| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 546 / 1993 |
| Date | 1993-07-29 |
| Ementa | CONTÉM O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IJACI |
| native_id | 516 |
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LEI Nº 546 CONTÉM O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IJACI. O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÓES PROPEDEUTICAS CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO Art. 1°- - O presente Estatuto dispõe sobre os servidores do Magistério Público do Município de Ijaci, com os seguintes objetivos: I - adaptar-se ao regime jurídico que será estabelecido em Lei para os servidores públicos Municipais; II - incentivar a profissionalização do pessoal do magistério, mediante a criação de condições que amparem e valorizem a concentração de seus esforços no campo de sua escolha; III - assegurar que a remuneração e a capacitação técnico-profissionais de idêntico nível de formação. CAPÍTULO II DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÁO Art. 2-° - O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana e no pluralismo democrático, tem em vista a promoção dos seguintes valores: I - fé no poder da educação como instrumento para a formação completa do homem; II - amor à liberdade; III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade no ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da Lei, plano de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos, assegurando regime jurídico único a ser estabelecido em Lei para todas as instituições mantidas pelo Município; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei; VII - garantia de padrão de qualidade; VIII - empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando; IX - respeito à personalidade do educando; X - mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social; XI - consciência cívica e respeito às instituições, tradições e patrimônio cultural do P aís. CAPI TULO III DEVERES, GARANTIAS E COMPETENCIAS DO MUNICÍPIO QUANTO A EDUCAÇÃO Art. 3° - O dever do Município com a educação em comum com o Estado e a União, será efetivo mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 06 (seis) anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados de ensino da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequando-o as condições do educando; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programa suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1°- - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito publico subjetivo. § 2°- - O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente. § 3°- - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhe a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela sua freqüência à escola. § 4°- - É proibida a recusa de matrícula em escolas públicas municipais sob a alegação de deficiências e dificuldades apresentadas pelo aluno, bem como da existência de barreiras que dificultem seu acesso. § 5°- - O Poder Executivo promoverá o atendimento odontológico nas escolas públicas municipais de primeiro grau, urbanas e rurais para crianças de seis a quatorze anos. Art. 4°- - O Município, o Estado e a União organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino. § 1° - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré--escolar. § 2°- - O Município receberá assistência técnica e financeira da União e do Estado para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5°- - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - sistema - o conjunto formado pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura e a rede de escolas mantidas pelo Poder Publico Municipal; II - Localidade - a comunidade definida na divisão administrativa do Município; III - região de ensino - o território sujeito à jurisdição do órgão regional e superior da administração do ensino; IV - turno - o período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola V - turma - o conjunto de alunos sob a regência de um professor; VI - regência de atividades - a exercida nas primeiras séries do ensino de 1° grau, nas matérias do núcleo comum ou nas atividades especializadas de educação artística, educação física e ensino religioso em ambos os graus de ensino. TÍTULO II DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 6°- - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - cargo - conjunto de atividades, competências e responsabilidades atribuídas ao servidor do magistério no desempenho de seu trabalho II - classe - conjunto de cargos de mesmo nível de complexidade e/ou responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribuições e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho. III - órgão - unidade administrativa que responde, na estrutura orgânica da Prefeitura, por determinado conjunto de atividades e atribuições no campo da educação. IV - grupo - conjunto de classes caracterizadas quanto à área de atuação e tipo de atividade. Art. 7°- - O quadro do Magistério Municipal compor-se-á de classes escalonadas dentro dos seguintes grupos de atividades educacionais: I - Professor I II - Professor II III - Orientador Educacional IV - Supervisor Pedagógico Art. 8°- - O quadro do Magistério Público Municipal terá sua composição numérica fixada e.m Lei, com base proposta pela Secretaria de Educação e Cultura, atendidas as disponibilidades orçamentárias. Art. 9°- - A carreira do pessoal do Magistério desenvolver-se-á através de progressão de vencimentos. Art. 10 - São atribuições específicas: I e de Professor, o exercício concomitante dos seguintes módulos de trabalho: a)regência efetiva de atividades, áreas de estudo ou disciplina; b)elaboração de programa e planos de trabalho; c)controle e avaliação do rendimento escolar; d)orientação quanto à recuperação dos alunos; e)coordenação de reuniões de pais e moradores das comunidades situadas em localidades servidas pelas respectivas escolas; f)participação e colaboração em campanhas na área da saúde publica e outras de âmbito comunitário g)reciclagem didático-pedagógica permanente. II - do Orientador Educacional: a)- orientar aconselhar e encaminhar os alunos em sua formação geral; b)- sondar as tendências vocacionais e aptidões dos alunos; c)- ordenar as influências que incidem sobre a formação do aluno, na escola, na família e na comunidade; d)- cooperar com as atividades docentes e discentes; e)- articular-se com os demais setores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura visando a sua ação integrada. III - do Supervisor Pedagógico: a)- orientar as unidades escolares sobre a estrutura e funcionamento do Ensino de 1° grau, observando-se as disposições legais e especificas bem como as normas baixadas pelos Conselhos de Educação Federal, Estadual e Municipal; b)- realizar estudos que objetivem o planejamento de soluções p ara os problemas do sistema educacional da rede municipal; c)- elaborar normas relativas à organização e ao funcionamento dos estabelecimentos de ensino da rede municipal; d)- orientar e acompanhar a execução dos programas de ensino estudando, em cada caso, as soluções das dificuldades de sua aplicação; e)- promover o constante aprimoramento dos métodos, processos, procedimentos didáticos e programas de ensino, procurando elevar os níveis de eficiência e do rendimento escolar; f)- articular-se com os demais setores do Departamento Municipal de Educação e Cultura, visando à sua ação integrada. TÍTULO III DO REGIME FUNCIONAL CAPÍTULO I DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 11 - O ingresso na carreira do magistério público depende de habilitação legal em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 12- Configura-se vaga quando o número de docentes, na escola, for insuficiente para atender à demanda do ensino. Art. 13 - No julgamento de títulos dar-se-á valor à experiência de magistério, à produção intelectual, ao grau e conclusão de cursos promovi dos ou reconhecidos e:n Leis e à aprovação em concurso público relacionado com o magistério. Parágrafo único - O tempo de exercício de magistério em zona rural contar-se.-á em dobro para o efeito deste artigo. CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO Art. 14 - A fixação do local onde o professor exercerá as atribuições específicas de seu cargo será feita por ato de lotação ou de adjunção. Art. 15 - O ocupante do cargo do magistério deverá entrar em exercício após os atos de nomeação e posse, comuns e similares a todos os servidores públicos municipais. Art. 16 -- Dar-se-á a vinculação ao quadro do magistério público Municipal nas seguintes hipóteses: I – Lotação II - Adjunção III - Provimento em cargo em comissão dentro do sistema IV - Autorização especial TÍTULO IV DA MOVIMENTAÇÁO DO PESSOAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17 - A movimentação do pessoal do magistério é feita mediante remoção, lotação e adjunção. Art. 18 - Entende-se por: I - Remoção - a determinação de deslocamento do professor de uma para outra escola; II - Lotação - a indicação da escola para onde o ocupante do cargo de magistério deva ter exercício; III - Adjunção - a incumbência de exercer as atribuições do respectivo cargo junto às escolas e outros órgãos e entidades de ensino ou educação, não integrantes da rede municipal de ensino; IV - Autorização Especial - afastamento temporário do professor, do orientador ou dos supervisores para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico. Parágrafo único - Os atos de remoção, mudança de lotação ou adjunção, quando a pedido, serão processados e efetivados somente nos meses de dezembro e janeiro, respectivamente. CAPÍTULO II DA LOTAÇÃO Art. 19 - O ocupante de cargo do Magistério será lotado: I - em escola municipal, o Professor; II - no Departamento Municipal de Educação e Cultura, quando se fizer necessário. Art. 20 - A mudança de lotação do professor poderá ser feita: I - a pedido do servidor II – “ex-ofício” , por conveniência do ensino. Art. 21 - Os pedidos de mudança de lotação devem ser protocolados no Departamento Municipal de Educação e Cultura, nos meses de outubro e novembro de cada ano e, sendo o caso, atendidos até o dia 15 de janeiro subseqüente. Art. 22 - O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vaga e à ordem de prioridade previamente estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 23 - Para o efeito de lotação na escola ou em outro órgão educacional o lugar do servidor é considerado vago, nos casos de remoção, mu dança de lotação, adjunção, exoneração e de licença para tratar de interesse particular e para acompanhar cônjuge, ou em virtude de qualquer afastamento legal. Parágrafo único - Cessada a adjunção, o servidor será designado para o órgão de origem, se houver vaga, garantida, em qualquer caso, sua permanência na localidade. Art. 24 - Nenhuma lotação poderá ser efetuada em prejuízo do regime especial de trabalho, já atribuído a outro ocupante de cargo do magistério. CAPÍTULO III DA ADJUNÇÁO Art. 25 - A adjunção dar-se-á a pedido ou por iniciativa do Departamento Municipal de Educação e Cultura, com assentimento do servidor, respeitada sempre a conveniência do ensino. Art. 26 - a Adjunção tem a validade de até 01 (um) ano, podendo ser renovada ou mesmo revogada por conveniência do ensino. Art. 27 - A adjunção pode ocorrer: I - em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação do Município, do Estado de Minas Gerais, de outras Unidades da Federação ou da União ; II - em entidade que ministre educação especial ou em outro órgão de ensino ou de educação, público ou privado, fundações educacionais ou com fins de pesquisa, mediante convênio ou ajuste de natureza pedagógica com o Município. TÍTULO V DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO I DO REGIME BÁSICO E DO ESPECIAL Art. 28 - As atribuições especificas do professor ou do especialista de educação, nos termos do art. 10, serão desempenhadas: I - obrigatoriamente, em regime básico de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, por cargo; II - facultativamente e de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, em regime especial de 40 (quarenta) horas. Art. 29 - Ressalvadas as variações que na prática se impuserem, o regime básico de 20 (vinte) horas semanais incluirá os módulos de trabalho a que refere o inciso I do art. 10, da seguinte forma: I - para o professor regente das quatro primeiras séries do 1°- grau, o "módulo I" constará de 18 (dezoito) horas de trabalho na turma, ficando as horas restantes para cumprimento das obrigações do "módulo II" incluindo os intervalos e recreio. II - para o Professor de Curso Supletivo e das quatro, últimas séries do 1°- grau, o "módulo I" obedecerá ao horário escolar estabelecido, ficando as horas restantes para cumprimento das obrigações do "módulo II", com reuniões, preparação de aulas e assistência ao educando. Art. 30 - O regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho poderá ser adotado para regência de turma de classe especial, com professor especializado, em turno diferente. Art. 31 - Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos a adoção do regime especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se sem vencimento, de um deles. Art.32 - O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo do magistério, com exercício em escola ou outro órgão e que tenha habilitação específica para o desempenho das atribuições da área carente. § 1°- O ocupante de cargo de magistério é livre para aceitar o regime especial de trabalho. § 2°- - Somente será permitido o regime especial de trabalho para turmas multisseriadas, com mais de 30 (trinta) educandos. § 3°- - Se vários candidatos aceitarem o regime de trabalho de que ' trata este artigo, a escolha recairá no que alcançar melhor posição, observada a seguinte ordem de preferência: I - para a docência· a)- regente da mesma atividade, área de estudo ou disciplina; b).- professor de outra titulação, habilitado também, para a área carente. II - Se houver candidatos com igual preferência, observar-se-á o seguinte critério de desempate: a)- maior tempo de magistério na escola ou no órgão; b)- classe mais elevada; c)- grau maior na classe; d)- maior tempo de serviço no magistério municipal. Art. 33 - O regime especial de trabalho deverá ser aprovado anualmente, mediante apreciação dos quadros próprios da escolas e dos órgãos competentes do Departamento Municipal de Educação e Cultura. Art. 34 - As turmas não excederão de 40 (quarenta) alunos, atendidas as peculiaridades de cada tipo de ensino. CAPÍTULO II DA SUPLÊNCIA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35 - Suplência é o exercício temporário das atribuições especificas do cargo do magistério durante a ausência do respectivo titular ou, em caso de vacância, até o provimento do cargo. Art. 36 - A suplência dar-se-á: I -- por substituição; II - por convocação. Art. 37 - A autoridade escolar que fizer a convocação ou substituição, ou nela consentir, com desrespeito ao disposto neste Capítulo, responderá administrativamente pelo seu ato, sujeitando-se ainda ao ressarcimento dos prejuízos dele decorrentes. SEÇÃO II DA SUBSTITUIÇÃO Art. 38 - Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo do magistério das atribuições que competiam a outro que se encontre ausente sem perda de sua lotação na escola. Art. 39 - Nos casos de regência a substituição será exercida: a)- por professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho; b)- por professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente; c)- por especialista de educação, lotado em escola ou em órgão da mesma localidade, que tenha habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente . Art. 40 - É vedado ao ocupante de cargo do magistério que esteja em regime de 40 (quarenta) horas semanais ou que ocupe 02 (dois) cargos públicos, o exercício da substituição. SEÇÃO III DA CONVOCAÇÃO Art. 41 - A convocação é o chamamento de pessoa pertencente ou não ao quadro do magistério para assumir a regência de turma ou aulas, ou exercer função de especialista de educação. Art. 42 - Do ato de convocação deverá constar: I - a atividade, área de estudo ou disciplina; II -- o prazo da convocação, incluindo o período proporcional de ferias, não excedente a 1 (um) ano, renovável, se for o caso; III - a remuneração. Art. 43 - A convocação de professor habilitado para a regência de turma ou aulas far-seá observando-se os seguintes princípios quanto à ordem de preferência: I - classificação em concurso público e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação; II - registrado no órgão competente mediante habilitação específica e sem classificação em concurso. Art. 44 - A remuneração do convocado terá por base o valor inicial da classe correspondente à habilitação mínima exigida para o desempenho das atribuições que lhe forem cometidas. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45 - Aplicam-se ao pessoal do magistério, em sua integra, as demais disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ijaci. Art. 46 - Além do disposto no artigo anterior, o regime disciplinar do pessoal do magistério compreende as disposições dos regimentos escolares aprovados pela 21º (vigésima primeira) Delegacia Regional de Ensino. Art. 47 - Além do disposto nos art. 45 e 46, constituem ademais, deveres do pessoal do magistério: I - elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola no que for de sua competência; II - cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares; III - ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu cargo; IV - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela; V - comparecer às reuniões para as quais for convocado; VI - participar das atividades escolares e extra-classe; VII - zelar pelo bom nome da unidade de ensino; VIII - respeitar alunos, colegas, autoridades de ensino e servidores administrativos, de forma compatível com a missão de educador. Art. 48 - O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais de ensino fundamental, consoante à confissão religiosa do aluno. Parágrafo único - O Departamento Municipal de Educação e Cultura manterá contato com os dirigentes dos vários credos religiosos, visando a ministração gratuita das aulas de Educação Religiosa. Art. 49 - Os alunos de escolas rurais têm direito a tratamento especial, adequado à sua realidade, com adoção de calendários que levem em conta a aquisição de conhecimentos específicos da vida rural. Art. 50 - O Município se responsabilizará pelo "vale transporte" para os professores das escolas da zona rural. Art. 51 - Serão obrigatórias no programa de ensino das escolas municipais, noções gerais de trânsito e saúde, inclusive com aulas práticas. Art. 52 - Para efeito de aposentadoria, o tempo de efetivo exercício do magistério será contado proporcionalmente. Art. 53 - O ocupante de cargos de magistério gozará: I - quando em regência de classe, 30 (trinta) dias de férias e os recessos escolares previstos no calendário; II - quando em exercício nos demais órgãos do sistema, 30 (trinta dias de férias regulamentares observada a escala organizada, de acordo com a conveniência do serviço. Art. 54 - Constituem transgressões passíveis de penas para os servidores do magistério público municipal, além das previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ijaci, as seguintes: I - o não cumprimento dos deveres constantes no art. 47; II - a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno; III - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno; IV - prática de qualquer tipo de discriminação em virtude de raça, condição sócioeconômica, sexo, religião ou convicção político-partidária de ideologia para com o aluno. § 1°- - As penas aplicáveis pelas transgressões de que trata este artigo serão as de advertência por escrito, e suspensão, no caso de reincidência, aplicadas pelo Chefe do Departamento Municipal de Educação e Cultura. § 2°- - O disposto neste artigo para o pessoal do magistério estende-se aos servidores administrativos lotados em escolas ou em outros órgãos do ensino. Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ijaci, 29 de julho de 1993 ELIAS ANTONIO FILHO Prefeito Municipal