| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 468 / 1990 |
| Date | 1990-08-03 |
| Ementa | "ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". |
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LEI N°- 468 "ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO OR ÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". A Câmara Municipal de Ijaci através de seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a se guinte Lei: Art. 1°- - A Lei Orçamentária para o exercício de 1991 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei n°- 4.320 de 17 de março de 1964, no que couber. Art. 2°- - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. § 1°- - As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1990, corrigidos pelo índice de inflação projetado para 1991, levando-se ainda em conta: I - a expansão do número de contribuintes. II - a atualização do cadastro imobiliário fiscal. § 2° - Os valores das parcelas a serem transferidas gelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente do Governo do Estado, até o dia 15 de agosto de 1990. § 3° - As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes nos arts. 158 e 159 I b, c e II, § 3°- da Constituição Federal. Art. 3°- - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital. Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 1°- de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demons trativo dos cálcuIos de modo a justificar o seu montante. F1.2 Art. 4°- - A manutenção e desenvolvimento do ensino, será des tinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos Governos do Es tado e da União, resultantes de suas receitas de impostos. § 1°- - As parcelas transferidas pelas esferas de Governos men cionadas no artigo, são as referidas no artigo 2°- § 3°- desta Lei. § 2° - Serão destinados também, a manutenção e desenvolvimento do ensino, 25°/ (vinte e cinco por cento) das parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado, provinientes do recebimento de an tigos impostos inseridos em suas competências tributárias respectivas, como: I - Imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos. II - Imposto sobre transportes rodoviários. III - Imposto único sobre minerais. IV - Imposto sobre a transmissão de bens imóveis. Art. 5°- - Até A promulgação de Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com pessoal, parcela de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei de Orçamento. Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá: I - O pagamento de subsídios dos agentes políticos. II - O pagamento do pessoal do Poder Legislativo. III - O pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 4°- desta Lei. Art. 6°- - As despesas com o pessoal referidas no art. anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da re ceita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 7°- - A abertura de créditos suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização Legislativa. Parágrafo 'Único - Os recursos referidos no artigo são os provenientes de: I - Superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. II - Os provenientes de excesso de arrecadação. III - Os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei. IV - O Produto de operações de créditos autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. Art. 8°- - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através da abertura de crédito suplementar, destinar-se-á à manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela de 25% (vinte e cinco por cento), proporcional ao ex cesso de arrecadação utilizado. Art. 9°- - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuíto da rede municipal será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde. Parágrafo Único - A garantia contida no art. não exonera o Município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. Art. 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino. Parágrafo Único - Não havendo escolas particular de ensino fundamental, médio e superior no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município. Art. 11 - A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei. Art. 12 - Serão concedidas subvenções sociais as entidades juridicamente reconhecidas que não visem lucros e que não remunerem seus diretores e as dedicadas ao ensino e a saúde. Art. 13 - A Lei Orç amentária visando a melhoria da qualidade de vida da população, garantirá prioritariamente recursos aos programas: I - Administração e Planejamento Governamental II - Planejamento Urbano III - Agricultura e Abastecìmento IV - Indústria e Comércio V - Educação e Cultura VI - Saúde VII - Preservação Ambiental VIII - Transportes IX - Assistência Social X - Lazer e Turismo ! F1.4 Art. 14 - A Lei só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para sua realização e para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso. Art. 15 - Os órgãos da administração descentralizada que receberem recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 1°- de agosto de 1990. Art. 16 - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se ccnfigurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. § 1°- - A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 § 8 e 167 III da Constituição Federal. § 2°- - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa. Art. 17 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando obrigatório, nos termos do Decreto-Lei n°- 2.300, de 21 de novembro de 1986 e Legis lação posterior. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ijaci, 03 de Agosto de 1990. Antonio Alvarenga Vilas Boas Prefeito Municipal