| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 545 / 1993 |
| Date | 1993-07-05 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 545 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÁO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Ijaci através de seus representantes legais Decretou, e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1° - A Lei Orçamentária para o exercício de 1994 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em concordância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei n°- 4.320 de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente. Art. 2° - As receitas abrangerão a receita Tributaria própria a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela união e pelo Estado resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. § 1° - As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1993, corrigidos monetariamente pelos índices de inflação verificados até o final do primeiro semestre desta exercicio e projetada para o exercício de 1994, levando-se em conta: I - a exposição do numero de contribuintes; II - a atualização do cadastro técnico Municipal. § 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente do Governo do Estado, até o dia 15 de agosto de 1993. § 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior são as constantes dos artigos 158 e 159 I B, C e II e § 3°da Constituição Federal. Art. 3° - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se o máximo de recursos à despesas de capital se necessário for. Art. 4° - Destinar-se-á a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela de receita resultante de impostos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte. § 1° - As parcelas transferidas pelas esferas de Governos mencionadas no artigo, são as referidas no art. 2º, § 3º desta lei. § 2° - Serão destinadas também, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, 25% (vinte e cinco por cento) de parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado, provenientes da cobrança da Dívida Ativa de impostos e seus acessórios. Art. 5°- - Até a promulgação da Lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei de orçamento. Parágrafo único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá: I - O pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclusive o dos Agentes Políticos II - O pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 4° desta Lei; III - Pagamentos de subsídios e verba de representações a agentes políticos; IV - Provenientes de abono família. Art. 6° - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir mediante decretos, créditos suplementares às suas respectivas unidades orçamentárias utilizando como recursos para sua suplementação, anulações parcial ou total de suas próprias unidades orçamentárias. Parágrafo único - O Poder Executivo poderá ainda efetuar suplementações de dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes utilizando como recursos para suas aberturas os seguintes: I - Excesso de arrecadação; II - Operações de créditos; III - Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial. Art. 8° - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, através de abertura de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) a manutenção e o desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado. Art. 9° - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito, da rede Municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, transportes, suplementação alimentar e assistência á saúde. § 1° - A garantia contida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede Estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. § 2° - A despesa com suplementação alimentar e assistência a saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) obrigatórios do artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da instrução normativa n° 02/91 de 14.02.91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda poderão ser concedido bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino. Art. 11 - A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei. Art. 12 - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade publica. Parágrafo único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus Diretores. Art. 13 - A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental visando a melhoria de qualidade de vida da população. Art. 14 - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação da receita, quando se configurar eminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha de pessoal em tempo hábil, Art. 15 - A contratação de operações de crédito para fim especifico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programa de excepcional interesse público observados os limites estabelecidos nos artigos 165 § 8° e 167 item III da Constituição Federal. § 1° - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende da prévia autorização Legislativa. Art. 16 - A Lei só contemplará dotação para inicio de obras após a garantia de recursos para a realização e para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso. DAS PROPRIEDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 17 - Durante o exercício de 1994, serão efetivados pagamentos referente a amortização de dividas contraídas e também amortização da divida fundada interna já existentes. Art. 18 – As prioridades e metas da administração para o exercício de 1994, serão as contidas no Plano Plurianual. Art. 19 – As compras e contratações de obras e serviços, somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e procedidas do respectivo processo licitatorio, quando elegível, nos termos do decreto lei n.º 2300 de 21.11.86 e legislação posterior. Art. 20 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ijaci, 05 de julho de 1993. ELIAS ANTONIO FILHO Prefeito Municipal