| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 464 / 1990 |
| Date | 1990-07-27 |
| Ementa | "DISPÓE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ÁGUA NO SEGUNDO SEMESTRE DE 1990". |
| native_id | 538 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI N°- 464 "DISPÓE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ÁGUA NO SEGUNDO SEMESTRE DE 1990. A Câmara Municipal de Ijaci por seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Leí: Art. 1°- - A Taxa de Água no segundo semestre de 1990 será cobrada mensalmente da seguinte forma: a) residencial e comercial para quem percebe até Ol (um) salário mínimo mensal Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) e para quem percebe acima de Ol (um) salário mínimo Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) . b) Postos revendedores de combustíveis, lavadores e Indústrias Cr$ 100,00 (cem cruzeiros). § 1°- - Os valores deste artigo serão fixos, com excessão dos lavadores que serão corrigidos toda vez que reajustarem seus serviços prestados, nos mesmos índices aplicados. § 2°- - Os comprovantes de rendas que deverão ser apresentados pelos contribuintes deverão ser a Carteira de Trabalho ou Carnet de contribuições e/ou recebimento de INPS. Art. 2°- - Os pagamentos da Taxa de Água deverão ser feitos até o dia 10 (dez) do més subsequente ao vencido e os pagamentos com atrazo serão cobrados de acordo com o BTN normal. Art. 3°- - Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de 1°- de julho de 1990. Prefeitura Municipal de Ijaci, 27 de junho de 1990. ANTONIO ALVARENGA VILAS BOAS Prefeito Municìpal