tributo devido e das multas e juros de mora. Art.114 – Os reincidentes em infração em normas estabelecidas nesta lei, terão gravadas de 30% (trinta por cento) as sanções nelas estipuladas. Art.115 – A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber, nem impedirá que no exercício de seu poder de policia, a administração execute atos tendentes a fazer cessar a infração., Art.116 – O contribuinte que, espontaneamente procurar a Prefeitura antes do procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade ou recolher tributo devido mas não anotado, ficará isento de toda e qualquer penalidade. CAPÍTULO XXII DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM A PREFEITURA Art.117 – Os contribuintes que estiverem em débito do tributo e multas não poderão participar da concorrência, coleta ai tomada de preço celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com a administração do município. CAPÍTULO XXIII Da suspensão ou cancelamento de Isenções Art.118 – Todas as pessoas física ou jurídica que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposição da lei instituidora de favor ficarão privadas de sua concessão por um exercício e definitivamente no caso de reincidência. Parágrafo Único – As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Prefeito ser estiver comprovada a infração em processo próprio, depois de aberta a defesa ao interessado nos prazos legais. CAPÍTULO XXIV DA SUJEIÇÃO A SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art.119 – O contribuinte que houve cometido infração punida em grau máximo, ou violar constantemente leis ou regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Art.120 – O regime especial de fiscalização de que se trata esta lei, será estabelecido por decreto do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO XXV DO CADASTRO FISCAL Art.121 – O Cadastro Fiscal Municipal compreende: I - O cadastro imobiliário; II - O cadastro do comercio, da industria e das profissões; Art. 122 – O cadastro imobiliário compreende: Aos terrenos vagos, existente nas áreas urbanas e suburbanas do município e os que resultarem de novas áreas urbanizadas; Os prédios existentes ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e suburbanas; As propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no município. Art.123 – O cadastro do Comércio, Industrias e profissionais, bem como todas e quaisquer outras atividades lucrativas e exercidas no território do município. Art. 124 – Todos os proprietários ou possuidores, a qual que titulo de imóvel mencionado nos artigos anteriores e aqueles que individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas no município, estão sujeitos á inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal do Município. Art. 125 – A inscrição do imóvel urbano, rural e das atividades profissionais, referidos nos artigos anteriores, far-se-á obrigatoriamente, mediante o preenchimento de fixas cadastrais próprias conforme modelo fornecido pela Prefeitura, e a esta entregue até o dia 10 (dez) de Janeiro de cada ano. Parágrafo Único – A inscrição obrigatória no cadastro Fiscal do Município far-se-á : Pelos proprietários dos imóveis mencionados no artigo 122; Pelos comerciantes, industriais e profissionais mencionados no artigo 123; “Ex-oficio” em se tratando do próprio Federal , Estadual e Municipal ou entidade autárquica, ou ainda quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar fato esse que acarretará imposição de multas ao faltoso. Título II PARTE ESPECIAL CAPÍTULO I DO IMPOSTO PREDIAL SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art. 126 – O imposto predial incide sobre as edificações situadas nas zonas urbanas das cidades e vilas, bem como sobre as situadas ou parcialmente desocupadas. Art. 127 – para efeito da gravação, compreende se como provação todos os aglomerados de mais de trinta casas, arruadas ou não, mesmo que localizados em terras de um único proprietário, sabe quando se trata de residência do colmos, em propriedades agrícolas ou agropecuárias. Art. 128 – São consideradas edificações e conseqüentemente sujeitas a imposto, todas a que possam servir de habitação, uso ou recreio como: casa chácaras, garagens, barracões, armazéns ou quaisquer outros edifícios seja qual for a sua denominação forma ou destino, ainda mesmo que em construção ou parcialmente ocupados. Art. 129 – O imposto será calculado sobre o valos venal do prédio nas seguintes bases: I - Quando o edifício se destinar inicialmente á residência do proprietário, a gravação será 0.2% (dois décimos por cento), sobre o valor venal estimado ou aceito. II - Quando o edifício se destinar a residência do proprietário, havendo parte alugada, ou quando , embora não haja parte alugada, houver instalação industrial ou comercial em funcionamento a gravação será de 0.3% (três décimos por cento) sobre o valor venal estimativo ou aceito. III - Quando o edifício for locado, a gravação será de 0.4% (quatro décimos por cento) sobre o valor estimativo ou aceito. Art. 130 – O valor venal e representado pela importância ou pelo valor efetivo ou real e atual de imóvel. Parágrafo Único – A importância do valor venal ou real do imóvel, mencionada neste artigo será estabelecida na forma deste código através dos seguintes elementos: Declaração do proprietário, seu representante legalmente inquilino; Recibos de compra, promessas de compras e vendas ou escritura Pública; Situação do prédio e o seu atual valor venal; Arbitramento, pelo representante da Fazenda Pública Municipal. Art. 131 – Tratando-se do prédio de residência do seu proprietário ou habitado gratuitamente por concessão sua ou, ainda provisoriamente desocupado o valor venal será arbitrado pelo representante da Fazenda Pública Municipal, quando discorde do valor informado pelo proprietário ou inquilino, ou ainda seu representante. Art. 132 - O valor efetivo dos prédios de apartamentos, será o total dos valores destes salvo quando constituírem propriedades independentes. Art. 133 – Para o cálculo do valor venal do prédio, tornar-se-á por base, além do valor do edifício, também o valor do terreno onde estives situado. Art.134 – Se o prédio estiver construído em terreno alheio, não se incorporará ao valor do Prédio e do terreno, mas o imposto de que trata o artigo 129 deste código, será cobrado em dobro. Art.135 – Os prédios condenados, incendiados ou em ruínas, enquanto não desocupados, ficarão sujeitos ao imposto predial de que se trata este capítulo com o aumento de 20% (vinte por cento) sobre o valor venal anterior. SEÇÃO II DO LANÇAMENTO Art. 136 – O lançamento do imposto predial se fará. I - Por declaração escrita do proprietário, enfiteuta, possuidor ou representante legal do contribuinte contendo nome do proprietário do prédio áreas total do lote em metros quadrados, área construída, quarteirão, seção onde a houver, distrito, metros de testada com indicação do respectivo logradouro, número, estado em que se achar: ruínas, em construção alugado ou habilitado pelo próprio dono, valor estimativo, valor da aquisição e o valor venal atual espécie da construção, se de alvenaria, concreto armado ou outros materiais, pavimentos e fins existência de barracões servidos ou não de água, luz, esgoto ,telefone e outros serviços e se logradouro em que está localizado e servido por rede de água, esgoto e iluminação e com serviços de calçamento, coleta de lixo e transporte. II - “Ex-oficio”,quando a declaração não for feita em tempo oportuno ou legal, ou quando se recuse o proprietário, enfiteuta, ocupante, possuidor ou representante legal do contribuinte, a faze-lo. III - Pelo funcionário especialmente designado o faze-lo, quando for possível de suspeita e declaração recebida; IV - Em face de transmissão a qualquer titulo, para ser modificado ou cancelado o lançamento de transmitente, aberto ou aumentado o do adquirente, fazendo-se novo lançamento de acordo com o valor venal resultante do titulo de transmissão, no caso de prédio destinado a habitação do adquirente salvo fraude presuntiva ou objetiva. V - A vista das estatísticas de transmissão causa mortes obtidas das repartições estaduais respectivas. Art. 137 – Os prédios serão lançados em nome dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer titulo, que responderão pelos respectivos imposto. § 1º quando sujeito a inventários, far-se-á o lançamento em nome do espolio. § 2º Feita a partilha, será transferido para o nome dos respectivos sucessores, que serão obrigados a promover a transferência na Prefeitura, dentro do prazo de trinta dias, a contar do encerramento do inventario, quando houver um só herdeiro, e a partir do julgamento da partilha, se houver mais de um . § 3º A notificação do lançamento de prédios pertencentes a massas falidas ou a sociedades em liquidação se fará em nome dos respectivos representantes legais. Art. 138 – Os adquirentes, por titulo particular, de prédios sujeitos ao imposto predial, deverão apresentar os títulos á Prefeitura, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data de sua assinatura, ficando incursos nas penalidades adiantes estabelecidas, caso não façam. Parágrafo Único – Feita apresentação proceder-se-á ao lançamento ou a sua carreção de acordo com os dados que do título constarem, salvo fraude presuntia ou objetiva. Art. 139 – A falta de qualquer comunicação de aumento do valor venal, obrigará o proprietário ao pagamento da multa estabelecida neste código sem prejuízo das em que possa incorrer por falta de pagamento nas épocas próprias. Art. 140 – Do lançamento, que deverá ser entregue ao contribuinte por avisos, logo após conferidos e aprovados pelo serviços competentes deverão constar: I - Nome do proprietário, rua, numero, distrito em que estiver situado o prédio, ou seção; II - Numero de ordem do prédio e o estado em que se achar-se em ruínas ou construção, alugado ou habitado pelos próprios donos; III - Favores Fiscais se estirem, IV - O valor lucrativo anual, o valor do prédio e finalmente, o valor venal e tudo mais que possa servir de base para a boa organização do cadastro e lançamento; Art.141 – Far-se-á, ainda, o lançamento “ex-oficio” quando o morador não justificar cabalmente o valor venal do imóvel ou se exibido documento, forem estes suscetíveis de suspeitas em sua legalidade veracidade, legitimadas ou exatidão. Art.142 – Concluindo o lançamento e esgotado o prazo para reclamação nenhuma modificação se fará dentro do exercício. Parágrafo Único – Não se compreende como modificação o, lançamento posterior, feito em adiantamento. Art.143 – Os prédios novos e não coletados, na ocasião do lançamento, ficam sujeitos ao pagamento do imposto desde o dia em que obtiverem licença de habitação e deverão paga-lo dentro de quinze dias a contar do lançamento, quanto aos contribuintes residentes na sede do município é, de trinta dias, quanto aos demais. Art.144 – O valor venal do prédio, base para o pagamento do imposto, poderá ser revisto anualmente pelo executivo municipal, de acordo com o disposto no artigo 99 e seus parágrafos. Art.145 – Serão lançados apenas para efeito estatístico os prédios que gozarem de isenções, ou forem imunes à tributação. SEÇÃO III DA ARRECADAÇÃO Art.146 – O imposto predial será arrecadado até o dia 30 de abril de cada ano, quando se vencerá o prazo 30 para o seu pagamento. Parágrafo Único – Quando o valor do imposto a que se refere esta seção for igual ou superior a um salário mínimo da região, poderá se pago em duas parcelas iguais, sendo a primeira no vencimento referido do artigo, e a segunda em noventa dias da referida data. Art.147 – O imposto será cobrado proporcionalmente aos meses que faltarem para terminar o ano, quanto às edificações feitas ou concluídas no decorrer do exercício cobrando-se por inteiro a fração do mês. SEÇÃO IV DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Art.148 – O imposto predial não arrecadado no prazo estabelecido no artigo 146 desta lei, será acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês ou fração até o máximo de 30% (trinta por cento) . Art.149 – O imposto predial, acrescido da multa moratória mencionada no artigo anterior, poderá ser inscrito desde logo em Dívida Ativa, e como, tal, judicialmente cobrado, independentemente do término do exercício. CAPÍTULO II DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO Art.150 – O imposto territorial urbano incide sobre os terrenos não edificados, nos perímetros urbanos e suburbanos da cidade, vilas e povoados. Art.151 – Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas às definidas pela lei municipal observando o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder publico. I - Meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; II - Abastecimento de água; III - Sistema de esgoto sanitário; IV - Rede de iluminação publica, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - Escola primaria aos posto de saúde e uma distancia máxima de três quilometro do imóvel considerado; Parágrafo Único – A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de extensão urbana, constante de loteamento aprovados pelos órgãos competentes, destinados á habitação, á industria ou ao comercio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos deste artigo. Art.152 – O imposto grava também os terrenos edificados, nos seguintes casos: Quando houver construção paralisada ainda que parcialmente ocupada, só se incorporando o valor do terreno ao prédio, depois de concluída a obra; Quando houver edificação em ruínas, interditadas ou canceladas. Quando o prédio for de proprietário alheio caso em que o terreno será gravado em dobro de acordo com o artigo 134 deste código. § 1º O imposto incidirá, ainda, sobre os terrenos existentes á área edificada, salvo quando ajardinados e situados na frente do prédio, nos termos do código de posturas municipais: § 2º A interdição ou condenação de que trata a letra “b” deste código será declarada pela Prefeitura ou pelo serviço publico co estado, quando esta lhes disser respeito. Art.153 – O imposto de que trata esta seção será cobrado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no caso de não serem os terrenos murados ou cercados conforme as exigências do código de obras do município. Art.154 – O imposto territorial será progressivo nos termos do parágrafo único do artigo 109 da contribuição do Estado de Minas Gerais, sendo limitada a sua contribuição mínima e cobrado anualmente, sobre o valor venal de terreno, de acordo com a tabela constante deste capitulo. Art.155 – Nas áreas centrais e noutras em que existirem terrenos não edificados, por tempo superior a dois (2) anos, e que prejudiquem o desenvolvimento urbanístico, poderá o imposto ser agravado, anualmente de 20% (vinte por cento) sobre o lançamento respectivo, até o máximo de 1% ad - valorem. Parágrafo Único – Prejuízo ao desenvolvimento urbanístico, será estabelecido a vista da planta cadastral do município, compreendendo a urbanização da cidade vilas e povoados, quanto as suas zonas urbanas e suburbanas, na conformidade de planta de urbanização devidamente aprovada. Art.156 – No caso de loteamento de terreno, devidamente pelo Prefeito do Município, mediante competente decreto executivo com todas as características exigíveis, será o imposto territorial lançado sobre cada lote, segundo a avaliação de cada um, de modo autônomo, ainda que de propriedade única. Art.157 – É de CR$ 5.000 (cinco mil cruzeiro) a contribuição mínima do imposto territorial urbano. Art.158 – O imposto será exigido do proprietário do titular do seu domínio útil adquirente ou do possuidor, a qualquer titulo, do terreno gravado. SEÇÃO II DO LANÇAMENTO Art.159 – O lançamento do imposto territorial urbano será feito: I - Por declaração escrita do proprietário, enfiteuta ocupante, condomínio, ou representante legal do contribuinte, contendo nome do proprietário, número do lote, área em metros quadrados, quarteirão, seção onde houver localização, metro das testadas com indicação dos respectivos logradouros, áreas edificadas, valor venal do terreno total, ou valor tributável, existência ou não de cerca, muro, passeio, meio-fio, sarjeta calçamento, iluminação elétrica, água, esgoto, circunstancia de tratar-se de chácara ou granja, área loteada ou não e existência ou não de condomínio; II - Ex-oficio, quando a declaração não for feita no tempo hábil ou quando se recuse o proprietário, enfiteuta, ocupante, condomínio ou representante legal do contribuinte a faze-lo; III - Por funcionário especialmente designado, quando for possível de suspeita a declaração referida; IV - Em face da transmissão inter-vivos para ser modificado o lançamento do adquirente, fazendo-se novo lançamento de acordo com o titulo de transmissão, salvo fraude presuntiva ou objetiva; V - A vista de estatística de transmissão “causa-morte”obtida nas respectivas repartições estaduais; VI - Em caso de divisão de propriedades em comum para serem anotadas a cessação de condomínio e retificados os erros que o processo divisório apontar. Art.160 – Na fixação do valor venal tornar-se-á por base,e sempre que possível, as ultimas avaliações judiciais de terreno situado no local e proximidades, bem como as transmissões que por ventura se efetivarem, com relação aos terrenos referidos ao tempo do lançamento. Art.161 – Os adquirentes a titulo sucessório ou a qualquer outro titulo, de bens sujeitos aos imposto territorial urbano, ficam obrigados a apresentar a Prefeitura o formal de partilha ou instrumento Publico ou Particular respectivo, dentro de 30 dias da data de sua assinatura, ficando incursos nas penalidades adiante estabelecidas, caso não o façam. Parágrafo Único – Feita a apresentação, proceder-se-á ao lançamento ou a sua correção de acordo com os dados que do titulo constarem, salvo fraude presuntiva ou objetiva. Art.162 – o lançamento dos terrenos pertencentes a espólio cujo inventário esteja sobrestado será feito em nome do mesmo, que responderá pelo imposto até que, julgado o inventário, se façam às necessárias modificações. Art.163 – No caso de condomínio, cada condomínio lançado pelo imposto, proporcionalmente à parte que lhe pertencer. Art.164 – Não serão recebidos nem providos recursos contra lançamento vigoramente, desde que o valor do terreno provenha do respectivo titulo de propriedade, salvo se forem decorridos mais de 5 (cinco) anos da data da aquisição. Art.165 – A notificação do lançamento dos terrenos pertencentes a massa falidas ou sociedades em liquidação, será feita em nome dos respectivos representantes legais, Art.166 – Os valores venais dos terrenos ou valores tributáveis, base para os lançamentos, poderão ser revisto em cada exercício financeiro, de acordo com o disposto no artigo 99 e seus Parágrafos. Art.167 – Serão, lançados , apenas, para efeito estatístico os terrenos que gozarem de isenção e imunidades tributarias. SEÇÃO III DA ARRECADAÇÃO Art.168 - A arrecadação do imposto territorial será feita de 1º de janeiro à 30 de abril de cada ano, conjuntamente com imposto predial, a que se refere o artigo 146, desta lei: Parágrafo Único – Quando o valor do imposto a que se refere esta seção, for igual ou superior a salário mínimo mensal da região, poderá ser pago em duas parcelas iguais, sendo a primeira no vencimento referido no artigo e a segunda em noventa dias da data referida. Art.169 – Quando na transmissão da propriedade, verificar-se, para o terreno, área maior, do que a lançada, será cobrada a diferença no imposto, proporcionalmente à unidade, salvo prescrição. Art.170 – No interesse da administração e tão somente dentro do exercício respectivo, poderá o Poder Executivo dispensar multas moratórias, em caráter geral. SEÇÃO IV DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Art.171 – o imposto territorial de que se trata o presente titulo, não arrecadado no prazo estabelecido no artigo 168 desta lei, será acrescido da multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês ou fração de mês até o máximo de 30%. Art.172 – O imposto a que se refere este titulo, acrescido da multa moratória mencionada no artigo anterior, poderá ser inscrito em Dívida Ativa, desde que vencido e, como tal, judicialmente cobrado. TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 154 Valor do terreno Imposto a ser pago De até CR$ 500.000,00 CR$ 10.000,00 De mais de CR$ 500.000,00 2% CAPÍTULO III DOS IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art.173 – O imposto sobre serviço de qualquer natureza da competência do município, bem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo dos serviços que não configure, por si só, fato gerador de imposto da competência da União ou do estado. § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço: I - O fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de maquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidor finais; II - A locação de bens moveis; III - A locação de espaço em bens imóveis a titulo de hospedagem diversão ou guarda de bens de qualquer natureza; § 2º As atividades a que se refere o parágrafo anterior, acompanhadas do fornecimento de mercadorias serão consideradas de caráter misto para efeito da aplicação do imposto sobre circulação de mercadorias salvo se a prestação do serviço constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade. Art.174 – A base do cálculo do imposto e o preço do serviço, salvo: I - Quando se trata de prestação de serviço sobre a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte caso em que o imposto será calculado por meio de alíquota fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e outros fatores pertinentes, não compreendida neste a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho. II - Quando a prestação do serviço tenha como parte integrante operação sujeita ao imposto sobre circulação de mercadorias, caso em que estes impostos serão calculados sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação. Art.175 – Contribuinte do imposto de que trata este capitulo, é o prestador de serviço. SEÇÃO II DO LANÇAMENTO Art.176 – O imposto sobre serviço de qualquer natureza será lançado “ex-oficio” e inscrito mediante aviso ao contribuinte, pela afixação de editais no lugar de costume ou publicado pela imprensa local, onde houver, na conformidade da tabela constante deste capítulo. Art.177 – Os contribuintes não compreendidos na tabela referida no artigo anterior, serão classificados por semelhança de atividade tributável, além de outros pontos característicos, tais como exercício da atividade tributável localização e finalmente, a série ou classe em que tenha enquadramento para a tributação. Art.178 – Sempre que possível o imposto sobre serviços de qualquer natureza terá caráter pessoal, que será guardado conforme, a capacidade econômica e tributaria do contribuinte. SEÇÃO III DA ARRECADAÇÃO Art.179 – O pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza será feito em duas prestações iguais, até 31 de março e 30 de setembro de cada exercício financeiro na forma dos parágrafos deste artigo. § 1º O contribuinte de importância até CR$ 10.000,00 pagará o imposto de uma só vez até 31 de março sem desconto. § 2º O contribuinte de importância superior a CR$ 10.000,00 pagará o imposto na forma deste artigo, sem descontos. § 3º O contribuinte de importância superior a CR$ 10.000,00 que pagar o imposto de uma só vez até 31 de março será beneficiado com desconto de 10% (dez por cento). § 4º O contribuinte que deixar de pagar o imposto na forma deste artigo, ficará sujeito a multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês ou fração, até o máximo de 30% (trinta por cento). Art.180 – Não será permitido o pagamento de qualquer prestação de impostos, antes de efetuando o pagamento dá anterior, inclusive multas. Art.181 – Os contribuintes faltosos ficarão sujeito à multa referida no parágrafo 4º do artigo 179 podendo ser inscrito em Dívida Ativa e extraída certidão para cobrança judicial, ainda mesmo no exercício financeiro a que se referir o imposto. Art.182 – A multa estipulada no 4º do artigo 179, recai sobre o débito do 1º semestre, se o imposto não houver sido pago até 31 de março. TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 176 Nº de Ordem Espécies Tributáveis Imposto devido I Atividades de construção, reconstrução ou reparação de bens imóveis de qualquer natureza, exercitadas, por meio de pessoas físicas ou jurídicas, que por meio de contato ou administração. 2% (dois por cento) II As atividades do item anterior, quando acompanhadas do fornecimento de materiais. 2% (dois por cento) sob 5 da receita bruta. III Exercícios de funções e práticas de diversões ou desportes públicos, por pessoas físicas ou jurídicas, localizada ou não, como espectadores, participantes, ou prestadores de serviços desta natureza, no ato. 20% (vinte por cento) sobre a receita bruta. IV Locação e bens móveis de qualquer natureza. 2% (dois por cento) sobre a receita bruta. V Locação de espaço em bens imóveis, a titulo de hospedagem ou guarda de bens de qualquer natureza 2% (dois por cento) sobre a receita bruta na respectiva nota mensalmente. VI Fornecimento de trabalho, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem utilização de maquinas ferramentas ou veículos. ½ salário mínimo anualmente. VII Profissionais liberais, anualmente ½ salário mínimo CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art.183 – O imposto sobre circulação de mercadorias a razão de 30% (trinta por cento) da alíquota do Estado, será cobrado pelo município, com base na legislação estadual a ele relativa. Art.184 – A cobrança prevista e estabelecida no artigo anterior é limitada às operações ocorridas no território deste município, mas independente da efetiva arrecadação, pelo Estado, do Imposto referido neste capítulo. SEÇÃO II DO LANÇAMENTO Art.185 – Serão lançados pelo município, a razão estabelecida no artigo 183, desta lei: I - Os contribuintes lançados pelo Estado , por estimativa; II - Os contribuintes lançados pelo Estado, sobre qualquer outra modalidade; III - Os contribuintes que embora não lançados pelo Estado estiverem sujeito à tributação constante deste capítulo segundo verificação da autoridade municipal competente. IV - Os contribuintes que, sob qualquer forma, estiverem sujeitos a tributação a que se refere o presente capitulo, dependente ou independentemente de lançamento. SEÇÃO III DA ARRECADAÇÃO Art.186 – O imposto sobre a circulação de mercadorias, será arrecadado de acordo com a Lei Estadual reguladora deste imposto poderão ser punidas pela autoridade municipal com multas não superiores a 30% do montante que resultaria da aplicação de legislação estadual a infração idêntica. Art.187 – Fica o poder executivo autorizado a celebrar convênio com o Estado para arrecadação do imposto municipal, juntamente com o imposto estadual sobre circulação de mercadorias. SEÇÃO V DA CONTRIBUIÇÃO DA MELHORIA SEÇÃO ÚNICA Art.189 – A contribuição de melhoria, cobrada pelo município, no âmbito de suas respectivas atribuições é instituídas para fazer face ao custo de obras Publicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesas realizadas, e como limite individual o acréscimo de valor que, da obra, resultar para cada imóvel beneficiado. Art.190 – Serão cobrados os seguintes elementos requisitos mínimos, em relação à cobrança da contribuição de melhoria. I - Publicação previa dos seguintes elementos: memorial descrito do projeto; Orçamento do custo da obra; Determinação da parcela do custo da obra a ser funcionada pela contribuição; Delimitação da zona beneficiada; Determinação do fator de obsorção do beneficio da valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contida. II - Fixação do prazo, não inferior a trinta dias, para impregnação, pelos interessados de quaisquer dos elementos referidos no inciso anterior. III - Regulamentação, por Decreto executivo, do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial. Art.191 – A contribuição relativa a cada imóvel, será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, a que se refere à alínea “e”, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização. Art.192 – Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento é dos elementos que integram os respectivos cálculos. CAPÍTULO VI DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLICIA SEÇÃO I DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS ITEM ÚNICO DA INCIDÊNCIA LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art.193 – A taxa de aferição de pesos e medidas decorrente ao serviço de aferição de instrumentos de medir, pesar etc. de uso no comercio, na industria, na lavoura e outros, será lançada juntamente com o imposto sobre serviço de qualquer natureza, quando do lançamento desse tributo e com o mesmo arrecadado, quando se referir as duas eferições mínimas por exercício, adiante citada. Art.194 – A taxa a que se refere o presente item será lançada e arrecadada de acordo com a tabela adiante mencionada. Art.195 – Aplicar-se-á tabela mencionada no artigo anterior em caso de aferição que exceder ao mínimo previsto no artigo 193. Parágrafo Único – A taxa a que se refere este artigo será arrecadada dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados na data em que se verificar a aferição ou notificação fiscal. Art.196 – As aferições serão levadas a efeito sempre que o serviço administrativo ou fiscal municipal julgar conveniente ou necessário, ou receber comunicação de fraude ou defeito nos instrumentos mencionados no artigo 193 deste código. Art.197 – Os instrumentos aferidos serão etiquetados ou marcados e, quando forem encontrados viciados, adulterados ou de administração, e o contribuinte multado. § 1º As multas impostas de conformidade com o estabelecidos no presente código e tendo em vista o disposto neste artigo, serão de CR$ 2.000,00 a CR$ 10.000,00 e elevados ao dobro nas reincidências. § 2º A imposição de multa ao contribuinte e apreensão do instrumento viciado, nos termos deste artigo não o isenta das penalidades criminais ou de processo crime contra a economia popular. Art.198 – Serão adotados por anlogia a legislação Estadual e Federal sobre o assunto, para as disposições eventualmente omitidas no presente item. TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 194 I – Instrumento de medir (Por instrumento) a) Pelas as duas primeiras aferições CR$ 600,00; b) Por aferição subseqüente CR$ 200,00 II – Instrumento de pesar (Por instrumento) Pelas duas primeiras aferições CR$ 600,00; Por aferição subseqüente CR$ 300,00 Outros instrumentos (Por instrumento) Pelas duas primeiras aferições CR$ 600,00; Por aferição subseqüente CR$ 400,00 SEÇÃO II DA TAXA DE LICENÇA ITEM I DA INCIDÊNCIA Art.199 – A taxa de licença, exigida em relação aos atos que dependem de autorização ou licença do Poder Publico Municipal, incide sobre as licenças para instalação e continuação de atividades comerciais, industriais, agro-pecuárias e similares, bem como sobre atos ou realizações praticadas quer temporária quer permanentemente, que possam interessar ao sossego, á tranqüilidade, á segurança ou á saúde publica ou estética urbana. Parágrafo Único – Não será concedida licença para instalação ou localização a atividades sujeitas á licença da saúde Publica, Policia ou Órgão de segurança nacional, sem previa exibição do alvará ou documento equivalente, expedido pela repartição competente. Art.200 – Para a cobrança de taxa de licença, adotar-se-á: Tabela progressiva, no tocante á localização e instalação da atividades licenciáveis; Tabela fixa, no que se refira a publicidade, estacionamento, veiculo, matança de gado fora do matadouro municipal e atos temporários que interessem ao sossego, a tranqüilidade, á segurança ou saúde da população ou á estética urbana. Art. 201 – A taxa de licença será devida, também para instalar e instalação de estabelecimento exercício de atividades comerciais, industriais, agro-pecuária e similares, incidindo por ocasião da abertura de ditos estabelecimentos ou inícios das atividades, no exercício. § 1º Para a cobrança da taxa de Licença de que trata este artigo, aplicar-se-á tabela “A” mencionada no artigo 200. § 2º As licenças serão requeridas ao Prefeito antes da abertura do estabelecimento ou inicio da atividade devendo ser negadas ou cassadas as que puserem em risco a vida dos habitantes e as que forem julgadas prejudiciais ao sossego, a tranqüilidade, a segurança ou a saúde da população a os bons costumes, bem com as que não estiverem previamente licenciados na forma prevista no, parágrafo único do artigo 199. Art.202 – O estabelecimento que se abrir ou atividade que se iniciar sem as respectivas licenças, sem prejuízo das sanções e penalidades estabelecidas e aplicáveis á espécie, será incontinentemente fechado ou impedido até que se satisfação às exigências desta lei, usando o Executivo Municipal, se necessário, das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 77, nº XXI, da Lei de Organização Municipal. Art.203 – Sem prejuízo da obrigatoriedade de serem as licenças previamente requeridas á Prefeitura não ficam isenta da taxa de licença de que trata esta seção a instalação de estabelecimento e o exercício das atividades que não estiverem especificadas em a tabela “A” acima referida. Art.204 – A taxa de licença sobre localização incide sobre os estabelecimentos e atividades comerciais , industriais, agro-pecuárias e similares ou outras, cuja instalação ou inicio de atividade hajam sido previamente licenciadas de forma prevista nesta seção e será cobrada por ano ou por período menor inicial, de acordo com a tabela “A” anexa. Art.205 – Incidirá , ainda a taxa de Licença sobre atos temporários ou permanentes que interessarem ao sossego, á tranqüilidade, a segurança ou a saúde Pública ou estética urbana. Art.206 – A taxa de Licença sobre ambulantes e outros, incide sobre todos aquele que exercerem atividades, lucrativas no território do Município, não localizados em estabelecimentos fixos. ITEM II DO LANÇAMENTO Art.207 – O lançamento da taxa de licença a que se refere esta seção, será feito na ocasião em que for requerido e deferido o disposto no parágrafo 2º do artigo 201, tendo-se em vista a tabela “A”. Art.208 – O lançamento da taxa de licença devida pela instalação de estabelecimento ou inicio de atividades, será escriturada juntamente com os impostos sobre serviços de qualquer natureza. Art.209 – O lançamento da taxa de licença sobre localização será feito: I - No exercício em curso, na ocasião em que for deferido o requerimento a que se refere o 2º de artigo 201, calculando-se a taxa proporcionalmente aos meses que faltarem para completá-lo; II - Nos exercícios seguintes, independentemente de novo requerimento, caso haja modificação de atividade, na ocasião em que se preceder ao lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza. Art.210 – A taxa de licença sobre localização será lançada da mesma forma estabelecida no artigo 207 deste código. Art.211 – A taxa de licença será igualmente lançada em todos os demais casos em que seja exigível o lançamento e será cobrada de acordo com as tabelas constantes deste código. ITEM III DA ARRECADAÇÃO Art.212 – A taxa de licença de que trata esta seção será arrecada. I - Juntamente com os impostos sobre serviços de qualquer natureza quando lançada; II - Dentro dez dias, nos demais casos após a manifestação do fato gerador. Art.213 – A taxa de licença dos ambulantes será paga mediante apresentação da licença do ano anterior e, havendo dúvidas sobre a identidade, da apresentação da carteira respectiva e outro documento, que deverão acompanhar o licenciado, para todos os efeitos. Art.214 – Tratando-se de ambulantes que exerça sua atividade em várias localidades ou aleatoriamente, transite pelo município a taxa será devida cada vez que o mesmo passe pelo seu território, no exercício da atividade, de acordo com a especialização respectiva, fixada pela metade. Art.215 – Não será concedida licença é vedada a atividade no município ao contribuinte que não exibir alvará ou documento equivalente, expedido pela repartição competente, quando se trata de atividade licenciável, também pela saúde pública, policia, órgão de segurança nacional, autarquias, pela união ou pelo estado. Art. 216 – A taxa a que se refere o artigo anterior, será lançada de acordo com a tabela constante desta seção e arrecada na ocasião em que for concedida a licença. TABELA A QUE SE REFERE O ITEM II DESTA SEÇÃO TABELA “A” INSTALAÇÃO LOCALIZAÇÃO E INICIO DAS ATIVIDADES Nº Atividades Atacadistas (CR$) Varejista (CR$) Pequeno varejo 3 Comerciais 10000 8000 6000 4 Industriais 10000 8000 6000 1 Agro-pecuária e similares 8000 6000 4000 5 Outras atividades 8000 6000 4000 2 Atos diversos 6000 4000 3000 TABELA “B” Nº de ordem Atividades CR$ 1º Atos diversos, temporários ou não que interessem ao sossego, á tranqüilidade, a segurança ou a saúde da população ou estética urbana. 12.000 2º Autorizações de qualquer natureza 10.000 3º Estacionamentos de qualquer espécie 8.000 4º Publicidades em geral (menos jornal) 8.000 5º Veículos automotores e pneumáticos 8.000 6º Veículos – outros de qualquer espécie 8.000 SEÇÃO III DA TAXA DE CADASTRO ITEM I - DA INCIDÊNCIA Art.217 – A taxa de cadastro, decorrente do cadastro mento dos bens, serviços e atividades sujeitas ao pagamento de qualquer tributo municipal, nos termos deste código, será cobrada anualmente, por ficha cadastral, de acordo com a seguinte tabela. Até duas fichas cadastrais, por contribuinte. CR$ 500,00 Pelas fichas cadastrais excedentes de duas a até cinco. CR$ 200,00 Sobre ficha cadastral excedente de cinco. CR$ 150,00 ITEM II – DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art.218 – O cadastro municipal será confeccionado ou revisto quando do lançamento dos diversos tributos municipais, na época devida, quando será também lançada a taxa a que se refere a presente seção. Art.219 – A taxa de cadastro municipal será arrecada juntamente com os tributos q que se disser respeito, salvo a incidente sobre as propriedades rurais sujeitas ao imposto territorial rural, que será arrecadado diretamente pelo município. Art.220 – Arrecadação a taxa nos termos do artigo anterior, serão confeccionados as fichas cadastrais necessárias e, com as demais catalogadas em fichário próprio, no serviço da fazenda municipal, em rigorosa ordem alfabética dos contribuintes. SEÇÃO IV DA TAXA DE ARRECADAÇÃO ITEM ÚNICO – DA INCIDÊNCIA E ARRECADAÇÃO Art.221 – A taxa de averbação e devida em decorrência da transparência do lançamento de um para outro contribuinte em que virtude de transmissão da propriedade. Art.222 – Quando a transmissão se fizer em virtude de conclusão de inventario ou partilha, a transparência do lançamento do nome do espólio para os respectivos sucessores, se fará no ato da transferência do lançamento quando então será cobrada a taxa a que se refere a presente seção. Art.223 – Quando a transmissão se fizer em virtude de aquisição “inter-vivos”a taxa a que se refere esta seção será cobrada no ato da transferência pela outorgada de titulo hábil. Art.224 – A taxa de averbação será cobrada à razão de CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por transferência. Art.225 – A cobrança da taxa a que se refere esta seção se fará sem prejuízo da taxa de cadastro a que se refere a seção III deste capítulo. Parágrafo Único – Nenhuma transferência de lançamento será feita nos registros municipais, sem que tenham sido pagas as taxas mencionadas nesta seção. Art.226 – A falta de pagamento da taxa mencionada seção e a conseqüente não transferência de lançamento para o nome d o adquirente a qualquer titulo, importa na responsabilidade do adquirente com multa, pagável quanto do lançamento para o exercício seguinte. SEÇÃO V DA TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO ITEM ÚNICO DA INCIDÊNCIA LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art.227 – A taxa de alinhamento e nivelamento é decorrente da prestação dos respectivos serviços pela municipalidade ao contribuinte. Art.228 – Requerida à licença para construção e aprovadas por parte da Prefeitura as respectivas plantas, o alinhamento e nivelamento do terreno na parte relativa ou relacionada com as frentes para as vias publicas serão de responsabilidade exclusiva do proprietário do terreno, respondendo este pelo pagamento das taxas a que se refere esta seção, sem prejuízo do pagamento da taxa de licença a que se refere a seção II deste capítulo. Art.229 – A taxa de alinhamento e nivelamento é devida pela execução do serviço respectivo, no alinhamento e nivelamento da via publica da construção a ser executada, ou de qualquer serviço se reconstrução que o exija de acordo com a planta cadastral e urbanista da cidade e vilas do município, bem como de qualquer loteamento quer seja levado a efeito na zona urbana, suburbana ou rural. Art.230 – A taxa de alinhamento e nivelamento será cobrada a razão de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) pelo alinhamento, por metro de testada da construção é de CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por metro quadrado de nivelamento da construção ou do imóvel. Parágrafo Único – A taxa de alinhamento e nivelamento é devida sem prejuízo de qualquer outra contribuição exigível do proprietário, resultante ou simultaneamente: é será cobrada por qualquer outra construção ou obra, ainda que simples reconstrução da qual resulte a necessidade de nivelamento ou alinhamento, de acordo com o disposto no artigo 229 desta seção. Art. 231 – A taxa de alinhamento e nivelamento será cobrada no ato da concessão da licença, sendo vedada a concessão desta sem a exibição do documento comprobatório de seu pagamento. Parágrafo Único – A licença a que se refere este artigo e aquela que se relaciona com a construção, reconstrução ou qualquer reforma de imóveis ainda que simples obras de urbanização, cujas testadas dêem para a via publica. Art.232 – A execução de qualquer serviço sem atendimento as presentes disposições e com inobservância dos códigos de posturas e obras do município, sujeita a infrator á multa de CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) elevadas ao dobro no caso de reincidência, alem das demais penas cabíveis ao caso. CAPÍTULO VII DAS TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS OU POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE SEÇÃO I DA TAXA DE EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS ITEM I – DA INCIDÊNCIA Art.233 – A taxa de expediente e emolumentos será cobrada a relação a todos os papeis que transmitem pela Prefeitura, sujeitos a despachos de qualquer autoridade municipal, desde que relativos a serviços dos municípios ou regulados por lei municipal. Parágrafo Único – Será ainda a taxa de expediente e emolumentos cobrada sobre todos os conhecimentos de arrecadação expedidos, a razão de CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros) , por conhecimento. ITEM II – DA ARRECADAÇÃO Art.234 – A taxa de expediente e emolumentos a que se refere este item, será arrecadada. Por meio do conhecimento, na ocasião em que os papeis a ela sujeitos forem protocolados, lavrados, expedidos, visados e anexados a processos, desentranhados ou entregues ao contribuinte e de acordo com a tabela seguinte: TABELA A QUE SE REFERE AO ARTIGO 234 1 Prorrogação de prazo de contratos com o município sobre o valor da prorrogação CR$ 5.000,00 2 Outras as prorrogações quando não haja valor CR$ 500,00 3 Concessão de privilégios individuais a empresas, pelo município sobre o valor arbitrado 5% 4 Outras concessões, quando não haja valor CR$ 1.000,00 5 Transferência de privilégios, idem 3% 6 Outras transferências da mesma natureza idem CR$ 1.000,00 7 Transferência de contratos municipais de qualquer natureza, idem 3% 8 Relevações de multas, impostos por autoridades municipais em que as partes hajam incorrido por culpa própria 10% 9 Atos do Prefeito concedendo favores em virtude de leis municipais: Até o valor de CR$ 10.000,00 Sobre o valor excedente CR$ 500,00 3% 10 Termos de transferências da dívida municipal, por dez mil cruzeiros ou fração CR$ 50,00 11 Termos de qualquer natureza, lavrado em livros municipais, por folha do livro respectivo CR$ 1.000,00 12 Guia apresentada a repartição municipal para qualquer fim CR$ 500,00 13 Titulo de legitimação de posse de terrenos municipais concedidos por lei: Até 600 metros quadrados De mais de 600 metros quadrados, por metro ou fração CR$ 5.000,00 CR$ 200,00 14 Títulos de propriedades de sepulturas, jazidos, carneiros, mausoléus ossuários CR$ 5.000,00 15 Requerimentos memoriais e outras petições dirigidas às autoridades municipais: Por lauda até 33 linhas Sobre o que exceder, por lauda ou fração CR$ 500,00 CR$ 400,00 16 Títulos e documentos juntados a requerimentos ou memoriais dirigidos a qualquer autoridade municipal por folha CR$ 300,00 17 Atestados passados por qualquer autoridade municipal, para qualquer fim, menos eleitoral, militar ou de caráter funcional dos servidores municipais: Por lauda até 33 linhas Por lauda ou fração excedente CR$ 500,00 CR$ 200,00 18 Certidões extraídas de livros, documentos ou processos municipais de qualquer natureza para qualquer fim: CR$ 500,00 CR$ 300,00 Por lauda até 33 linhas Sobre o que exceder por lauda ou fração Busca, por ano ou fração, alem das taxas acima. CR$ 500,00 19 Conhecimentos expedidos, excluídos ou mencionados no parágrafo único do artigo 233 deste código. CR$ 200,00 20 A taxa de expediente e emolumentos sobre outros atos aqui não especificados, será cobrada por analogia. SEÇÃO II DAS TAXAS SE ASSISTÊNCIA SOCIAL ITEM ÚNICO – DA INCIDÊNCIA, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art.235 – As taxas de Assistência Social, decorrentes dos serviços de assistência hospitalar, assistência social e assistência escolar e aos respectivos serviços destinadas, serão cobradas em cada exercício financeiro, de acordo com a tabela adiante mencionada. Art.236 – As taxas a que se refere este item, serão lançadas e arrecadadas juntamente com os demais tributos municipais de que trata o presente código; e às mesmas estão sujeitos todos e qualquer contribuinte, a qualquer titulo. Art.237 – Ao indigente que pela forma legal, prova tal qualidade ou a juízo do poder Executivo Municipal, será prestada e necessária e respectiva assistência, desde que o requeira, de acordo com o serviço municipal competente; caso em que o requerimento estará isento da taxa a que se refere à tabela do artigo 234 deste código. TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 235 Valor do conhecimento Emitido Taxa de Assistência Social Escola Hospitalar Social Até CR$ 5.000,00 De mais de CR$ 5.000,00 CR$ 50 1% CR$ 50 1% CR$ 50 1% SEÇÃO III DA TAXA RODOVIÁRIA ITEM I – DA INCIDÊNCIA Art.238 – A taxa rodoviária, instituída no artigo 4º deste código, destina-se, exclusivamente, a indenizar as despesas feitas pelo município, com a construção conservação e melhoramento de estradas e pontes no município. Art.239 – A taxa rodoviária compreende as contribuições exigíveis. I - Dos proprietários de terrenos marginais, fronteiros lindeiros o adjacentes às estradas municipais construídas e melhoradas: II - Soa possuidores de veículos licenciados no município. Art.240 – O proprietário do imóvel ou veiculo responde pela taxa , ao tempo do respectivo lançamento, passado a responsabilidade ao adquirente no caso de alienação. Art.241 – O proprietário do imóvel situado na zona rural, direta ou indiretamente servido ou beneficiado por estrada mantida, construída, conservada ou melhorada pelo município pagará a taxa rodoviária na forma da tabela “B” adiante mencionada. Art.242 – A contribuição exigível do proprietário dos veículos licenciados no município, será lançada de acordo com a tabela adiante mencionada. ITEM II – DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art.243 – O lançamento da taxa Rodoviária será feito. I - Na forma de tabela “B” adiante mencionada mediante declaração escrita do proprietário ou seu representante legal, do enfiteuta, ocupante ou condomínio, contendo o nome do proprietário denominação do imóvel, localização, distrito, área em hectares, distancia da sede do município, valor venal ; indicação da estrada que serve direta ou indiretamente o imóvel e outros elementos cadastrais estabelecidos em lei ou regulamento; II - “Ex-oficio” a vista de elementos obtidos em outras repartições publicas estaduais quando a declaração não for feita no tempo marcado, ou quando se recuse a faze-la o proprietário ou seu representante nas mesma condições do item anterior. III - Por funcionário especialmente designado, quando for possível de suspeita a declaração mencionada no item I. IV - Em face de transmissão a qualquer titulo, para ser modificado ou cancelado ou lançamento do transmitente, aberto ou aumentado o do adquirente, fazendo-se novo levantamento de acordo com o titulo de transmissão, salvo fraude presuntiva ou objetiva. V - A vista das estatísticas de transmissão obtidas nas repartições competentes; VI - Em que face da divisão da propriedade comum para ser anotada a cessação do condomínio e repartição os erros que o processo divisório apontar. Art.244 – Os adquirentes a título sucessório nos inventários ou outros títulos, de terrenos situados na zona rural, ficam obrigados apresentar a Prefeitura nos termos deste código, o formal de partilha ou instrumento publico ou particular respectivo dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura ficando o contribuinte faltoso incurso nas multas adiantes estabelecidas, caso não o faça. Art.245 – O lançamento da taxa rodoviária a que se refere o presente item será feito para vigorar no exercício seguinte dando-se aviso individual ou nominal aos contribuintes, ou pela forma regulamentar ou usual, mas sempre mediante a afixação dos respectivos editais. Art.246 – A taxa rodoviária lançada de acordo com presente item, quando ou superior a CR$ 15.000,00 poderá ser paga em duas prestações iguais, da seguinte forma: I - Primeira prestação até 31 de março de cada ano, sem acréscimo. II - Segunda prestação até 31 de outubro de cada ano, com o acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor da segunda prestação; Art. 247 – Quando a taxa rodoviária lançada de acordo com o presente item, for inferior a CR$ 15.000,00 será paga de ima só vez e no vencimento da primeira prestação a que se refere o item I do artigo anterior, isto é, até o dia 31 de março de cada ano. Art.248 – Feito o lançamento de acordo com as disposições deste item e publicados os respectivos lançamentos, é facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da contribuição que lhe couber concedendo-se lhe, neste caso, sobre o total da cota paga, o desconto de 10% (dez por cento). Art.249 – A taxa rodoviária, cobrável dos veículos licenciados pelo município, será arrecadada na mesma época da arrecadação da respectiva taxa de licença sendo paga de uma só vez, seja qual for a quota de cada contribuinte. Art.250 – A taxa rodoviária a que se refere o artigo será cobrada de acordo com a seguinte tabela: 1 Jardineira ou ônibus por ano CR$ 6.000,00 2 Automóvel particular CR$ 3.500,00 3 Automóvel de aluguel CR$ 4.000,00 4 Automóvel de carga (caminhão capacidade até 1 tonelada) CR$ 4.000,00 5 Idem. Idem, de mais 1 até 5 toneladas CR$ 6.000,00 6 Idem. Idem, de mais de 5 toneladas CR$ 8.000,00 7 Idem. Idem, a frete, de até 5 toneladas CR$ 10.000,00 8 Idem. Idem, de mais de 5 toneladas CR$ 15.000,00 9 Bicicletas CR$ 1.000,00 10 Carro de boi , eixo fixo CR$ 3.000,00 11 Carroças CR$ 2.000,00 12 Carroções e carretões CR$ 3.000,00 13 Charretes CR$ 3.000,00 14 Motocicletas CR$ 3.000,00 15 Outros veículos de eixo fixo CR$ 6.000,00 Art.251 – A taxa rodoviária exigível dos contribuintes referidos no número I do artigo 239, deste item, será calculada tomando-se por base o numero indicado na coluna “Multiplicador da tabela “B” segundo a distancia da sede do município, em que se achar a propriedade do contribuinte. Art.252 – O numero encontrado e referido pelo artigo anterior, será multiplicado pela área em hectares do imóvel cujo resultado corresponderá a taxa rodoviária a ser cobrada, no exercício. Art.253 – Se a propriedade achar-se a distancia que não esteja compreendida na tabela “B” farse-á o calculo por aproximação, isto é, atingindo-se o numero de quilometragem mais próximo da distancia encontrada. TABELA “B” A QUE SE REFERE O ARTIGO 239 DISTANCIA DA SEDE (Km) MULTIPLICADOR 50 10 45 10,5 40 11 35 11,5 30 12 25 12,5 20 13 15 13,5 10 14 Exemplificando: 1º Uma propriedade de 200 alqueires geométricos a 50 quilômetros da sede traduzidos em hectares, pagará a seguinte taxa: (4,84 x 200 = 968) - 968 x 10 = CR$ 9680,00 2º Uma propriedade de 200 alqueires a 30 quilômetros da sede pagará: 968 x 12 = CR$ 11.616,00 ( A taxa a ser paga será de CR$ 11.616,00) 3º Uma propriedade de 42 quilômetros da sede com a área de 968 hectares pagará: 968 x 10,5 = CR$ 10.164,00 Uma propriedade com área de 968 hectares a 13 quilômetros da sede pagará: 968 x 13,5 = CR$ 13.068,00 SEÇÃO IV DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA ITEM ÚNICO – DA INCIDÊNCIA, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art.254 – A taxa de limpeza pública será cobrada pela coleta e remoção do lixo das habitações e testadas, nas vias públicas, observadas as disposições a respeito, constantes do código de posturas municipais, a todos os proprietários de prédios e terrenos urbanos e suburbanos. Art.255 – O imóvel referido no artigo anterior responde pelo pagamento da taxa de limpeza pública. Art.256 – A taxa de limpeza pública será lançada proporcionalmente à testada do imóvel ou parte dele economia distinta, a razão de CR$ 100,00 (cem cruzeiros) por metro linear de testada e por ano. Art.257 – A taxa referida no artigo anterior será lançada com 20%(vinte por cento) de aumento, quando se trata de prédios ou partes deles, com economias distintas, ocupado com hotéis, pensões, colégios, estabelecimentos industriais, comerciais ou de diversões cafés, restaurantes, garagens de aluguel, cocheiras e congêneres. Art.258 – A taxa de limpeza pública será lançada e arrecadada simultaneamente com os Impostos Predial e Territorial Urbano. SEÇÃO V DA TAXA DE VIAÇÃO ITEM – DAS TAXAS DE CALCAMENTO EM GERAL, DOS MEIOS FIOS, SARJETAS E PASSEIOS Art.259 – O valor das obras de construção do calçamento nos logradouros públicos da cidade e vilas, correrá por conta dos proprietários de terrenos ou prédios situados nas ruas, avenidas ou outro qualquer logradouro público nos quais forem executados os respectivos trabalhos de calçamento. Art.260 – A construção de meios-fios, sarjetas e passeios dos logradouros públicos urbanos e suburbanos das cidades e vilas, correção por conta dos proprietários de terrenos ou prédios, situados nas ruas, praças e outro qualquer logradouro público que recebe as obras de calçamento. Art.261 – A cota de contribuição de cada proprietário, sobre a respectiva propriedade, pela execução dos serviços a que se refere este item, será calculada tomando-se por base o custo do metro linear de meio-fio, de metro quadrado de calçamento sarjetas e passeios de construção, conforme se trate de meios- fios, calçamento, sarjetas e passeios construídos. Art.262 – Antes do inicio da construção do calçamento, meio-fio, sarjeta ou passeio, publicar-seá a quota de contribuição de cada proprietário ou propriedade. Parágrafo Único – Em lugar da publicação de que trata o presente artigo, poderá ser adotado o critério de aviso direto a cada um dos contribuintes. Art.263 – A taxa de calçamento que couber a cada contribuinte será paga de uma só vez sem qualquer acréscimo, ou dentro de seis meses, em seis prestações mensais a contar do respectivo aviso ou edital, se a prefeitura tiver de executar o serviço por administração. § 1º O pagamento em seis prestações em acordo com o disposto no presente artigo, implicará na cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pela importância em debito. § 2º O prazo para pagamento das obras mencionadas neste artigo, prevalecerá até o dia 31 de Dezembro de cada exercício em que forem as mesmas executadas, vencendo-se, nesta data, as prestações vencidas no exercício seguinte. § 3º Fixada a contribuição de cada proprietário, correspondente a taxa de calçamento da conformidade com o disposto neste artigo, será a mesma inscrita em livro próprio e, como divida ativa da Prefeitura, para os efeitos da cobrança judicial, em caso de mora além do prazo estabelecido neste item. § 4º A inscrição em divida ativa se fará apenas quanto às prestações dividas e exigíveis sobre a quais incidirá a multa moratória de 10% ao mês, até o Maximo de 30%. § 5º Sobre as prestações vencíveis nos seis meses a que refere o artigo, não se aplicará multa moratória, salvo a mencionada no parágrafo 1º senão depois de decorrido esse prazo e pela forma estabelecida no parágrafo anterior. Art.264 – A taxa de calçamento não será considerada contribuição de melhoria, que se encontra devidamente regulada no capitulo V deste código. ITEM II – DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DO CALÇAMENTO Art.265 – A taxa de conservação do calçamento executado será cobrada a razão de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais por metro quadrado de testada, do proprietário do imóvel situado em frente a via publica calcada. Art.266 – O lançamento da taxa de conservação de calçamento será feito anualmente na mesma ocasião em que forem lançados os impostos predial e territorial urbano e arrecadada na mesma época em que o forem esse tributos. Art.267 – Para efeito da cobrança da taxa de conservação do calçamento a via publica calçada será dividida em duas partes, correspondendo a cada um dos proprietários das testadas marginais. Art. 268 – Ficará isento do pagamento da taxa de conservação do calcamento por cinco anos, o contribuinte que pagar a taxa de calçamento referida no artigo 263 do item anterior de uma só vez, sem acréscimo, no prazo Maximo de 30 (trinta dias depois de executado o calçamento). SEÇÃO VI DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art.269 – A taxa de Iluminação Pública será cobrada pela iluminação das vias públicas da cidade e vila, de todo os proprietários de prédios e terrenos urbanos e suburbanos nelas situados. Art.270 – O imóvel referido no artigo anterior responde pelo pagamento da taxa de iluminação pública. Art.271 – A taxa de iluminação pública será lançada proporcionalmente á do imóvel ou parte dele com economia distinta a razão de CR$ 100,00 (cem reais) por metro linear de testada do imóvel e por ano. SEÇÃO VII DA TAXA DE SANEAMENTO Art.273 – A taxa de saneamento, decorrente do serviço de extinção de isentos e nocivos, de drenagem de terrenos, alagadiços e outros da mesma natureza, executados com respectivos serviços e por ela responde o imóvel onde ela se encontrar o foco de nocividade. Art.274 – Trazido do conhecimento da administração à existência e localização do foco da nocividade mencionado no artigo anterior, mediante informação escrita, determinará o Prefeito seja o proprietário, enfiteuta, possuidor ou representante legal do contribuinte convenientemente intimado a proceder á eliminação do foco de nocividade a que se refere o artigo procedente, nos termos do código de posturas municipais. Parágrafo Único – Na intimação a que se refere este artigo, determinará o Prefeito o prazo necessário á eliminação do foco. Art.275 – Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, sem que o responsável tenha procedido à eliminação do foco de nocividade, precederá a administração, mediante pelo Prefeito, á eliminação do foco de nocividade referido debilitando os respectivos gastos ao responsável, debito esse que vencerá juros de 1% (um por cento) no mês, ou fração além da multa moratória de 30% (trinta por cento) pelo tempo que exceder ao prazo de pagamento adiante indicado. Parágrafo Único - O prazo para o pagamento do debito que se refere este artigo, será de 30 (trinta) dias vencendo-se em qualquer hipótese, no ultimo dia do exercício a que disser respeito. Art.276 – O pagamento da taxa de saneamento a que se refere este título será independentemente das despesas de orçamentos a que se refere este titulo, de acordo com a seguinte tabela: 1 Extinção de formigueiros alem das despesas realizadas para sua extinção, conforme orçamento previamente elaborado, nos termos do artigo 275 deste código por formigueiro. CR$ 1000,00 2 Dedetização de cômodos, por metro quadrado, desinfetando, além das despesas realizadas para execução do serviço 3 Extinção de pragas internas além das despesas realizadas nos termos do artigo 275 deste código. CR$ 100,00 4 Extinção de pragas externas além das despesas realizadas para execução do serviço. CR$ 500,00 5 Vacinação para extinção de pragas além das despesas realizadas para execução do serviço por vacina. 6 Outras extinções não especificadas, por serviço além das despesas para sua execução. CR$ 500,00 7 Por drenagem de terreno alagadiço por metro quadrado ou fração, além das despesas realizadas para execução do serviço. CR$ 200,00 8 Por dia de serviço da execução dos trabalhos de eliminação de focos de nocividade, dia de 8 (oito) horas homens. CR$ 5000,00 SEÇÃO VIII DA TAXA DE FOMENTO AGRO-PECUÁRIA Art.277 – A taxa de fomento decorrente da prestação de serviço de fomento da produção agropecuária em geral, tal como o fornecimento de sementes, mudas, vacinas, desinfetadores orientações técnicas, cruzadores, etc. Efetivamente, prestados aos contribuintes ou postos a usa disposição nos termos da lei, será devida por todo e qualquer produto agropecuário no município , nos termos deste título. Art.278 – Verifica a incidência da taxa de fomento Agro-pecuário, será esta cobrada de produtores a qualquer título dos produtos constantes da tabela mencionada nesta seção. Art.279 – A taxa de fomento será cobrada no ato da venda de produtos, podendo, todavia ser paga antecipadamente pelo contribuinte que desejar faze-lo. Art.280 – O adquirente de produto sujeito ao pagamento da taxa de fomento, no ato da compra, poderá descontar a importância das taxas devidas aos cofres municipais, para recolhimento em nome do produtor. Art.281 – É responsável pelo recolhimento da taxa de fomento Agro-pecuário o agricultor ou pecuarista produtor, a qualquer título, de produtos. Agro-pecuários, que houver feito a venda de sua produção. Art.282 – A taxa de fomento devida nos termos desta seção será recolhida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do fato gerador do tributo, vencendo-se em qualquer hipótese no último dia dos exercícios a que disser respeito. Parágrafo Único – O debito a que se refere este artigo vencerá juros de 1%(um por cento) ao mês, além da multa moratória de 30% (trinta por cento). Art.283 – A taxa de fomento será devida e cobrada segundo seguinte tabela, de acordo com a quantidade do produto vendido. TABELA GERAL PRODUTOS TAXA DEVIDA CR$ Aguardente, por litro ou fração 5 Aves por cabeça de qualquer espécie 1 Café, por quilo ou fração 1 Cereais, por quilo ou fração 1 Gado, de qualquer espécie, “per-capita” 10 Carnes de qualquer espécie, por quilo ou fração 1 Toucinho, por quilo ou fração 1 Gorduras de qualquer espécie, por quilo ou fração 1 Fumo por quilo ou fração 1 Madeiras por metros cúbicos ou fração 100 Leite ou produtos de leite, por quilo ou fração. 1 Observações : Outros produtos serão tributados por analogia, inexistindo produtos análogos, o tributo será arbitrado por ato do Prefeito. CAPÍTULO VIII RENDAS PROVENIENTES DO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E DA UTILIZAÇÃO DE SEUS BENS E SERVIÇOS. Art.284 – Na forma da lei da Organização municipal compete ao Prefeito de Municipal usar, em toda plenitude, do direito de promover todas as rendas resultantes do exercício das suas atribuições próprias da administração do patrimônio municipal e da utilização de todos os seus bens e serviços. Art.285 – São indelegáveis de utilização de bens patrimoniais no artigo anterior. Art.286 – Os contratos de utilização de bens patrimoniais e da utilização de todos os bens e serviços do município, são da competência exclusiva do Prefeito, mediante concorrência pública. CAPÍTULO IX DAS RENDAS INDUSTRIAIS Art.287 – As tarifas devidas pela utilização dos serviços industriais do município, quer sejam explorados diretamente ou concedidos, serão fixados no fim de cada exercício, par prevalecerem no exercício seguinte, á época da elaboração orçamentária, podendo ser alteradas no decorrer do exercício, de forma a remunerar, sempre os custo totais dos serviços as amortizações do capital investido e a formação dos fundos necessários a conservação, reposição, modernização dos equipamentos e ampliação dos serviços. Parágrafo Único – A concessão de serviços industriais do município, será sempre objetivo de lei especial. Art.288 – Os serviços industriais do município diretamente explorados pela Prefeitura nas condições previstas no código de posturas municipais, serão cobrados nas condições estabelecida no artigo 287 deste capítulo sendo da competência exclusiva do poder Executivo Municipal o estabelecimento das tarifas ali referidas, observadas, se for o caso a legislação federal a respeito. Parágrafo Único – Será cobrada a quota de residência sobre as rendas industriais, a razão estabelecida pela lei federal. ]SEÇÃO ÚNICA DAS TAXAS COMPLEMENTARES Art. 289 – Além da tarifa estabelecida segundo o disposto no artigo 287, deste capitulo, relativa ou consumo ou uso dos serviços industriais, serão ainda, cobradas a seguintes taxas complementares: I - Por ligação domiciliar, além das despesas resultantes da execução dos serviços --------------------- ------------------------------------------------CR$ 2.000,00 II - Por religação de qualquer natureza, resultante ou não de falta de pagamento da tarifa correspondente -------------------------------CR$ 2.000,00 III - Por aferição de aparelho medidor, limitador e outros ---CR$ 2.000,00 IV - Conservação do ramal domiciliar, anualmente -----------CR$ 600,00 CAPÍTULO X DAS RENDAS DE MERCADOS E FEIRAS Art. 290 – A renda de feiras e mercados será cobrada de acordo com a seguinte tabela: I – ARMAZENAGEM CR$ Por volume, por 12 horas ou fração por quilo ou fração por volume, mínimo de CR$ 10,00 (dez cruzeiros) por volume. 1 Gaiolas para ave, máximo de 2 x 2 x 2 metros, por 12 horas ou fração. 50 Por animal de grande porte, por 12 horas ou fração. 100 Por animal de pequeno porte, idem. Idem, nota: Por animais de grande porte compreendem-se bois, muares, cavalos, etc. 50 II – ÁREAS (INCLUSIVE FEIRAS) CR$ Por metro quadrado ou fração na área construída por 12 horas ou fração. 30 Idem, idem por mês 800 Por metro quadrado ou fração, na via publica, idem ,idem 20 Idem, idem, por mês 400 III –TAXA DE FRIGORÍFICO CR$ Por litro ou quilo, por 12 horas ou fração. 5 IV – EXPOSIÇÃO CR$ Por volume ou espécie, exposto a venda em 12 horas ou fração de valor até CR$ 500,00 5 De mais de CR$ 500,00 até CR$ 1000,00 10 De mais de CR$ 1000,00 até CR$ 5000,00 50 De mais de CR$ 5000,00 200 Por ave engaiolada ou não 1 Por gaiola para aves, por 12 horas ou fração 10 Por animal de grande porte 10 Por animal de pequeno porte 5 V – INSTALAÇÃO CR$ No mercado, por instalação 250 Na feira, por instalação ambulante 150 Art.291 – O contribuinte sujeito a uma das contribuições constantes da tabela do artigo anterior, pagará outras, deste que, eventualmente, a elas ou elas estejam sujeitas nos termos deste código. Art.292 – Ar rendas de feiras e mercados serão no ato em que se precisar o fato tributável. Art.293 – Não sendo pagas as rendas de feiras e mercados no momento em que forem exigidos pelo serviço de Fazenda Municipal ou seus prepostos poderão ser a mercadorias sujeita ao tributo apreendida e recolhida ao deposito da municipalidade. Art.294 – A mercadoria apreendida somente será restituída depois de pagar as respectivas rendas de feiras e mercados com multa de 20% (vinte por cento) sobre a importância devida. Art.295 – Não sendo paga a renda de feiras e mercados e não retirada a mercadoria do deposito, sem que tenha sido interposto o necessário recurso para o Prefeito, será esta vencida em leilão ou em hasta publica pelo maiôs lance superior ao valor mínimo correspondente aos tributos devidos e respectivas multas e demais despesas de hasta pública. Art.296 – Se houver, o saldo ficará depositado nos cofres municipais, a favor do contribuinte que der causa a apreensão da mercadoria. CAPÍTULO XI DAS RENDAS DE MATADOUROS Art.297 – As rendas de matadouros, observadas as disposições estabelecidas no código de postura municipais, serão cobradas pelo serviço de matança ou abate de gado e de armazenagem nos matadouros municipais, de acordo com a seguinte tabela: I – Taxa de matança CR$ a) Gado bovino, por cabeça qualquer que seja o seu peso. 3.000 b) Idem, idem, quando se destina ao preparo de carne seca. 2500 c) Gado suíno, por cabeça 2000 d) Gado lanígero ou caprino, por cabeça 2500 e) Leitão , até 15 quilos, por cabeça 1500 f) outras espécies, por cabeça 1000 II –Taxa de Transporte CR$ Por quilo do matadouro para açougue, por quilometro 2 III – Taxa de armazenagem CR$ a) Por quilo de sebo, apurado até o fim do mês seguinte ao da apuração e daí pó diante, por mês ou fração de mês. 10 b) Por couro de qualquer espécie, até o fim do mês seguinte ao da entrada e daí por diante, idem, idem. 1000 c) Por quilo de qualquer outro produto ou matéria, executando-se os necessários ao prepara do gado abatido, por mês ou fração. 100 Art.298 – Pelo abate de gado fora do matadouro, pela expedição da respectiva licença será cobrada, alem da taxa de licença a taxa referida na tabela supra, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo Único – Sem a necessária licença por parte da Prefeitura, requerida de conformidade com este código e o código de Postura Municipal nenhum gado será abatido fora do matadouro municipal. CAPÍTULO XII DAS RENDAS DE CEMITÉRIOS Art.299 – A administração dos cemitérios e da competência do município, na forma da contribuição Federal , sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. Parágrafo Único – As associações religiosas poderão na forma de lei, manter cemitérios particulares, ficando sujeitos, os respectivos interessados, ao pagamento da guia de inumação a que se refere à tabela constante do presente capítulo. Art.300 – As rendas de cemitérios, observadas as disposições estabelecidas no código de posturas municipais a respeito, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela: I –Guia de inumação CR$ Guia de inumação 2.000,00 II – Sepulturas rasas Por 5 (cinco) anos a) Adultos b) Infantil 6.000,00 4.000,00 III –Construção de túmulos Com direito a 5 anos, por M2 Com direito a 10 anos, idem idem Com direito a 20 anos, idem idem Perpetuo, por metro quadrado Licença para construção de obras Mausoléus a mesma taxa acréscida de 25% Idem para obras artisticas Idem para custrução de jazigos Idem para emplacamento Transformação de sepulturas em jazigos Outras licenças especiais 15.000 19.000 22.000 25.000 500 600 1.000 200 5.000 5.000 CAPÍTULO XIII DAS OUTRAS RENDAS MUNICIPAIS Art.301 – Outras rendas municipais, tais como o imposto territorial rural, o imposto sobre a renda. Retidão na fonte e a participação do município no fundo de distribuição de rendas federais serão arrecadas ou recebidas na conformidade das leis federais ou estaduais regulamentadoras da espécie. CAPÍTULO XIV DAS PENAS Art.302 – Sem prejuízo das disposições relativas as infrações definidas nos códigos de postura municipais, regulamentados e outras leis municipais os infratores das disposições deste código ficam sujeitos as seguintes penas: I - Multa moratória que se incorporará ao principal, no caso de inscrição de Dívida Ativa; II - Multa por infração de leis e regulamentos; III - Revalidação; IV - Proibição de transacionar com repartição da municipalidade; V - Sujeição a sistema especial de fiscalização. Art.303 – A multa de mora e aplicada no caso de não pagamento do imposto ou taxa nos prazos regulamentados ou marcados ou estabelecidos por lei e será de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido, salvo percentagem menor especialmente fixada neste código. Art.304 – Fica sujeito a multa de CR$ 500,00 a CR$ 5.000,00 o contribuinte de qualquer imposto ou taxa que: I - Sonegar ou tentar sonegar área ou valor da propriedade, ao fazer-se seu lançamento ou reajustamento ou atualização do seu lançamento; II - Subtrair ao fisco municipal atos ou contratos sobre que indicam imposto ou taxa municipal; III - Exercer atos de comercio, industria ou atividades sujeitas a impostos sem previa licença da autoridade competente, bem como o que deixar de comunicar, no decorrer do exercício de acordo com as disposições deste código, as transferências de local e modificações da firma. IV - Falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outro quaisquer documentos relativos ao serviço fiscal do município. V - Obstar, por qualquer modo, a verificação do peso qualidade ou quantidade dos produtos sujeitos a impostos ou taxas municipais. VI - Tentar ou iludir o fisco em proveito próprio ou de outrem, com falsas declarações ou informações no sentido de testar a cobrança do tributo ou reduzir-lhe á importância. VII - Não apresentar ao visto da autoridade fiscal o conhecimento, livro, bloco de notas, alvarás e outras e documentos comprobatório ou elementos do pagamento dos impostos e taxas. IX - Praticar atos, que direta ou indiretamente contraírem as disposições de regulamentos ou leis municipais. Art.305 – Incidirão na multa a que se refere o artigo anterior, os contribuintes que cometerem infrações para as quais não esteja cominada pena especial; Art.306 – Além das multas cominadas nos artigos anteriores serão aplicadas aos funcionários em falta, as penas constantes dos estatutos dos funcionários públicos municipais. Art.307 – Fica sujeito á multa de CR$ 200,00 a CR$ 2.000,00 ao funcionário municipal que: I - Tomar par incidência dos impostos e taxas municipais, valores inferiores aos reais dos imóveis e outros. II - Fizer lançamento aplicar tabela ou expedir conhecimento de imposto ou taxa em deficiência em face das tabelas e prescrições constantes deste código. III - Não recolher pontualmente os saldos de arrecadação a seu cargo, não podendo, em hipótese alguma, retê-los para encontro de contas com a municipalidade. IV - Praticar outros atos, voluntários ou involuntariamente que tragam o que possam trazer prejuízo ao erário publico municipal, estadual ou federal. Parágrafo Único – Além das penas cominadas neste artigo, os exatores municipais compreendidas ai todos aqueles que arrecadem impostos e taxas municipais, serão punidos com a multa de CR$ 200,00 a CR$ 2.000,00 por infração enumerada neste artigo. Art.308 – Na imposição da multa e para gradua-la, ter-se-á em vista: I - A maior ou menor gravidade da infração; II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - Os antecedentes do infrator, com relação ás disposições deste código e demais leis municipais. Art.309 – Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro, não podendo porém exceder ao limite legal mencionada na lei de Organização municipal. Art.310 – As penalidades referidas neste titulo mão isentam o infrator da obrigação de pagar os impostos e taxas devidos nem de cumprir as exigências deste código e de outras leis municipais. Art.311 - Não podem transacionar com repartições municipais aqueles que estiverem em debito de impostos, taxas, multas ou qualquer espécie de debito. Art.312 – Todo aquele que tiver sido punido grau máximo, por qualquer transgressão fiscal poderá ficar sujeito a um regime especial de fiscalização determinada pelo prefeito, independente de aplicação da pena em grau máximo, pelas violações da lei ou regulamento, que cometer ou continuar cometendo Art.313 – No caso de recusar-se o infrator a pagar os impostos e multas a que se estiver sujeito, será apreendida a causa, objeto do ato ilícito. Parágrafo Único – Também serão apreendidos documentos de natureza fiscal, que devam produzir efeito perante a autoridade civil e administrativa, quando falsificados, ou nos quais hajam sido empregados expedientes ilícitos ou que por qualquer motivo possam, ser considerados, duvidosos. Art.314 – Como medida preventiva, será preso administrativamente, mediante requisição do Prefeito municipal á autoridade policial competente aquele que ilegalmente, retiver em seu poder ou desviar dinheiro do município, ou dele se apropriar, seja ou não funcionário publico. Art.315 – A autoridade competente determinara a pena aplicável, quando mais de uma for prevista para a mesma infração. Art.316 – As regras deste título aplicam-se subsidiariamente a todos os caso de imposição de multas por infração de lei ou regulamento. Art.317 – O produto das multas não poderá ser atribuído, no todo ou em parte, aos denunciantes, nem aos funcionários que atuarem o infrator que as impuserem ou as confirmarem. Art.318 – É ilícito ao funcionário receber qualquer espécie de contribuição inclusive emolumentos que qualquer natureza ou percentagens, sem que seja emitido o competente conhecimento de arrecadação na forma estabelecida por este código. Parágrafo Único – O funcionário que incidir nas disposições deste artigo, ficará sujeito á pena de demissão. CAPÍTULO XV DAS LIMITAÇÕES TRIBUTARIAS SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art.319 – As limitações tributarias municipais, são as constantes do capítulo III e seção I e II do título 1, deste código. SEÇÃO II - DAS ISENÇÕES ITEM I - DAS ISENÇÕES DE IMPOSTOS Art. 320 – São isentos do imposto predial: As dependências dos templos de qualquer religião, que não sejam objetivos de locação; As casas paroquiais e as dos ministros de quaisquer religiões, anexas ou não a templos religiosos, desde que pertençam as respectivas entidades religiosas e não sejam objetos de locação sendo que cada templo não pode corresponde, para efeito deste artigo, mais que uma casa paroquial ou residencial de ministro de qualquer religião. Palácios episcopais e seminários: As praças de esportes pertencentes a sociedades esportivas; Prédios e dependências ocupadas com instituição de caridade e ensino gratuito; O prédio de propriedade do servidor municipal, quando destinada exclusivamente a sua residência. § 1º Só farão jus á isenção os prédios usados pelas entidades referidas neste artigo, nas atividades e serviços de suas finalidades. § 2º Somente será concedida isenção as entidades referidas neste artigo que estiverem legalmente construídas, possuírem patrimônios e mantiverem atividades permanentes. Art. 321 – São isentos do imposto territorial urbano. Os terrenos pertencentes ás instituições de caridade e beneficência, quando constituírem dependências de asilos, hospitais ou escolas gratuitas, desde que não sejam objetos de locações; Os terrenos que integram praças de esportes pertencentes as sociedades esportivas e destinadas a pratica de exercícios e competições esportivas; Os terrenos anexo a estabelecimentos de ensinos desde que destinados ao uso e recreio dos alunos; O terreno de propriedade do servidor municipal, quando integrar o prédio de sua residência e não for objeto de locação. SEÇÃO III DAS ISENÇÕES DE TAXAS MUNICIPAIS Art. 322 – São isentos das taxas de viações e limpeza publica: Os prédios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados em seus serviços; b) Os prédios ocupados com estabelecimentos de caridade não compreendendo, entre este aqueles que sejam objeto de locação, tais como aquele que aluguem ou loquem quartos para doentes e semelhantes; c) Os prédios ocupados com estabelecimentos de ensinos e educações gratuitos; Os templos de qualquer religião. Art. 323 – São isentos da taxa de inumação: Os servidores municipais; As pessoas reconhecidamente desprovisadas de recursos, mediante atestado de pobreza fornecido pela autoridade competente; Art. 324 – São isentos das respectivas taxas sobre edificações em geral. As casas de caridade, declarando e comprovando gratuita; As casas construídas pelo Banco Nacional de habitação ou seus prepostos; As casas destinadas a residência dos servidores municipais quando única e de propriedade do mesmo sendo vedada a sua locação dentro do primeiro cinco anos, ocorrendo a hipótese de ser locada dentro desse prazo será o proprietário lançado pelas taxas a que se refere este artigo; Os prédios destinados aos serviços públicos federais e estaduais. CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 325 – Revogadas as disposições em contrario vigorará esta lei a partir de 1º de janeiro de 1967. Prefeitura Municipal de Ijaci 20 de fevereiro de 1967. José Pedro de Castro Filho Maria Aparecida Costa Prefeito Municipal Secretária