| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 547 / 1993 |
| Date | 1993-07-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUMENTO DE VENCIMENTOS E/OU SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IJACI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 518 |
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LEI Nº 547 DISPÕE SOBRE AUMENTO DE VENCIMENTOS E/OU SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IJACI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Ijaci através de seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- - Fica o Chefe do Executivo Municipal de Ijaci autorizado a reajustar os vencimentos e/ou salários dos servidores públicos municipais de Ijaci, no percentual de 40.4595404596% a partir de 1° de julho de 1993. Art. 2°- O percentual referido no art. 1° será aplicado aos vencimentos e/ou salários constantes do Plano de Cargo e salários vigentes no município, relativos aos respectivos níveis, conforme planilha em anexo. Art. 3°- O reajuste que trata esta Lei é extensivo aos aposentados e pensionistas. Art. 4° - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos à 1° de julho de 1993. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ijaci, 29 de julho de 1993. ELIAS ANTONIO FILHO Prefeito Municipal ANEXO DA LEI N.º 547 TABELA DE SIMBOLOS E SALARIOS REFERENTES A JULHO DE 1993 AUMENTO DE 40.4595404596% SIMBOLO VENC. ANTERIOR AUMENTO SALARIO ATUAL S-01 3.303.300,00 1.336.500,00 4.639.800,00 S-02 5.168.531,10 2.091.163,93 7.259.695,03 S-03 5.825.879,22 2.357.123,96 8.183.003,18 S-04 6.483.889,25 2.623.351,79 9.107.241,04 S-05 7.141.914,14 2.889.585,64 10.031.499,78 S-06 7.799.264,36 3.155.546,52 10.954.810,88 S-07 8.457.278,24 3.421.775,91 11.879.054,15 S-08 9.114.634,70 3.687.739,31 12.802.374,01 S-09 9.772.650,86 3.953.969,63 13.726.620,49 S-10 10.524.286,08 4.258.077,78 14.782.363,86 S-11 11.088.021,11 4.486.162,39 15.574.183,50 S-12 11.746.039,66 4.752.393,67 16.498.433,33 S-13 12.404.065,87 5.018.628,05 17.422.693,92 S-14 13.061.402,19 5.284.583,30 18.345.985,49 S-15 13.719.426,95 5.550.817,10 19.270.244,05 S-16 14.377.465,37 5.817.056,42 20.194.521,79 S-17 15.558.125,38 6.294.746,03 21.852.871,41 S-18 16.635.734,23 6.730.741,62 23.366.475,85 S-19 17.511.308,48 7.084.994,94 24.596.303,42 S-20 18.747.276,23 7.585.061,81 26.332.338,04 S-21 20.003.291,02 8.093.239,62 28.096.530,64 S-22 21.203.488,44 8.578.833,98 29.782.322,42 S-23 22.475.697,75 9.093.564,02 31.569.261,77 S-24 23.824.239,40 9.639.177,78 33.463.417,18 S-25 25.253.693,84 10.217.528,48 35.471.222,32 S-26 26.468.915,59 10.709.201,61 37.178.117,20 S-27 28.375.050,70 11.480.415,12 39.855.465,82 S-28 30.077.553,78 12.169.240,04 42.246.793,82 S-29 31.882.207,11 12.899.394,49 44.781.601,60 S-30 33.795.139,52 13.673.358,15 47.468.497,67 S-31 35822847,89 14.493.759,64 50.316.607,53