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norma nº 464/1990

Tipo Lei
Número / Ano 464 / 1990
Date 1990-07-27
Ementa"DISPÓE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ÁGUA NO SEGUNDO SEMESTRE DE 1990".
native_id538

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LEI N°- 464
"DISPÓE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ÁGUA NO SEGUNDO SEMESTRE DE
 1990.
A Câmara Municipal de Ijaci por seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal
em seu nome, sanciono a seguinte Leí:
Art. 1°- - A Taxa de Água no segundo semestre de 1990 será cobrada mensalmente
 da seguinte forma:
a) residencial e comercial para quem percebe até Ol (um) salário mínimo mensal Cr$
 10,00 (dez cruzeiros) e para quem percebe acima de Ol (um) salário mínimo Cr$ 40,00
(quarenta cruzeiros) .
b) Postos revendedores de combustíveis, lavadores e Indústrias Cr$ 100,00 (cem
 cruzeiros).
§ 1°- - Os valores deste artigo serão fixos, com excessão dos lavadores que serão
corrigidos toda vez que reajustarem seus serviços prestados, nos mesmos índices
aplicados.
§ 2°- - Os comprovantes de rendas que deverão ser apresentados pelos contribuintes
 deverão ser a Carteira de Trabalho ou Carnet de contribuições e/ou recebimento de
 INPS.
Art. 2°- - Os pagamentos da Taxa de Água deverão ser feitos até o dia 10 (dez) do
 més subsequente ao vencido e os pagamentos com atrazo serão cobrados de acordo
 com o BTN normal.
Art. 3°- - Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de
 1°- de julho de 1990.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 27 de junho de 1990.
ANTONIO ALVARENGA VILAS BOAS
Prefeito Municìpal

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