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norma nº 454/1989

Tipo Lei
Número / Ano 454 / 1989
Date 1990-02-22
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E SOBRE TRANSMISSÃO "INTERVIVOS" DE BENS IMÓVEIS DE DOMÍNIO OU ADQUIRIDOS POR CONCESSIONÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
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LEI N°- 454
Concede isenção de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana e sobre
transmissão "inter-vivos" de bens imóveis de domínio ou adquiridos por
 concessionários do serviço público federal de energia elétrica.
- Considerando o caráter de utilidade pública do serviço público de produção,
 transmissão e distribuição de energia elétrica;
- Considerando que os bens imóveis adquiridos por concessionários do serviço de
 energia elétrica são vinculados à concessão federal, nos termos do Decreto-Lei Federal
n°- 7.062, sendo a União a verdadeira titular da propriedade;
Consìderando que a ação dos concessionários do serviço público de energia elétrica é
 indutora do progresso econômico-social do Município:
A Câmara Municipal de Ijaci, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- - Ficam isentas dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana e
 sobre transmissão "inter-vivos" de bens imóveis as pessoas de direito público ou
 privado concessionárias do serviço público de energia elétrica.
Art. 2°- - A isenção aqui concedida alcança a transmissão e a cessão "inter-vivos" a
 qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de
 direitos reais sobre imóveis.
Art. 3°- - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
 disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 22 de fevereiro de 1990.
ANTONIO ALVARENGA VILAS BOAS
Prefeito Municipal

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