| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 531 / 1993 |
| Date | 1993-02-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ÁGUA |
| native_id | 496 |
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LEI Nº 531 DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ÁGUA. A Câmara Municipal de Ijaci através de seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Taxa de Água a partir de 1º de janeiro de 1993 será cobrada da seguinte forma: a)- Residencial e Comercial Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) mensais; b)- Postos de Revenda de Combustíveis, Lavadores e Indústrias Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) mensais. Art. 2º - O prazo para pagamento sem multa das taxas a que se refere o art. 1º, será até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido. Parágrafo único - Os pagamentos efetuados a partir do dia 11 (onze) até o último dia do mês de vencimento será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa a ser paga, findo este prazo os valores serão corrigidos pela UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outro índice de correção que vier a ser substituída, sendo convertido na UFIR do último dia do mês de referência e corrigido pela UFIR do dia do efetivo pagamento. Art. 3º - As penas d’água com mais de 90 (noventa) dias de atraso no pagamento ficarão sujeitas a corte. Art. 4º - Os valores fixados no art. 1º letras a e b, serão corrigidos mensalmente em 50% (cinqüenta por cento) do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor divulgado pelo IBGE referente ao mês anterior ou qualquer outro índice que venha substituí-lo. Art. 5º - Os pagamentos efetuados antecipadamente serão cobrados pelo valor da parcela do mês de pagamento, somando-se as parcelas a serem pagas, sem prejuízo de multa e correção de parcelas em atraso. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 1993. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ijaci, 08 de fevereiro de 1993. ELIAS ANTONIO FILHO Prefeito Municipal