br-locleg corpus explorer

← Ijaci (MG)

norma nº 440/1989

Tipo Lei
Número / Ano 440 / 1989
Date 1989-10-16
EmentaINSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id480

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEl Nº 440
INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, sobre o imóvel situado em
 logradouro já servido de Iluminação Pública ou que dela venha a servir-se, a ser
 aplicada a partir do exercício de 1990.
Art. 2°- - A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por
 lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém não
consumidoras de energia elétrica, situados em logradouro servido de Iluminação
Pública ou que dela venha a servir-se.
Parágrafo único - O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1%
 (um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente no mês de
 janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de águas e
Energia Elétrica DNAEE.
Art. 3°- - Observado o disposto no Art. 1°- desta Lei, cobrar-seá a Taxa de Iluminação
Pública, mensalmente, calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente,
 devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados, os percentuais
 correspondentes.
Classes(Kwh) Percentuais da taxa de I.P.
0 a 30 Isento
31 a 50 1,00
51 a 100 2,00
101 a 200 4,50
201 a 300 7,00
Acima de 300 7,00
Art. 4°- - O produto da taxa ora criado, constituirá receita ,destinada prioritáriamente a
cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da
instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como
 para a melhoria e ampliação do serviço .
Art. 5°- - A cobrança da Taxa, relativa ao Art. 1°- desta Lei, poderá ser feita diretamente
 pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo
 de energia elétrica, mediante convênio, a ser celebrado com a Companhia Energética
 de Minas Gerais CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a
 firmar o referido convênio.
Art. 6°- - Realizado o convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o
produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de
comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal .
§ 1°- - A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao
 fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante da arrecadação
 total da Taxa de Iluminação Pública.
§ 2°- - Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o
 valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá
providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições
 constantes da respectiva fatura.
§ 3°- - O "superavit" eventual, verificado entre o montante arrecadado da Taxa e o
 valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, pára quitação parcial ou total de
 outras faturas subsequentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura
 Municipal, e ainda havendo saldo, poderá ser distinado a custear obras de expanção
 e/ou melhoramentos do sistema de iluminação pública, e de extensões de redes
 urbanas do Município, caso a Prefeitura autorize.
Art. 7°- - A cobrança da Taxa, referente ao Art. 2°- desta Lei, será feita diretamente pela
Prefeitura Municipal, em conjunto com os impastos predial e territorial.
Art. 8°- - Ficam revogadas totalmente as Leis n°-s. 346 e 347t de 04 de novembro de
 1985.
Art. 9°- - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
 em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a
 cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 16 de outubro de 1989.
ANTONIO ALVARENGA VILAS BOAS
Prefeito Municipal

open original →