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norma nº 468/1990

Tipo Lei
Número / Ano 468 / 1990
Date 1990-08-03
Ementa"ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
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LEI N°- 468
"ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO OR ÇAMENTO DO
 MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
A Câmara Municipal de Ijaci através de seus representantes decretou, e eu, Prefeito
Municipal em seu nome, sanciono a se guinte Lei:
Art. 1°- - A Lei Orçamentária para o exercício de 1991 será elaborada em conformidade
 com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei n°- 4.320 de 17 de março
 de 1964, no que couber.
Art. 2°- - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as
diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado
 resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ 1°- - As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de
 1990, corrigidos pelo índice de inflação projetado para 1991, levando-se ainda em
conta:
I - a expansão do número de contribuintes.
II - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2° - Os valores das parcelas a serem transferidas gelos Governos Federal e Estadual
 serão fornecidos por órgão competente do Governo do Estado, até o dia 15 de agosto
 de 1990.
§ 3° - As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes
 nos arts. 158 e 159 I b, c e II, § 3°- da Constituição Federal.
Art. 3°- - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão
 distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
 orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 1°- de agosto, o
 orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demons trativo dos cálcuIos de
 modo a justificar o seu montante.
F1.2 Art. 4°- - A manutenção e desenvolvimento do ensino, será des
tinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de
 impostos, inclusive as transferências dos Governos do Es tado e da União, resultantes
 de suas receitas de impostos.
§ 1°- - As parcelas transferidas pelas esferas de Governos men cionadas no artigo, são
 as referidas no artigo 2°- § 3°- desta Lei.
§ 2° - Serão destinados também, a manutenção e desenvolvimento do ensino, 25°/
 (vinte e cinco por cento) das parcelas transferidas pelos Governos da União e do
 Estado, provinientes do recebimento de an tigos impostos inseridos em suas
 competências tributárias respectivas, como:
I - Imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos.
II - Imposto sobre transportes rodoviários.
III - Imposto único sobre minerais.
IV - Imposto sobre a transmissão de bens imóveis.
Art. 5°- - Até A promulgação de Lei Complementar a que se refere o art. 169 da
 Constituição Federal, o Município não despenderá, com pessoal, parcela de recursos
 superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente consignada
 na Lei de Orçamento.
Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:
I - O pagamento de subsídios dos agentes políticos.
II - O pagamento do pessoal do Poder Legislativo.
III - O pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o pagamento dos
 aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento
 do ensino a que se refere o art. 4°- desta Lei.
Art. 6°- - As despesas com o pessoal referidas no art. anterior serão comparadas,
 através de balancetes mensais, com o percentual da re ceita corrente, de modo a
 exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 7°- - A abertura de créditos suplementares ao orçamento depende da existência de
recursos disponíveis e de prévia autorização Legislativa.
Parágrafo 'Único - Os recursos referidos no artigo são os provenientes de:
I - Superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
II - Os provenientes de excesso de arrecadação.
III - Os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei.
IV - O Produto de operações de créditos autorizadas, em forma que juridicamente
 possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 8°- - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este, for acrescentado
 adicionalmente ao exercício, através da abertura de crédito suplementar, destinar-se-á
 à manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela de 25% (vinte e cinco por cento),
 proporcional ao ex cesso de arrecadação utilizado.
Art. 9°- - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuíto da rede municipal será
garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação
alimentar e assistência à saúde.
Parágrafo Único - A garantia contida no art. não exonera o Município de assegurar estes
 direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com
 a Secretaria de Estado da Educação.
Art. 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para
 atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela
 rede particular de ensino.
Parágrafo Único - Não havendo escolas particular de ensino fundamental, médio e
 superior no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao
 aluno em outro Município.
Art. 11 - A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo
 do aluno, estabelecido em Lei.
Art. 12 - Serão concedidas subvenções sociais as entidades juridicamente reconhecidas
 que não visem lucros e que não remunerem seus diretores e as dedicadas ao ensino e
 a saúde.
Art. 13 - A Lei Orç amentária visando a melhoria da qualidade
de vida da população, garantirá prioritariamente recursos aos programas:
I - Administração e Planejamento Governamental
II - Planejamento Urbano
III - Agricultura e Abastecìmento
IV - Indústria e Comércio
V - Educação e Cultura
VI - Saúde
VII - Preservação Ambiental
VIII - Transportes
IX - Assistência Social
X - Lazer e Turismo
!
F1.4
Art. 14 - A Lei só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos
 para sua realização e para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos
débitos com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.
Art. 15 - Os órgãos da administração descentralizada que receberem recursos do
 Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e
acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 1°- de agosto de
 1990.
Art. 16 - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas,
 quando se ccnfigurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento
 da folha em tempo hábil.
§ 1°- - A contratação de operação de crédito para fim específico somente se
 concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público,
observados os limites estabelecidos nos artigos 165 § 8 e 167 III da Constituição
 Federal.
§ 2°- - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização
legislativa.
Art. 17 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser
 realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo
licitatório, quando obrigatório, nos termos do Decreto-Lei n°- 2.300, de 21 de novembro
 de 1986 e Legis lação posterior.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 03 de Agosto de 1990.
Antonio Alvarenga Vilas Boas
Prefeito Municipal

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