| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 551 / 1993 |
| Date | 1993-09-02 |
| Ementa | LEGALIZA A SITUAÇÃO DE PONTOS DE TÁXI E CONTÉM OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 526 |
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LEI Nº 551 LEGALIZA A SITUAÇÁO DE PONTOS DE TAXI E CONTÉM OUTRAS PROVIDENCIAS A Câmara Municipal de Ijaci através de seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- - Ficam os proprietários de Ponto de Táxi neste Município a partir da data desta Lei, obrigados a cadastrar seus veículos nesta Prefeitura toda vez que houver substituição do veículo anteriormente cadastrado. Art. 2°- - Os detentores de Ponto de Táxi que ficar sem veículo por tempo superior a 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, terá seu registro cancelado, podendo a Prefeitura efetuar a transferência do mesmo a outro que se interessar. Art. 3°- - Os proprietários de Ponto de Táxi no Município que deixarem de prestar serviços regularmente e também se afastarem da atividade por um período superior a 90 (noventa) dias terão seus registros cancelados. Parágrafo único - A Prefeitura deverá comunicar o Proprietário de Ponto de Táxi que estiver enquadrado no disposto deste artigo , para o seu fiel cumprimento. Art. 4°- -- Para que se cumpra integralmente esta Lei, ficará a Prefeitura encarregada de comunicar aos interessados, enviando cópia desta Lei, contra-recibo. Art. 5°- - Revogadas as disposições em contrário, entrará es ta Lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ijaci, 02 de setembro de 1993. ELIAS ANTONIO FI LHO Prefeito Municipal