| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 548 / 1993 |
| Date | 1993-07-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 519 |
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LEI Nº 548 DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Ijaci através de seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o art. 2° da presente Lei. Art. 2° - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e promoção humana voltados à população de baixa renda. Art. 3° - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em : I - construção de moradias; II - produção de lotes urbanizados; III - urbanização de favelas; IV - aquisição de material de construção; V - melhoria de unidades habitacionais; VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; VII - regularização fundiária; VIII - aquisição de imóveis para locação social; IX - serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; X - serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; XI - complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los; XII - revitalização de áreas degradadas para uso habitacional; XIII - ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel; XIV - projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico; XV - manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e XVI - quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana. Art. 4° - Constituirão receitas do Fundo: I - dotações orçamentárias próprias; II - recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais; III - doações, auxílios e contribuições de terceiros; IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos recebidos diretamente ou por meio de convênios; V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; VI - aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autoriza das em Lei especifica VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; VIII - produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, ediliciais e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral, e IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos. Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito. Parágrafo segundo - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do BemEstar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. Parágrafo terceiro - Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao conselho Municipal do Bem-Estar Social. Art. 5°- - O Fundo de que trata a presente lei ficará vinculado diretamente à Secretaria de Administração Municipal de Ijaci. Parágrafo único - O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. Art. 6° - São atribuições da Secretaria Municipal de Administração: I - Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos; II - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais municipais, tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outras, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentária e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União; III - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. Art. 7° - O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituído de 08 (oito) membros, a saber: I - Um representante do Poder Executivo; II - Um representante do Poder Legislativo; III - Um representante da Conferência Nossa Senhora da Conceição de Ijaci; IV - Um representante do Colegiado da Escola Estadual Maurício Zákhia; V - Um representante da Creche São Francisco de Assis; VI - Um representante da Associação Comunitária da Amizade; VII - Um representante do Centro Comunitário de Contendas; VIII - Um representante do Colegiado da Escola Estadual Maria Luiza da Paixão. Parágrafo Primeiro - A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo. Parágrafo Segundo - A Presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo. Parágrafo Terceiro - A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem. Parágrafo quarto - O número de representantes do poder público não poderá ser superior á representação da comunidade. Parágrafo quinto - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução. Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniário. Art. 8° - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno. Parágrafo Primeiro - A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias. Parágrafo Segundo - As decisões do Conselho serão toamadas com a presença de, no mínimo a maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade. Parágrafo Terceiro - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva. Parágrafo Quarto - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo. Art. 9° - Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social: I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social; II - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação saneamento básico e promoção humana; III - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3° desta Lei; IV – definir política de subsídios na área de financiamento habitacional; V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo; VI - definir as condições de retorno dos investimentos; VII - definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais; VIII - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo; IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo; X - acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recurso caso sejam constatadas irregularidades na aplicação; XI - dirimir dúvidas, quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência; XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais, e XIII - elaborar o seu regimento interno. Art. 10 - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada. Art. 11 - Para atender o disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a usar de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 12 - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ijaci, 29 de julho de 1993. ELIAS ANTONIO FILHO Prefeito Municipal