| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 454 / 1989 |
| Date | 1990-02-22 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E SOBRE TRANSMISSÃO "INTERVIVOS" DE BENS IMÓVEIS DE DOMÍNIO OU ADQUIRIDOS POR CONCESSIONÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DE ENERGIA ELÉTRICA. |
| native_id | 515 |
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LEI N°- 454 Concede isenção de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana e sobre transmissão "inter-vivos" de bens imóveis de domínio ou adquiridos por concessionários do serviço público federal de energia elétrica. - Considerando o caráter de utilidade pública do serviço público de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica; - Considerando que os bens imóveis adquiridos por concessionários do serviço de energia elétrica são vinculados à concessão federal, nos termos do Decreto-Lei Federal n°- 7.062, sendo a União a verdadeira titular da propriedade; Consìderando que a ação dos concessionários do serviço público de energia elétrica é indutora do progresso econômico-social do Município: A Câmara Municipal de Ijaci, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- - Ficam isentas dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana e sobre transmissão "inter-vivos" de bens imóveis as pessoas de direito público ou privado concessionárias do serviço público de energia elétrica. Art. 2°- - A isenção aqui concedida alcança a transmissão e a cessão "inter-vivos" a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis. Art. 3°- - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ijaci, 22 de fevereiro de 1990. ANTONIO ALVARENGA VILAS BOAS Prefeito Municipal