| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 465 / 1990 |
| Date | 1990-07-27 |
| Ementa | "INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS" . |
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LEI N°- 465 "INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS" . O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÓES GERAIS Art. 1°- - Esta lei institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Ijaci, ficando aprovado os cargos, classes, grupos e salários dela constantes. Art. 2°- - A administração da política de pessoal da Prefeitura aqui entendida como Quadros Permanente, Comissionado, Critérios de Admissão, Promoção Funcional, Progressão Salarial e definição de remuneração obedecerá aos dispostos nesta Lei. Art. 3°- - A relação de trabalho dos Servidores Municipais é regida por esta Lei e suplementarmente, no que couber, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, Estatuto de Pessoal do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Ijaci e pela Ccnsolidação das Leis do Trabalho. Art. 4°- - Para fins da Presente Lei considera-se: I - Cargo: Conjunto de atividades, competência e responsabilida de atribuídas ao servidor no desempenho do seu trabalho. II - Função: Conjunto de competências e responsabilidades conferidas eventualmente ou provisoriamente ao servidor. III - Classe: Conjunto de cargos de mesmo nível de complexidade e/ou responsabilidade e faixa salarial. IV - Grupo: Conjunto de classes caracterizadas quanto a área de atuação e tipo de atividade. V - Quadro Permanente: Relação quantificada dos cargos efetivos necessários ao bom desempenho das atividades de rotina da Prefeitura. VI - Quadro Comissionado: Relação quantificada dos cargos de assessoramento e chefia necessários ao bom desempenho das atividades da administração municipal. VII - órgão: Unidade Administrativa que responde na Estrutura Or gânica da Prefeitura, por determinado conjunto de atividades e atribui ções . PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI CEP 37.205 - ESTADO DE MINAS GERAIS F1.2 VIII - Símbolo: Referência alfa-numérica que se dá a cada nível de salários, atualizado monetariamente sempre que ocorrer alteração salarial para os servidores municipais. IX - Servidor: A pessoa física que presta serviços não eventuais à Prefeitura, seja em provimento dos Quadros Permanentes ou Comissionado. X - Provimento: O ato administrativo pelo qual são preenchidos os cargos do Quadro Permamente por admissão ou promoção funcional e do Quadro Comissionado por recrutamento amplo. XI - Reenquadramento: É o enquadramento dos atuais servidores nos cargos criados por esta Lei. XII - Progressão Salarial: É a elevação salarial do servidor ao símbolo imediatamente superior da classe e no mesmo cargo. XIII - Promoção Funcional: É a elevação do servidor a um cargo de classe superior de taref as mais complexas às do cargo ocupado até então . XIV - Avaliação de Desempenho: É a aferição do nível de aproveita mento do servidor, tendo em vista os atributos exigidos para o desempe nho do cargo ocupado. XV - Tabela Salarial: É o Quadro que contém todos os símbolos com seus respectivos salários. CAPÍTULO II DA DISPOSIÇÁO DOS QUADROS DE PESSOAL Art. 5°- - O Quadro Permanente de provimento por concurso público, é composto dos seguintes grupos: I - Grupo de Atividades Administrativas: Constituído por Classes de cargos de atividades burocráticas, administrativas, econômicasfinanceiras e jurídicas. II - Grupo de Atividades Educacionais: Constituído por Classes de Cargos encarregados de ministrar, orientar e supervisionar o ensino e as atividades de esporter lazer e turismo. III - Grupo de Atividades de Saúde e Assistência Social: Constituído por classes de cargos ligados às atividades médicas, odontológicas e de assistência social. IV - Grupo de Atividades Operacionais: Constituído por classes de cargos de educação e operação a nível de especialização acadêmica ou prática. F1.3 Art. 6°- - O Quadro Comissionado é constituído de Grupo de Asses soramento e Chefia, são cargos de confiança do Chefe do Executivo, de provimento amplo e de livre nomeação e exoneração. Art. 7°- - A denominação de cada cargo, visa possibilitar uma melhor identificação com o trabalho realizado dentro de seu respectivo grupo de atividade. Parágrafo Ünico - A descrição de cada cargo será estabelecida por Decreto e conterá obrigatoriamente as seguintes indicações: a) denominação b) descrição sintética c) taref as típicas, e d) qualificação. Art. 8°- - A definição da classe objetiva o grupamento de cargos de atividades com complexidade e/ou responsabilidade equivalentes e idêntico salário dentro de seu respectivo grupo de atividades. Art. 9°- - Os cargos poderão variar dentro dos diversos símbolos e respectivos salários de sua classe, em razão de Progressões salariais. CAP Í TU LO III DA ADMISSÃO DE PESSOAL Art. 10 - As admissões de pessoal necessários aos serviços da Prefeitura observarão os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Lei. Art. 11 - As admissões no Quadro Permanente se darão obrigatóriamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, na medida em que existam vagas. Art. 12 - As admissões no Quadro Comissionado são de recrutamento amplo de livre escolha, nomeação e exoneração do Chefe do Executivo e seu recrutamento poderá ser a nível interno e externo à Prefeitura. Art. 13 - Para atendimento a trabalhos eventuais e necessários às atividades da Prefeitura, poderão ser efetuadas contratações por prestação de serviços e prazo determinado, respeitada a legislação em vigor. Art. 14 - O servidor que vier a ser admitido, será obrigatoriamente enquadrado no símbolo inicial da classe. CAPÍTULO IV DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI CEP 37.205 –ESTADO DE MINAS GERAIS F1.4 Art. l5 - Remuneração é a retribuição pecuniária correspondente à soma do salário, adicionais, vantagens e gratificações devidas ao servidor pelo regular exercício do cargo e/ou função. Parágrafo Único - Será informada descriminadamente, na folha de pagamentos a remuneração do servidor. Art. 16 - Gratificação é o valor pago eventualmente a um servidor em virtude do desempenho de uma função determinada para ser desenvol vida temporariamente. Art. 17 - Comissão é o valor da diferença entre o salário do cargo de assessoramento ou chefia e o salário de cargo efetivo, quando 0 servidor do Quadro Permanente ou Suplementar for requisitado para ocupar cargo comissionado. § 1°- - O valor da comissão não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do salário do cargo efetivo ao servidor. § 2°- - Caso o salário do cargo efetivo do servidor seja maior ou igual ao salário do cargo comissionado a ser ocupado, será paga uma comissão, a título compensatório de 10% (dez por cento) sobre o salário do cargo efetivo do servidor. § 3°- - O valor da comissão ou gratificação, não se incorporará ao salário e se extinguirá quando do retorno do servidor ao cargo ou ao término da execução da função realizada. Art. 18 - Salário é o valor mensal atribuído a um servidor pelo regular exercício do cargo. Parágrafo Ünico - O Quadro Permanente conterá a faixa de símbolos correspondentes a cada cargo. Os valores dos símbolos serão indica dos na tabela de salários. Art. 19 - O valor atribuído a cada símbolo de salário corresponde: I - Jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. II - Jornada inferior afixada no Inciso I quando determinada por decreto do Executivo ou fixada em Lei que regulamenta profissão ou acupação . Parágrafo Único - O valor do salário referente a jornada inferior a estabelecida neste artigo e não caracterizada na forma do inciso II, será fixado proporcionalmente às horas trabalhadas. CAPÍTULO V DA PROGRESSÁO SALARIAL Fl. 5 Art. 20 - A progressão salarial é a elevação do servidor ao símbolo imediatamente superior da classe e no mesmo cargo, não dependerá de vagas e o servidor, ao atingir o último símbolo de sua classe terá direito somente às correções salariais, ressalvandose o caso de promoção funcional. Art. 21 - A progressão salarial será concedida por antiguidade e/ou por mérito, desde que preenchidos os seguintes requisitos: I - Progressão por antiguidade: a) interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício no mesmo cargo e símbolo ; b) não ter faltado ao trabalho por mais de 12 (doze) dias, durante o interstício, resguardados os casos previstos por lei; c) não ter sido punido com advertência escrita. II - Progressão por mérito: se dará respeitados os ítens "b" e "c" do inciso anterior, após avaliação de desempenho realizada pelo chefe imediato do servidor, endossado pelo Secretáfio ou Assessor responsável pela unidade aáministrativa que o servidor preste serviço e posterior aprovação do Prefeito. , § 1° - As progressões salariais se darão em interstício mínimo de 12 (doze) meses, seja por antiguidade ou por mérito. § 2°- - Não havendo progressão por mérito, o servidor progredirá obrigatoriamente por antiguidade, respeitando-se o inciso I deste arti go. § 3°- - A progressão salarial será formalizada com a emissão de Portaria do Prefeito. CAPÍTULO VI DA PROMOÇÁO FUNCIONAL Art. 22 - A promoção funcional é a elevação de um servidor a um cargo de classe superior e com atividades, competências e atribuições de maior complexidade justificada pelo aprimoramento ou aperfeiçoamento profissional do servidor. Art. 23 - A promoção funcional processar-se-á, satisfeitos as seguintes condições: I - Ser constatada a existência de vaga. II - Ter o servidor a habilitação explícita, a aptidão e a qualificação exigida para o exercício do cargo a ser ocupado. III - Estar o servidor em efetivo exercício no mínimo Ol (um)ano, IV - Ser requerida ao Prefeito pelo Secretário ou Assessor responsável pela unidade administrativa em que o servidor esteja contratado. F1.6 Art. 24 - O servidor preenchidas as condições do artigo anterior será submetido a um treinamento de 90 (noventa) dias e, sendo aprovado na avaliação de desempenho a promoção funcional será efetivada pelo Pre feito Municipal, através de Portaria. § 1°- - No período de treinamento referido no "caput" deste artigo o servidor perceberá o salário do seu cargo original, só fazendo juz ao salário do novo cargo após emitida a Portaria de seu aproveitamento no novo cargo. § 2°- - O aproveitamento do novo cargo se dará no símbolo inicial da classe. § 3°- - Quando o salário do cargo anterior for maior ou igual ao símbolo do novo cargo, o servidor será enquadrado no símbolo imediatamente superior de classe do novo cargo. § 4°- - O servidor não poderá ter 02 (duas) promoções funcionais em um período menor ou igual a l2 (doze) meses. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÓES TRANSITÓRIAS Art. 2~ - O reenquadramento dos servidores no Quadro Permanente deste Plano se dará por Decreto do Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias respeitados os seguintes critérios: I - No cargo correspondente às atividades, competências e respon sabilidades desenvolvidas, ou a serem desenvolvidas pelo servidor após a sanção desta Lei. II - No símbolo da classe do cargo determinado pelas condições do inciso anterior, que contenha o valor mais próximo ao salário percebido pelo servidor na data de publicação do Decreto de reenquadramento. III - É vedada sob qualquer hipôtese a redução do salário exceto pela perda de cargo comissionado. Art. 26 - O servidor que se julgar prejudicado no reenquadramento, poderá apresentar recurso, ao chefe do executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação do Decreto de reenquadramento. Parágrafo Único - O Prefeito no prazo de 15 (quinze) dias julgará o recurso, acatará a reinvidicação feita ou manterá o reenquadramento. Art. 27 - O Concurso Público para o preenchimento de c`argos, poderá ser sob regime celetista ou estatutária até que seja estabelecido o Regime Jurídico Único de contratação. Fl. 7 Art. 28 - Ficam criados os cargos que compõem os quadros Permanentes e comissionados, extinguindo-se todos os outros existentes anteriormente a publicação desta Lei, exceto os que se mantém no qua dro permanente. Art. 29 - Fica estabelecido o mês de janeiro de cada ano, como data base dos servidores da Prefeitura Municipal de Ijaci. Art. 30 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ijaci, 27 de julho de 1990. Antonio Alvarenga Vilas Boas Prefeito Municipal