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norma nº 551/1993

Tipo Lei
Número / Ano 551 / 1993
Date 1993-09-02
EmentaLEGALIZA A SITUAÇÃO DE PONTOS DE TÁXI E CONTÉM OUTRAS PROVIDENCIAS
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LEI Nº 551
LEGALIZA A SITUAÇÁO DE PONTOS DE TAXI E CONTÉM
OUTRAS PROVIDENCIAS
A Câmara Municipal de Ijaci através de seus representantes decretou, e eu Prefeito
 Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- - Ficam os proprietários de Ponto de Táxi neste Município a partir da data desta
 Lei, obrigados a cadastrar seus veículos nesta Prefeitura toda vez que houver
 substituição do veículo anteriormente cadastrado.
Art. 2°- - Os detentores de Ponto de Táxi que ficar sem veículo por tempo superior a 90
 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, terá seu registro cancelado,
 podendo a Prefeitura efetuar a transferência do mesmo a outro que se interessar.
Art. 3°- - Os proprietários de Ponto de Táxi no Município que deixarem de prestar
 serviços regularmente e também se afastarem da atividade por um período superior a
 90 (noventa) dias terão seus registros cancelados.
Parágrafo único - A Prefeitura deverá comunicar o Proprietário de Ponto de Táxi que
 estiver enquadrado no disposto deste artigo , para o seu fiel cumprimento.
Art. 4°- -- Para que se cumpra integralmente esta Lei, ficará a Prefeitura encarregada de
 comunicar aos interessados, enviando cópia desta Lei, contra-recibo.
Art. 5°- - Revogadas as disposições em contrário, entrará es ta Lei em vigor na data de
 sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta Lei
pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 02 de setembro de 1993.
ELIAS ANTONIO FI LHO
Prefeito Municipal

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