| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 533 / 1993 |
| Date | 1993-02-22 |
| Ementa | AUTORIZA A RECLASSIFICAÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS A QUE SE REFERE À LEI N° 508, DE 11/11/91 |
| native_id | 500 |
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LEI N° 533 AUTORIZA A RECLASSIFICAÇÁO DE IMPOSTOS E TAXAS A QUE SE REFERE À LEI N° 508, DE 11/11/91. A Câmara Municipal de Ijaci através de seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O Imposto Predial será cobrado anualmente dos contribuintes a razão de 1% (um por cento) do valor estimado do Prédio. Parágrafo único - O valor estimado do prédio será obtido multiplicando-se o número de metros quadrados da construção pelo valor dado ao metro quadrado, de acordo com a classificação dada na tabela anexa à presente Lei. Art. 2° - O Imposto Territorial Urbano será cobrado anualmente dos contribuintes a razão de 1% (um por cento) do valor estimado do terreno. § 1° - O valor estimado do terreno será obtido multiplicando-se o número de metros de testada pelo valor dado ao metro linear de acordo com a rua de localização do imóvel, conforme tabela anexa a presente Lei. § 2° - Os lotes de terreno não edificados terão um acréscimo de 20% (vinte por cento). Art. 3° - A Taxa de Conservação de Estradas será cobrada anualmente dos proprietários rurais pelo valor de Cr$ 30000,00 (três mil cruzeiros) por hectare ou fração. Art. 4° - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será cobrado de acordo com a Lei n° 451, de 29/12/89. Art. 5° - As Taxas abaixo relacionadas serão cobradas da seguinte forma: I-As Taxas de Alinhamento e Nivelamento serão cobradas a razão de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por metro quadrado de construção e mais Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por metro de testada e ainda as taxas exigidas; II- A Taxa de Expediente será cobrada a razão de Cr$ 2.000 00 (dois mil cruzeiros) por conhecimento expedido. III- As Taxas de Cadastro e Assistência Social serão serão cobradas a razão de Cr$ 1,000,00 (mil cruzeiros) por conhecimento. IV - A Taxa de Averbação será cobrada a razão de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) por conhecimento e mais as Taxas exigidas. V - A Taxa de Licenças Diversas será cobrada a razão de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) por conhecimento e mais as taxas exigidas. UI - A Taxa de Ligação de Pena D’água será cobrada a razão de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) e mais as taxas exigidas. VII - As Taxas de Iluminação Pública, Limpeza Publica e Conservação de Asfalto e Calçamento, serão cobradas anualmente à razão de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) por metro de testada da propriedade. VIII - A Taxa de Esgoto será cobrada anualmente a razão da Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). Art. 6º - As áreas de terreno urbano não loteadas e que não dão acesso á ruas, avenidas ou praças, o imposto será cobrado anualmente a razão ds Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) por cada 10.000m2 (dez mil metros quadrados) ou fração. Parágrafo único - No Bairro da Serra os impostos deste artigo serão cobrados a razão de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros). Art. 7º - Os impostos e taxas de que tratam os artigos Iº, 2º, 3º, 4º e 5º incisos VII e VIII e artigo 6º, serão cobrados sem multa até o dia 30 de abril de cada ano e findo este prazo serão acrescidos de multa de 10%(dez por cento) ao mês até o máximo da 30%(trinta por cento) e a partir de 90 (noventa) dias de atraso deverá ser corrigido pelo TRD do mês de pagamento. Art.8º - Revogadas as disposições em contrário, entrará asta Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993. Prefeitura Municipal de Ijaci, 22 de fevereiro da 1993. ELIAS ANTONIO FILHO Prefeito Municipal TABELA A QUE SE REFERE A LEI Nº 533, DE 22/02/93. OS TERRENOS URBANOS TERÃO 0 SEGUINTE VALOR POR METRO DE TESTADA DE ACORDO COM A RUA DE LOCALIZAÇÃO: Pça. Pref. Elias A. Filho, Av. 31 de Dezembro, Rua João F. Lopes, Rua Francisco R. Mendonça, Rua José Messias V. Boas, Rua Francisco L.V. Boas, Pça. da Bandeira, Rua Vigilato V. Boas, Travessa Florípes A. de Jesus, Rua José Luiz da Costa, Rua José Marçal, Rua Pedro de Oliveira, Rua José Evaristo da Oliveira, Rua Comissário V. Boas, Rua Ildefonso R. de Carvalho....................................Cr$60.000,00 Trav. Genaro Salgado, Rua João F. Lopes a partir da Rua Ildefonso R. Carvalho, Rua Joaquim Moraes de Lima, Rua Francisco R. de Mendonça a partir da Rua Ildefonso R. da Carvalho, Rua José Luiz da Costa a partir da Rua Vigilato V. Boas, Rua João Correa, Rua José de Bastos Neto, Rua José Custódio de Oliveira (Rua São João), Rua Lindolfo de P. Ribeiro, Rua Elias Antonio, Rua Mauro Cândido da Silva, Trav. José Cristiano de Assis, Vila Industrial, ViIa Aparecida até a quadra “H”, Vila Nossa S. da Conceição e Rua José Marçal após a Rua Vigilato V. Boas..............................,..............Cr$48.000,00 Rua Comissário V. Boas a partir da Rua Vigilato V. Boas, Vila Aparecida após a quadra “H" e Bairro da Serra...........Cr$36.000.00 Bairro Novo Horizonte e Bairro do Progresso......Cr$ 24.000,00 O IMPOSTO PREDIAL TERÁ POR BASE DE CÁLCULO OS SEGUINTES VALORES; POR METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO: Construção de primeira classe.................... Cr$ 6.000,00 Construção de segunda classe.................... Cr$ 4.800,00 Construção da terceira classe................... Cr$ 3.600,00 Demais classes de construções..................... Cr$ 3.000,00 Prefeitura Municipal de Ijaci, 22 de fevereiro de 1993. ELIAS ANTONIO FILHO Prefeito Municipal