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norma nº 531/1993

Tipo Lei
Número / Ano 531 / 1993
Date 1993-02-08
EmentaDISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ÁGUA
native_id496

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texto integral #

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LEI Nº 531
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ÁGUA.
A Câmara Municipal de Ijaci através de seus representantes decretou, e eu, Prefeito
 Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Taxa de Água a partir de 1º de janeiro de 1993 será cobrada da seguinte
forma:
a)- Residencial e Comercial Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) mensais;
b)- Postos de Revenda de Combustíveis, Lavadores e Indústrias Cr$ 50.000,00
 (cinqüenta mil cruzeiros) mensais.
Art. 2º - O prazo para pagamento sem multa das taxas a que se refere o art. 1º, será até
 o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo único - Os pagamentos efetuados a partir do dia 11 (onze) até o último dia do
mês de vencimento será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da
 taxa a ser paga, findo este prazo os valores serão corrigidos pela UFIR (Unidade Fiscal
 de Referência) ou outro índice de correção que vier a ser substituída, sendo convertido
 na UFIR do último dia do mês de referência e corrigido pela UFIR do dia do efetivo
 pagamento.
Art. 3º - As penas d’água com mais de 90 (noventa) dias de atraso no pagamento ficarão
 sujeitas a corte.
Art. 4º - Os valores fixados no art. 1º letras a e b, serão corrigidos mensalmente em 50%
 (cinqüenta por cento) do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor divulgado
 pelo IBGE referente ao mês anterior ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º - Os pagamentos efetuados antecipadamente serão cobrados pelo valor da
parcela do mês de pagamento, somando-se as parcelas a serem pagas, sem prejuízo
de multa e correção de parcelas em atraso.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de
 sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 1993.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 08 de fevereiro de 1993.
ELIAS ANTONIO FILHO
Prefeito Municipal

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