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norma nº 465/1990

Tipo Lei
Número / Ano 465 / 1990
Date 1990-07-27
Ementa"INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS" .
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LEI N°- 465
"INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
 IJACI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS" .
O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÓES GERAIS
Art. 1°- - Esta lei institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Ijaci,
ficando aprovado os cargos, classes, grupos e salários dela constantes.
Art. 2°- - A administração da política de pessoal da Prefeitura aqui entendida como
Quadros Permanente, Comissionado, Critérios de Admissão, Promoção Funcional,
 Progressão Salarial e definição de remuneração obedecerá aos dispostos nesta Lei.
Art. 3°- - A relação de trabalho dos Servidores Municipais é regida por esta Lei e
suplementarmente, no que couber, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, Estatuto de
 Pessoal do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Ijaci e pela Ccnsolidação das
 Leis do Trabalho.
Art. 4°- - Para fins da Presente Lei considera-se:
I - Cargo: Conjunto de atividades, competência e responsabilida de atribuídas ao
 servidor no desempenho do seu trabalho.
II - Função: Conjunto de competências e responsabilidades conferidas eventualmente
 ou provisoriamente ao servidor.
III - Classe: Conjunto de cargos de mesmo nível de complexidade e/ou responsabilidade
 e faixa salarial.
IV - Grupo: Conjunto de classes caracterizadas quanto a área de atuação e tipo de
 atividade.
V - Quadro Permanente: Relação quantificada dos cargos efetivos necessários ao bom
desempenho das atividades de rotina da Prefeitura. VI - Quadro Comissionado: Relação
 quantificada dos cargos de assessoramento e chefia necessários ao bom
desempenho das atividades da administração municipal.
VII - órgão: Unidade Administrativa que responde na Estrutura Or gânica da Prefeitura,
 por determinado conjunto de atividades e atribui ções .
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
CEP 37.205 - ESTADO DE MINAS GERAIS
F1.2 VIII - Símbolo: Referência alfa-numérica que se dá a cada nível de
salários, atualizado monetariamente sempre que ocorrer alteração salarial para os
 servidores municipais.
IX - Servidor: A pessoa física que presta serviços não eventuais à Prefeitura, seja em
provimento dos Quadros Permanentes ou Comissionado.
X - Provimento: O ato administrativo pelo qual são preenchidos os cargos do Quadro
 Permamente por admissão ou promoção funcional e do Quadro Comissionado por
 recrutamento amplo.
XI - Reenquadramento: É o enquadramento dos atuais servidores nos cargos criados
 por esta Lei.
XII - Progressão Salarial: É a elevação salarial do servidor ao símbolo imediatamente
 superior da classe e no mesmo cargo.
XIII - Promoção Funcional: É a elevação do servidor a um cargo de classe superior de
 taref as mais complexas às do cargo ocupado até então .
XIV - Avaliação de Desempenho: É a aferição do nível de aproveita mento do servidor,
 tendo em vista os atributos exigidos para o desempe nho do cargo ocupado.
XV - Tabela Salarial: É o Quadro que contém todos os símbolos com seus respectivos
 salários.
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÁO DOS QUADROS DE PESSOAL
Art. 5°- - O Quadro Permanente de provimento por concurso público, é composto dos
 seguintes grupos:
I - Grupo de Atividades Administrativas: Constituído por Classes de cargos de
 atividades burocráticas, administrativas, econômicasfinanceiras e jurídicas.
II - Grupo de Atividades Educacionais: Constituído por Classes de Cargos encarregados
 de ministrar, orientar e supervisionar o ensino e as atividades de esporter lazer e
 turismo.
III - Grupo de Atividades de Saúde e Assistência Social: Constituído por classes de
 cargos ligados às atividades médicas, odontológicas e de assistência social.
IV - Grupo de Atividades Operacionais: Constituído por classes de cargos de educação
 e operação a nível de especialização acadêmica ou prática.
F1.3
Art. 6°- - O Quadro Comissionado é constituído de Grupo de Asses soramento e Chefia,
 são cargos de confiança do Chefe do Executivo, de provimento amplo e de livre
nomeação e exoneração.
Art. 7°- - A denominação de cada cargo, visa possibilitar uma melhor identificação com o
trabalho realizado dentro de seu respectivo grupo de atividade.
Parágrafo Ünico - A descrição de cada cargo será estabelecida por Decreto e conterá
obrigatoriamente as seguintes indicações:
a) denominação
b) descrição sintética
c) taref as típicas, e
d) qualificação.
Art. 8°- - A definição da classe objetiva o grupamento de cargos de atividades com
complexidade e/ou responsabilidade equivalentes e idêntico salário dentro de seu
 respectivo grupo de atividades.
Art. 9°- - Os cargos poderão variar dentro dos diversos símbolos e respectivos salários
 de sua classe, em razão de Progressões salariais.
CAP Í TU LO III
DA ADMISSÃO DE PESSOAL
Art. 10 - As admissões de pessoal necessários aos serviços da Prefeitura observarão os
critérios e procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 11 - As admissões no Quadro Permanente se darão obrigatóriamente por
 concurso público de provas ou de provas e títulos, na medida em que existam vagas.
Art. 12 - As admissões no Quadro Comissionado são de recrutamento amplo de livre
 escolha, nomeação e exoneração do Chefe do Executivo e seu recrutamento poderá
 ser a nível interno e externo à Prefeitura.
Art. 13 - Para atendimento a trabalhos eventuais e necessários às atividades da
 Prefeitura, poderão ser efetuadas contratações por prestação de serviços e prazo
 determinado, respeitada a legislação em vigor.
Art. 14 - O servidor que vier a ser admitido, será obrigatoriamente enquadrado no
 símbolo inicial da classe.
CAPÍTULO IV
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
CEP 37.205 –ESTADO DE MINAS GERAIS
F1.4
Art. l5 - Remuneração é a retribuição pecuniária correspondente à soma do salário,
adicionais, vantagens e gratificações devidas ao servidor pelo regular exercício do
 cargo e/ou função.
Parágrafo Único - Será informada descriminadamente, na folha de pagamentos a
 remuneração do servidor.
Art. 16 - Gratificação é o valor pago eventualmente a um servidor em virtude do
desempenho de uma função determinada para ser desenvol vida temporariamente.
Art. 17 - Comissão é o valor da diferença entre o salário do cargo de assessoramento ou
chefia e o salário de cargo efetivo, quando 0 servidor do Quadro Permanente ou
Suplementar for requisitado para ocupar cargo comissionado.
§ 1°- - O valor da comissão não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do
 salário do cargo efetivo ao servidor.
§ 2°- - Caso o salário do cargo efetivo do servidor seja maior ou igual ao salário do
 cargo comissionado a ser ocupado, será paga uma comissão, a título compensatório de
10% (dez por cento) sobre o salário do cargo efetivo do servidor.
§ 3°- - O valor da comissão ou gratificação, não se incorporará ao salário e se extinguirá
quando do retorno do servidor ao cargo ou ao término da execução da função realizada.
Art. 18 - Salário é o valor mensal atribuído a um servidor pelo regular exercício do cargo.
Parágrafo Ünico - O Quadro Permanente conterá a faixa de símbolos correspondentes
 a cada cargo. Os valores dos símbolos serão indica dos na tabela de salários.
Art. 19 - O valor atribuído a cada símbolo de salário corresponde:
I - Jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
II - Jornada inferior afixada no Inciso I quando determinada por decreto do Executivo ou
fixada em Lei que regulamenta profissão ou acupação .
Parágrafo Único - O valor do salário referente a jornada inferior a estabelecida neste
 artigo e não caracterizada na forma do inciso II, será fixado proporcionalmente às
 horas trabalhadas.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÁO SALARIAL
Fl. 5
Art. 20 - A progressão salarial é a elevação do servidor ao símbolo imediatamente
 superior da classe e no mesmo cargo, não dependerá de vagas e o servidor, ao atingir
 o último símbolo de sua classe terá direito somente às correções salariais, ressalvando￾se o caso de promoção funcional.
Art. 21 - A progressão salarial será concedida por antiguidade e/ou por mérito, desde
 que preenchidos os seguintes requisitos:
I - Progressão por antiguidade:
a) interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício no mesmo cargo e símbolo
; b) não ter faltado ao trabalho por mais de 12 (doze) dias, durante o interstício,
resguardados os casos previstos por lei;
c) não ter sido punido com advertência escrita.
II - Progressão por mérito: se dará respeitados os ítens "b" e "c" do inciso anterior, após
 avaliação de desempenho realizada pelo chefe imediato do servidor, endossado pelo
 Secretáfio ou Assessor responsável pela unidade aáministrativa que o servidor preste
 serviço e posterior aprovação do Prefeito.
, § 1° - As progressões salariais se darão em interstício mínimo de 12 (doze) meses,
 seja por antiguidade ou por mérito.
§ 2°- - Não havendo progressão por mérito, o servidor progredirá obrigatoriamente por
antiguidade, respeitando-se o inciso I deste arti
go. § 3°- - A progressão salarial será formalizada com a emissão de Portaria do Prefeito.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÁO FUNCIONAL
Art. 22 - A promoção funcional é a elevação de um servidor a um cargo de classe
 superior e com atividades, competências e atribuições de maior complexidade
 justificada pelo aprimoramento ou aperfeiçoamento profissional do servidor.
Art. 23 - A promoção funcional processar-se-á, satisfeitos as seguintes condições:
I - Ser constatada a existência de vaga.
II - Ter o servidor a habilitação explícita, a aptidão e a qualificação exigida para o
exercício do cargo a ser ocupado.
III - Estar o servidor em efetivo exercício no mínimo Ol (um)ano,
IV - Ser requerida ao Prefeito pelo Secretário ou Assessor responsável pela unidade
administrativa em que o servidor esteja contratado.
F1.6
Art. 24 - O servidor preenchidas as condições do artigo anterior será submetido a um
treinamento de 90 (noventa) dias e, sendo aprovado na avaliação de desempenho a
promoção funcional será efetivada pelo Pre feito Municipal, através de Portaria.
§ 1°- - No período de treinamento referido no "caput" deste artigo o servidor perceberá
 o salário do seu cargo original, só fazendo juz ao salário do novo cargo após emitida a
 Portaria de seu aproveitamento no novo cargo.
§ 2°- - O aproveitamento do novo cargo se dará no símbolo inicial da classe.
§ 3°- - Quando o salário do cargo anterior for maior ou igual ao símbolo do novo cargo, o
servidor será enquadrado no símbolo imediatamente superior de classe do novo
cargo.
§ 4°- - O servidor não poderá ter 02 (duas) promoções funcionais em um período menor
 ou igual a l2 (doze) meses.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÓES TRANSITÓRIAS
Art. 2~ - O reenquadramento dos servidores no Quadro Permanente deste Plano se
 dará por Decreto do Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias respeitados os
seguintes critérios:
I - No cargo correspondente às atividades, competências e respon sabilidades
 desenvolvidas, ou a serem desenvolvidas pelo servidor após a sanção desta Lei.
II - No símbolo da classe do cargo determinado pelas condições do inciso anterior, que
 contenha o valor mais próximo ao salário percebido pelo servidor na data de publicação
do Decreto de reenquadramento.
III - É vedada sob qualquer hipôtese a redução do salário exceto pela perda de cargo
comissionado.
Art. 26 - O servidor que se julgar prejudicado no reenquadramento, poderá apresentar
recurso, ao chefe do executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de
 publicação do Decreto de reenquadramento.
Parágrafo Único - O Prefeito no prazo de 15 (quinze) dias julgará o recurso, acatará a
reinvidicação feita ou manterá o reenquadramento.
Art. 27 - O Concurso Público para o preenchimento de c`argos, poderá ser sob regime
 celetista ou estatutária até que seja estabelecido o Regime Jurídico Único de
 contratação.
Fl. 7
Art. 28 - Ficam criados os cargos que compõem os quadros Permanentes e
 comissionados, extinguindo-se todos os outros existentes anteriormente a publicação
 desta Lei, exceto os que se mantém no qua dro permanente.
Art. 29 - Fica estabelecido o mês de janeiro de cada ano, como data base dos
 servidores da Prefeitura Municipal de Ijaci.
Art. 30 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
 sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 27 de julho de 1990.
Antonio Alvarenga Vilas Boas
Prefeito Municipal

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