br-locleg corpus explorer

← Ijaci (MG)

norma nº 545/1993

Tipo Lei
Número / Ano 545 / 1993
Date 1993-07-05
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id514

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 545
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÁO DO
ORÇAMENTO DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E
 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ijaci através de seus representantes legais Decretou, e eu
Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° - A Lei Orçamentária para o exercício de 1994 será elaborada em conformidade
com as diretrizes desta Lei e em concordância com as disposições da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei n°- 4.320 de 17 de março
 de 1964, no que for a ela pertinente.
Art. 2° - As receitas abrangerão a receita Tributaria própria a receita patrimonial, as
 diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela união e pelo Estado
 resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ 1° - As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1993,
 corrigidos monetariamente pelos índices de inflação verificados até o final do primeiro
 semestre desta exercicio e projetada para o exercício de 1994, levando-se em conta:
I - a exposição do numero de contribuintes;
II - a atualização do cadastro técnico Municipal.
§ 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão
 fornecidos por órgão competente do Governo do Estado, até o dia 15 de agosto de
 1993.
§ 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior são as constantes
 dos artigos 158 e 159 I B, C e II e § 3°da Constituição Federal.
Art. 3° - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão
 distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
 orçamentárias, destinando-se o máximo de recursos à despesas de capital se
 necessário for.
Art. 4° - Destinar-se-á a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela de receita
 resultante de impostos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das
 transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.
§ 1° - As parcelas transferidas pelas esferas de Governos mencionadas no artigo, são
 as referidas no art. 2º, § 3º desta lei.
§ 2° - Serão destinadas também, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, 25%
(vinte e cinco por cento) de parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado,
 provenientes da cobrança da Dívida Ativa de impostos e seus acessórios.
Art. 5°- - Até a promulgação da Lei complementar a que se refere o artigo 169 da
Constituição Federal, o Município não despenderá com o pagamento de pessoal e seus
 acessórios, parcelas de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor
 da receita corrente consignada na Lei de orçamento.
Parágrafo único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:
I - O pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclusive o dos Agentes Políticos
II - O pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos aposentados e
pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que
 se refere o artigo 4° desta Lei;
III - Pagamentos de subsídios e verba de representações a agentes políticos;
IV - Provenientes de abono família.
Art. 6° - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas
 através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a
 exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir mediante decretos, créditos
 suplementares às suas respectivas unidades orçamentárias utilizando como recursos
 para sua suplementação, anulações parcial ou total de suas próprias unidades
 orçamentárias.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá ainda efetuar suplementações de dotações
orçamentárias que se tornarem insuficientes utilizando como recursos para suas
aberturas os seguintes:
I - Excesso de arrecadação;
II - Operações de créditos;
III - Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial.
Art. 8° - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado
 adicionalmente ao exercício, através de abertura de crédito suplementar ou especial,
destinar-se-á obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) a manutenção
 e o desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação
 utilizado.
Art. 9° - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito, da rede Municipal, será
 garantido o fornecimento de material didático escolar, transportes, suplementação
 alimentar e assistência á saúde.
§ 1° - A garantia contida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar
 estes direitos aos alunos da rede Estadual de ensino, por meio de convênios
 celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.
§ 2° - A despesa com suplementação alimentar e assistência a saúde poderá ser
 computada para satisfazer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) obrigatórios do
 artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da instrução normativa n° 02/91 de
 14.02.91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para
atender a demanda poderão ser concedido bolsas de estudo para o atendimento pela
 rede particular de ensino.
Art. 11 - A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo
 do aluno, estabelecido em Lei.
Art. 12 - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam
reconhecidas como de utilidade publica.
Parágrafo único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades
 que não visem lucros e que não remunerem seus Diretores.
Art. 13 - A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e
de preservação ambiental visando a melhoria de qualidade de vida da população.
Art. 14 - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação da receita, quando
 se configurar eminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha
 de pessoal em tempo hábil,
Art. 15 - A contratação de operações de crédito para fim especifico somente se
 concretizará se os recursos forem destinados a programa de excepcional interesse
 público observados os limites estabelecidos nos artigos 165 § 8° e 167 item III da
 Constituição Federal.
§ 1° - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende da prévia autorização
Legislativa.
Art. 16 - A Lei só contemplará dotação para inicio de obras após a garantia de recursos
 para a realização e para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos
 com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.
DAS PROPRIEDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17 - Durante o exercício de 1994, serão efetivados pagamentos referente a
 amortização de dividas contraídas e também amortização da divida fundada interna já
 existentes.
Art. 18 – As prioridades e metas da administração para o exercício de 1994, serão as
contidas no Plano Plurianual.
Art. 19 – As compras e contratações de obras e serviços, somente poderão ser
realizadas havendo disponibilidade orçamentária e procedidas do respectivo processo
 licitatorio, quando elegível, nos termos do decreto lei n.º 2300 de 21.11.86 e legislação
 posterior.
Art. 20 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da
 data de sua publicação.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 05 de julho de 1993.
ELIAS ANTONIO FILHO
Prefeito Municipal

open original →