| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 529 / 1993 |
| Date | 1993-02-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IJACI E CONTÉM OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 491 |
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LEI N.º 529 DISPÕE SOBRE AUMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IJACI E CONTÉM OUTRAS PROVIDENCIAS A Câmara Municipal de Ijaci através de seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal de Ijaci autorizado a reajustar os salários e vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Ijaci no percentual de 139.511926515%, a partir de 1º de janeiro de 1993. Art. 2º - O percentual referido no artigo anterior será aplicado aos salários e vencimentos constantes do Plano de Cargos e Salários vigentes no município, relativos aos respectivos níveis, conforme planilha em anexo. Art. 3º - O reajuste de que trata esta Lei é extensivo aos Aposentados e Pensionistas. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a contar de 1° de janeiro de 1993. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ijaci, 1º de fevereiro de 1993 ELIAS ANTONIO FILHO Prefeito Municipal ANEXO DA LEI N.º 529 DE 1º/02/93, REFERENTE AO AUMENTO DE VENCIMENTOS NA ORDEM DE 139.511926515% A PARTIR DE 1º/01/93, SIMBOLOS E RESPECTIVOS VALORES SIMBOLO VENC. ANTERIOR AUMENTO VENCIM. ATUAL S-01 817.018,66 1.139.838,47 1.956.857,13 S-02 920.929,36 1.284.806,29 2.205.735,65 S-03 1.024.944,69 1.429.920,08 2.454.864,77 S-04 1.128.962,37 1.575.037,15 2.703.999,52 S-05 1.232.873,40 1.720.005,43 2.952.878,83 S-06 1.336.889,34 1.865.120,07 3.202.009,41 S-07 1.440.801,36 2.010.089,73 3.450.891,09 S-08 1.544.817,66 2.155.204,88 3.700.022,54 S-09 1.663.632,85 2.320.966,24 3.984.599,09 S-10 1.752.745,60 2.445.289,15 4.198.034,75 S-11 1.856.762,28 2.590.404,83 4.447.167,11 S-12 1.960.780,17 2.735.522,19 4.696.302,36 S-13 2.064.689,00 2.880.487,40 4.945.176,40 S-14 2.168.706,66 3.025.604,44 5.194.311,10 S-15 2.272.726,48 3.170.724,50 5.443.450,98 S-16 2.459.360,02 3.431.100,54 5.890.460,56 S-17 2.629.703,69 3.668.750,28 6.298.453,97 S-18 2.768.110,61 3.861.844,44 6.629.955,05 S-19 2.963.486,96 4.134.417,75 7.097.904,71 S-20 3.162.032,25 4.411.412,11 7.573.444,36 S-21 3.351.754,18 4.676.096,83 8.027.851,01 S-22 3.552.859,43 4.956.662,64 8.509.522,07 S-23 3.766.030,96 5.254.062,35 9.020.093,31 S-24 3.991.992,83 5.569.306,10 9.561.298,93 S-25 4.231.512,42 5.903.464,50 10.134.976,92 S-26 4.485.403,19 6.257.672,40 10.743.075,59 S-27 4.754.527,39 6.633.132,76 11.387.660,15 S-28 5.039.799,05 7.031.120,75 12.070.919,80 S-29 5.342.186,99 7.452.987,99 12.795.174,98 S-30 5.662.718,21 7.900.167,27 13.562.885,48